EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODULAÇÃO DO TEMA 1.190/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.- Com razão a parte embargante, a respeito da ausência de abordagem sobre os reflexos do julgamento em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ao ente autárquico assiste razão na questão jurídica de base no Tema 1.190 (“Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."), definindo na modulação dos efeitos de sua decisão pela sistemática dos recursos repetitivos, porém, que a tese somente deve ser aplicada nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão respectivo.- Acolhimento parcial dos embargos de declaração, para integrar o acórdão embargado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação constante do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. RE 631.240/MG. LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUS
1. Não caracterizada lesão ou ameaça a direito, na medida em que na data do ajuizamento da ação o pedido administrativo ainda não havia sido analisado, ou ultrapassado o prazo para a administração pública apreciá-lo, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir.
2. Diante da falta de interesse de agir, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença movida contra a Fazenda Pública.O agravante alegou a prescrição para habilitação dos sucessores dos exequentes.Foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a morte de uma das partes executoras no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública suspende o curso da prescrição intercorrente para a habilitação dos sucessores, devido à ausência de previsão legal de prazo para tal habilitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o falecimento de uma das partes implica a suspensão do processo, para que seja regularizado o polo ativo da relação processual, conforme os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, afastando a possibilidade de prescrição intercorrente para a habilitação dos herdeiros, pela ausência de previsão legal.Nesse sentido, a 12ª Turma do TRF da 4ª Região igualmente adotou o entendimento de que a habilitação dos sucessores não está sujeita a prazo prescricional, conforme o precedente AC 5048198-14.2022.4.04.7000.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "O falecimento de uma das partes em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública acarreta a suspensão do processo, inexistindo prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC) de 1973, arts. 43, 265, I, e 791, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 286.713/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013; TRF4, AC 5048198-14.2022.4.04.7000, Décima Segunda Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 24/01/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.018 DO STJ. DISTINÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O Tema 1.018 do STJ, ainda sem tese definida, possui a seguinte questão submetida a julgamento: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
2. No caso dos autos, a aposentadoria administrativa foi requerida após a implantação do benefício judicial, ocasião em que a parte, em função do baixo valor da renda mensal, demonstrou seu desinteresse na implantação da aposentadoria concedida na demanda. Isso acaba por distinguir o caso da hipótese tratada no Tema 1.018/STJ, em que se discute a possibilidade de execução dos atrasados do benefício judicial em relação aos segurados que obtêm administrativamente aposentadoria no curso da demanda sem que ainda tenham a certificação do direito à aposentadoria pelo Judiciário desde o primeiro requerimento formulado. Vale dizer: o elemento fático essencial da discussão no tema repetitivo é o de a parte não ter a certeza do direito ao benefício judicial (nem de sua liquidez) quando da concessão administrativa da aposentadoria durante o curso da demanda.
3. Como o segurado não havia sacado nenhuma prestação do benefício judicial, mostra-se viável o imediato restabelecimento do benefício concedido na esfera administrativa.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
- AE. Corte Especial do C. STJ, apreciando o REsp 1696396 / MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou, sob o número 988, a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
- Assim, malgrado esta C. Turma estivesse adotando o entendimento de que o recurso de agravo de instrumento não era remédio processual adequado para impugnar as decisões judiciais que tinham por objeto a definição da competência, mister se faz conhecer do recurso de instrumento em casos tais, considerando a obrigatoriedade do mencionado precedente do C. STJ, o qual versou especificamente sobre competência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INCABIMENTO
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Os valores principais não devem ser atualizados, mas apenas calculados os juros de mora remanescentes, excluindo-se a hipótese de juros sobre juros ou dupla atualização.
5. Ou seja, na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor.
6. Apuram-se os juros, apurados entre a data do cálculo e a data da expedição do RPV sobre o montante original, o resultado da diferença obtida, apenas, deverá ser atualizado pelo índice de correção monetária determinado no Tema 905 do STJ (INPC).
7. Importante ressaltar que os valores principais já foram atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, não se mostrando possível a modificação do índice para nova atualização do principal anteriormente requisitado.
8. Quanto aos juros de mora, apenas nos casos em que o pagamento não aconteça dentro do período previsto na Constituição Federal será admitido o reinício dos juros de mora.
9. Aplicável o precedente de observância obrigatória e vinculante, proferido nos autos da ADI 4425, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR, de modo deve ser indeferida a reabertura da discussão quanto ao índice de correção monetária.
10. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para determinar a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo complementar sem a incidência de juros sobre juros e sem modificação do índice de correção monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI E DO MONTANTE DEVIDO APURADO PELA CONTADORIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
1. Caso concreto em que não foi possibilitada vista prévia das partes sobre cálculo da Contadoria, violando o princípio da não surpresa.
2. Ausente alegação de erro material na apuração da RMI e não intimadas as partes para manifestação sobre o cálculo da Contadoria, deve ser homologado o montante incontroverso apresentado pelo INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema nº 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Portanto, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor.
5. Por ocasião da requisição de pagamento, os valores principais são atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, em observância ao art. 100, §12, da Constituição Federal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, não se mostrando possível a modificação do índice utilizado para nova atualização do principal anteriormente requisitado.
6. Cabível remeter os autos à Contadoria apenas para calcular a diferença de juros devida, devidamente atualizada pelo IPCA-E.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCLUSÃO.
