E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO.
- É cabível recurso de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, na forma delineada no seguinte precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000301-41.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019.
- Agravo interno provido, para conhecer do agravo de instrumento interposto, permitindo que o seu mérito seja oportunamente apreciado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO.
- A E. Corte Especial do C. STJ, apreciando o REsp 1696396 / MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou, sob o número 988, a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
- Assim, malgrado esta C. Turma estivesse adotando o entendimento de que o recurso de agravo de instrumento não era remédio processual adequado para impugnar as decisões judiciais que tinham por objeto a definição da competência, mister se faz conhecer do recurso de instrumento em casos tais, considerando a obrigatoriedade do mencionado precedente do C. STJ, o qual versou especificamente sobre competência.
- Agravo interno provido, para conhecer do agravo de instrumento interposto, permitindo que o seu mérito seja oportunamente apreciado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO.
- A E. Corte Especial do C. STJ, apreciando o REsp 1696396 / MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou, sob o número 988, a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
- Assim, malgrado esta C. Turma estivesse adotando o entendimento de que o recurso de agravo de instrumento não era remédio processual adequado para impugnar as decisões judiciais que tinham por objeto a definição da competência, mister se faz conhecer do recurso de instrumento em casos tais, considerando a obrigatoriedade do mencionado precedente do C. STJ, o qual versou especificamente sobre competência.
- Agravo interno provido, para conhecer do agravo de instrumento interposto, permitindo que o seu mérito seja oportunamente apreciado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO.
- É cabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, na forma delineada no seguinte precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000301-41.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019.
- Agravo interno provido, para conhecer do agravo de instrumento interposto, permitindo que o seu mérito seja oportunamente apreciado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FERROVIÁRIO.
1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.
3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
4) Agravo interno negado.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
O ato do juiz que determina a remessa dos autos à contadoria para esclareceimentos acerca de suposto erro material nos cálculos efetivamente não contém carga decisória e, portanto, não é suscetivel de agravo de instrumento.
Agravo legal ao qual se nega provimento, mantendo decisão de deixou de conhecer do agravo de instrumento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o cumprimento de sentença, determinando a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, mesmo em processo findo com trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão da devolução de valores recebidos por tutela de urgência revogada não se confunde com a matéria tratada no Tema 979/STJ, que versa sobre a devolução de valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro da Administração da Previdência Social.4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09.10.2024, acolheu parcialmente embargos de declaração para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.5. A tese complementada do Tema 692/STJ estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.6. A restituição pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).7. A liquidação dos prejuízos causados pela concessão indevida de benefício previdenciário em tutela provisória posteriormente revogada é legítima e pode acontecer nos próprios autos da ação ou em cumprimento de sentença a ela associada, com fundamento no art. 302 do CPC e no art. 520, II, do CPC, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual.8. A tese fixada no Tema 692/STJ aplica-se no caso de tutela de urgência que foi posteriormente revogada pelo julgamento final de improcedência, sem necessidade de previsão expressa acerca da necessidade de ressarcimento no título judicial que transitou em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme a tese firmada no Tema 692/STJ, mesmo que o processo tenha transitado em julgado e sem necessidade de previsão expressa no título judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 302; CPC/2015, art. 520, inc. II; CPC/1973, art. 475-O, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Tema 979.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Da análise dos autos, extrai-se ser nítido que o agravante não se enquadra na hipótese legal prevista no artigo 98 do CPC/2015, porquanto não se trata de pessoa com "insuficiência de recursos”, conforme comprova os rendimentos de janeiro de 2024 colacionados aos autos, em patamar muito superior a três salários mínimos, não sendo este, pois, o perfil de jurisdicionado que o legislador visou resguardar.2. Mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS DO AGRAVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Da análise dos autos, extrai-se ser nítido que o agravante não se enquadra na hipótese legal prevista no artigo 98 do CPC/2015, porquanto não se trata de pessoa com "insuficiência de recursos”, conforme comprova os rendimentos de janeiro de 2024 colacionados aos autos, em patamar muito superior a três salários mínimos, não sendo este, pois, o perfil de jurisdicionado que o legislador visou resguardar.2. Mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e determinado o recolhimento de custas de interposição do presente agravo.3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo legal ao qual se nega provimento, mantendo-se o juízo acerca da inadmissibilidade de agravo de instrumento intempestivo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Da análise dos autos, extrai-se ser nítido que o agravante não se enquadra na hipótese legal prevista no artigo 98 do CPC/2015, porquanto não se trata de pessoa com "insuficiência de recursos", conforme comprovam não apenas os holerites, com o CNIS, não sendo este, pois, o perfil de jurisdicionado que o legislador visou resguardar.2. Mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Dispõe, também, que conforme o caso, poder-se-á exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa a vir a sofrer ou ainda ser dispensada ser a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, como é o caso dos autos. O requisito da urgência decorre da natureza alimentar do benefício pleiteado e considerando a proteção que a Constituição Federal atribui aos direitos da personalidade (vida e integridade). No que se refere à probabilidade do direito, deve-se registrar que, para a concessão do auxílio-doença, é preciso demonstrar (i) a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias; (ii) qualidade de segurado e (iii) um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei nº 8.213 de 14.07.1991).
