AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. LEI 11.960/2009. TEMA 905 DO STJ. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. É entendimento pacífico desta Corte que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por entidade sindical abrange todos os servidores da respectiva categoria profissional, os quais passam a ter legitimidade para executar individualmente o título executivo, independentemente de comprovação da sua condição de filiado ao sindicato autor da ação de conhecimento.
2. Considerando que a decisão transitada em julgado foi proferida na vigência da Lei 11.960/2009, e anterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no RE 870.947, incide o item 4 do Tema 905 do STJ, devendo ser ressalvada a coisa julgada.
3. Procede a pretensão da recorrente em relação à correção monetária, devendo ser aplicada a TR a partir da vigência da Lei 11.960/2009, em respeito à expressa disposição no título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 5º, DO CPC.
1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o do adiantamento das custas e do pagamento de eventuais honorários sucumbenciais. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 5º, DO CPC.
1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o somente do pagamento das custas e de eventuais honorários de sucumbência. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA PERICIAL
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996).
4. Incidência do Tema STJ n.º 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
5. Cabível a adoção, em matéria previdenciária, das disposições da Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1986, que expressamente reconheceu a incidência do adicional de periculosidade aos trabalhadores que atuam em áreas de risco decorrente da eletricidade.
6. Havendo modificação do setor de trabalho e alteração de cargo, para exercício de funções administrativa, necessária comprovação do trabalho habitual e permanente em zona de risco elétrico de alta tensão (acima de 250 volts).
7. Determinada a realização de perícia judicial para comprovação da especialidade do período questionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. Ainda que a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, não fixe prazo para sua duração, refere alguns prazos para a realização de atos específicos, bem como para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados.
3. Assim, não pode a autoridade impetrada postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Todavia, não se mostra possível a concessão imediata do benefício em sede de liminar, isso porque não há direito líquido e certo a amparar a pretensão, evidenciando-se a possibilidade, apenas, de deferir o prosseguimento do procedimento administrativo com a determinação de realização da perícia médica pendente (seja de forma virtual, seja presencial com hora marcada), para tanto concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos dos precedentes da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM PARTE DO PERÍODO. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃOPARCIAL DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção em parte, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme se depreende das cópias colacionadas aos autos, o v. acórdão proferido na ação de conhecimento, negou provimento à apelação do autor e não conheceu do recurso do INSS quanto aos juros de mora e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao seu apelo, tão somente para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947. Restou mantida a r. sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , in verbis: “Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da demanda (19/09/2018) e a idade do autor (nascimento em 15/07/1964), a somatória totaliza 95 pontos, o que viabiliza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria” (ID 138947487, p. 118).
- Após o trânsito em julgado, o INSS, em decorrência da ordem judicial de implantação do benefício, concedeu a aposentadoria, com a incidência do fator previdenciário (ID 138947487, p. 129). O exequente, em manifestação, sustenta que o cálculo do benefício estava incorreto, devendo ser excluído o fator previdenciário . Em resposta, informa a autarquia a ocorrência de erro material no julgado, pois “v. acórdão incidiu em erro material na contagem do tempo de contribuição da parte autora, autorizando indevidamente a incidência do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, quando não teria ela implementado a condição necessária para tanto (95 pontos), eis que teria atingido somente 94 anos, 10 meses e 26 dias”.
- O Juízo a quo, então, assim decidiu: “Considerando que o v. Acórdão deferiu o benefício previdenciário sem a incidência do fator previdenciário , de rigor a implantação nestes exatos termos. Assim, oficie-se ao INSS para retificação do benefício implantado de modo a não incidir o fato previdenciário . Quanto aos argumentos apresentados pelo INSS, indefiro o pedido, cabendo ao interessado a discussão pela via adequada. Comunicada a retificação, intime-se o INSS para apresentação de cálculo no prazo de 45. Após, prossiga em Incidente de Cumprimento de Sentença, arquivando-se o presente”.
- O atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisajulgada.
- Como bem observado pelo Magistrado a quo, os argumentos apresentados pelo INSS devem ser discutidos pela via adequada (artigo 966, inciso VIII do CPC). À mingua de informação nos autos de propositura de ação visando a rescisão do julgado (artigo 975 do CPC), em cumprimento ao título executivo, deve ser efetuada a implantação do benefício, sob pena de violação à res judicata.
- Recurso improvido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DOCUMENTO NECESSÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.1. As cópias das telas do sistema administrativo provam que o agravante não conseguiu requerer as cópias na via eletrônica. A documentação é necessária para o esclarecimento dos fatos.2. Ademais, diante da situação de calamidade pública, é notória a redução ou mesmo suspensão dos atendimentos presenciais.3. A excepcionalidade do caso autoriza a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência da Turma.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU NO CURSO DO PROCESSO O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES A 07/1994 AO SALÁRIO MÍNIMO, E QUE O PERÍODO CONTRIBUTIVO SEJA LIMITADO A DER. DESCABIMENTO. TEMA 988/STJ.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo o caso dos autos. 2. Resta incabível interpor agravo de instrumento contra decisão que, em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, indefere, porque não se sabe sequer se o autor obterá o benefício na DER pretendida, o pedido de limitação de recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores a 07/1994 com base no salário mínimo, e a limitação do período contributivo a DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Há, portanto, indeferimento forçado quando a parte autora não colaciona os documentos essenciais para apreciação do pedido na via administrativa, ainda que os apresentando apenas na via judicial, de forma que configurada a falta de interesse processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.
