E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.IV. Não preenchido o requisito da unanimidade de votos,
E M E N T AAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DER. RECURSO DESPROVIDO.- Reitera-se que restou demonstrado pela prova colacionada que os elementos constantes para concessão do benefício já estavam presentes no requerimento administrativo em 07/11/2016, não sendo o caso de modificação do termo inicial do benefício assistencial .- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a da data de início de benefício fixada pela decisão monocrática.
- O benefício é de aposentadoria especial, com DIB em 26/09/2014 (data da citação), considerados especiais os períodos de 01/02/1979 a 31/01/1980 e 01/02/1980 a 31/07/2004.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença na íntegra.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- O benefício foi deferido em 13/08/2001 (após à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 04/09/2012, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.- Da análise do presente feito resulta que o agravante juntou razões totalmente dissociadas da situação dos autos, uma vez que a parte autora, ora agravada, não está representada pela Defensoria Pública da União, e sim pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - instituição que integra ente federativo diverso do qual pertence o INSS (autarquia federal).- Portanto, não há que se falar, in casu, em aplicação do enunciado da Súmula nº 421 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”), tampouco da tese firmada no julgamento do recurso especial nº 11199715 - Tema Repetitivo 433/STJ: “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”.- Ademais, observa-se que, por ocasião da interposição do recurso de apelação pelo INSS, este, no que se refere aos honorários advocatícios, ateve-se a pleitear tão somente a redução de seu percentual, de modo que a questão ora trazida à apreciação não foi objeto de consideração pela decisão agravada, pois sequer fora ventilada no apelo autárquico, constituindo, assim, indevida inovação recursal, o que não é admitido.- Como cediço, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos inclui-se a regularidade formal. Deve o recurso conter os fundamentos que justifiquem o pedido de nova decisão, porém, sem dissociar as respectivas razões daquelas adotadas na decisão impugnada, posto que isso equivale à ausência de fundamentação.- Estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido, afigura-se caso de não conhecimento do recurso.- Agravo interno não conhecido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.2. As circunstâncias descritas no estudo social não denotam a situação de miserabilidade alegada.3. A autora possui cinco filhos que, embora com ela não residam, têm o dever legal de prestar-lhe alimentos, pois, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Nestes termos, a responsabilidade dos filhos pelos pais é primária, sendo a do Estado subsidiária.4. A decisão agravada não deixou de observar os precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser absoluto o critério estabelecido pelo art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93. Isto porque o entendimento desfavorável ao reconhecimento da vulnerabilidade social da agravante não foi baseado somente na existência de renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo. Pelo contrário, o julgado analisou também as condições de residência do casal, as suas despesas de subsistência e ainda que possuem cinco filhos, que têm possibilidade de prestar-lhes auxílio e amparo.5. Não consta dos autos nenhuma comprovação da realização de outras despesas além daquelas consideradas na decisão agravada, nem estas foram comprovadas por ocasião do estudo social. Destaque-se, quanto aos comprovantes juntados à ID 143282160, que os gastos neles retratados são compatíveis com aqueles considerados na decisão. Quanto à dívida nele retratada, não foi esclarecida a sua origem.6. O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade.7. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.8. Agravo interno desprovido. dearaujo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
1. Nos termos da comunicação expedida pelo INSS em 11 de Agosto de 2020, a parte recorrente teve provido recurso administrativo, pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS, com trânsito em julgado, reconhecendo o exercício de atividade rural e concedendo o benefício de aposentadoria. Configurada, portanto, a mora administrativa.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo legal interposto pela Autarquia Federal, para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação.
- Os documentos que levaram à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na esfera judicial, com o reconhecimento da especialidade da atividade, não estão presentes no processo administrativo em que foi analisada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade no período de 02/04/1998 a 20/09/2011, o autor carreou o perfil profissiográfico de fls. 55/56, confeccionado em 20/09/2011, portanto, tal documento não fez parte do processo administrativo.
- Assim, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da citação, em 11/11/2011, tendo em vista que o requerente, no ajuizamento da demanda, juntou documentos novos não analisados pelo INSS por ocasião do pleito administrativo.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- As razões expendidas na decisão embargada permitem concluir que não se apresenta, de modo algum, omissa.
- Ao revés, o pronunciamento judicial em epígrafe expressa, de maneira clara, juízo de convencimento da Seção julgadora que, in exemplis, exceto se contra legem, o quê não é o caso, não é motivo para declaratórios.
- Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria julgada no acórdão objurgado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS 12.556-GO - rel. Min. Francisco Falcão).
- São incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EDclREsp 7490-0-SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 10/12/1993, DJU 21/2/1994, p. 2115).
- Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam os presentes embargos, porquanto já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo).
- Se com a solução dada à causa não se conforma a parte embargante, deve desvelar sua irresignação por meio de recurso apropriado, que não o ora analisado.
- Observado o princípio do "livre convencimento motivado", de acordo com o qual, apresentadas as respectivas razões, o Julgador decide a controvérsia segundo seu íntimo juízo de convencimento (art. 131, CPC).
- Sobre questionamentos da parte embargante, o "Magistrado não se encontra obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a explanar acerca de todos os textos normativos propostos" (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EDclEI 1080505, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 10/10/2011, p. 29; TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDclAI 423154, rel. Des. Fed. Nery Junior, v. u., DJF3 23/9/2011, p. 535; TRF - 3ª Região, 5ª Turma, EDclAC 1334540, rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, v. u., DJF3 CJ1 8/9/2011, p. 533).
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.IV. Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC.V. Agravo interno desprovido.
E M E N T AAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.- A autora possui 4 (quatro) filhos que, embora com ela não residam, têm o dever legal de prestar-lhe alimentos, pois, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Nestes termos, a responsabilidade dos filhos pelos pais é primária, sendo a do Estado subsidiária.- Ainda que se considere o fato de a autora residir com o seu esposo, que é aposentado e recebe um salário mínimo, fato é que os filhos da autora possuem boas condições financeiras, o que, em conjunto com as boas condições da residência da família e presença de diversos bens móveis e eletrodomésticos, não permite a conclusão pela miserabilidade.-Novamente, destaca-se que o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade.- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.
- O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
- Há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
- O E. STJ reconheceu como devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
- As verbas pagas a título de horas extras consistem no pagamento das horas trabalhadas pelos empregados além da jornada habitual, de forma que integram, assim, o salário de contribuição.
- Agravo de Instrumento provido em parte.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- Ainda que se considere a difícil situação em se ter uma pessoa idosa e acamada, fato é o que o benefício de prestação continuada é destinado àqueles em que vivem em condições de extrema necessidade. Mesmo que não se considere a renda per capta, que é superior a ¼ do salário mínimo, as condições descritas nos autos não autorizam conceder o benefício pleiteado.
- Ademais, a própria autora em suas razões de agravo, informa e declara que a autora vive com seu marido e dois filhos, de forma que, mesmo sendo maiores de 21 anos, têm o dever legal de prestar-lhe alimentos, pois, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
- Por fim, informou a ora agravante que as despesas mensais da família correspondem a R$3.711,33 (três mil, setecentos e onze reais e trinta e três centavos) por mês, valor incompatível a situação de miserabilidade. Novamente, destaca-se que o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. TEMA 313 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 626.489/SE, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "I Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II Aplica-se o prazo decadencial de dezanos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997" (Tema 313, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe23/09/2014).2. O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. convocado Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.3. O acórdão deste Tribunal está em consonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 313, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial.4. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão prolatado por órgão colegiado.2. Tendo em vista que a parte autora, com vistas à reforma do julgado, interpôs agravo interno em face de acórdão prolatado por esta Nona Turma, em completa dissonância com o ordenamento processual, deixa-se de conhecer do presente recurso.3. Agravo interno não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Na decisão agravada, aplicou-se o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo (RESP1309529/PR), cuja observância é obrigatória para os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, VI).2. Ao contrário do quanto alegado pelo INSS, a decisão agravada não esposa o entendimento de que os benefícios concedidos anteriormente a 28/06/1997 “são revisáveis ad eternum”, tendo expressamente disposto que, para estes, o termo inicial do prazo decadencial é a data de vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997 (28/06/1997).3. Ademais, o benefício em discussão foi requerido e indeferido em já na vigência da referida lei.4. Há nos autos comprovação de que houve interposição de recurso administrativo em 04/03/2004, julgado somente em 26/05/2011.5. Mesmo nas redações anteriores à atual, o art. 103 da Lei 8.213 fixava como termo a quo do prazo decadencial (i) o dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou (ii) a data de ciência da decisão indeferitória definitiva em âmbito administrativo.6. A evolução legislativa afastou as dúvidas anteriores, sedimentando entendimento jurisprudencial acerca da eficácia interruptiva do curso do prazo decadencial ao recurso administrativo.7. Correta a decisão agravada, ao afastar o reconhecimento da decadência.8. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dominante do C. Supremo Tribunal Federal, que, nas ADIs n. 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.9. A decisão recorrida foi clara ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).10. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
2.. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.IV. Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art. 1021, § 4º, do CPC.V. Agravo interno desprovido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.IV. Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art. 1021, § 4º, do CPC.V. Agravo interno desprovido.