1. No caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação suscitada de ausência de excesso de prazo.
2. Ultrapassado o prazo do acordo judicial homologado, fixo prazo de 60 (sessenta) dias dias para a realização da medida pleiteada e, se o caso, o restabelecimento do benefício pretendido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP. FATO SUPERVENIENTE.
1. A natureza da decisão recorrida é de decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito, eis que a decisão recorrida não apreciou integralmente a lide, mas apenas a parcela do pedido relativa ao reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, postergando a análise do direito ao benefício.
2. Tendo em conta que a prova trazida à colação é insuficiente para se concluir que o segurado exerceu atividade comum, e não especial, no período em questão e, ainda, que o autor deverá comprovar a continuidade do trabalho, não há como considerar, por ora, como comum o período posterior à data de emissão do PPP.
3. A mera comprovação da continuidade do vínculo empregatício não basta para demonstrar que o agravado permaneceu sujeito às condições especiais descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário , devendo o autor apresentar novo PPP, atualizado.
4. É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC).
5. Agravo provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
1. A parte autora tem o direito de optar pela execução ou não, no todo ou em parte, do provimento definitivo, após o trânsito em julgado. Em se tratando de obrigações diversas e autônomas (concessão do benefício e averbação de tempo de serviço), não há qualquer impedimento legal a que sejam executadas de forma independente. Embora sejam obrigações diversas, ambas derivam da procedência da ação, razão porque devidos os honorários sucumbenciais ao patrono da parte vencedora na ação de conhecimento.
2. Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte, e da Súmula 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA 1.018 DO STJ. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS.
1. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. A jurisprudência consolidou, por meio das Súmulas n. 517 e 519 do STJ, o entendimento de que não são devidos honorários de sucumbência nos casos em que houver o cumprimento espontâneo do julgado ou em que, impugnado, já tenham sido fixados por ocasião da impugnação.
3. Hipótese em que ainda não haviam sido fixados honorários no cumprimento de sentença, ficando mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, cuja base de cálculo incide apenas sobre o valor impugnado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA E OS VALORES AUFERIDOS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Este Tribunal já se manifestou com relação à impossibilidade de compensação da verba honorária de sucumbência arbitrada em embargos à execução e os valores devidos auferidos em função do reconhecimento do pedido em processo de conhecimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1.307 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em primeiro grau até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão de processo em primeiro grau de jurisdição em razão da afetação do Tema 1.307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada determinou a suspensão do feito em primeiro grau até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, que define a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na prática de turmas do TRF4 de sobrestar processos em grau recursal e na repercussão do Tema 1.307 do STJ na aplicação do IAC nº 5 do TRF4, que embasa a realização de perícia judicial individualizada sobre a penosidade.4. O agravo de instrumento foi conhecido, apesar de a decisão agravada não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Isso se deu com base na tese firmada pelo STJ no Tema nº 988, que estabelece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento em casos de urgência que tornariam inútil o julgamento da questão em apelação, como a suspensão indevida do processo.5. A suspensão processual determinada em primeiro grau deve ser afastada, pois não há qualquer determinação do STJ para o sobrestamento de processos em primeiro grau de jurisdição relacionados ao Tema 1.307. A ordem de suspensão se restringe a recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância ou no STJ, conforme o art. 256-L do RISTJ. O IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 já foi julgado, e a pendência de nova apreciação do REsp nº 1.960.837 não implica sobrestamento geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processos em primeiro grau de jurisdição não é cabível em razão da afetação de tema repetitivo pelo STJ, quando a ordem de sobrestamento se restringe a recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância ou no próprio STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; RISTJ, art. 256-L; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002360-18.2022.4.04.7010, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003599-15.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 09.05.2025; STJ, REsp 1.960.837, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.08.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
Não é cabível o ajuizamento de nova ação ordinária para a rediscussão do período pretérito já acobertado pela coisa julgada.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Carecem os autos de elementos aptos a demonstrar relevância quanto à necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da incapacidade laborativa, a perícia foi conduzida por perito médico de confiança do juízo, equidistante das partes, devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se que detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo desprovido.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA 519 DO STJ. LEITURA DE ACORDO COM O NOVO CPC, ART. 85, §§ 1º, 3º E 7º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
1. Se a RMI foi apurada de acordo com as diretrizes adequadamente explicitadas e razoáveis, não tendo a Autarquia se desincumbido de mostrar qualquer incorreção nos cálculos, deve a execução prosseguir conforme o valor apurado e homologado.
2. Considerando que o direito aos honorários decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor ao seu pagamento, e que a fixação de honorários no cumprimento de título judicial pressupõe a necessidade de aparelhamento da execução pela resistência, concreta ou presumida, da Fazenda Pública, são devidos os honorários advocatícios no caso de impugnação rejeitada, no todo ou em parte.
3. A impugnação, embora se dê nos mesmos autos, inaugura nova fase procedimental, não se tratando de mera continuidade do cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública, motivo porque se deve conferir leitura consentânea com a redação do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC à Súmula nº 519 do STJ, para reconhecer que incidem honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se houver impugnação (rejeitada).
4. A leitura do enunciado sumular do STJ nº 519, à luz do novo CPC, é no sentido de que o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato da sua impugnação ter sido rejeitada no todo ou em parte. Neste caso, ele deverá arcar apenas com os honorários advocatícios decorrentes da deflagração do cumprimento de sentença, que serão arbitrados se ainda não o tiverem sido, confirmados, alterados (para mais ou para menos), ou ainda revogados, conforme a sorte da impugnação.