PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O apelante argumenta que a enfermidade de acomete o autor seria preexistente ao seu ingresso no RGPS, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por perda auditiva bilateral neurossensorial de caráter evolutivo resultando em incapacidade total e permanente. O perito atestou, ainda, que a incapacidade é posterior ao início da doença,consistindo em impeditivo à qualificação profissional associada a risco significativo de acidente de trabalho.4. A preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Precedentes.5. Manutenção da sentença que condenou a autarquia a conceder benefício por incapacidade em favor da parte autora.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O apelante argumenta que a enfermidade de acomete o autor é preexistente ao seu ingresso no RGPS e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.3. Do laudo médico pericial (ID 292109534 P. 63), elaborado em 31/03/2022, extrai-se que a parte autora possui o diagnóstico de cegueira no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo (CID H54.1) e fibromialgia (CID 79.7). A "autora relatou quefoidiagnosticada com toxoplasmose congênita desde a infância e como sequelas da doença com perda da visão no olho direito e baixa visão acentuada no olho esquerdo com visão de 10%, com dificuldade para enxergar e realizar atividade laborativa e faz uso deóculos". A doença se iniciou na infância, mas a incapacidade, conforme apontado pelo perito, ocorreu em abril de 2021. Segundo o expert, a parte autora apresenta incapacidade definitiva para qualquer atividade e não é possível reabilitação profissionaldevido às sequelas da doença, que não tem cura e são irreversíveis.4. A preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Precedentes.5. Manutenção da sentença que condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. É defeso ao INSS deixar o segurado desamparado após a concessão de benefício por quatro anos, ao fundamento de que constatou que a moléstia é preexistente, seja porque frustra a expectativa do segurado em relação à adequada proteção previdenciária, seja porque não se desincumbiu do ônus de averiguar a ocorrência de agravamento da moléstia.
3. Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO.
1. À falta de outros documentos, acolhe-se o termo inicial da incapacidade estabelecido pela perícia judicial, que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade.
2. As doenças degenerativas são preexistentes e não ficou comprovado agravamento.
3. Apelação improvida.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO.
1. Em que pese a afirmação pericial de início da incapacidade em 9/2012, o conjunto probatório dos autos leva à conclusão de que a invalidez é preexistente. O próprio autor afirmou ao perito judicial que o AVC acometeu-lhe o lado esquerdo do corpo em 2011. Por outro lado, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 108) que, após cerca de 8 anos se contribuir, a parte autora refiliou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 1/2012, na qualidade de contribuinte individual, efetuando 4 contribuições e requerendo o benefício previdenciário .
2. Padece a parte Autora de insuficiência renal e sequelas de AVC. Levando em conta seu ingresso ao sistema em 1/2012, após o AVC, efetuando 4 contribuições na qualidade de contribuinte individual, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte Autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O apelante argumenta que a enfermidade a que acomete o autor seria preexistente ao seu ingresso no RGPS e que na data do surgimento da incapacidade, a parte autora não era segurada do INSS, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para quesejajulgado improcedente o pedido inicial.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de distrofias hereditárias da retina e por cegueira de um olho e visão subnormal em outro que implicam incapacidade total e permanente desde 23/03/2021. O perito atestou, ainda, que a doençatemcaráter hereditário e degenerativo, de modo que a incapacidade é decorrente do seu agravamento.4. A preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Precedentes.5. No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora a existência de vínculo de empregada doméstica no período entre 05/2019 e 06/2020 e recolhimento como contribuinte individual no período entre 02/2020 e 03/2021 O primeiro pagamento sem atrasoocorreu em 11/2020.6. O juízo de primeiro grau, com acerto, ao examinar as provas apresentadas nos autos e considerando o caráter progressivo da doença, concluiu que a incapacidade da parte autora decorreu de agravamento da doença, fixando o termo inicial na data dorequerimento administrativo, ocorrido em 23/03/2021.7. Manutenção da sentença que condenou a autarquia a conceder benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO INTELECTUAL E CEGUEIRA MONOCULAR. QUADRO SURGIDO EM IDADE PRECOCE. PREEXISTENCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A incapacidade da demandante não é decorrente de progressão ou agravamento das moléstias que lhe acometem, mas de doenças preexistentes, não havendo que se falar em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O apelante argumenta que a enfermidade de acomete o autor é preexistente ao seu ingresso no RGPS e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por lombalgia crônica e concluiu pela incapacidade parcial e temporária, indicando que o início da doença e da incapacidade ocorram no ano de 2015. Por sua vez, os atestados e exames acostadosàexordial indicam que se trata de patologia degenerativa, indicando que a incapacidade decorre de progressão da enfermidade.4. A preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Precedentes.5. Manutenção da sentença que condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Constatada a progressão e agravamento das patologias presentes em momento em que a parte autora detinha a qualidade de segurado, de rigor o direito ao benefício pleiteado.