AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VALORES IRRISÓRIOS.
Esta Corte, em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estende aos valores depositados em conta-corrente, em papel-moeda ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a interpretação quanto à impenhorabilidade do que não supera o montante de 40 salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. INDEFERIMENTO.
1. O pedido de gratuidade de justiça, previsto nos artigos 98 a 102 do CPC, pode ser requerido por pessoa jurídica e/ou pessoa natural que declara não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida pela produção de prova em sentido contrário. 3. Diante da existência de dados nos autos que afastam a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Não se ignora que a multa é coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação. Assim, se houve o efetivo cumprimento, não se justifica a sua aplicação.
2. Ora, o cumprimento do determinando, qual seja a implantação do benefício e pagamento e atrasados, demonstra a ausência de intuito protelatório ou de descaso com o cumprimento da medida judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA.
1. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares.
2. Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS.- Em princípio, tem-se que a concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.- Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de recursos.- Adota-se como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.786,02.- O agravante não trouxe a estes autos prova hábil a confirmar a alegada insuficiência de recursos.- Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente. Hipótese em que não resta infirmada a presunção da declaração de pobreza.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Possibilidade de execução das parcelas do benefício deferido judicialmente e manutenção do benefício concedido administrativamente, precedente da 3ª seção deste Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser concedida medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito à revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o autor o total de 40 anos, 06 meses e 28 dias, com DIB em 04/06/2002 (data do requerimento administrativo), não havendo parcelas prescritas, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 10/02/2006, considerados como especiais os períodos de 27/06/1973 a 07/12/1990 e de 03/11/1998 a 28/11/1999. A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Transitado em julgado o decisum, foi iniciada a execução e, ante a ausência de oposição de embargos à execução pelo INSS, foram homologados os cálculos da parte exequente.
- O autor requereu o pagamento em requisição complementar de diferença entre o valor devido e o quanto pago em precatório e RPV.
- A Autarquia discordou do pedido, apontando valor negativo, isto é, que o exequente deveria devolver valores recebidos em excesso.
- Remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurou os valores de R$ 9.326,18, relativo ao principal, e de R$ 1.153,28, relativo aos honorários advocatícios, atualizados até março/2017, que restaram homologados pelo juízo a quo.
- O valor acolhido pelo juízo é muito próximo do pretendido pela parte exequente, de modo que a sucumbência do INSS é expressiva, equivalendo ao valor apontado como devido, já que sua impugnação apontava que nada era devido, ao contrário, que a exequente seria devedora de valor pago em excesso.
- Condenação da Autarquia, sucumbente na totalidade da impugnação, ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente ao valor de crédito complementar homologado no juízo de origem, de acordo com a previsão do art. 85 do Código de Processo Civil.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
Fixada a base de cálculo da verba honorária em percentual incidente sobre o valor dado à causa, por sentença judicial transitada em julgado, não há margem para a discutir a possibilidade de adoção de outro parâmetro, pois tal intento deveria ter sido apresentado na fase de conhecimento, momento processual adequado a essa definição.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
1. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vencedora na ação, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo.
2. O acordo homologado judicialmente na fase de execução, pelo qual o autor renuncia aos créditos que lhe seriam devidos em troca da implantação de outra aposentadoria, mais vantajosa, com a utilização dos períodos reconhecidos na ação e os subsequentes à data do primeiro requerimento administrativo, não tem o condão de substituir o título judicial decorrente da fase de conhecimento, tratando-se de mera composição entre as partes em sede de cumprimento do julgado e que não afeta o direito autônomo do advogado relativo às verbas de sucumbência, se quanto a estas nada foi referido na transação.
3. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de se verificar que, por qualquer razão, o crédito principal não mais se sujeita à execução judicial.
4. Havendo expressa previsão no título judicial para o pagamento de honorários advocatícios, a renúncia do autor aos valores que teria a receber não elide o direito de seu patrono de cobrar do devedor o crédito que lhe é devido por força da coisa julgada, devendo ser apurado o valor da condenação (in casu parcelas vencidas até a data do acórdão, referentes ao benefício concedido judicialmente), mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o montante da verba de sucumbência, sob pena de se aviltar direito que é autônomo em relação ao principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. SINDICATO.
1. O Sindicato, na qualidade de substituto processual, é a parte que ajuizou o cumprimento de sentença, em desfavor da União, e não a parte executada.
2. Ainda que a renda do substituído não seja elevada, esta Corte, na esteira de Precedentes do STJ, possui entendimento no sentido de não ser cabível a concessão de AJG quando é o Sindicato quem ajuíza a ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente. Hipótese em que não resta infirmada a presunção da declaração de pobreza.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018/STJ.
1. A Corte Superior entendeu pela possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida. Ou seja, verificada a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, no curso do processo, o pagamento das parcelas atrasadas, do benefício concedido judicialmente, deverá respeitar as disposições do Tema 1018 do STJ, no que couber, ficando resguardando o direito do autor ao melhor benefício, a ser escolhido na fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer limitação temporal.
2. A parte obteve em juízo o reconhecimento do direito à concessão do benefício, ainda que mediante reafirmação da DER. E, no curso da ação, obteve a concessão de benefício administrativamente. Trata-se, portanto, de hipótese que se amolda ao Tema 1018 do STJ.
3. Logo, o pagamento das parcelas atrasadas, do benefício concedido judicialmente, deverá respeitar as disposições do Tema 1018 do STJ, no que couber.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO.
Sobrevindo aos autos a notícia de sentença, na origem, impõe-se o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal e, nos termos do art. 932, inc. III do CPC/15 julgo prejudicado o recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO.
1. Não havendo recurso da Autarquia Previdenciária, assentiu com o resultado prático do julgado, conferindo à parte autora a possibilidade de cumprimento provisório daquilo que lhe outorgado pelo provimento jurisdicional, qual seja o proveito econômico incontroverso: percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, sobre o valor declarado inexigível (R$ 69.682,98), acrescido das parcelas vencidas (do benefício restabelecido) até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme julgado no apelo.
2. Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior (AI nº 058028-28.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO.
Ocorre que, havendo o pagamento na esfera administrativa, não há falar em necessidade de fixação de honorários no cumprimento de sentença. Ao contrário, depreende-se que em nenhum momento o ente fazendário insurgiu-se, não havendo discordância em relação ao pagamento do benefício. Afastamento dos honorários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
O julgado está em consonância com o entendimento desta Corte, onde há muito se reconhece que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente. Hipótese em que não resta infirmada a presunção da declaração de pobreza.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente. Hipótese em que resta infirmada a presunção da declaração de pobreza.