EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO.I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.II. O agravo interno trata-se de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.III. A existência de decisão de mérito proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Art. 1.040, caput, do CPC/2015. Precedentes do STJ e do STF.IV. Não trouxe a parte agravante fundamento idôneo, firmado em razões de segurança jurídica, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional.V. Agravo interno desprovido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF. REPERCUSSÃO SOCIAL DA MATÉRIA. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO TEMA EM APELO. RECURSO PROVIDO.
1- Agravo legal do MPF contra decisão monocrática que reconheceu sua ilegitimidade à propositura de ação civil pública tendente a salvaguardar a percepção de salário-maternidade por indígenas pertencentes a determinada comunidade.
2- Doutrina e jurisprudência vêm autorizando o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público quando reconhecida a relevância social da tutela pretendida, sobretudo quando esta se entrosa com as próprias atribuições que lhe são afetas pela ordem jurídica.
3- A discussão posta pelo Parquet, ao almejar a consecução de direito de indígena, transcende à concessão, ou não, de certo benefício previdenciário , vislumbrando-se a pertinência temática entre o escopo da demanda e as atribuições daquele Órgão (art. 129, V, da CR/88).
4- Legitimidade ministerial já reconhecida pela Turma em agravo de instrumento por decisão passada em julgado, a impossibilitar a reapreciação do tema pelo mesmo Colegiado em apelo, à conta de preclusão pro judicato.
5- Recurso provido, para se afastar a preliminar deduzida pelo INSS, tornando os autos à relatoria para seguimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. A gratuidade da justiça compreende os honorários periciais, conforme definido no art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).2. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, cabe ao ente público, à União, ao Estado ou ao Distrito Federal a antecipação da remuneração do perito, em face do que estabelece o art. 95, § 3º, doCPC.3. No âmbito da Justiça Federal, assim como em relação às ações que tramitam perante a Justiça Estadual por força da competência delegada, nas ações propostas por beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser pagos nostermosda Resolução CJF n. 305/2014.4. Concedida integralmente a gratuidade da justiça, indevida é a transferência do ônus decorrente da realização da prova pericial ao beneficiário hipossuficiente.5. Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido, para determinar que, em caso de necessidade de realização de perícia, recai sobre o Estado o ônus de tal pagamento.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Art. 1.022 do CPC estatui que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2. O aresto embargado consignou expressamente que a embargante não preenchia, à época do ajuizamento da ação originária, os requisitos para obtenção de qualquer benefício previdenciário.
3. À época do ajuizamento da ação originária - em 05 de setembro de 2005 -, contava a embargante com 53 anos de idade, uma das razões pela qual a ação rescisória fora julgada improcedente, mantendo-se a decisão proferida nos autos da ação originária.
4. Sobressai das razões recursais da embargante o caráter infringente do recurso, por tencionar a rediscussão das questões que já foram exaustivamente analisadas e a busca por outra interpretação favorável à sua pretensão, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à rescisão da ação originária.
5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do CPC/2015 conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
- A decisão recorrida deve ser mantida, pois a agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
- Na hipótese, a decisão monocrática, fundamentadamente não conheceu do recurso, por ter sido interposto além do exaurimento do prazo recursal. O agravo foi protocolado neste Tribunal, em 25/3/2019, quando já transcorrido o prazo de quinze dias disposto no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, considerada a ciência da decisão agravada em 23/10/2018.
- Embora o recurso tenha sido tempestivamente protocolado no Tribunal de Justiça de São Paulo, este fato não obsta a intempestividade reconhecida, por caracterizar-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em Juízo ad quem incompetente, no caso o Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura.
- Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial.
- Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao recurso da Autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de fratura do fêmur direito. Não tem condições de exercer sua profissão de forma definitiva, mas há possibilidade de reabilitação para exercer outras atividades. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde 17/09/2010.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que o auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado em 19/03/2015, em cumprimento à decisão judicial que determinou a implantação da aposentadoria por invalidez.
- O requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Trata-se de pessoa jovem (possuía 27 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Não deve ser conhecido o recurso interposto nesse contexto. Precedentes.
2. O §3º do artigo 1.017 do Código de Processo Civil exige a existência de vício sanável, o que não ocorre na hipótese de ausência de dialeticidade. Tal vício está sujeito à preclusão consumativa da interposição de recurso. Conceder prazo para modificação das razões recursais significaria dilatar prazo peremptório e possibilitar a modificação de ato precluso.
3. Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1- A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois não restou demonstrado que a Autarquia Previdenciária deu causa ao ajuizamento da demanda, uma vez ausente a comprovação da incapacidade definitiva à época do requerimento, aplicando-se a regra contida no caput do Art. 21, do CPC, para que arquem as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas. Precedente do STJ.
2- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. O julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de recursos repetitivos e de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado.
3. Afasta-se, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito, até que se verifique a publicação da decisão prolatada no RE n.º 661.256/SC, eis que o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ.
4. Ademais, a modulação é relativa à devolução dos valores recebidos com a nova aposentadoria mais vantajosa, o que não é o caso dos autos. Portanto, tendo a Suprema Corte pacificado o entendimento de que não há previsão legal para a desaposentação não é mais possível a manutenção de situações contrárias a este posicionamento.
5. Por fim, anoto esta decisão limitou-se aos recursos interpostos pelo INSS no tocante ao capítulo da sentença relativa à desaposentação (fls. 500/538). Assim, os autos devem prosseguir quanto ao recurso especial interposto pela parte autora quanto as demais postulações.
6. Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra decisão em embargos de declaração que, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, acolheu, em parte, os Embargos de Declaração opostos pelo requerente, apenas para reconhecer a possibilidade de recebimento dos valores à título de aposentadoria concedida na esfera judicial.
- Foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, administrativamente, no curso do processo, sendo por esse a opção do ora embargante, por lhe ser mais vantajoso.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Razão assiste ao embargante, quanto à possibilidade de recebimento dos valores da aposentadoria deferida judicialmente, referentes ao período em que não recebia o benefício concedido na via administrativa.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Cinge-se a questão sobre a ordem de bloqueio de valores em conta bancária do agravante.Depreende-se do artigo 833 do CPC que o legislador, frente à disputa entre credor e devedor, deu prioridade a este, quando a execução de determinados bens possa lhe comprometer as necessidades básicas. Todavia, referida regra deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá se verificar que, no caso concreto, a regra de impenhorabilidade venha, contrariamente, a comprometer a dignidade humana do exequente, ao comparado à situação do executado.
2. In casu, a importância de R$ 4.896,50, localizada em conta de titularidade do executado, restou bloqueada a fim de satisfazer débito perseguido na execução fiscal. Não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
3. No que tange à referida norma, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014). Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido e embargos de declaração prejudicados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . MULTA DIÁRIA. MORA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).
E embora tenha havido acatamento do comando judicial, com efetiva implantação do benefício, ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive.
Isso porque o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo que referido instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada.
Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela qual, no caso em comento, impõe-se a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
Considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado quanto à decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível a aplicação da multa.
Recurso provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRECATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTINUAÇÃO DO EXERCÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Segundo os documentos dos autos, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora a aposentadoria especial desde a DER, em 6/2/2014. Em grau de recurso, este Tribunal deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para ajustar a forma da correção monetária e dos juros de mora.
- Com o retorno dos autos e iniciada a execução invertida, a parte autora concordou com o cálculo apresentado pelo INSS, que foi acolhido e os requisitórios expedidos.
- Na sequência, o INSS alegou a existência de possível erro material no precatório, em razão de a parte autora continuar trabalhando na área de enfermagem e requereu sua intimação para comprovação do seu desligamento da função nociva, o que ensejou a decisão ora agravada.
- No caso, deve-se distinguir a obrigação de pagar da obrigação de fazer.
- Relativamente a obrigação de pagar - execução das parcelas em atraso da DER até a implantação da aposentadoria especial - com razão a parte agravante.
- Nada obstante conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS a existência de vínculo empregatício no lapso temporal contido no período de percepção da aposentadoria especial deferida judicialmente, o fato é que houve mera continuidade do labor enquanto aguardava a solução da demanda judicial.
- O segurado, portanto, somente deu continuidade ao desempenho da mesma atividade que vinha desenvolvendo, bem anterior à propositura da ação.
- Forçoso concluir que a continuidade do exercício da atividade até então exercida deu-se em virtude da espera do segurado pelo julgamento dessa demanda.
- Disso decorre que a vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno", o que não ocorreu no caso.
- Quanto a obrigação de fazer - implantação da aposentadoria especial e exercício de atividade insalubre - , sem razão a parte agravante.
- O artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial.
- Ora, a parte autora a partir da posse do título judicial - implantação do benefício de aposentadoria especial - e concomitantemente exerce atividade considerada insalubre estará incidindo na restrição contida no mencionado artigo.
- Assim, necessário o afastamento da atividade insalubre que ensejou a concessão da aposentadoria especial, devendo ser mantida a decisão agravada quanto a este ponto.
- Agravo de Instrumento provido em parte, para liberar os precatórios expedidos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza indenizatória. Esse mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros.