2. No caso dos autos, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que o autor gozou do benefício de auxílio-doença NB31/516.349.167-5, no período de 10/04/2006 a 04/04/2017 (doc. num.714968 – pág. 15), e, no caso, pretende o restabelecimento deste. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há nos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Com efeito, consta nos autos laudo médico, de 30/03/2017 (doc num. 714968 - pág. 16/17), atestando que o autor é portador de patologia compressiva, degenerativa e crônica, irreversível, não cirúrgica, com pouca chance de melhora, gerando incapacidade de fazer esforço cervical em membros superiores, inferiores, lombar, subir e descer escadas e andaimes, impedindo-o de exercer sua profissão de pedreiro, quadro esse agravado por ser diabético, sugerindo a concessão de aposentadoria por invalidez, em virtude de sua incapacidade laborativa. Deve-se levar em conta, ainda, que o agravante é pessoa de idade avançada, eis que nascido aos 06/05/1957, com baixa escolaridade, que sempre desempenhou atividades de natureza braçal, tendo mínimas chances de ser reabilitado para outras atividades laborais.
3. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.Diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. No mesmo sentido, vem decidindo este E. Tribunal, como demonstram os arestos a seguir colacionados. Nesse cenário, de rigor a reforma da decisão de primeiro grau, com a concessão da tutela de urgência requerida na origem e manutenção da decisão id 1095455.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO.
- A E. Corte Especial do C. STJ, apreciando o REsp 1696396 / MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou, sob o número 988, a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
- Assim, malgrado esta C. Turma estivesse adotando o entendimento de que o recurso de agravo de instrumento não era remédio processual adequado para impugnar as decisões judiciais que tinham por objeto a definição da competência, mister se faz conhecer do recurso de instrumento em casos tais, considerando a obrigatoriedade do mencionado precedente do C. STJ, o qual versou especificamente sobre competência.
- Agravo interno provido, para conhecer do agravo de instrumento interposto, permitindo que o seu mérito seja oportunamente apreciado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. O título judicial exequendo fixou valor dos honorários em 10% das prestações vencidas.3. As alegações trazidas pela parte agravante não devem prosperar em atenção à coisa julgada, já que a decisão agravada respeitou os comandos contidos no título executivo transitado em julgado.4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO.
- A E. Corte Especial do C. STJ, apreciando o REsp 1696396 / MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou, sob o número 988, a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
- Assim, malgrado esta C. Turma estivesse adotando o entendimento de que o recurso de agravo de instrumento não era remédio processual adequado para impugnar as decisões judiciais que tinham por objeto a definição da competência, mister se faz conhecer do recurso de instrumento em casos tais, considerando a obrigatoriedade do mencionado precedente do C. STJ, o qual versou especificamente sobre competência.
- Agravo interno provido, para conhecer do agravo de instrumento interposto, permitindo que o seu mérito seja oportunamente apreciado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FERROVIÁRIO.
1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.
3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
4) Agravo interno negado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DISCUTE TUTELA DE URGÊNCIA. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DISCUTE TUTELA DE URGÊNCIA. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO DELEGADA. LEI 13.876/19. PORTARIA PRESI 9507568/2019. IAC 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, estabelece a competência delegada da Justiça Estadual em causas previdenciárias entre o INSS e o segurado.2. A Lei 5.010/66, com alteração dada pela lei 13.876/19, estabelece, em seu art. 15, III, que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca dedomicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual.3. O TRF1, por sua vez, nos termos do art. 1º da Resolução CJF 603/2019, editou a portaria PRESI 9507568/2019, a qual estabeleceu quais as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parteinstituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, mencionando aquelas localizadas a mais de 70km de distância de município sede da justiça federal, não estando dentre elas a comarca com jurisdição sobre odomicílio da parte agravante, qual seja, Várzea Grande/MT.4. Quanto à eventual alegação de que o Incidente de Assunção de Competência IAC 6 teria determinado a imediata suspensão de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela justiça estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para ajustiça federal, esclareço que aquele julgado refere-se apenas aos processos iniciados anteriormente a 1º/01/2020, não sendo o caso do presente, eis que a ação originária fora distribuída em momento posterior à data retromencionada, estando a portariaPRESI 9507568/2019 em conformidade com a decisão proferida nos autos daquele IAC, conforme disposto em seu art. 3º.5. Agravo de instrumento não provido.