EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDADEZ. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Quanto à aposentadoria por invalidez, observo que a autora contribuiu apenas nos períodos de 01/08/1978 a 09/11/1978, 03/04/2000 a 11/2002, com empregada, e depois disso, apenas em 01/02/2010 a 31/05/2010, como facultativa.
4. Não há nos autos indicação de que a incapacidade da autora teria surgido justamente no breve período de quatro meses em que contribuiu para a Previdência Social, havendo, ao contrário, indicação de que sua doença é bastante anterior a seu reingresso no sistema, como se observa da afirmação da própria autora (fl. 142), reproduzida na decisão monocrática agravada (fl. 225), de que há 10 anos teve complicações decorrentes de cirurgia e que, em 2008, após nova cirurgia, passou a não conseguir ficar sentada.
5. Quanto ao benefício assistencial , o estudo social atesta que, em 2012, quando foi realizado, moravam no mesmo imóvel apenas a autora e seu marido. Dessa forma, excluída a renda mensal familiar do marido da autora do cálculo da renda mensal familiar, deve ser considerado que os R$200,00 que o casal auferia por aluguel de cômodo era renda apenas da autora.
6. Isto é, para efeitos de aferição de miserabilidade, sua renda mensal familiar per capita era precisamente de R$200,00, superior a ¼ do salário mínimo então vigente, equivalente a R$155,50. Isso, somado aos outros elementos colhidos no estudo social - já analisados no acórdão embargado e na decisão monocrática agravada - afasta a possibilidade de que se conclua pela configuração de miserabilidade.
7. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
8. Embargos de declaração a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo interno interposto em face de decisão de órgão colegiado, tendo em vista que referido recurso é, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, remédio processual adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator.
2. A interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente. Precedentes desta C. Turma.
3. Agravo interno não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO
- Recorrente se limita a repisar os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada que, de forma fundamentada, apreciou a questão.
- A apelação não se presta à impugnação de decisão interlocutória, sendo via inadequada ao reexame da questão impugnada pelo Tribunal, o que só pode se dar mediante a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC de 2015.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo interno interposto em face de decisão de órgão colegiado, tendo em vista que referido recurso é, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, remédio processual adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator.
2. A interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente. Precedentes desta C. Turma.
3. Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECURSO PROVIDO.
- À luz do deliberado pelo STJ nestes autos, devem ser excluídas as aposentadorias dos genitores e da irmã da parte autora, no cômputo da renda familiar per capita.
- Parte autora completou,anteriormente à propositura da ação, a idade mínima de 65 anos (fls. 8/9, dos autos), preenchendo o requisito etário.
- Na contabilização da renda familiar, torna-se imperiosa a exclusão dos benefícios de aposentadoria, nos termos da orientação da Corte Superior, não restando, portanto, como passível de consideração jurídica, qualquer valor percebido pela proponente.
- Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica, a autorizar o implante da benesse.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas entre os termos inicial e final do benefício.
- Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n. 2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas devidas à parte contrária.
- Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
- Recurso de apelação provido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO POR NULIDADE DA PENHORA E DO REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 318/322 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, para afastar a especialidade do interregno de 29/04/1995 a 23/08/1999, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no interregno de 01/01/1972 a 21/10/1974, e conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo.
- Sustentam os herdeiros habilitados que o interregno de 29/04/1995 a 23/08/1999 deve ser reconhecido como especial, pugnam pela delimitação do termo final do benefício na data do óbito e pedem que seja facultada a opção pelo benefício de pensão por morte com o cálculo que lhe for mais vantajoso. Pedem, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requerem que o presente agravo seja apresentado em mesa.
- Inicialmente, quanto ao pedido dos herdeiros habilitados de fixação do termo final do benefício, merece acolhida para sua fixação na data do óbito do autor, em 26/02/2008.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 28/07/1977 a 02/12/1978 - formulários e laudos técnicos de fls. 51/52, que apontam a presença habitual e permanente do agente agressivo ruído de 86,0 dB (A). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".- 11/01/1982 a 05/03/1997 - em que, conforme formulários e laudo técnico de fls. 57/97, o demandante exerceu atividades em fundição, como forneiro. É possível o enquadramento nos itens "2.5.2 FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM" e "2.5.3 SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA", do Decreto 53.831/64.