- No que concerne às verbas pagas a título de adicional de transferência, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, as mesmas integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
- No que concerne ao pagamento da rubrica salário-maternidade, anoto que, consoante o julgado proferido pela 1ª Seção do C. STJ, nos autos do REsp nº 1230957/RS, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, restou pacificada a matéria em relação ao salário maternidade, reconhecendo como devida a incidência da contribuição previdenciária sobre referida verba.
- .A respeito do salário família, trata-se de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91 e, consoante a letra "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, tal benesse não integra o salário-de-contribuição, uma vez que não possui natureza remuneratória do trabalho. Com total desvinculação do labor prestado, não incide sobre este, portanto, contribuição previdenciária, subsumindo-se em verba nitidamente indenizatória.
- No que concerne às verbas pagas a título de adicional de horas extra integram a remuneração do empregado, posto que constitui contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constitui salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
- Agravo de Instrumento provido em parte.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS EM ATRASO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que manteve o veredito da sentença, indeferindo o seu pedido.
- A parte autora recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/04/2002, DDB em 01/06/2005 e DIP em 03/05/2005, de acordo com as informações extraídas da carta de concessão.
- O autor, em sede de mandado de segurança, pleiteou o reconhecimento da extinção do débito referente às contribuições previdenciárias no período de 06/1964 a 07/1981 ou, alternativamente, o recolhimento das contribuições de acordo com a lei vigente à época dos fatos e, não conforme o artigo 45, §1º e §2º, da Lei nº 8.212/91.
- De acordo com o extrato de tempo de serviço, que levou à concessão do benefício, a contagem foi realizada até 31/03/2002, considerando-se as contribuições previdenciárias discutidas no mandamus.
- O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. O pronunciamento judicial que tem conteúdo decisório, mas não se amolda ao conceito legal de sentença, classifica-se como decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro inescusável, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1 - No caso em análise, o recurso especial teve seguimento negado por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada e à impossibilidade dereexame de matéria fático-probatória em recurso especial.2- O agravante alega que os valores recebidos de boa-fé não devem ser restituídos, invocando os princípios da irrepetibilidade dos alimentos, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, bem como argumenta que a decisão agravada viola o devidoprocesso legal, o contraditório e a ampla defesa.3 - A decisão agravada está em consonância com o Tema 692 do STJ, que determina a devolução dos valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em caso de reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final (STJ, PrimeiraSeção,Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24/05/2022).4 - O Tribunal concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a incapacidade da parte autora é preexistente à condição de segurada, inviabilizando a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez conforme os artigos 42, § 2º, e 59da Lei 8.213/1991, sendo vedado o revolvimento de matéria fático-probatória pelo enunciado da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.5 - A decisão agravada também se apoia na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.6 - Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.- Não se conhece do agravo interno interposto em face de decisão de órgão colegiado, tendo em vista que referido recurso é, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, remédio processual adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator.- A interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente. Precedentes.- Agravo interno não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO TIRADO DE DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO.FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. VIABILIDADE EM RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREVISÃO LEGAL. QUESTÕES DE MÉRITO JÁ DECIDIDAS. PRETENSA ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Agravo tirado de decisão colegiada, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, conforme art.932, inc.III, do CPC, incumbência do Relator.
2.No que diz com o mérito do recurso, igualmente inadmissível a sua apreciação.
3.A decisão que negou provimento ao recurso do INSS contemplou a análise do mérito da demanda, e não foi objeto de insurgência por parte do INSS que se opôs, tão somente, aos critérios de correção monetária, inclusive com proposta de acordo.
4.Não cabe mais ao relator julgar questões já decididas, quer monocraticamente, quer apreciadas e julgadas pelo órgão colegiado, razão pela qual o recurso que novamente quer modificar as questões de mérito, não mais são cabíveis nessa instância.
4. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RUAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.- Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que julgou extinto o feito, de ofício, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, restando prejudicada a apelação do INSS.- No tocante à qualidade de segurada especial, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural, mesmo considerando extensível à esposa a qualificação profissional de seu cônjuge constante nos documentos apresentados nos autos, verifica-se que ele exerceu atividade urbana, de maneira preponderante em sua vida laborativa, até 2014, quando passou a receber o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, não restando configurada a atividade rural em regime de economia familiar por todo o período exigido em lei.- A decisão recorrida enfrentou e solucionou a controvérsia em conformidade com a legislação e jurisprudência pertinente à matéria, concluindo pela extinção, sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do C. Superior Tribunal de Justiça, diante da fragilidade do conjunto probatório acostado aos autos, bem como considerada a ineficácia da prova testemunhal, para comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou ao implemento do requisito etário, pelo lapso exigido em lei, razão pela qual a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade. -Em sede de agravo interno, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.- Agravo interno não provido.