E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MORA CARACTERIZADA. MULTA DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).
Considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado quanto à decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível a aplicação da multa fixada.
Quanto ao pleito subsidiário de redução do valor da multa, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
Assim, a jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em relação ao bem da obrigação principal.
Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária, ainda que posteriormente a sua instituição, conforme se infere dos seguintes precedentes:
Com efeito, o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.
No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS.
Recurso provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a devolução de valores recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos em tutela de urgência revogada, mesmo diante da alegação de natureza alimentar, boa-fé e suposta decisão ultra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, consolidou o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.4. A devolução pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.5. A questão sub judice não se confunde com a matéria tratada no Tema 979/STJ, que versa sobre a devolução de valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro da Administração da Previdência Social, mas sim com a revogação de tutela de urgência.6. A alegação de que a sentença incorreu em decisão ultra petita ou que o Tribunal alterou a causa de pedir não afasta a obrigatoriedade de devolução, pois a liquidação dos prejuízos é legítima e pode ocorrer nos próprios autos, com fundamento nos arts. 302 e 520, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme Tema 692/STJ, independentemente de má-fé ou da natureza alimentar do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 302; CPC, art. 520, II; CPC, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo do crédito principal em cumprimento de sentença, sem fixação de honorários advocatícios para a fase de conhecimento, em razão de aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, e requisitou o pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão da ausência de fixação de honorários advocatícios na fase de conhecimento após o trânsito em julgado da sentença que aplicou indevidamente o art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando que o processo tramitou pelo rito comum ordinário e não pelo Juizado Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada afastou a condenação em honorários advocatícios com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, norma aplicável ao rito dos Juizados Especiais, não ao procedimento comum ordinário pelo qual tramitou o feito. Tal erro configura error in judicando, e não mero erro material, não passível de correção nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada, conforme arts. 507 e 508 do CPC.4. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a insurgência contra a ausência de fixação de honorários sucumbenciais após o trânsito em julgado encontra óbice na preclusão e na coisa julgada, não sendo possível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, mesmo diante de alegação de erro material ou de fato, conforme precedentes citados (TRF4, AG 5011468-52.2022.4.04.0000; AG 5033972-18.2023.4.04.0000; AG 5022509-45.2024.4.04.0000).5. A hipótese de aplicação indevida do art. 55 da Lei nº 9.099/95 fora do contexto dos Juizados Especiais configura violação manifesta de norma jurídica, passível de desconstituição por meio de ação rescisória, não por meio de correção no cumprimento de sentença, conforme jurisprudência do TRF4 (AR 5018604-03.2022.4.04.0000; AR 5026704-10.2023.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença transitada em julgado, ainda que fundada em norma aplicável a rito diverso do procedimento adotado, não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença, em respeito à preclusão e à coisa julgada, cabendo eventual correção apenas por ação rescisória.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, arts. 507, 508, 966, V e VIII, 494.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5011468-52.2022.4.04.0000, Rel. R. R. Rios, 5ª Turma, 22/06/2022; TRF4, AG 5033972-18.2023.4.04.0000, Rel. A. G. Lippel, 5ª Turma, 23/11/2023; TRF4, AG 5022509-45.2024.4.04.0000, Rel. P. A. B. Vaz, 9ª Turma, 12/11/2024; TRF4, AR 5018604-03.2022.4.04.0000, Rel. T. S. Ferraz, 3ª Seção, 24/08/2023; TRF4, AR 5026704-10.2023.4.04.0000, Rel. H. S. da C. Júnior, 3ª Seção, 26/02/2025.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora requerendo o afastamento da prescrição quinquenal; o reconhecimento de todo o período especial de 16/01/1985 a 05/12/2006; que seja afastada a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que tange a correção monetária e os juros de mora e a antecipação dos efeitos da tutela.
- A atividade especial deu-se nos interstícios de: - 16/01/1985 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 28/09/2006 - agente agressivo: ruído de 90 db(A) de 16/01/1985 a 31/10/1986 e de 87,5 db(A) de 01/11/1986 a 28/09/2006, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o ruído a 85 db(a), para a caracterização da insalubridade do labor.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99.
