DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que discute a penhora de verba salarial, aposentadoria, pensão ou benefício previdenciário, em face da regra de impenhorabilidade e sua possível mitigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de verba salarial quando os rendimentos mensais do executado são inferiores ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas remuneratórias, salários, proventos e pensões, por serem essenciais à dignidade da pessoa humana e ao sustento do devedor e sua família, visando assegurar o mínimo existencial.4. O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado essa regra em hipóteses excepcionais, admitindo a penhora de verba salarial desde que não comprometa a manutenção do mínimo existencial, conforme AgInt no REsp n. 2.021.507/SP.5. A mitigação da impenhorabilidade é admissível apenas quando o valor auferido mensalmente ultrapassa significativamente o patamar razoável para garantir a subsistência, adotando-se como critério objetivo o teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), parâmetro utilizado pelo TRF4 para presunção de hipossuficiência.6. No caso concreto, os documentos evidenciam que o agravado aufere rendimentos mensais inferiores ao teto do RGPS, presumindo-se que eventual constrição comprometeria seu sustento básico e de sua família, tornando-se juridicamente inadmissível.7. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC deve prevalecer integralmente, especialmente porque a dívida em discussão não decorre de contrato com cláusula de desconto em folha ou de natureza alimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A impenhorabilidade de verbas remuneratórias deve ser mantida quando os rendimentos mensais do executado são inferiores ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pois a constrição comprometeria o mínimo existencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 29.03.2023; TRF4, AG 5014910-55.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 13.08.2024; TRF4, AG 5003806-66.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Rel. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, j. 17.04.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal em processo que discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão. Agravo interno interposto contra a mesma decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão central do recurso está sob exame no Superior Tribunal de Justiça, em decorrência dos Recursos Repetitivos REsp 2164724/RS e REsp 2166208/RS, que deram origem ao Tema STJ nº 1307.4. O Tema STJ nº 1307 visa definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.5. Embora não haja determinação expressa de suspensão geral de todos os processos sobre a matéria, a controvérsia e o grande impacto social justificam a suspensão do trâmite do recurso até a fixação da tese pelo STJ.6. A decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso é mantida por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto e a ausência de novos elementos que ensejem sua alteração.
IV. DISPOSITIVO:7. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2164724/RS (Tema 1307); STJ, REsp 2166208/RS (Tema 1307).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. O título judicial exequendo fixou os consectários da condenação de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), não deve ser aplicado oart. 1º-F da Lei 9494/97.3. Em relação aos consectários (juros e correção monetária), é firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. Em outraspalavras, fica afastada a alegação de julgamento extra petita ou de ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que são meros consectários legais da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.810.521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.952.606/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022) 2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o SupremoTribunalFederal considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 3. Portanto, deve-se aplicar oscritérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada (destaquei) (AG 1013496-84.2018.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/06/2023).4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DE TRABALHO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. O INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.
3. Agravo de Instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1- Agravo de instrumento em que se insurge o segurado contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial para a comprovação do exercício de atividades consideradas especiaisII. Questão em discussão2- Possibilidade de produção de prova pericial para comprovar o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/04/1997 a 08/04/1998, de 01/06/1998 a 21/09/1998, de 04/01/1999 a 23/09/2002, de 25/10/2002 a 18/11/2003 e de 12/03/2018 a 02/05/2020III. Razões de decidir3 - No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil.4 - Quanto aos períodos de 25/10/2002 a 18/11/2003 e de 12/03/2018 a 02/05/2020, trabalhados nas empresas Transportadora Cortes Ltda. e Sigma Transportes e Logística Ltda, já foram apresentados os respectivos PPPs nos autos originários, motivo pelo qual, a princípio, não haveria motivo para a realização da prova pericial.5 - Por sua vez, com relação aos demais períodos em que se requereu a realização de perícia (01/04/1997 a 08/04/1998, 01/06/1998 a 21/09/1998, 04/01/1999 a 23/09/2002), verifica-se que não houve entrega pelas empresas dos PPPs correspondentes, não obstante a parte autora os tenha solicitado. Dessa forma, mostra-se razoável o deferimento da prova pericial ao menos para os períodos acima citados, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.IV. Dispositivo e tese6 - Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 464, §1º.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8.ª Turma, AI 5019788-55.2021.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Denilson Branco, j. 11/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5009487-49.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 12/08/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5010827-28.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 01/09/2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito de origem até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.404.0000, que discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade, matéria assumida pelo Tema 1307 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do processo é cabível e prudente, mesmo diante do caráter alimentar do benefício, para garantir a segurança jurídica e a racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias, especialmente considerando que a matéria está afetada pelo Tema 1307 do STJ.