DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÕES ACIDENTÁRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de auxílio-acidente, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ações de auxílio-acidente decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência para processar e julgar ações que decorrem de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988, que excetua expressamente essas causas da competência dos juízes federais.4. Esse entendimento é corroborado pelas Súmulas nº 15 do STJ e nº 501 do STF, que atribuem à Justiça Estadual o julgamento de litígios acidentários, mesmo quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é parte.5. A competência da Justiça Estadual abrange também as causas relacionadas a doenças profissionais ou do trabalho, uma vez que o art. 20 da Lei nº 8.213/1991 as compreende no conceito de acidente de trabalho.6. A competência em razão da matéria é fixada pela observância da relação jurídica controvertida, notadamente a causa de pedir e o pedido indicados pelo autor da demanda, conforme entendimento do STJ (CC 132.034-SP).7. Se os elementos objetivos da ação mantêm vínculo com a ocorrência de acidente do trabalho ou doença profissional, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A competência para processar e julgar ações de auxílio-acidente decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional é da Justiça Estadual, conforme exceção constitucional e súmulas dos Tribunais Superiores.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 15; STF, Súmula nº 501; STJ, CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.05.2014; TRF4, AG 5005881-78.2024.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 22.10.2024; TRF4, AC 5005365-05.2022.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5007778-20.2024.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.02.2025; TRF4, AC 5010804-26.2024.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, AC 5002928-33.2024.4.04.7117, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 17.03.2025; TRF4, AC 5002371-03.2024.4.04.7002, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 04.02.2025; TRF4, AC 5008373-92.2019.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 29.08.2020.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.- Em consonância a jurisprudência assentada perante o C. STJ, não há óbice ao julgamento do recurso de agravo de instrumento na hipótese em que não houve a citação da parte agravada nos autos originários, porquanto não instaurada a relação jurídico-processual. Precedente: AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.- Para a concessão da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário, hipótese em que o juiz indeferirá o pedido (art. 99, caput e §§2° a 4°, do CPC).- A Sétima Turma desta Corte, adotando critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP), tem decidido que, na hipótese de o postulante auferir renda mensal inferior a 3 salários mínimos, há presunção de hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício. Caso se verifique renda mensal superior a tal limite, a concessão da assistência judiciária somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.- No caso em análise, a presunção relativa de hipossuficiência não foi ilidida pelos demais documentos carreados aos autos, que indicam que o agravante, quando do ajuizamento da demanda, havia encerrado o seu vínculo empregatício, sendo o seu único rendimento mensal o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que pretende revisar, no importe de R$ 2.444,95 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), em março/2023.- Considerando que a renda mensal apurada não indica rendimentos superiores ao patamar referido, faz jus à gratuidade da justiça postulada.- Registro estar ciente da discussão pendente no Tema 1.178/STJ: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil". Nessa ocasião, porém, a suspensão foi limitada aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, unicamente (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1988686 - RJ, Rel. Min. Og Fernandes).- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
4 – No caso dos autos, como se viu, a r. sentença condenou o INSS à concessão da aposentadoria especial, viabilizando, portanto, o cumprimento provisório de sentença no tocante à obrigação de fazer, sendo que a questão relativa à totalização do tempo de atividade desempenhada em condições especiais, será dirimida por ocasião do julgamento do apelo. Por outro lado, o sentenciamento do feito se dá por meio do exercício jurisdicional exauriente. O revolvimento das questões impugnadas não se revela adequado em juízo perfunctório e deverá aguardar, portanto, a análise do recurso de apelação interposto.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 06.03.2015 (data da citação), com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a antecipação da tutela.
- Controvérsia: impossibilidade de cumulação da aposentadoria por idade com auxílio-doença.
- Não foram juntados nos autos de cumprimento de sentença quaisquer documentos que demonstrassem o recebimento de auxílio-doença em período abrangido pela condenação que é objeto da execução.
- Decisão agravada devidamente fundamentada: inexistência de documento que demonstrasse o recebimento de auxílio-doença no período abrangido pela condenada e acórdão nada determinou em relação ao desconto pretendido.
