PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Impossibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente e execução concomitante de parcelas referentes ao benefício cuja percepção foi reconhecida na via judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A decisão que determina a emenda à inicial para adequação do valor da causa não é passível de agravo de instrumento, por não se inserir entre as hipóteses constantes do rol do art. 1.015 do CPC, que é taxativo.
Agravo não conhecido, com fulcro no art. 932, III do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a coisa julgada em ação de reconhecimento de tempo de labor rural em regime de economia familiar, referente ao período de 17/10/1975 a 01/05/1976, por já ter sido objeto de análise e indeferimento em processo anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão anterior sobre o período de labor rural (17/10/1975 a 01/05/1976) configurou coisa julgada material; e (ii) saber se a tese da relativização da coisa julgada em matéria previdenciária (Tema 629 do STJ) é aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada foi mantida, pois a coisa julgada material foi configurada. Conforme os arts. 502 e 503 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, com força de lei nos limites da questão principal decidida.4. Verificou-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e o processo anterior (nº 5008017-06.2020.4.04.7108), onde o período de labor rural de 17/10/1975 a 01/05/1976 foi expressamente analisado e indeferido.5. O art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, estabelece que há coisa julgada quando se repete ação já decidida com essas identidades.6. O art. 508 do CPC prevê que, transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia opor são consideradas deduzidas e repelidas, o que reforça a imutabilidade da decisão anterior, em conformidade com o art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988.7. O pedido de relativização da coisa julgada, com base no Tema 629 do STJ, foi indeferido. A tese da coisa julgada secundum eventum probationis não se aplica, pois a decisão anterior não se fundamentou na insuficiência de provas, mas sim na análise e indeferimento do mérito do pedido de reconhecimento do tempo rural.8. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é firme no sentido de que a coisa julgada material impede a rediscussão de demanda já julgada improcedente com exame de mérito, mesmo que novas provas sejam apresentadas, pois a modificação da base probatória não altera a identidade de partes, pedido e causa de pedir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido, julgando prejudicados os embargos de declaração do Evento 7.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada material impede a rediscussão de pedido de reconhecimento de tempo de labor rural quando o período já foi analisado e indeferido em ação anterior com julgamento de mérito, não se aplicando a relativização da coisa julgada secundum eventum probationis.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 485, § 3º; CPC, art. 502; CPC, art. 503; CPC, art. 505, inc. I; CPC, art. 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, AC 0018371-87.2010.404.9999, Rel. Celso Kipper, Sexta Turma, j. 16.06.2011; TRF4, AC 0018370-05.2010.404.9999, Rel. Rômulo Pizzolatti, Quinta Turma, j. 19.04.2011; TRF4, 5000067-92.2010.404.7011, j. 19.05.2011; TRF4, AG 5025053-79.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.09.2019; TRF4, AC 5004109-31.2017.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 06.05.2019; TRF4, AC 2008.71.01.000093-0/RS, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 17.01.2011.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
- AE. Corte Especial do C. STJ, apreciando o REsp 1696396 / MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou, sob o número 988, a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
- Assim, malgrado esta C. Turma estivesse adotando o entendimento de que o recurso de agravo de instrumento não era remédio processual adequado para impugnar as decisões judiciais que tinham por objeto a definição da competência, mister se faz conhecer do recurso de instrumento em casos tais, considerando a obrigatoriedade do mencionado precedente do C. STJ, o qual versou especificamente sobre competência.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO.
1. Segundo o art. 649, IV, do CPC, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a viabilidade de sustento do devedor e de sua família, a fim de que o executado mantenha uma vida minimamente digna, são absolutamente impenhoráveis os salários.
2. Na espécie, os documentos juntados pelo executado demonstram, sim, que a verba em questão tem origem salarial, na exata linha do entendimento singular.
3. A quantia de até quarenta salários mínimos poupada é impenhorável, mesmo que esteja comprometida com pagamento de despesas rotineiras, como é o caso dos autos
4. Correta a decisão que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC.
5. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
II- Dessa forma, no presente caso, não merece prosperar o recurso, por não ser devida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Tendo em vista que o processo originário se refere a benefício assistencial , deve ser aplicado o IPCA-E.
III- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO: PRECLUSÃO – RECURSO INADMISSÍVEL.1. Ocorreu a preclusão consumativa, na medida que apelante concordou com os cálculos na fase de cumprimento de sentença.2. A preclusão consumativa impede o conhecimento do recurso. Precedentes do STJ.3. O agravo de instrumento é inadmissível.4. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
II- Dessa forma, no presente caso, não merece prosperar o recurso, por não ser devida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
III- Agravo improvido.
PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO.1. Não é possível a rediscussão a respeito de tema já decidido no feito, em virtude da ocorrência de preclusão. No mesmo sentido, já decidiu o STJ:5ª Turma, AgRg no HC 615.707/SC, j. 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA e 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1861072/SP, j. 19/10/2020, DJe 26/10/2020, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE.2. Agravo interno desprovido.
PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INACUMULABILIDADE.1. O benefício inacumulável, recebido administrativamente, deve ser compensado até o limite do valor mensal do benefício judicial.2. Isso porque não se trata de devolução do benefício administrativo, mas, apenas, da observância da inacumulabilidade legal.3. Agravo interno desprovido.
PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO.1. Não é possível a rediscussão a respeito de tema já decidido no feito, em virtude da ocorrência de preclusão. No mesmo sentido, já decidiu o STJ:5ª Turma, AgRg no HC 615.707/SC, j. 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA e 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1861072/SP, j. 19/10/2020, DJe 26/10/2020, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE.2. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE.
- Tratando-se de deferimento de prova pericial, ainda que considerada a taxatividade mitigada existente na legislação processual, descabida a interposição de agravo de instrumento.
- Agravo de instrumento não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.- As razões do agravo interno se confundem com as do agravo de instrumento. - No caso, a parte autora requer a realização de prova pericial, a fim de revisar benefício concedido judicialmente.- A revisão judicial de um benefício concedido numa anterior ação judicial conduz invariavelmente à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no art. 502 do CPC.- Além disso, é preciso considerar que admitir, numa ação de rito ordinária, a revisão de um benefício concedido numa ação judicial anterior equivaleria a conferir, por vias transversas, efeitos rescisórios a uma ação ordinária, o que não se revela possível.- Dessa forma, não se vislumbra a necessidade de produção da prova requerida, ante a probabilidade do reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada, ainda que o período que se pretende comprovar não tenha sido analisado na ação de concessão do benefício. - Agravo interno prejudicado. - Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, sendo certo, ainda, que a questão do termo inicial do benefício, para o que aqui interessa, em nada prejudica a implantação do benefício ora concedido, na medida em que seus efeitos são prospectivos.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor inaugural do pedido de indenização por danos morais para R$ 10.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 73.497,70 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor do pedido de danos morais em ações previdenciárias; (ii) a definição do que constitui um valor "exorbitante" para danos morais, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal (JEF).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 988.4. É possível a cumulação de pedidos em ações previdenciárias, nos moldes do art. 327, *caput*, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos legais.5. O valor da causa em ações previdenciárias com pedido de danos morais deve corresponder à soma das parcelas vencidas, doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º) e o valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V e VI).6. O valor pretendido a título de dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao *princípio da razoabilidade*, conforme tese firmada pela Terceira Seção do TRF4 no IAC n.º 50500136520204040000/RS.7. A Terceira Seção do TRF4 afastou a parametrização de R$ 20.000,00 como limite para danos morais, entendendo que tal teto afronta a autoridade do IAC n.º 9 (referente ao IAC n.º 50500136520204040000/RS).8. Considera-se não exorbitante todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00, cabendo a definição de desproporcionalidade somente para cifras superiores, conforme precedente da 3ª Seção do TRF4 (Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC).9. No caso concreto, o valor de R$ 20.000,00 postulado a título de danos morais não pode ser visto como exorbitante, merecendo reparo a decisão de origem que o reduziu e declinou da competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 11. Em ações previdenciárias com pedido de danos morais, o valor da causa é a soma dos pedidos, e o valor de danos morais não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de flagrante exorbitância, sendo considerado não exorbitante valores até R$ 100.000,00.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 327, *caput*; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; TRF4, IAC n.º 50500136520204040000/RS; TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des.Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 03.12.2009.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.- Para a concessão da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário, hipótese em que o juiz indeferirá o pedido (art. 99, caput e §§2° a 4°, do CPC).- A Sétima Turma desta Corte, adotando critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP), tem decidido que, na hipótese de o postulante auferir renda mensal inferior a 3 salários mínimos, há presunção de hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício. Caso se verifique renda mensal superior a tal limite, a concessão da assistência judiciária somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.- No caso em análise, a presunção relativa de hipossuficiência não foi ilidida pelos demais documentos carreados, considerando que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, disponíveis para consulta a este Gabinete, indica que o agravante percebeu remuneração decorrente de vínculo empregatício junto à empregadora J.F. Weld Soluções Industriais Ltda. no valor de R$ 1.925,56 (mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), em abril/2024.- Considerando que a renda mensal apurada não indica rendimentos superiores ao patamar referido, faz jus à gratuidade da justiça postulada.- Registro estar ciente da discussão pendente no Tema 1.178/STJ: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil". Nessa ocasião, porém, a suspensão foi limitada aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, unicamente (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1988686 - RJ, Rel. Min. Og Fernandes).- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Hipótese de manutenção da decisão agravada, que antecipou a tutela, determinando a implantação do benefício de pensão por morte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO. SUSPEIÇÃO.
1. No momento em que o perito torna-se interessado no deslinde da controvérsia, pode, futuramente, a imparcialidade de seu parecer ser questionada.
2. Hipótese que se enquadra nas disposições do art. 135, V, do CPC.