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias.5. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria.6. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria, conforme precedentes do TRF4 (AG 5034456-96.2024.4.04.0000 e AG 5000837-44.2025.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. É cabível a suspensão de processos que discutem o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade, em razão da afetação da matéria ao Tema 1307 do STJ, visando à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1307; TRF4, IAC 5033888-90.2018.404.0000; TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AG 5000837-44.2025.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 10.04.2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de complementação de execução e renovou a baixa dos autos ao arquivo, sob o fundamento de preclusão em face de sentença extintiva relacionada à aplicação dos consectários legais definidos no Tema 810 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de uma execução já extinta e transitada em julgado para complementação de valores, sob o fundamento da superveniência da tese fixada no Tema 810 do STF; e (ii) a ocorrência de preclusão ou coisa julgada na matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, pois a análise preliminar não revelou, de plano, a probabilidade do direito invocado. Embora a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária em débitos da Fazenda Pública seja reconhecida pelo STF no Tema 810, e a jurisprudência tenha flexibilizado a rigidez da coisa julgada em certas situações de alteração de indexador, a particularidade do presente caso reside na efetivação e extinção de uma fase executória anterior.4. A decisão de primeira instância, ao indeferir o pleito de complementação, pautou-se na preclusão decorrente da não impugnação, em momento oportuno, dos cálculos que fundamentaram a extinção da execução originária.5. A possibilidade de reabertura de uma fase de cumprimento de sentença já encerrada e transitada em julgado deve ser analisada sob a ótica da diligência processual das partes. Se a parte exequente foi devidamente intimada acerca do cálculo que resultou na extinção da execução e teve a oportunidade de se manifestar ou impugnar tal cálculo, e, mesmo assim, permaneceu inerte, permitindo que a decisão de extinção se tornasse definitiva, opera-se a preclusão processual. Essa preclusão obsta a rediscussão de valores supostamente remanescentes, ainda que fundados em tese jurídica superveniente. A inércia da parte diante da oportunidade processual de se manifestar sobre os cálculos finais, na prática, consolida a liquidação do débito naquele momento específico. A coisa julgada e a preclusão são institutos basilares do Direito Processual, essenciais para a pacificação social e a previsibilidade das decisões judiciais.6. A decisão do magistrado de origem, ao reconhecer que a oportunidade para discutir a metodologia do cálculo foi superada ou não foi adequadamente exercida no momento oportuno da execução original, encontra total respaldo em uma interpretação que privilegia a estabilidade das decisões judiciais. Não se trata de negar a tese do Tema 810, mas de reconhecer a eficácia de atos processuais já consumados e não contestados oportunamente pela parte interessada.7. Embora o título judicial tenha diferido para a fase de cumprimento a definição dos consectários legais, atrelando-a ao que viesse a ser decidido pelo STF sobre o Tema 810, a execução foi extinta por sentença de pagamento em 05/06/2018 (CPC, art. 924, inc. II), sem que a parte exequente se insurgisse ou fizesse qualquer ressalva em função do Tema 810, ocorrendo a baixa definitiva em 25/10/2019. O pedido de prosseguimento da cobrança de saldo complementar, formulado em 28/02/2025, configura conduta incompatível com os atos anteriormente praticados, conforme precedentes do STJ e do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: 9. A reabertura de execução já extinta e transitada em julgado para complementação de valores, mesmo sob o fundamento de tese jurídica superveniente do STF sobre correção monetária, é obstada pela preclusão processual se a parte exequente, devidamente intimada, permaneceu inerte e não impugnou os cálculos finais no momento oportuno.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. II; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STF, Tema 1361.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.023.261, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.06.2024; STJ, AREsp n.º 2.485.075, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 05.02.2024; STJ, REsp n.º 2.111.479, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 19.12.2023; STJ, REsp n.º 2.110.390, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 05.12.2023; TRF4, AG 5039435-38.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 18.04.2024; TRF4, AG 5020567-46.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 17.08.2022; TRF4, 5012205-07.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 23.04.2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-ACIDENTE . AUXILIO-DOENÇA . COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
2. Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, devem ser compensados os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-acidente após o termo inicial do auxílio-doença (07/03/2012).
3. Agravo de Instrumento provido.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É cabível a fixação de honorários de advogado em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, seja impugnado ou não.
2. Agravo interno improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. CABIMENTO.
- A E. Corte Especial do C. STJ, apreciando o REsp 1696396 / MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou, sob o número 988, a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
- Assim, malgrado esta C. Turma estivesse adotando o entendimento de que o recurso de agravo de instrumento não era remédio processual adequado para impugnar as decisões judiciais que tinham por objeto a definição da competência, mister se faz conhecer do recurso de instrumento em casos tais, considerando a obrigatoriedade do mencionado precedente do C. STJ, o qual versou especificamente sobre competência.