- Mantida a decisão agravada. Prejudicada a alegação de que a base de cálculo dos honorários ficou majorada.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A probabilidade do direito resta caracterizada, em juízo de cognição sumária, tendo em vista a documentação juntada aos autos comprovando que este teria sofrido um AVC em razão das sequelas não possui condições para retornar a atividade laboral, bem como os laudos periciais da assistência social apontam que a família se caracteriza na renda per capita preconizada no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. A tutela provisória é pautada pela probabilidade do direito alegado e, quando se trata de tutela de urgência, há ainda que se demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15). Presentes tais requisitos, acrescido à reversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15), impõe-se a redistribuição do ônus da demora inerente ao processo judicial.
3. Quanto à probabilidade do direito, em cognição sumária, reputo que se deve verificar o grau de probabilidade da situação jurídica (direito afirmado) e a probabilidade da situação fática (questão de fato alegada).
4. A probabilidade do direito resta caracterizada, em juízo de cognição sumária, tendo em vista a documentação juntada aos autos comprovando que este teria sofrido um AVC em razão das sequelas não possui condições para retornar a atividade laboral, bem como os laudos periciais da assistência social apontam que a família se caracteriza na renda per capita preconizada no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
5. Configurado está o perigo do dano, uma vez que o benefício de amparo assistencial como propriamente dito, resulta da necessidade presumível de gastos com seus tratamentos, bem como, de sua própria subsistência, bem como negativa administrativa.
6. A tutela provisória recursal deferida para a implantação do benefício assistencial deve ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida e julgar procedente a impugnação, afastando a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, que divirja em relação aos dados do Sistema CNIS do INSS, deve prevalecer em relação a estes. Precedentes deste Tribunal.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários
II – Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando o feito subjacente de benefício previdenciário , ainda que constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário.
III – Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal da aposentadoria do autor, aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
- A habilitação da companheira do de cujus na execução não implica na revisão do benefício derivado.
- Em que pese a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado exequente, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.
- A parte agravada não possui título a ensejar a execução das diferenças que entende devidas. Aplicação do princípio “nulla executio sine titulo”.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Tratando-se de ação declaratória de indébito, visando à obtenção de título judicial que desobrigue o autor de devolver valores recebidos por força de antecipação de tutela deferida em anterior ação, posteriormente revogada, o deferimento da inclusão ou cadastro do nome do autor em órgão restritivo, como o CADIN, bem como a continuidade dos procedimentos visando à cobrança dos valores esvaziaria a efetividade e a utilidade da prestação jurisdicional.
2. Agravo a que se nega provimento, em face da inexistência de razões ou indicativo de que, se não for suspensa a decisão agravada, estarão de algum modo comprometidas eventuais medidas a serem adotadas para garantir a devolução dos valores.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO OFÍCIO AO INSS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO OFÍCIO AO INSS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
4 – Malgrado o decisum de primeiro grau não tenha especificado o tipo de aposentadoria concedida – a reclamar a devida correção por ocasião do julgamento dos apelos interpostos -, fato é que, somados os lapsos temporais reconhecidos como especiais pela sentença, àqueles considerados incontroversos pelo INSS, o somatório de atividade especial supera os 25 anos, a ensejar a implantação – ainda que provisória – da aposentadoria especial.
5 - Nem se alegue que eventual modificação da sentença em segundo grau de jurisdição traria prejuízos irreparáveis aos cofres públicos, na medida em que, na hipótese de alteração da espécie do benefício ( aposentadoria especial para aposentadoria por tempo de contribuição), o acerto das diferenças se daria na fase de obrigação de pagar, mediante mero encontro de contas.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
- O recurso anterior (agravo de instrumento nº 5034916-88.2021.4.04.0000) tratou exclusivamente dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença sobre os valores a serem requisitados por RPV - honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento -, sendo inviável a cobrança de honorários de sucumbência sobre o valor total da execução.
- Tal entendimento não afronta a coisa julgada estabelecida naquele recurso, considerando que, naqueles autos, a fixação de "honorários advocatícios em dez por cento do valor exequendo" dizia respeito, obviamente, aos valores a serem requisitados por RPV - honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento.