E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Condenação da parte autora ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que recorreu contra decisão fundamentada em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob o regime da repercussão geral (id 73659873, p. 29).
- Decisão proferida na ação de conhecimento acobertada pela preclusão, vedada a rediscussão, em sede de execução, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas.
- É, portanto, devido multa cobrada à Previdência Social (art. 114 da Lei n. 8.213/1991).
- Prevalência de norma especial em relação à regra geral inserta no artigo 833, IV, do CPC.
- Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento em que a decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade.2. A decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, consignou que "a autarquia federal não apresentou impugnação ao pedido de execução de multa no tempo hábil , embora tenha sido devidamente intimada., tendo apenas apresentado após otrânsito em julgado da homologação dos cálculos da multa, a exceção de pré-executividade.".3. Em que pese o INSS defender se tratar de erro material, logo, matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, o que busca o agravante é a rediscussão dos critérios de cálculos do benefício da parte agravada.4. Na presente hipótese, o pedido do agravante não alude mero erro material, mas requer rediscussão dos critérios de cálculos do benefício, não sendo, frente à necessidade de dilação probatória, suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz.5. Precedentes desta Corte: (AG 1042228-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2023); (AG 1033655-14.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023).6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial , uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil..
2. Não há que se falar na extinção do feito em razão do falecimento da parte autora, assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas até a data do óbito do autor, caso seja reconhecido o direito ao benefício.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
- O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, que imita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Referido dispositivo mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais, artigos 195, I, e 201, § 11.
- Impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros.
- O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
- Os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre eles não incidem contribuição previdenciária. Porém, no que se refere aos reflexos do décimo terceiro salário originados do aviso prévio indenizado, o que é a pretensão da agravante no caso em análise, é devida a incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal.
-No que concerne às verbas pagas a título de adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, as mesmas integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
- No tocante ao descanso semanal remunerado, assegurado nos termos do inciso XV, do art. 7º, Lei Maior, do art. 67, CLT, e regulamentado consoante art. 7º, da Lei 605/49, é cristalina a sua natureza salarial remuneratória, estando dentro da estrita legalidade (art. 97, CTN), de forma que deve compor o salário-de-contribuição.
-No tocante a primeira quinzena relativa ao auxílio-doença, há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
- A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de reconhecer a natureza salarial da quebra de caixa, correspondente a valor pago mensalmente com vistas a compensar os riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário e, por conseguinte, a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária (Ag no Resp 1.545.374/SC).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DISPENSA. RE 631.240MG - STF.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. É certo que, em se tratando de demandas com potencial para serem atendidas na via administrativa, é indispensável o requerimento administrativo, incumbindo ao INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-lo.2. É cediço que o E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o REx nº 631.240/MG, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).3. A Egrégia Corte ressalvou a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que os fundamentos da ação não dependam da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.4. O art. 49, da Lei nº 9.784/99 que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina que concluída a instrução do processo, a Administração, no caso, o INSS, tem o prazo de até 30 dias para decidir. Pode esse prazo ser prorrogado por mais 30 dias desde que motivado expressamente.5. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO.1. O ato judicial impugnado não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, visto que, ao julgar parcialmente procedente a impugnação e homologar os cálculos apresentados pelo INSS, determinou a adoção de medidas paracumprimento (expedição de RPV). Logo, trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC), motivo pelo qual cabível o agravo de instrumento (art. 1.015, Parágrafo único, do CPC).2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.3. O título judicial exequendo fixou os consectários da condenação de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), não deve ser aplicado o art. 1º-F daLei 9494/97.4. Em relação aos consectários (juros e correção monetária), "é firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. Emoutraspalavras, fica afastada a alegação de julgamento extra petita ou de ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que são meros consectários legais da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.810.521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.952.606/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022) 2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o SupremoTribunalFederal considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 3. Portanto, deve-se aplicar oscritérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada" (destaquei) (AG 1013496-84.2018.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/06/2023).5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Discute-se, nestes autos, a decisão que afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva.
- A parte autora obteve judicialmente aposentadoria por invalidez.
- Segundo os documentos e o extrato de movimentação processual acostado ao recurso, após o trânsito em julgado (11/4/2008), houve regular execução, com o pagamento das diferenças, a expedição dos alvarás de levantamento e a remessa dos autos ao arquivo em outubro de 2012.
- Conforme extrato de movimentação processual, os autos foram desarquivados em janeiro de 2018, em razão de expediente do Tribunal Regional Federal noticiando o estorno de valores referentes a RPVs pagos há mais de dois anos e não levantados.
- Houve intimação do credor, que requereu a expedição de nova requisição dos valores estornados.
- A decisão agravada afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva e determinou a reinclusão do valor requisitado, nos termos do Comunicado 03/2108-UFEP.
- O instituto da prescrição deve ser entendido como penalidade ao titular de direito com comportamento de passividade, desidioso.
- O prazo prescricional da execução nas causas previdenciárias é de 5 (cinco) anos e inicia-se quando o direito subjetivo do titular passa a ser exigível.
- Na hipótese, cabe frisar, ocorreu a regular execução do julgado até seus ulteriores termos.
- Assim, depositados os valores devidos e satisfeita a obrigação não há mais atos executivos sujeitos a prescrição da execução, pois exaurida a fase processual executiva.
- O montante depositado ficou à disposição da parte interessada e foi estornado somente por força das disposições da Lei n. 13.463/2017, que, no artigo 2º, determina o cancelamento das requisições (precatório ou RPV) federais expedidas, cujos valores depositados há mais de dois anos em instituição financeira, não tenham sido levantados pelo credor.
- A mesma lei autoriza, no entanto, a expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor (artigo 3º, caput e parágrafo único).
- Já a Resolução CJF n. 458/2017, determina que se notifique o credor sobre o cancelamento da requisição do pagamento.
- Dessa forma, tendo em vista a possibilidade legal de restituição dos valores estornados, por meio de nova requisição de pagamento, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.
- Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. REVISÃO PERIÓDICA. ATRIBUIÇÃO DECORRENTE DE LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - Consta que o ora recorrente esteve em gozo de auxílio-doença no período de 16 de setembro de 2002 a 1º de novembro de 2013, sendo o benefício temporário cessado em razão de "LIMITE MÉDICO INFORMADO P/ PERÍCIA".
2 - O exame das peças extraídas do processo administrativo de concessão do auxílio-doença NB 124.781.755-2 revela ter sido recebida, pela autarquia, denúncia anônima informando acerca do exercício de atividade laborativa pelo segurado, então afastado em gozo de referido benefício. Todavia, inexiste "cópia da eventual denúncia", uma vez que a mesma é feita por meio telefônico, sendo a informação facilmente obtida em simples consulta ao Google, ou pelo endereço eletrônico "https://www.inss.gov.br/tag/denuncia".
3 - A notícia fora transcrita no procedimento administrativo e ensejou a realização de pesquisa pelo agente do INSS, a fim de se averiguar a situação, conforme documento juntado pelo próprio agravante. A resposta da diligência se encontra reproduzida nos autos e de pleno acesso, donde se conclui não ter sido omitida qualquer informação ao segurado, como sugere em seu recurso. Posteriormente, o autor fora submetido à reavaliação pericial, oportunidade em que se constatou a inexistência da incapacidade, com a consequente cessação do benefício de auxílio-doença .
4 - A esse respeito, em se tratando de benefício previdenciário provisório, o mesmo se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal, descabido, portanto, o argumento de ter o INSS agido "ilegalmente ao fazer a revisão administrativa do benefício do agravante".
5 - A submissão do segurado, beneficiário de auxílio-doença, a exame médico pericial para avaliação da permanência das condições que ensejaram a concessão da benesse, se mostra de acordo com expressa previsão legal, afastada qualquer pecha de ilegalidade no procedimento autárquico.
6 - Agravo de instrumento do segurado desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA INFOJUD. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
É dispensável o prévio esgotamento de diligências no sentido de localizar bens passíveis de penhora para fins de utilização de sistemas RENAJUD e INFOJUD.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 96/STF. PRESCRIÇÃO.
1. Além de em nenhum momento o exequente postular pela incidência do Tema 96 aos cálculos que entendia devidos, é fato que a tese firmada no leading case RE 579431 transitou em julgado em 16/08/2018.
2. O prazo para pleitear eventuais diferenças teria iniciado quando a parte exequente teve conhecimento dos valores incontroversos requisitados e, no caso, a definição posta no paradigma. O pedido de execução complementar, em relação ao Tema 96/STF, ocorreu, apenas, em 05/08/2024.
3. Não havendo em nenhum momento a suspensão do feito quanto ao Tema 96, vez que a execução seguiu seu curso, não é caso de aplicar a tese firmada, em face da ocorrência da prescrição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018/STJ, APLICABILIDADE.
1. No julgamento dos REsp nº 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, admitidos como representativos de controvérsia (tema 1.018), o STJ firmou-se a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. O julgamento do apelo apenas não examinou seu pedido de renúncia às parcelas em atraso, em conformidade com o Tema 1018/STJ, entendendo que não havia notícia de benefício concedido na esfera administrativa.
3. A sentença permitiu a incidência do Tema 1018/STJ e, não concordando o INSS com o julgamento do apelo, deveria ter se manifestado na oportunidade. Todavia, quedou-se inerte, permitindo a sua incidência ao caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, com DIB em 20/05/2013 (data do requerimento administrativo). Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ. Acórdão publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, a considerar não ter gozado de auxílio-doença, sendo que tal benefício será calculado à base de 100% do salário-de-benefício da requerente, ou respeitando-se o limite do salário-mínimo vigente, até a oportunidade em que se prove ter a autora retomado a sua atividade laboral (artigos 46 e 47 da Lei nº 8.213/91). Determinou o pagamento do valor dos benefícios em atraso, devidamente corrigidos desde a data em que eram devidos, com incidência de juros moratórios, contados de forma decrescente, mês a mês, no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação (cf. artigo 219 do CPC). Honorários advocatícios fixados em 10% do total da condenação (benefícios devidos até a data da elaboração da conta de liquidação - Súmula nº 111 do STJ).
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ. Acórdão publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito ao pagamento de correção monetária sobre as prestações em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, no período de 11.09.1998 a 02.12.2004, segundo o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/2013. Os juros deverão incidir segundo o referido Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o autor o total de 44 anos, 06 meses e 16 dias, com DIB em 20/07/2007 (data do requerimento administrativo), considerado especial o período de 19/01/1978 a 28/12/2005, e homologados como labor comum, os interregnos de 03/11/1971 a 10/01/1972, 05/07/1972 a 12/06/1973, 19/12/1973 a 17/01/1974, 01/04/1974 a 25/09/1974, 18/10/1974 a 30/09/1975, 10/09/1976 a 30/06/1977, 14/07/1977 a 06/12/1977 e 29/12/2005 a 20/07/2007. Determinou o pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedida a tutela antecipada.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ. Acórdão publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.