- Agravo interno provido, para conhecer do agravo de instrumento interposto, permitindo que o seu mérito seja oportunamente apreciado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa de ação previdenciária, proposta em face do INSS, para a Subseção da Justiça Federal de Maringá/PR, em razão da alteração da competência delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar a ação previdenciária deve permanecer na Comarca Delegada de Paranacity/PR ou ser remetida à Subseção Judiciária de Maringá/PR, considerando as alterações legislativas e normativas sobre a competência delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.876/2019 alterou as regras da competência delegada na Justiça Federal, estabelecendo que as ações previdenciárias só podem ser ajuizadas na Justiça Estadual se a comarca de domicílio do segurado estiver a mais de 70 km de uma Vara Federal.4. A regra de medição da distância de 70 km, inicialmente em linha reta, foi alterada pela Resolução nº 705/2021 do CJF, que passou a exigir o cálculo por deslocamento real para processos ajuizados a partir de 1º de julho de 2021.5. Embora a Comarca Estadual de Paranacity/PR estivesse incluída na lista de competência delegada pela Portaria nº 633/2021 do TRF4, a Portaria nº 988/2024, de 06/12/2024, alterou a Portaria nº 633/2021, excluindo Paranacity/PR dessa lista.6. A decisão de remeter o feito à Subseção Judiciária de Maringá/PR está correta, pois a ação foi distribuída em 07/2025, após a vigência da Portaria nº 988/2024, que excluiu a Comarca de Paranacity/PR da lista de competência delegada, tornando a irresignação da parte agravante improcedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A competência delegada da Justiça Federal é definida por lei e regulamentada por portarias dos Tribunais Regionais Federais, sendo que alterações nessas normas podem modificar a jurisdição de comarcas estaduais, aplicando-se a norma vigente na data da distribuição da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.876/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III; Resolução nº 705/2021 (CJF); Portaria nº 1.351/2019 (TRF4); Portaria nº 453/2021 (TRF4); Portaria nº 633/2021 (TRF4); Portaria nº 988/2024 (TRF4)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa de ação previdenciária, proposta em face do INSS, para a Subseção da Justiça Federal de Maringá/PR, em razão da alteração da competência delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar a ação previdenciária deve permanecer na Comarca Delegada de Paranacity/PR ou ser remetida à Subseção Judiciária de Maringá/PR, considerando as alterações legislativas e normativas sobre a competência delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.876/2019 alterou as regras da competência delegada na Justiça Federal, estabelecendo que as ações previdenciárias só podem ser ajuizadas na Justiça Estadual se a comarca de domicílio do segurado estiver a mais de 70 km de uma Vara Federal.4. A regra de medição da distância de 70 km, inicialmente em linha reta, foi alterada pela Resolução nº 705/2021 do CJF, que passou a exigir o cálculo por deslocamento real para processos ajuizados a partir de 1º de julho de 2021.5. Embora a Comarca Estadual de Paranacity/PR estivesse incluída na lista de competência delegada pela Portaria nº 633/2021 do TRF4, a Portaria nº 988/2024, de 06/12/2024, alterou a Portaria nº 633/2021, excluindo Paranacity/PR dessa lista.6. A decisão de remeter o feito à Subseção Judiciária de Maringá/PR está correta, pois a ação foi distribuída em 07/2025, após a vigência da Portaria nº 988/2024, que excluiu a Comarca de Paranacity/PR da lista de competência delegada, tornando a irresignação da parte agravante improcedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A competência delegada da Justiça Federal é definida por lei e regulamentada por portarias dos Tribunais Regionais Federais, sendo que alterações nessas normas podem modificar a jurisdição de comarcas estaduais, aplicando-se a norma vigente na data da distribuição da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.876/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III; Resolução nº 705/2021 (CJF); Portaria nº 1.351/2019 (TRF4); Portaria nº 453/2021 (TRF4); Portaria nº 633/2021 (TRF4); Portaria nº 988/2024 (TRF4)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa de ação previdenciária, proposta em face do INSS, para a Subseção da Justiça Federal de Maringá/PR, em razão da alteração da competência delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar a ação previdenciária deve permanecer na Comarca Delegada de Paranacity/PR ou ser remetida à Subseção Judiciária de Maringá/PR, considerando as alterações legislativas e normativas sobre a competência delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.876/2019 alterou as regras da competência delegada na Justiça Federal, estabelecendo que as ações previdenciárias só podem ser ajuizadas na Justiça Estadual se a comarca de domicílio do segurado estiver a mais de 70 km de uma Vara Federal.4. A regra de medição da distância de 70 km, inicialmente em linha reta, foi alterada pela