2. A afirmação da parte, no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
3. No presente caso, o MM. juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade tendo em vista o valor do benefício previdenciário por ele auferido (R$ 2.610,55 – conforme demonstra a tela de consulta ao sistema HISCREWEB ora anexada à presente decisão), que demonstra, em princípio, sua capacidade contributiva, já que superior ao limite de isenção do imposto de renda pessoa física - IRPF, constante na Tabela Progressiva para cálculo mensal da Receita Federal.
4. Há nos autos elementos que permitem reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante. Não havendo prova em contrário capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração do agravante, há de se reconhecer o seu direito à justiça gratuita, ressaltando-se que o benefício pode ser revogado a qualquer momento do processo.
5. Agravo de instrumento provido.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GDAP. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS EM ATRASO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
1. No caso, como bem observou o juízo a quo, uma vez que o comando sentencial condenou a impetrada a uma obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), não houve a determinação de inclusão dos consectários legais. No entanto, a obrigação não foi cumprida de imediato, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado.
2. Quanto ao período do cálculo, não procede a alegação de que a gratificação é devida somente a partir de maio de 2002, porquanto o mandamus foi ajuizado em fevereiro de 2002.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GDAP. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS EM ATRASO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
1. No caso, como bem observou o juízo a quo, uma vez que o comando sentencial condenou a impetrada a uma obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), não houve a determinação de inclusão dos consectários legais. No entanto, a obrigação não foi cumprida de imediato, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado.
2. Quanto ao período do cálculo, não procede a alegação de que a gratificação é devida somente a partir de maio de 2002, porquanto o mandamus foi ajuizado em fevereiro de 2002.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESBLOQUEIO DE VALORES MANTIDOS EM CONTA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.I – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.II – No caso presente, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar requerida.III - O objetivo do inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias. E, se é assim, pouco importa se tal reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda, conta corrente, ou outro tipo de aplicação financeira. Interpretação extensiva. Precedente. IV - Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, COM ESTEIO NO ART. 1.030, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DEINDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 313 DO STF. ADI 6.096/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de REsp-STJ, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do REsp-STJ (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dospressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJe/ouao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.4 - A parte recorrente (INSS) alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento ao recurso, pois o ato de indeferimento de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, por serato único, constitui a situação jurídica fundamental, sendo facultado ao seu destinatário o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do ato, para se insurgir contra o mesmo. Sustenta que o STJ tem precedentes favoráveis ao INSS, decidindo pelaprescrição da pretensão de impugnar o ato de indeferimento/cessação do benefício quando não exercido no prazo de 05 anos posteriores à negativa do direito pela Administração.5 - A fundamentação da decisão recorrida, em suma, diz que: i) o acórdão apreciou os pedidos formulados quando da interposição do recurso, demonstrando o entendimento da Corte sobre os temas abordados; ii) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE626.489/SE, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmado o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, de que se aplica o prazo decadencial de dez(10) anos para a revisão de benefícios concedidos; iii) em outubro de 2020, o STF julgou a ADI 6.096/DF e declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciárionegado; iv) O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. convocado Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.6 - A teor da decisão agravada (aqui citada "per relationem"), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam em tese, suficientes para - quando o caso - infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocaçõesapresentadas(já apreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento.7 - Em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente(s) são insuficientes para a reforma do ato recorrido, o qual, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto concreto, legitimamente compreendeuque inexiste de prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e que se aplica o prazo decadencial de dez (10) anos para a revisão de benefícios concedidos.8 - Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 21/07/2011.
- No que tange aos interregnos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 29/03/2008 a 10/01/2011, o demandante não faz jus ao reconhecimento da especialidade, eis que o nível de ruído esteve abaixo do considerado nocivo à época da prestação de sua atividade.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. RESTABELECIMENTO E REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, apenas para alterar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer também a especialidade do período de 01/12/1990 a 22/06/1991. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/10/1984 a 12/10/1990 e de 07/11/1995 a 15/12/1998. Mantida a tutela antecipada.
- Requer seja dado provimento ao recurso, determinando-se: a) além do restabelecimento da aposentadoria do autor-falecido, seja reconhecido o direito à revisão do benefício, tendo em vista que os períodos de 01/12/1990 a 22/06/1991 e de 07/11/1995 a 15/12/1998, considerados especiais pela decisão de fls. 538/540, não foram enquadrados na via administrativa por ocasião da concessão do benefício; b) seja revisto também o benefício de pensão por morte da habilitada.
- O pedido de revisão da aposentadoria do falecido autor merece acolhida.