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONTÁRIA.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (qualidade de segurado e correção monetária).2. O CNIS de fl. 48 comprova o gozo de auxílio doença entre 15.02.2016 a 23.12.2016. O laudo pericial de fl. 88, atesta que a parte autora sofre doença degenerativa na coluna vertebral, com agravamento ao longo dos anos, que a torna incapaz total etemporariamente, desde 10.2018.3. O caso trata, na verdade, de pedido de restabelecimento de auxílio doença. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença entre 15.02.2016 a 23.12.2016, pela mesma doença atestada no laudopericial de fl. 88, consoante se vê à fl. 72. O laudo pericial também atestou que a enfermidade sofrida pelo autor resultou em incapacidade total e temporária, desde 10.2018, em razão de agravamento. Portanto, é de lógica mediana concluir que, na datada cessação do benefício, no ano de 2016, a autora estava incapacitada pela mesma enfermidade que ensejou a concessão do benefício de auxílio doença, devendo ser restabelecido o auxílio doença, em razão do agravamento da enfermidade, desde o últimorequerimento administrativo, à míngua de recurso voluntário da parte autora, no ponto.4. Tratando-se de caso de agravamento da enfermidade, não há falar em perda da qualidade de segurado, estando autorizada a concessão do benefício pretendido, à luz do art. 59 da Lei n. 8.213/91. (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA,Nona Turma, PJe 20/07/2023).5. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo aremuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF. No voto, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critériosde correção monetária anteriores à expedição de precatórios (Tema 810).6. Correta a sentença que determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos consectários da condenação e, por isso, deve ser integralmente mantida.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a incapacidade da autora é preexistente ao reingresso da apelada no RGPS.3. Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que a parte é portadora de transtorno de ansiedade, dispneia, dislipidemia, dorsalgia e transtorno dos discos lombares e intervertebrais, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade parcial epermanente da autora. O laudo médico pericial judicial informou que a data de início da doença ocorreu em 2018 (início dos sintomas) e que, devido ao agravamento da enfermidade, sobreveio a incapacidade laboral da parte autora (quando a apelada deixoude trabalhar) há dois anos da data da perícia médica judicial, ocorrida em 13/01/2023 (ID 308110050 - pág. 3 - fl. 140). Assim, a data de início da incapacidade ocorreu em 01/2021.4. Analisando o extrato previdenciário da parte autora anexo aos autos, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada após o término do vínculo com o município de Doverlândia em 12/2008, pois, após esse vínculo, a autora permaneceu por 11(onze) anos sem vínculo com o RGPS. Posteriormente, a apelada reingressou ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, efetuando recolhimentos pelo período de 01/12/2019 a 31/05/2020, contabilizando 06 (seis) contribuições na refiliação (ID308110036 - Pág. 20 - fl. 22).5. Assim, como a data de início da doença ocorreu em 2018, de fato a doença é preexistente. Todavia, restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade, e que esse agravamento ensejou a incapacidade laborativa da parteautora a partir de 01/2021. Dessa forma, como restou comprovado em perícia médica judicial o agravamento da doença preexistente, não há óbice à concessão do auxílio-doença à apelada, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91.6. O extrato previdenciário da parte autora comprova que, à data do início da incapacidade laboral (01/2021), a autora possuía a qualidade de segurada do RGPS e a carência de reingresso necessária à concessão do benefício, seis contribuições, conformeestabelecido pela Lei 13.846/2019 em vigor ao tempo inicial da incapacidade. Portanto, a autora faz jus ao benefício por incapacidade concedido pelo Juízo de origem.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado que a incapacidade é decorrente do agravamento do quadroclínico, não sendo, assim, incapacidade anterior à filiação, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
5. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
7. Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Não há falar em incapacidade preexistente quando resta evidenciado que houve agravamento da moléstia. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO.
1. No presente caso, depreende-se que o início da incapacitante eclodiu em setembro de 2004, conforme conclusão do perito, época em que a parte autora não possuía qualidade de segurado.
2. Percebe-se que por ocasião do reingresso à Previdência Social em 07/2007, a parte autora já apresentava quadroclínico incapacitante, não fazendo jus a benefício previdenciário .
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA.
1 - Sendo o autor diagnosticado como portador de epilepsia desde tenra idade, mas ter se inserido no mercado de trabalho, com inúmeros vínculos empregatícios formais, revela-se a hipótese de agravamento da doença com o passar do tempo, afastada a alegação de preexistência do mal incapacitante.