Resolução nº 705/2021 do CJF, que passou a exigir o cálculo por deslocamento real para processos ajuizados a partir de 1º de julho de 2021.5. Embora a Comarca Estadual de Paranacity/PR estivesse incluída na lista de competência delegada pela Portaria nº 633/2021 do TRF4, a Portaria nº 988/2024, de 06/12/2024, alterou a Portaria nº 633/2021, excluindo Paranacity/PR dessa lista.6. A decisão de remeter o feito à Subseção Judiciária de Maringá/PR está correta, pois a ação foi distribuída em 07/2025, após a vigência da Portaria nº 988/2024, que excluiu a Comarca de Paranacity/PR da lista de competência delegada, tornando a irresignação da parte agravante improcedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A competência delegada da Justiça Federal é definida por lei e regulamentada por portarias dos Tribunais Regionais Federais, sendo que alterações nessas normas podem modificar a jurisdição de comarcas estaduais, aplicando-se a norma vigente na data da distribuição da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.876/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III; Resolução nº 705/2021 (CJF); Portaria nº 1.351/2019 (TRF4); Portaria nº 453/2021 (TRF4); Portaria nº 633/2021 (TRF4); Portaria nº 988/2024 (TRF4)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa de ação previdenciária, proposta em face do INSS, para a Subseção da Justiça Federal de Maringá/PR, em razão da alteração da competência delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar a ação previdenciária deve permanecer na Comarca Delegada de Paranacity/PR ou ser remetida à Subseção Judiciária de Maringá/PR, considerando as alterações legislativas e normativas sobre a competência delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.876/2019 alterou as regras da competência delegada na Justiça Federal, estabelecendo que as ações previdenciárias só podem ser ajuizadas na Justiça Estadual se a comarca de domicílio do segurado estiver a mais de 70 km de uma Vara Federal.4. A regra de medição da distância de 70 km, inicialmente em linha reta, foi alterada pela Resolução nº 705/2021 do CJF, que passou a exigir o cálculo por deslocamento real para processos ajuizados a partir de 1º de julho de 2021.5. Embora a Comarca Estadual de Paranacity/PR estivesse incluída na lista de competência delegada pela Portaria nº 633/2021 do TRF4, a Portaria nº 988/2024, de 06/12/2024, alterou a Portaria nº 633/2021, excluindo Paranacity/PR dessa lista.6. A decisão de remeter o feito à Subseção Judiciária de Maringá/PR está correta, pois a ação foi distribuída em 07/2025, após a vigência da Portaria nº 988/2024, que excluiu a Comarca de Paranacity/PR da lista de competência delegada, tornando a irresignação da parte agravante improcedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A competência delegada da Justiça Federal é definida por lei e regulamentada por portarias dos Tribunais Regionais Federais, sendo que alterações nessas normas podem modificar a jurisdição de comarcas estaduais, aplicando-se a norma vigente na data da distribuição da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.876/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III; Resolução nº 705/2021 (CJF); Portaria nº 1.351/2019 (TRF4); Portaria nº 453/2021 (TRF4); Portaria nº 633/2021 (TRF4); Portaria nº 988/2024 (TRF4)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.CONTADORIA. LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Com efeito, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
4. Agravo de Instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei n° 8.213/91.2. A perícia requerida pela parte, demonstrando-se essencial para o deslinde do feito, somente poderá ser dispensada quando as partes apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa.3. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de prova pericial para solução do caso concreto.4. Ressalta-se que a produção de prova pericial poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470, do CPC.5. Em regra, a comprovação da atividade especial é feita por meio de prova documental, porém, ainda que se admita a realização de perícia técnica em casos excepcionais, a hipótese não se aplica ao caso em apreço em que, tal como observado na origem, foram devidamente colacionados aos autos os PPPs.6. Não consta dos autos ter o recorrente diligenciado junto às empregadoras para obter a retificação dos PPP's eventualmente errôneos ou incompletos, conforme assegurado pelo Art. 68, § 10, do Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.7. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Os débitos da Fazenda Pública se submetem à uma ordem cronológica de pagamentos, sendo obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgados, não cabe falar em execução provisória das parcelas em atraso, nos termos do art. 100 e §5º da Constituição Federal.
- Em resumo, para que se possa executar valores incontroversos, faz-se indispensável o trânsito em julgado da decisão proferida no feito principal, na fase de conhecimento, ou seja, o trânsito em julgado do título executivo judicial, o que não é o caso dos autos.