- A especialidade da atividade dos períodos de 01/12/1990 a 22/06/1991 e de 07/11/1995 a 15/12/1998 não foi considerada na contagem de tempo elaborada pelo INSS, quando da concessão do benefício. Ademais, o falecido autor pleiteou a revisão em aditamento à inicial.
- Não é objeto desta ação a concessão de pensão por morte, tampouco sua revisão, devendo ser observados os limites do pedido.
- O falecido autor perfez até a Emenda 20/98 mais de 30 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
- O restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço é medida que se impõe, conforme já foi determinado no r. decisum.
- Faz jus, ainda, à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1990 a 22/06/1991 e de 07/11/1995 a 15/12/1998.
- Agravo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIA. RECURSO PROVIDO.
- Apreciação do presente agravo segundo as disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.(...) (REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).
- Agravo legal provido e recurso de apelação da parte autora provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 672 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A propósito da questão relativa ao ressarcimento de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 722.421/MG, firmou entendimento no sentido de que "A questão acerca dadevolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608,Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009" (Tema 799, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/03/2015), de modo que a matéria submete-se à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a PET 12.482/DF, proposta para revisão do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 672), sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirmando o decidido no paradigma, fixou aseguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".3. O acórdão deste Tribunal, prolatado em juízo de retratação, está em consonância com a orientação vinculante do STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial da parte autora.4. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1- Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa exercida, contudo informa que não houve o fornecimento dos documentos pleiteados, para comprovação do serviço exercido em condições especiais.
2- Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes.
3- Ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
4- Agravo legal a que se da provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DE TEMPO DE TRABALHO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DO SEGURADO AO EMPREGO. RECURSO NÃO PROVIDO.- Diversamente do alegado, a sentença trabalhista proferida nos autos do processo ajuizado pelo autor contra seu ex-empregador, no presente caso, é hábil à comprovação e à determinação do cômputo do período de trabalho de 01/09/2018 a 06/07/2019.- Tratando-se de caso específico, em que, não obstante tenha sido homologado acordo entre a parte autora e seu ex-empregador, a reclamação trabalhista foi ajuizada para a reintegração do segurado ao emprego, em virtude da demissão ter ocorrido em período de estabilidade, tendo sido regularmente efetuado o registro do referido vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, decorrentes da reintegração, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, faz jus a parte autora à manutenção da decisão que acolheu a sentença trabalhista para computar o período de 01/09/2018 a 06/07/2019.- Quanto ao arbitramento dos honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, postulado pela parte agravada em sua impugnação, deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração.- Agravo interno do INSS não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GDAP. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS EM ATRASO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
1. No caso, como bem observou o juízo a quo, uma vez que o comando sentencial condenou a impetrada a uma obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), não houve a determinação de inclusão dos consectários legais. No entanto, a obrigação não foi cumprida de imediato, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado.
2. Quanto ao período do cálculo, não procede a alegação de que a gratificação é devida somente a partir de maio de 2002, porquanto o mandamus foi ajuizado em fevereiro de 2002.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GDAP. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS EM ATRASO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
1. No caso, como bem observou o juízo a quo, uma vez que o comando sentencial condenou a impetrada a uma obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), não houve a determinação de inclusão dos consectários legais. No entanto, a obrigação não foi cumprida de imediato, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado.
2. Quanto ao período do cálculo, não procede a alegação de que a gratificação é devida somente a partir de maio de 2002, porquanto o mandamus foi ajuizado em fevereiro de 2002.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra DIB fixada pela decisão monocrática.
- O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 22/09/2010, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que rejeitou a sua preliminar e deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar a possibilidade de conversão em especial do labor comum com aplicação de redutor, denegando a aposentação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 04/06/1984 a 24/11/1992 - agente agressivo: ruído, de 88,6 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP.- 02/06/1998 a 24/08/1999 - agente agressivo: ruído, de 99,0 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP. - 02/03/2002 a 31/10/2006 - agente agressivo: ruído, de 96,0 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP. - 06/11/2006 a 07/11/2012 - agente agressivo: ruído, de 90,5 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP.
- O requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados. Indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
AGRAVO INTERNO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPATIBILIDADE.
A interposição de apelação por meio da qual se alega a ocorrência de cerceamento de defesa e/ou a necessidade de reabertura da fase instrutória inviabiliza a averbação imediata dos períodos reconhecidos em sede de sentença.