AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
Verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
2. Havendo elementos suficientes nos autos a permitir análise exauriente sobre os fatos alegados pelas partes, o não atendimento à expectativa da parte não configura justificativa para nova perícia ou sua complementação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
- Procede a insurgência do recorrente, uma vez que os cálculos da Autarquia, que apontavam excesso de execução, restaram afastados.
- O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.11.1969 a 31.12.1972, além do período já declarado pelo ente previdenciário , com a ressalva que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência. O termo inicial do benefício, com valor da renda inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 26.12.1997, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Juros moratórios devidos a contar da citação até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório/rpv. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Transitado em julgado o decisum, a parte autora apresentou os cálculos no valor de R$53.399,68, atualizado para 02.2016, observado o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- O INSS discordou dos cálculos e trouxe sua conta, no valor de R$39.089,10, atualizado até 02.2016, com atualização monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009, ou seja, utilizando-se a TR.
- Considerando que a conta do autor foi integralmente acolhida, cabe a condenação da Autarquia, sucumbente na totalidade da impugnação, ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio educação,
consoante dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal
Regional Federal da Terceira Região.
2. Configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de
periculosidade, sujeitam-se à incidência da exação.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição
previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade,
de periculosidade e de transferência, que por possuírem evidente caráter remuneratório,
sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento
jurisprudencial. Precedentes.
4. Há jurisprudência firme no STJ no sentido de que a contribuição previdenciária
patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas.
5. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso
representativo de controvérsia, no sentido de que "O salário maternidade tem natureza
salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o
condão de mudar sua natureza" e que, a fortiori, o " salário paternidade", que sequer
constitui benefício previdenciário , outrossim tem natureza remuneratória, devendo
haver a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tais verbas.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
- No caso dos autos, o recurso de instrumento é inadmissível, eis que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- A decisão agravada na origem indeferiu o requerimento de incidência de juros de mora entre a data do valor fixado e a data da expedição do requisitório, por reputar que “operou-se a preclusão lógica, tornando-se imutável o valor fixado no título exequendo”, no particular.
- Nas razões recursais do agravo de instrumento não há impugnação com relação à preclusão reconhecida na origem, tendo o recorrente se limitado a afirmar que a sua pretensão quanto à incidência dos juros no período entre a conta e a expedição do ofício encontraria amparo na jurisprudência.
- Sendo assim, não havia outra alternativa, senão o não conhecimento do recurso interposto, diante da ausência de impugnação específica do pedido, nos exatos termos da decisão monocrática.
- Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE SISBAJUD RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO PROVIDO.1. De rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vêm a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.2. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.4. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado, sendo permitido ao juiz optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.5. Verifica-se dos autos que o autor demonstrou constarem com a situação cadastral "baixadas ou inaptas" os empregadores Frigorífico Santa Rosa Ltda. e Frigorífico Carapicuíba Ltda..6. A realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte tem admitido a realização de perícia por similaridade. 7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO PROVIDO.1. De rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vêm a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.2. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.4. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado, sendo permitido ao juiz optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.5. No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil.6. Verifica-se dos autos que o autor demonstrou constarem com a situação cadastral "baixadas ou inaptas" os empregadores Servmec Engenharia e Manutenção Industrial Ltda., Fausiman Fabricação Usinagem e Manutenção de Peças Ltda., Sermotec Serviços Técnicos e Instalações Ltda., Enesa Engenharia S/A, Chicana Manutenção Ltda., Pevita Montagens Industriais Ltda, Mecânica Naval Tuiuti Ltda., Contrap Controle e Aplicações S/A, Manobra Engenharia de Manutenção e Participações Ltda., Usibasa Usinagem Industrial S/A, Transportadora Potengi Ltda., Inahvel Empreiteira de Mão de Obra e de Trabalho Temporário Ltda., Peralta Comercial e Importadora Ltda., e Tornearia Cubatense Ltda. (ID 292565672).7. A realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte tem admitido a realização de perícia por similaridade. 8. Cabe ressaltar, ainda, que o autor demonstrou ter tomado providências para a obtenção dos documentos necessários, encaminhado e-mail às empresas Refausin Usinagem de Campo Eireli, Porto Brasil Peças e Acessórios Ltda., Odebrecht Engenharia e Construção S/A, Companhia Brasileira de Distribuição, Engebasa Mecânica e Usinagem Ltda., Itororo Locações de Máquinas e Equipamentos em Geral Ltda. e Enesa Engenharia S/A. 9. Dessa forma, mostra-se razoável o deferimento da prova pericial conforme requerido, precedida pela expedição de ofícios às empresas ativas, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.10. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.1. Tendo em vista a prolação de sentença definitiva nos autos principais, resta evidente a perda de objeto do presente agravo de instrumento.