PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o somente do pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o somente do pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o somente do pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o somente do pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. STATUS. LIBERAÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
1. A liberação dos ativos financeiros bloqueados não afasta a possibilidade de vir a ser exigida, no futuro, a devolução do valor pago, caso reconhecida a procedência da ação rescisória, e o exequente não poderá alegar desconhecimento do caráter litigioso da verba, a fim de se eximir de sua restituição, se assim for determinado.
2. Provimento do agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO ESPECIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
2. Considerando a extinção do processo sem o julgamento do mérito, resta parcialmente acolhida a pretensão recursal.
3. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O autor pleiteia a desaposentação em relação à sua aposentadoria por tempo de contribuição; tendo ajuizado ação idêntica anterior, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, na qual a Primeira Turma Recursal, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso do INSS e julgou improcedente o pedido, em razão da impossibilidade de renúncia ao benefício do RGPS.
2. Diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação e causa de pedir, configurada está a violação à coisa julgada, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
3. Agravo desprovido.
E M E N T A
" PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
I - A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não obsta a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, caso o beneficiário reste vencido na demanda, desde que a parte contrária comprove, no prazo de 5 (cinco) anos, a modificação do estado de insuficiência do sucumbente, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
II -Na ação subjacente foi concedida a gratuidade de justiça e não foi demonstrada qualquer modificação substancial na condição econômica da parte autora a justificar a revogação do benefício.
III - Agravo de instrumento a que nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a demonstração da probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
3. No âmbito deste Tribunal, é firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária.
4. O STJ ao julgar o Tema 732 firmou a seguinte tese jurídica: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pelo INSS em execução, condenando o advogado da parte autora ao pagamento de honorários para a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a observância da coisa julgada na fixação do percentual dos honorários advocatícios; (ii) a manutenção da condenação do advogado da parte autora ao pagamento de honorários para a execução; e (iii) a possibilidade de extensão do benefício da assistência judiciária gratuita (AJG) ao advogado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de origem, ao aplicar o escalonamento de honorários previsto no art. 85, §3º, do CPC, com percentual de 8% sobre o valor excedente a 200 salários-mínimos, afrontou a coisa julgada. O acórdão transitado havia fixado os honorários em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula 76 do TRF4, Súmula 111 e Tema 1.105 do STJ, sem que o INSS tivesse se oposto à ausência de ressalva às faixas de condenação.4. A condenação do advogado da parte autora nos ônus da execução é mantida, pois a impugnação do INSS foi parcialmente procedente também em relação à base de cálculo dos honorários, conforme Tema 1050 do STJ, e esta matéria não foi objeto do presente agravo de instrumento.5. A cobrança da condenação atribuída ao procurador da parte autora é suspensa enquanto vigente o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG). Isso porque a verba honorária sucumbencial constitui direito do procurador (Lei nº 8.906/94) e, no caso, a execução foi promovida pela parte agravante quanto ao valor total do crédito (principal e honorários), configurando legitimidade concorrente, sendo a parte autora já beneficiária da AJG.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A fixação de honorários advocatícios em execução deve observar o percentual estabelecido em acórdão transitado em julgado, prevalecendo sobre o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se não houver ressalva expressa. 8. O benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora estende-se ao seu advogado para fins de suspensão da cobrança dos ônus sucumbenciais, quando a execução é promovida em nome do cliente pelo valor total do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º e §11; Lei nº 8.906/94.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.050; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.105; TRF4, Súmula 76; TRF4, AG 50291817420214040000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 20.08.2021.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o do adiantamento das custas e do pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o somente do pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o somente do pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o somente do pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE SOBRESTAMENTO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO.
1. A decisão que determina a suspensão do processo em virtude da afetação da matéria não é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento, pois não se ajusta às hipóteses dos artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, mas aquela que aprecia o requerimento de distinção é recorrível pela via do agravo de instrumento, a teor do disposto no artigo 1.037, §13, inciso I do CPC/2015. Precedentes.
2. Verificado que debatido no processo não se confunde com aquele objeto da afetação, de rigor o levantamento do sobrestamento e o imediato prosseguimento da ação.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. ARTIGO 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não se admite a modificação do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento do réu, após a citação, não sendo permitida referida alteração após o saneamento do processo, sendo esse o caso dos autos.
Ressalta-se que, ao contrário do que alegou a parte agravante, a mudança de orientação na jurisprudência não autoriza a pretendida modificação do pedido, sendo necessário o ajuizamento de nova ação.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. ARTIGOS 534 E 535 DO CPC. NULIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu novo regramento para a execução de obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial, pela Fazenda Pública. Extrai-se do disposto nos artigos 534 e 535, previstos no novo CPC, que o cumprimento da sentença se dará por iniciativa do exequente, que apresentará a conta de liquidação. Intimada, poderá a Fazenda Pública impugnar a execução.
2. No caso, não houve intimação válida do INSS acerca dos cálculos apresentados pela exequente, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade, devendo ser reaberto o prazo para a impugnação, tendo em vista a prerrogativa de intimação pessoal prevista no artigo 17 da Lei n. 10.910/2004.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no presente recurso - reconhecimento da incompetência do Juízo originário para o julgamento do processo - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no presente recurso - determinação de juntada de comprovante de residência - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.
3. A hipótese prevista no inciso VI do art. 1.015 do CPC relaciona-se apenas com decisão que aprecia pedido de exibição de documento apresentado por uma das partes contra a outra, de modo que não é cabível o recurso contra qualquer espécie de pedido ou determinação de juntada de documentos.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
"1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no presente recurso - determinação de juntada de comprovante de residência - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.
3. A hipótese prevista no inciso VI do art. 1.015 do CPC relaciona-se apenas com decisão que aprecia pedido de exibição de documento apresentado por uma das partes contra a outra, de modo que não é cabível o recurso contra qualquer espécie de pedido ou determinação de juntada de documentos" (5014502742018404000).