- Recurso não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Os débitos da Fazenda Pública se submetem à uma ordem cronológica de pagamentos, sendo obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgados, não cabe falar em execução provisória das parcelas em atraso, nos termos do art. 100 e §5º da Constituição Federal.
- Em resumo, para que se possa executar valores incontroversos, faz-se indispensável o trânsito em julgado da decisão proferida no feito principal, na fase de conhecimento, ou seja, o trânsito em julgado do título executivo judicial, o que não é o caso dos autos.
- Recurso não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GAT. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado.
- O ajuizamento de ação pelo SINDIFISP-SP em favor de seus associados não constitui óbice ao processamento de ação individual de cumprimento de sentença pelos agravados.
- Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos. O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente).
- A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), disciplinada pelas Leis nº 10.910/2004 e nº 11.356/2006, era calculada tomando por base percentual incidente sobre o maior vencimento básico dos cargos de Auditor e Analista da Receita Federal do Brasil. Evidente, portanto, que a incorporação da GAT produz efeitos sobre o valor da referida verba. Assim, os argumentos da agravante não comportam acolhimento nesse tocante.
- Especificamente sobre abono de permanência, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de sua natureza remuneratória, tanto que sobre a mesma há imposição de imposto de renda e de contribuição ao PSS. No REsp 1192556/PE, julgado em 25/08/2010, o E.STJ se escorou na premissa de que oabono de permanência é produto do trabalho do servidor que serve na ativa, e firmou a seguinte Tese no Tema 424: "Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004". Registro analisando a matéria (Tema 677), o C.STF se posicionou pela natureza infraconstitucional da controvérsia, de tal modo que a orientação a ser seguida (pelo sistema de precedentes) é a do ESTJ.
- Resta claro que o abono de permanência, anuênios e adicionais não comportam acolhimento integram a remuneração do servidor e incidem sobre o vencimento básico dos exequentes, daí porque a incorporação da GAT produz necessariamente efeitos sobre o valor de tais verbas.
- A controvérsia dos autos não reside na incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social – PSS sobre juros moratórios (acerca do que há jurisprudência pacificada quanto à exclusão desses valores), mas na base de cálculo para apuração desses juros em fase de cumprimento de sentença. Para a União Federal, a PSS deve ser excluída da base de cálculo dos juros moratórios; para a exequente, o valor principal deve ser aquele sem a subtração da PSS.
- Em fase de cumprimento de sentença, os juros moratórios não devem incidir sobre a parcela das verbas remuneratórias (recebidas por força de decisão judicial) correspondente à contribuição ao PSS. Se a gratificação reconhecida em ação coletiva tivesse sido paga no momento devido, o montante que entraria na esfera patrimonial do servidor seria o valor da gratificação, reduzido do valor da contribuição ao PSS retido na fonte, não se justificando a incidência de juros moratórios sobre o montante passível de retenção, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido. Esse critério de cálculo repõe a situação jurídica e material tal como teria ocorrido se o servidor público não tivesse sido indevidamente privado de parcela de seus vencimentos.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, retificou de ofício o valor da causa, limitando o pedido de indenização por danos morais a R$ 10.000,00 e, consequentemente, alterando a competência para o Juizado Especial Previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o valor atribuído a título de danos morais em ação previdenciária, quando cumulado com pedido de benefício, pode ser limitado de ofício pelo juiz.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, conforme o Tema n.º 988 do STJ. A apreciação da questão do valor da causa e da competência apenas em apelação conduziria a um resultado tardio e ineficaz para a parte recorrente.4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário, conforme pacificado pela jurisprudência do TRF4.5. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o art. 292, VI, do CPC.6. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de *flagrante exorbitância*, conforme o entendimento pacificado no IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS do TRF4.7. Na presente hipótese, o valor de R$ 71.867,80 atribuído a título de danos morais não configura *flagrante exorbitância* em relação aos R$ 71.867,80 das parcelas vencidas e vincendas, pois não há discrepância que justifique a intervenção judicial para redução. Precedentes desta Corte indicam *flagrante exorbitância* em situações onde o valor dos danos morais é significativamente maior (2.5, 2.98 ou 3.6 vezes) que o valor das parcelas vencidas e vincendas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. O valor da indenização por danos morais, em ações previdenciárias com cumulação de pedidos, não pode ser limitado de ofício pelo juiz, exceto em casos de *flagrante exorbitância*.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V, VI, §§ 1º, 2º, 3º; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000; STJ, REsp 1.152.541; STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000; TRF4 5026471-62.2013.404.0000; TRF4, AG 5016571-69.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5005795-44.2023.4.04.0000.