E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art.45 da Lei de Benefícios e com DIB em 18.03.2009 (data seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença). As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Juros moratórios a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Mantida a tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por idade rural, com DIB em 22.10.2014 (data do requerimento administrativo). Correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedida a tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, perfazendo o autor o total de 31 anos, 01 mês e 25 dias, em 16/12/1998, observadas as regras anteriores a entrada em vigor da EC 20/98, com DIB em 24/03/2005 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
Já tendo sido proferida sentença, não cabe ao Juiz inovar na lide (art. 494 do CPC) para examinar pedido que, inclusive, não integrou a demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL.
1. O erro de fato pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração.
2. Diante do reconhecimento do erro material da sentença transitada em julgado, impõe-se a sua correção, com a reafirmação da DER, como requerido pela autora e indicado pelo INSS como solução para a questão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora.
2. Hipótese em que o valor recebido mensalmente pelo autor é superior ao teto do INSS para os benefícios previdenciários (valor bruto), que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, perfazendo o autor o total de 37 anos, 05 meses e 18 dias, com DIB em 07/03/2008 (data do requerimento administrativo), considerando o reconhecimento do labor urbano de 01/03/2006 a 31/01/2007 e 01/02/2007 a 07/03/2008, e o rural de 16/11/1970 a 09/07/1975 e 02/09/1975 a 30/04/1981. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ. Acórdão publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
- Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedidose houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
- Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso.
- No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada não esclareceu os motivos que levaram o Juízo “ a quo” a entender pelo indeferimento do benefício almejado, não podendo ser entendido o fato de o recorrente não apresentar comprovantes de rendimentos como prova de sua capacidade financeira, já que ausentes indícios que infirmem a hipossuficiência alegada.
- Agravo de Instrumento provido. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos.
dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os honorários advocatícios são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional.
2. Todavia, deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos pelo INSS a título de benefício por incapacidade concedido no âmbito administrativo, independentemente da ação judicial, pois não decorrente do trabalho do advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Configura-se coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. In casu, embora as partes e os pedidos sejam idênticos, por se referirem a situações diferentes, não pode ser considerada também idêntica a causa de pedir.
2. Há previsão expressa no Código de Processo Civil, em seu art. 471, inciso I, de que é possível discutir novamente na via judicial questões já decididas, diante de modificação no estado de fato ou de direito.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
- O comando legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Assim, referido dispositivo mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11)
- Há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
- No período de quinze dias que antecede o benefício previdenciário , o empregado não trabalha, não havendo, portanto, uma remuneração à prestação de serviços.
- No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade. - O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.- Os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre eles não incidem contribuição previdenciária.- Recurso provido.
ROBERTO JEUKEN JUIZ FEDERAL CONVOCADO
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 34 anos, 05 meses e 20 dias, com DIB em 29/04/2007 (data do requerimento administrativo). Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento da autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 05/04/2012 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 11/12/1984 a 13/08/1986 e de 06/03/1997 a 21/03/2012, além do já reconhecido na esfera administrativa. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/integral, eis que o autor computou 37 anos, 06 meses e 20 dias de trabalho, até a data da entrada do requerimento administrativo, em 24/10/2008, com DIB em 24/10/2008 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com DIB em 31.07.2008 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 06.03.1997 a 25.11.2007 e 06.02.2008 a 27.06.2008, além dos já reconhecidos judicialmente. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do art.53 da Lei nº 8.213/91 e DIB em 02.12.2009 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 20.01.1986 a 13.12.1986, 05.01.1987 a 30.04.1987, 02.05.1987 a 31.03.1997 e 02.05.1997 a 02.12.2009. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença. Concedida a tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENTE.
A assistência ocorre quando o terceiro ingressa nos autos do processo para auxiliar um dos demandantes, pois tem interesse jurídico na vitória de um deles.
No caso dos autos, a agravada pretendo o recálculo do valor de benefício de previdência complementar. Sendo a ECT patrocinadora do plano previdenciário (Postalis), e em conjunto com os empregados é responsável pelo financiamento do plano de previdência complementar resta demonstrado o interesse jurídico.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO.- A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Tema Repetitivo n. 692 do STJ.- Sopesadas as necessidades da parte autora e seu dever de ressarcimento ao Erário, não se constata justificativa alguma para redução do percentual de desconto no benefício, o qual está em consonância com a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 692 do STJ.- Agravo interno desprovido.