AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO INTERESSE EM RECORRER. PUBLICAÇÃO DE TEMA EM TRIBUNAL SUPERIOR. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Compete ao órgão colegiado verificar a existência do interesse recursal como requisito intrínseco do agravo de instrumento também na data do seu julgamento.
2. Quando o agravo é interposto de decisão que determinou a suspensão do processo por ordem de relator em recurso repetitivo afetado a tribunal superior, não mais remanesce o interesse em recorrer se o acórdão paradigma é publicado antes do respectivo julgamento no órgão fracionário.
3. Recurso prejudicado, por força de fato superveniente que impõe a retomada do curso processual para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, II, do Código de Processo Civil).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO RECONHECIDO E DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Embora a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, não ter sido objeto de exame do acórdão, caso apurado em sede de liquidação que o segurado, após as devidas averbações asseguradas na ação principal, faça jus a aposentadoria especial, este é o benefício que se ser instituído, se mais vantajoso.- Agravo interno desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto.IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.V. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÓLIO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A condição de hipossuficiente reconhecida em favor do autor não foi alterada, pouco importando tratar-se de espólio ou pessoa física.
2. Não há qualquer juridicidade na intenção da agravante em promover um “encontro de contas” no bojo da ação ajuizada pelo autor - cujo trâmite estendeu-se por mais de oito anos - para reter, do valor principal devido ao exequente, o montante arbitrado a título de honorários de sucumbência sem que haja efetiva comprovação da modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (§ 3º do art. 98 do CPC/15).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO INTERESSE EM RECORRER. PUBLICAÇÃO DE TEMA EM TRIBUNAL SUPERIOR. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Compete ao órgão colegiado verificar a existência do interesse recursal como requisito intrínseco do agravo de instrumento também na data do seu julgamento.
2. Quando o agravo é interposto de decisão que determinou a suspensão do processo por ordem de relator em recurso repetitivo afetado a tribunal superior, não mais remanesce o interesse em recorrer se o acórdão paradigma é publicado antes do respectivo julgamento no órgão fracionário.
3. Recurso prejudicado, por força de fato superveniente que impõe a retomada do curso processual para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, II, do Código de Processo Civil).
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSOS CAPAZES DE ARCAR COM OS CUSTOS E AS DESPESAS DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
- Relativamente ao pedido de Gratuidade de Justiça, há que se distinguir entre a pessoa jurídica e a pessoa física, quando formulam tal requerimento.
- Enquanto para a pessoa física a exigência das provas de insuficiência de recursos pode ser, até certo ponto, mitigada - bastando, em geral, a declaração de pobreza para o deferimento da gratuidade - no caso das pessoas jurídicas, por razões evidentes, essa análise deve ser mais detalhada e criteriosa por parte do Magistrado.
- A Jurisprudência vem se manifestando no sentido de que o pedido formulado por pessoa jurídica deve vir instruído com provas que efetivamente demonstrem a falta de recursos capazes de arcar com os custos e as despesas do processo.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAPOSENTAÇÃO. OBJETO DE DECISÃO PELO PLENO DO STF EM RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
1. A concessão do novo benefício com base na totalidade de seus períodos contributivos, posteriores à concessão original, aquilo que se chamou de reaposentação (situação do segurado que pretende a concessão do segundo benefício com base apenas nas contribuições decorrentes da sua permanência ou retorno ao mercado de trabalho após a concessão de aposentadoria, renunciando ao período anteriormente aproveitado) não sofreu distinção da solução empregada para as desaposentações e acabou prevalecendo, no Pleno do STF, por maioria, que não cabe nenhuma prestação aos segurados aposentados que permanecerem em atividade no RGPS, ou a ele retornarem, exceto aquelas previstas no §2° do art. 18 da Lei 8.213/91, declarado constitucional. 2. Agravo interno improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- Não obstante o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, deve ser aplicado ao caso a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, não sendo devida a restituição dos valores recebidos por ocasião da antecipação de tutela posteriormente revogada.
II- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- Não obstante o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, deve ser aplicado ao caso a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, não sendo devida a restituição dos valores recebidos por ocasião da antecipação de tutela posteriormente revogada.
II- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.Conforme registrado, o pronunciamento colegiado desta Turma concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte agravante desde 06.04.2017, “descontando-se os valores recebidos, desde então, a título de auxílio-doença”.Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o erro material e o não reconhecimento de todos os períodos pleiteados.
- No que se refere aos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme documentos acima apontados, o demandante exerceu atividades submetido a ruído inferior aos 90,0 dB (A), nível exigidos pela legislação previdenciária. Desta forma, referido período não pode ser caracterizado como de labor nocente.
- O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, em 04/04/2008, considerado especial o período de 19/11/2003 a 16/01/2007.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
- Sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do labor especial como professora e à consequente transformação de sua aposentadoria (B-57) em aposentadoria especial (B-46), o que não foi apreciado pela decisão agravada. Aduz, ainda, que faz jus à revisão de seu benefício, com a exclusão do fator previdenciário ou, subsidiariamente, com o reconhecimento e conversão de período de tempo especial em comum, para obtenção de aposentadoria mais vantajosa.
- A decisão monocrática merece reparo, no tocante à análise da alegada especialidade do labor como professora,
- A aposentadoria por tempo de serviço, como professor(a), não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91. O benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- Não é possível, nesse caso, enquadrar a atividade desenvolvida pela autora, de 01/06/1982 a 01/06/2007, como especial, diante da não comprovação de exposição a agentes nocivos em limite superior ao legal. Observe-se a inexistência de previsão de enquadramento por "postura, estresse", fatores de risco mencionados no perfil profissiográfico previdenciário . A atividade de magistério está efetivamente elencada no código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64 como penosa, permitindo inicialmente o enquadramento como especial. No entanto, com a Emenda nº 18/1981 a aposentadoria do professor passou a ser disciplinada por legislação específica, criando-se uma aposentadoria especial para essa categoria profissional. Desse modo, apenas é admitido o reconhecimento como especial, com possibilidade de conversão, da atividade de professor, até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, publicada em 09.07.1981.
- A autora não faz jus ao cômputo da atividade especial no interstício mencionado, também sob esse aspecto, sendo inviável a revisão pretendida.
- O pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício também não merece prosperar.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Sua aplicabilidade é assunto que não comporta a mínima digressão, eis que assentado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da liminar, pleiteada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-DF, inexistir violação à Constituição Federal no que tange aos critérios de cálculo do benefício preconizados pela Lei nº 9.876/99.
- Não merece reparos o cálculo do salário-de-benefício efetivado pela Autarquia, com a incidência do fator previdenciário , porquanto adstrito ao comando legal, cuja observância é medida que se impõe.
- Agravo legal parcialmente provido, apenas para reparar a decisão monocrática, no tocante à análise da alegada especialidade do labor, mantendo, no mais o resultado do Julgado.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O deferimento da liminar em mandado de segurança está condicionado à relevância do fundamento e ao risco de ineficácia da ordem eventualmente concedida.
2. Esses requisitos, assim postos, aproximam-se da demonstração da probabilidade do direito exigida pelo diploma processual civil para a concessão das tutelas provisórias de urgência, sendo ainda da essência do mandado de segurança a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente.
3. No caso dos autos, ambos os requisitos estão presentes, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, pacificou seu entendimento acerca da natureza indenizatória das verbas pagas a título de quinze dias anteriores a auxílio doença e auxílio acidente, bem como 1/3 constitucional sobre férias, de sorte a não se sujeitarem à incidência de contribuição previdenciária. Precedente.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em razão da sucumbência mínima experimentada, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de segundo grau de fls. 296/300, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo em vista que parte da comprovação da especialidade somente foi possível nestes autos, mormente através da juntada de laudo técnico não presente no requerimento administrativo (DER 10/10/2007), o termo inicial da revisão deve ser mantido na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. O acordo homologado nos autos do Tema 1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Ainda assim, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser fixado um prazo para análise de recurso administrativo.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. PESSOA NATURAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. NECESSÁRIO PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO.
- Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- A concessão da gratuidade da justiça é devida àquele que, mediante simples afirmação, declara não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo, podendo, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão.
- Antes de indeferir o pedido, dever ser determinada à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- Os elementos dos autos não afastam a presunção legal em favor dos agravantes, considerando a cópia da CTPS apresentada que informa anotação de vínculo laboral como mestre de obras, com salário de R$1.000,00. Outrossim, o fato de ter a parte requerente contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica.
- Agravo de instrumento provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. PROVIMENTO DO RECURSO COM EFEITOS INFRINGENTES.
- São admitidos embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou mesmo para correção de erro material.
- Determinação, pelo STJ, de retorno dos autos para nova manifestação acerca da fixação dos honorários de sucumbência.
- O fato determinante à fixação da sucumbência recíproca decorreu da ausência de controvérsia em relação a alguns períodos especiais, outrora considerados administrativamente, revelando-se a inutilidade de provimento judicial e, consequentemente, a imputação de ônus sucumbencial à parte adversa, sem justa causa para tanto. Entretanto, o bem da vida almejado pela parte autora recorrente ( aposentadoria por tempo de serviço proporcional) restou acolhido na origem, e confirmado em grau de apelação, circunstância assaz a impor a condenação do INSS a pagar honorários de advogado no mínimo legalmente estabelecido pelo revogado CPC (art. 20, § 3º).
- Os honorários advocatícios ficam estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Publicada a decisão na vigência do CPC/1973, não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INTERPOSTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – A decisão impugnada, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita/SP, no exercício de competência delegada, na forma do art. 109, §3º, da Constituição da República de 1988, em 17.06.2020, foi objeto de agravo de instrumento do INSS, protocolizado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 19.06.2020, o qual foi julgado por aquela Corte, que não conheceu do referido recurso em razão do reconhecimento da sua incompetência para o julgamento do mérito, determinando a remessa do feito a este Tribunal, ocorrendo o trânsito em julgado da aludida decisão em 10.08.2020.
II - Conforme dispõem os artigos 1.016, caput, e 1.017, §2º, inciso II, ambos do CPC, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente para julgá-lo, que no caso em comento é esta Corte, que já apreciou a apelação no processo de conhecimento, em obediência ao disposto no art. 108, II, da Constituição da República.
III - A interposição de agravo de instrumento em tribunal incompetente para o seu julgamento não interrompe ou suspende o prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da intempestividade do presente recurso, haja vista que somente foi distribuído nesta Corte em 24.08.2020, portanto fora do prazo legalmente previsto.
IV – Agravo de instrumento do INSS não conhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários advocatícios em cumprimento de sentença ajuizado contra o INSS, antes da impugnação à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação à pretensão executória, considerando a modulação de efeitos do Tema 1190 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1190, firmou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na ausência de impugnação à pretensão executória, mesmo que o crédito seja submetido a pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV).4. A aplicação da tese do Tema 1190 do STJ foi modulada para incidir apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma (01/07/2024), conforme expressamente consignado no REsp 2.029.636/SP.5. O cumprimento de sentença de origem foi iniciado em 28/02/2025, data posterior à modulação de efeitos do Tema 1190 do STJ, o que torna a decisão agravada, que fixou honorários advocatícios antes da impugnação, incompatível com o entendimento vinculante.6. A fixação de honorários advocatícios em execuções contra a Fazenda Pública, após a modulação do Tema 1190 do STJ, dependerá do comportamento do INSS no decorrer da execução, sendo cabível apenas na decisão que julgar eventual impugnação da autarquia, em observância ao princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação à pretensão executória, para os processos iniciados após 01/07/2024, data da modulação de efeitos do Tema 1190 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 7º; CPC, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1190; STJ, REsp 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01.07.2024.