3. Quanto à relevância do fundamento, a Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo.
4. Assim, não pode a autoridade impetrada postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
5. Desse modo, procede a irresignação, devendo ser determinada a conclusão do exame do recurso administrativo contra o indeferimento do requerimento administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade urbana, determinando a retificação do salário de contribuição da competência 03/2021 para R$ 6.101,00, mas excluindo esse valor do cálculo da renda mensal inicial. O autor busca a inclusão do valor retificado no cálculo da RMI ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem exame do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de considerar salário de contribuição retificado no CNIS para o cálculo da RMI de aposentadoria por idade urbana; (ii) a aplicabilidade da "regra do descarte" e do divisor mínimo em casos de contribuições que destoam significativamente das demais; e (iii) a necessidade de comprovação efetiva do recebimento da remuneração para fins de revisão da RMI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A primeira sentença foi anulada para reabertura da instrução, visando a comprovação da regularidade da remuneração de R$ 6.430,00 (03/2021), que destoava significativamente das competências seguintes, o que impedia a retificação do CNIS e a revisão do benefício.4. A nova sentença determinou a retificação do salário de contribuição da competência 03/2021 para R$ 6.101,00 e da contribuição para R$ 671,11, com base nos documentos do evento 44 que comprovavam a regularidade do recolhimento.5. Apesar da retificação, o valor não foi utilizado no cálculo da RMI, pois a interpretação sistemática da legislação previdenciária visa evitar o milagre da contribuição única e a burla ao sistema, conforme o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 e precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5007376-26.2025.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5035767-45.2022.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.12.2024).6. A jurisprudência sobre o milagre da contribuição única e o divisor mínimo da Lei nº 14.331/2022 não se aplica ao caso, uma vez que o autor possuía 350 carências na concessão do benefício.7. Não houve comprovação efetiva do recebimento da remuneração de R$ 6.101,00 ou R$ 6.430,00 por outros documentos além da GFIP, especialmente porque o valor destoava significativamente das remunerações das competências seguintes, que não ultrapassavam R$ 2.200,00.8. A extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, é cabível para evitar que o segurado seja irremediavelmente privado da proteção previdenciária pela coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A retificação de salário de contribuição no CNIS não implica automaticamente sua inclusão no cálculo da RMI se não houver comprovação efetiva do recebimento da remuneração, especialmente quando o valor destoa significativamente das demais contribuições, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito para evitar prejuízo ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 135-A; Decreto nº 3.048/1999, art. 32, §§ 24, 25 e 26.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5007376-26.2025.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5035767-45.2022.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.12.2024.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
I - Carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado do período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
II - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Restou consignado na decisão ora embargada que o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a demanda relativa à aposentadoria e pensão de ferroviário acarreta a intervenção da União na lide, como sucessora processual da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República, ainda que o feito encontre-se em fase de execução de sentença.
III - Não há omissão a ser sanada, pretendendo o embargante, na verdade, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração da União Federal rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO.
1. Está previsto nas regras processuais vigentes, em especial o artigo 1.040, III, do CPC, que, uma vez publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
2. Não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NOVA PERÍCIA.
Realizada perícia em Juízo, com base na qual restou implantado o benefício de auxílio-doença, a alta se dará mediante realização de novo exame na seara administrativa. Inviável a suspensão do feito a fim de verificar eventual melhora da beneficiária mediante exame pericial pelo mesmo profissional.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 do CPC). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integração do acórdão no que refere à alegada litigância de má-fé e aos pedidos de cominação de multa e fixação de honorários de advogado. 3. Embargos declaratórios aos quais se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. VIABILIDADE.
- A execução parcial do título judicial está previsto no artigo 775 do CPC/2015.
- Nos termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 (RPS), o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria “desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.”
- A desistência da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e da que diz respeito à implantação do benefício judicial, não importa na inviabilidade de serem averbados os períodos especiais reconhecidos, por tratar-se de provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de pagamento de benefício.
- Subsiste o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
- Agravo de instrumentoparcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. VIABILIDADE.- O artigo 775 do CPC permite a execução parcial do título. Dessa forma, a desistência da revisão do benefício não impede que o segurado veja averbado os períodos especiais reconhecidos no título, por se tratar de provimento judicial distinto da condenação de revisão imposta ao INSS. - Dessa forma, deve ser reconhecido o direito de execução parcial do título, subsistindo o direito do segurado em ver averbado os períodos especiais reconhecidos no título judicial, devendo a Autarquia Previdenciária providenciar a averbação de tais períodos nos registros correspondentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE ATRASO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g., relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada a data de intimação do INSS.
Carece de amparo legal o afastamento da cobrança da indigitada multa por dúvida razoável na implantação do benefício previdenciário ; nesse rumo - é inegável notar -, se há alguma dúvida acerca da efetiva implantação dos proventos “nos casos de não acumulação de benefícios”, seguramente a autoridade da Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais haveria de suplantá-la com certa facilidade, ante sua notória especialização no tema em comento.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor.
Recurso parcialmente provido.