E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. SOBRESTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno não conhecido em parte, e na parte conhecida desprovido.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AQUISIÇÃO DE PRÓTESE.
Ainda que haja urgência e necessidade no procedimento de troca da prótese do autor, há regras na Administração Pública que não podem ser desprezadas, como a obrigatoriedade de licitação, só admitindo a dispensa à aquisição de bens e contratação de serviços a valores máximos de R$ 50.000,00 (Lei nº 14.133 de 01/04/2 021).
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.- Em mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída e apta a demonstrar o direito líquido e certo.- Assim, neste juízo de cognição sumária, entendo que não se vislumbram os requisitos autorizadores da medida, sendo conveniente aguardar-se o processamento do feito com completo contraditório e instrução, para posterior decisão definitiva. A probabilidade de direito da agravante não restou demonstrada, tampouco o risco de dano grave e de difícil reparação a ensejar a reforma da tutela indeferida pelo MM. Juízo a quo.- Observo não existir nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela motivação como fundamento da decisão ora proferida.- Recurso em parte não conhecido e na parte conhecida desprovido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL QUE PREENCHE SEUS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO RURAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.- Em relação ao alegado período de labor rural destaca-se que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.- Não consta dos autos documentos públicos em nome do autor ou do genitor que constem a profissão de lavrador, como Certidão de Casamento, de Nascimento, certificado de inscrição no cadastro rural, ou Certificado de Reservista, ou ainda de alistamento eleitoral, comuns e obrigatórios aos cidadãos, nem sequer documentos escolares, nem comprovantes de residência na área rural indicada.- O único documento apresentado como prova da condição de rurícola consiste em documento particular, qual seja, a declaração unilateral e extemporânea do alegado empregador, sem autenticação ou carimbo, acompanhada de cópias de alegadas anotações em 'Livro de Ponto'. A declaração de ex-empregador não serve de início de prova material pois configura documento particular, produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, equiparado à prova oral.- Por não haver início de prova material suficiente à caracterização da condição de trabalhador rural, impõe-se a reforma da r. sentença.- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão (DPR 26/02/2015), data quando apresentados os documentos e requerida a alteração da RMI da aposentadoria, destacando que caberia à autarquia conduzir a instrução e exigir eventuais documentos faltantes.- Ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A decisão singular merece parcial reforma apenas para estabelecer a incidência dos juros de mora e da correção monetária.- Agravo interno provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PREJUDICADO.
Após a interposição do presente agravo, a Autarquia previdenciária noticiou o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recurso da Previdência, de modo que se impõe o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PREJUDICADO.
Após a interposição do presente agravo, a Autarquia previdenciária noticiou o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recurso da Previdência, de modo que se impõe o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Diante da reconsideração da decisão que deu ensejo ao agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso em razão da perda de seu objeto.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DA PARTE AGRAVANTE – EXECUTADA E BANCO DEPOSITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for ajuizada nova ação idêntica. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Não se insurgiu quanto à fixação de termo final do benefício.
- Tem-se, portanto, que não houve impugnação específica, de tal sorte que a matéria restou preclusa e não pode ser conhecida de ofício, pois não é de ordem pública, como quer fazer crer o recorrente em suas razões recursais.
- Por consequência, faz-se necessário salientar que o julgamento da apelação estava adstrito ao pedido efetivamente veiculado. É vedado, portanto, a parte inovar em sede recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Averbe-se que o benefício de auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário, sendo possível a reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo da própria autarquia.Não obstante as modificações introduzidas pelas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017, convertida na Lei 13.457/2017, o auxílio-doença deferido em sede de tutela antecipada deverá ser mantido até a prolação da sentença nos autos subjacentes – ainda em fase de realização de prova pericial – ocasião em que caberá ao Juízo a quo reapreciar o cabimento da manutenção do benefício.Recurso provido em parte.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça admite a majoração ou diminuição do quantum estabelecido a título de honorários de sucumbência, quando tais importâncias exprimirem-se excessivas ou vis, atentando-se à complexidade da causa e seu vulto econômico (STJ - 6ª Turma, AGA 1031077, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.06.2008).
- Nas causas de baixo valor ou valor elevado, entende-se que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fundamento no §8º, art. 85, do NCPC.
- Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.- Não se insurgiu quanto à fixação de termo final do benefício.- Tem-se, portanto, que não houve impugnação específica, de tal sorte que a matéria restou preclusa e não pode ser conhecida de ofício, pois não é de ordem pública.- Por consequência, faz-se necessário salientar que o julgamento da apelação estava adstrito ao pedido efetivamente veiculado. É vedado, portanto, a parte inovar em sede recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a não conversão do tempo especial em comum.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/03/1997 a 08/08/1997 - biologista - Fundação Pro Sangue Hemocentro de São Paulo - fator de risco: sangue (bolsas de hemocomponentes e amostras de sangue de pacientes) - agentes agressivos: biológicos, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico; e de 17/11/1997 a 03/12/2008 - agentes agressivos: vírus e bactérias, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Conforme consulta processual em primeiro grau, foi proferida sentença na instância a quo, denegando definitivamente a segurança.
2. Agravo de Instrumento prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
- A Sentença de extinção de execução proferida em conformidade com o artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil desafia a interposição de recurso de apelação, sendo manifestamente incabível o agravo de instrumento interposto contra tal ato judicial.
- A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia com as normas legais vigentes, sendo de rigor a sua manutenção.
- Agravo interno improvido.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
1. A intimação para apresentação de contrarrazões é condição de validade à decisão que causa prejuízo ao recorrente, conforme entendimento do STJ no REsp 1148296.
2. Nulidade da decisão prolatada com fundamento no art. 557 do CPC. Agravo legal provido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No plano infraconstitucional, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Entretanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que referida declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser elidida por prova em contrário ou exigida pelo juiz a sua comprovação.
2. No caso em análise, há elementos que militam contra a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Embora o agravante alegue que a pessoa jurídica executada encontra-se inativa, consta da declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2018 que o agravante possui patrimônio no valor de R$950.384,03 (novecentos e cinquenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e três centavos), conforme Id 35419497 - Pág. 5, evidenciando que não se trata de pessoa hipossuficiente do ponto de vista econômico. Nesse cenário, não comprovada a alegada condição de precariedade econômica, de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
3. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE.
Tendo em vista que o presente agravo de instrumento ataca a mesma decisão e tem o mesmo pedido de agravo de instrumento anteriormente interposto, forçoso o reconhecimento acerca da sua de inadmissibilidade.
Agravo interno ao qual se nega provimento.