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniente prolação de sentença implica a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de decisão interlocutória sobre antecipação dos efeitos de tutela. (REsp 1.332.553/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012) (AGRESP 201001499976, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:15/08/2013) (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1712508 2017.02.76354-6, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 22/05/2019).3. Havendo decisão definitiva no processo principal, o presente recurso resta prejudicado devido ao caráter exauriente da sentença proferida.4. Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido da parte autora de complementação da execução, requisitando o pagamento complementar e intimando o INSS para conferência, sem prévia intimação da Autarquia para impugnar os cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa do INSS pela ausência de intimação para impugnar os cálculos da execução complementar, conforme previsto no art. 535 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão reconheceu o cerceamento de defesa, pois, embora o INSS tenha sido intimado para se manifestar sobre o mérito da execução em 15 dias e tenha requerido, subsidiariamente, prazo para impugnar os cálculos, o juízo a quo determinou a requisição do pagamento complementar sem conceder o prazo de 30 dias previsto no art. 535 do CPC. Tal conduta violou o contraditório e a ampla defesa da Autarquia Previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública deve ser intimada para impugnar os cálculos da execução complementar, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535.Jurisprudência relevante citada: Não há.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias, auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), abono assiduidade e bônus, prêmios, gratificações abonos e comissões (pagos sem habitualidade) possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias e auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias) possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
II. O salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
IV. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias, auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias) e aviso prévio indenizado possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
V. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
II. O salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
IV. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias e auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias) possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
V. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo Legal da Autarquia Federal, insurgindo-se contra a decisão monocrática que deferiu o beneficio de auxilio-reclusão.
- O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto (art. 80, caput, da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 116, § §5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
- A presença de elementos que demonstram, o recolhimento à prisão do segurado, desde 04/07/2014, atualmente na Penitenciária de Marília, nos termos do atestado de permanência carcerária, juntado. Demonstrada a dependência das agravantes, na qualidade de esposa e filha, nascida em 14/01/2013. Demonstrada a dependência das agravantes, na qualidade de esposa e filha, nascida em 14/01/2013.
- A qualidade de segurado do recluso está demonstrada pelo registro em CTPS, indicando que o último vínculo empregatício, deu-se como coletor em empresa de limpeza pública, no período de 16/02/2013 a 09/10/2013, de modo que ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.913/91, quando foi recolhido à prisão, em 04/07/2014.
- O segurado possuía, em seu último emprego, remuneração variável, no valor de R$ 723,00 acrescidos de 40% do salário mínimo mensal.
- A época de sua prisão, em 04/07/2014, não possuía rendimentos, vez que se encontrava desempregado.
- Não vislumbro impedimento para a concessão do benefício ao dependente, uma vez que não se considera ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
- O § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:"Art. 116 (...) § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado."
- Dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios, verifico a presença dos elementos necessários a ensejar o acautelamento requerido.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
2. No caso dos autos, o valor mensal auferido pelo agravante, 4.925,11 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e onze centavos), o que demonstra que o recorrente possui condição financeira distinta da maioria da população brasileira, estando apto a arcar com as custas processuais.
3. Outrossim, o agravante não comprovou a existência de despesas pessoais exorbitantes ou o enfrentamento de circunstâncias extremas que pudessem justificar a concessão do benefício pleiteado.
4. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A superveniência de sentença no mandado de segurança originário acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento em que se discutia antecipação de tutela.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Nos termos do novo Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
2. O comando do artigo 2º da Lei n° 1.060/50 foi revogado pelo artigo 1.072, inciso III, da Lei 13.105/15 (novo Código de Processo Civil), de sorte que, a partir de 18-3-2015 (advento da nova ordem processual), a caracterização da hipossuficiência, cinge-se, no caso da pessoa natural, à pessoa física "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", sem mais perquirir se eventual indeferimento virá em prejuízo do sustento próprio ou da família.
3. A parte agravante apresentou demonstrativo de pagamento relativo ao mês de maio de 2022, no qual restou demonstrada uma renda mensal de R$8.431,08 (oito mil quatrocentos e trinta e um reais e oito centavos), sendo que os descontos legais são de apenas cerca de R$1.066,00 (um mil e sessenta e seis reais), de modo que o montante líquido perfaz a quantia de R$7.365,08 (sete mil trezentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), superior ao teto de benefícios da Previdência Social, hoje no patamar de R$7.087,22 (sete mil oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).
4. Agravo de instrumento desprovido e, por conseguinte, prejudicado o agravo interno.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRAUITA. INDEFERIMENTO.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, não se justifica a concessão do benefício.