2 - Agravo legal do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I. Evidenciada a ocorrência de novas doenças e com termo inicial de incapacidade em data posterior, quando a autora já tinha readquirido a qualidade de seguarda, correta a conclusão no sentido de que se trata de hipótese em que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão.
II. Evidenciada a incapacidade total e definitiva da Segurada, concede-se aposentadoria por invalidez desde o termo inicial estabelecido pelo perito judicial.
III. Impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. DOENÇA PRE-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO EVIDENCIADO.
I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade temporária da segurada, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor.
II. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a autora era portadora desde o nascimento, não há o que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO.
1. O termo inicial da incapacidade fixado pelo Perito (1/2013) não pode ser acolhido, porque o Expert não expôs nenhuma razão que o fundamente, a não ser o relato da própria autora.
2. Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 67) que a parte autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 10/2011, aos 65 anos de idade, contribuindo de 10/2011 a 1/2013, na qualidade de contribuinte individual. Em 2/2013 (fls. 35), requereu o benefício previdenciário por invalidez.
3. Apesar de a autora ter se filiado ao INSS em 10/2011 (fls. 67), aos 65 anos, ela juntou aos autos apenas documentos médicos de 2013 (fls. 32/33), o que dificulta a análise da hipótese de preexistência. Também não juntou aos autos a CPTS ou qualquer documento que comprovasse o alegado exercício de atividade laborativa. Por fim, nota-se que a autora pediu gratuidade de justiça, sob alegação de estado de miserabilidade. Diante do alto valor das contribuições feitas pela autora, o Juízo a quo determinou que ela juntasse cópia do imposto de renda. Ela, então, optou por pagar as custas (fls. 39 e 46). Assim sendo, não há como conceder à autora o benefício da dúvida (In Dubio pro Misero).
4. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
5. Agravo legal não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. SENTENÇA ILÍQUIDA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DIB ALTERADA PARA DATA DO AGRAVAMENTO. EFEITOS FINANCEITOS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez do autor, pagando as diferenças de 9%, de 29/03/2007 a 26/10/2010, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde 28/02/2002, e pagamento das diferenças até 26/07/2010, pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se encontrava presente desde então.
8 - Realizada perícia judicial, em 17/08/2012, o profissional de confiança do juízo, em resposta aos quesitos, diagnosticou o autor como "portador de doença cardiovascular aterosclerótica (CID I 25.0), doença isquêmica crônica do coração (CID I 25.9), angina instável (CID I 20.0), distúrbio do metabolismo de lipoproteína (CID E 78.8) e hipertensão arterial sistêmica - HAS (CID I 10)". Consignou que a incapacidade é total e permanente e fixou a data do início da incapacidade (DID) "em 03 de fevereiro de 2002, quando apresentou infarto agudo do miocárdio, em 21 de fevereiro de 2002 realizou cinecoronariografia com indicação cirúrgica, realizada em 05 de março de 2002" - quesito 15 de fl. 74-verso. Aduziu que houve agravamento da incapacidade, asseverando que "inicialmente com quadro de infarto do miocárdio e cirurgia de revascularização miocárdica com 04 pontes, esteve incapacitado total, por provavelmente 6 meses. Porém, já em 18 de março de 2002, apresentou alterações no Rx de tórax com cardiomegalia, condensação pulmonar no lobo inferior do pulmão esquerdo. Em abril de 2002, apresentou quadro de hemorragia digestiva alta - pangastrite. Em 23/06/2003 ficou comprovado pelo ecocardiograma, hipocinesia da parede anterior e dilatação do anel aórtico (...)". Por fim, em resposta ao quesito de nº 17 ("na hipótese de agravamento quando, ao menos aproximadamente, verificou-se a incapacidade total?"), concluiu que "apesar da fase pós-operatória já apresentar agravamento da situação, considero início do agravamento do quadro da doença aterosclerótica em 23/06/2003, com sintomas de insuficiência coronariana e comprovação pelo ecocargiograma" (quesito 17).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
11 - Desta feita, infere-se do laudo pericial que, quando da concessão do auxílio-doença, em 28/02/2002, o demandante estava incapacitado total e temporariamente para o trabalho, tendo a incapacidade permanente advindo do agravamento da doença, o que ocorreu em 23/06/2003, momento em que estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
12 - Para além da incapacidade, a carência legal e a qualidade de segurado eram incontroversas, consoante o disposto no art. 15, I, do mesmo diploma legislativo.
13 - Faz jus o demandante à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde 23/06/2003. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (21/09/2012- fl. 107), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 10 (dez) anos para judicializar a questão (29/03/2012 - 02), após ser deferido seu pleito de auxílio-doença administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa Necessária parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. EXAME DO QUADROCLÍNICO EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TNU.