- Em que pese tenha apresentado o laudo técnico, a perícia foi realizada em 1994 e, portanto, não serve para comprovar a especialidade em período posterior.
- Por fim, deve ser registrado que, em que pese os termos do agravo, não é objeto desta ação a concessão de pensão por morte, tampouco a faculdade dos herdeiros de optar pelo benefício que lhes seja mais vantajoso, devendo ser observados os limites do pedido, especificado a fls. 02/31.
- Agravo provido em parte, para alterar parcialmente o dispositivo do Julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Logo, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário, para afastar a especialidade do interregno de 06/03/1997 a 23/08/1999 e para fixar o termo final do benefício na data do óbito do autor, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no interregno de 01/01/1972 a 21/10/1974, e conceder aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data do requerimento administrativo. Verba honorária, correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada."
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo interno interposto em face de decisão de órgão colegiado, tendo em vista que referido recurso é, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, remédio processual adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator.
2. A interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente. Precedentes desta C. Turma.
3. Agravo interno não conhecido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso.
- Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação.
- No que pertine à prescrição intercorrente, esta se materializa quando, a partir do ajuizamento da ação, a demanda permanecer paralisada por interregno superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), sem manifestação do exequente.
- Não basta o transcurso do quinquídio legal para caracterizar a ocorrência da prescrição, não podendo a parte exequente ser penalizada se não configurada sua desídia na pretensão.
- Recurso desprovido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOI - O artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as verbas pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica, in verbis: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; A hipótese de desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no regime de coparticipação, contudo, não se encontra abrangida no dispositivo supra transcrito, revestindo-se, outrossim, de caráter remuneratório.II – Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros os valores relativos às férias indenizadas, dobra de férias, abono de férias, vale-transporte e assistência médica, esta última apenas em relação à parcela a cargo do empregador.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal da Autarquia Federal e da parte autora, insurgindo-se contra decisão que deu parcial provimento ao agravo interposto pelo autor, para reconsiderar em parte a decisão de fls. 122/124.
- Não é possível reconhecer a especialidade dos interregnos de 01/01/1998 a 30/04/1999 a 18/11/2003 uma vez que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 25/36 aponta a exposição a níveis de ruído inferiores ao limite legalmente exigido de 90 db (a).
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: - 29/07/1980 a 31/12/1997 - agente agressivo: ruído de 91 db(A) - perfil profissiográfico previdenciário ; - 01/05/1999 a 30/04/2000 - agente agressivo: ruído de 91 db (a) - perfil profissiográfico previdenciário ; - 19/11/2003 a 31/05/2007 - agente agressivo: ruído de 86 db (a) - perfil profissiográfico previdenciário .
- O requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados.
- A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes. Não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1.005 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.761.874/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciárioaostetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamentodalide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90" (Tema 1.005, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 1º/07/2021).2. O acórdão deste Tribunal está em consonância com a orientação vinculante do STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial.3. Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
2. Possível a aplicação do acórdão proferido em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes do STF e do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
2. Possível a aplicação do acórdão proferido em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes do STF e do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO COEXECUTADO. FALECIMENTO. REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- Diante do falecimento do coexecutado, antes de sua citação, a jurisprudência vem acatando a impossibilidade de redirecionamento da execução em face do espólio.
- Nesse sentido, decisões desta Corte: AI 00045243020144030000, Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma –Data de 29/09/2015 e AI 00237891820144030000, Juíza Convocada Eliana Marcelo - Data:08/01/2015.
- Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que, inicialmente, não conheceu de agravo de instrumento por erro grosseiro. Após análise de embargos de declaração, a decisão de origem foi afastada, tornando o agravo de instrumento cabível. O mérito do agravo de instrumento discute a homologação de cessão de créditos previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisão que indefere homologação de cessão de crédito; e (ii) a validade da cessão de créditos previdenciários referentes a parcelas vencidas executadas em precatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, que inicialmente não conheceu do agravo de instrumento por erro grosseiro, foi proferida antes da análise de embargos de declaração que afastaram a extinção do feito. Assim, a decisão de origem não extinguiu o processo, tendo natureza interlocutória, o que torna o agravo de instrumento cabível, conforme o art. 1.015 do CPC.4. A vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/91, que declara nula a cessão de créditos previdenciários, aplica-se exclusivamente à cessão do benefício previdenciário em si, e não às parcelas vencidas executadas nos autos.5. O art. 100, § 13, da CF, incluído pela EC nº 62/2009, autoriza a cessão de créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, sem estabelecer exceção para créditos de origem alimentar ou previdenciária.6. A cessão de crédito alimentar não implica a alteração de sua natureza, conforme entendimento do STF no Tema 361.7. A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal regulamenta a cessão de precatórios, dispensando a habilitação do novo credor nos autos e exigindo apenas a comunicação da cessão ao Tribunal, que pode ocorrer antes ou depois da expedição do precatório.8. No caso concreto, a cessão do crédito foi formalizada por escritura pública, observando os requisitos dos arts. 288 c/c 654, § 1º, do CC, e a comunicação ao juízo foi realizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo interno provido.Tese de julgamento: 10. A cessão de créditos previdenciários referentes a parcelas vencidas executadas em precatório é válida, conforme o art. 100, § 13, da CF (EC nº 62/2009), não se aplicando a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/91, que se restringe ao benefício em si.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 13; CC, arts. 286, 288 e 654, § 1º; CPC, arts. 1.015 e 932, III; Lei nº 8.213/1991, art. 114; EC nº 62/2009; Resolução CJF nº 822/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 361; STJ, AgInt no REsp 1704491/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1137282/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1934524/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 29.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1882084/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 11.04.2022; TRF4, AG 5042955-74.2021.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5000024-22.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.05.2022; TRF4, AG 5002524-61.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.05.2022; TRF4, AG 5021664-18.2021.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 22.10.2024; TRF4, AG 5022406-72.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 13.09.2023; TRF4, AG 5034421-44.2021.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 23.03.2022; TRF4, AG 5040731-95.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 21.03.2024; TRF4, AG 5016502-71.2023.4.04.0000, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 6ª Turma, j. 07.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações.
- Embora o recorrente, nascido em 27/01/1953, motorista de caminhão, afirme ser portador de cardiopatia grave, o INSS indeferiu o pleito na via administrativa, ante a constatação de que se trata de doença preexistente ao reingresso do requerente ao RGPS.
- O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.- Quanto à incidência do prazo decadencial para revisão do benefício originário, verifica-se que questão foi pacificada no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1.605.554/PR, em 27/2/2019, no qual, por maioria de votos, firmou o posicionamento de que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário.- Decisão que está suficientemente fundamentada no não acolhimento da pretensão exordial, diante do que restou decidido no julgamento dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos da controvérsia (Tema 966), que firmou a seguinte tese: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso."- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado.- Agravo interno desprovido.
E M E N T AAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/03/2016, não há que se falar na ocorrência de decadência prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 10 anos desde a cessação do benefício.- Entretanto, há ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde o comunicado da cessação do benefício (13/02/2008 – ID 63281519, fl. 27). Portanto, prescritas as verbas anteriores a 18/03/2011.- Verifica-se que foram consideradas prescritas as verbas anteriores a 18/03/2011, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde o comunicado da cessação do benefício.- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO EM RECURSOEXTRAORDINÁRIO E EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS APRESENTADOS POR PARTE ESTRANHA À LIDE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVOS INTERNOS NÃOCONHECIDOS.1 - Os agravos internos foram interpostos por pessoa alheia à relação jurídico-processual e versam sobre matéria diversa da discutida nos autos, o que configura ilegitimidade recursal, nos termos do Art. 996 do CPC.2 - Ademais, as razões sustentadas nos agravos não atacam os fundamentos das decisões recorridas. Aplicação da regra da dialeticidade, de modo que cabe à parte recorrente apresentar a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões para reforma ouanulação da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, CPC) e não argumentos estranhos à lide.2 - Agravos internos (ID's 374397129 e 374397130) não conhecidos.