E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.IV. Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art. 1021, § 4º, do CPC.V. Agravo interno desprovido.
PROCESSUL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO ADMITIDO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo.
- Foi julgado procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial da ação subjacente ao presente instrumento, proposta com intuito de obter aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de atividades laborativas desenvolvidas sob condições especiais.
- Em face dessa decisão foram interpostos recursos de apelação pela parte autora e pelo INSS.
- A apelação do demandante deixou de ser recebida no juízo a quo, por ter sido interposta desacompanhada do comprovante de recolhimento de custas de preparo, sendo assim considerada deserta.
- O autor apresentou contrarrazões de apelação e recurso adesivo à apelação da Autarquia, com o recolhimento de custas de preparo.
- O recurso adesivo, previsto no art. 500 do CPC possibilita ao sucumbente, que não se insurgiu em face de decisão, porque estava propenso a aceitar a solução proposta, ainda que não totalmente satisfeito, impugnar o decisum, tão somente porque a outra parte assim o fez. O recurso adesivo subordina-se ao recurso principal e só será conhecido se conhecido for o principal.
- Não se admite o recurso adesivo interposto pela parte que já apresentou recurso autônomo e que não foi admitido, sob pena de evidente afronta ao princípio da singularidade recursal e à preclusão consumativa.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO RECURSAL TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS JUROS. OMISSÃO DA DECISÃOAGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NO QUE FOI CONHECIDA, DAR PROVIMENTO.1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática que deixou de conhecer recurso de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário.2. A argumentação de que a Fazenda Pública não está obrigada a apresentar contestação específica, devendo o Juízo analisar todos os fundamentos necessários à concessão do pedido, refere-se às questões de direito. Não pode o réu deixar de invocarquestões fáticas em primeira instância para suscitá-las em apelação. Pensar o contrário seria exigir que o Judiciário produzisse provas em favor de uma das partes, o que é absolutamente inadmissível. Neste ponto, correta a decisão agravada que deixoudeconhecer os fundamentos de mérito da apelação.3. Quanto à alegação de que houve impugnação recursal também em relação aos juros, assiste razão ao agravante, já que o juízo a quo determinou a incidência de taxa fixa no valor de 1% ao mês. Nos termos do Tema 905 do STJ, deve-se reformar parcialmentea sentença tão somente para aplicação dos juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.4. Agravo interno provido em parte para conhecer em parte da apelação e, no que foi conhecida, dar provimento, alterando-se a taxa de juros incidente sobre as parcelas retroativas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO.- Recurso de embargos de declaração da parte autora conhecido como agravo interno e desprovido. - No que diz respeito à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, conforme destacado, é necessário que o desempenho das atividades seja "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.- Os itens 2.0.2 dos Anexos IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 preveem a especialidade dos “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, exigindo a exposição a tal agente físico por 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.- Segundo o Anexo nº 8, da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.”- O Anexo I da NR 09, modificado pela Portaria 426/21, estabelece os requisitos para a avaliação da exposição às vibrações sofridas pelo trabalhador durante as atividades laborais. Os parâmetros que o Anexo I traz são para VMB e VCI, que significam Vibrações em Mãos e Braços e Vibrações de Corpo Inteiro, respectivamente. Sempre que identificada qualquer exposição ocupacional às VMB e VCI no PGR, o Anexo em referência deve ser aplicado. - Não se pode olvidar, contudo, que o fato de uma atividade ser reputada insalubre pela legislação trabalhista não conduz ao reconhecimento da sua especialidade, notadamente porque os requisitos exigidos para a configuração desta última pela legislação previdenciária são diversos.- Precedentes reiterados desta E. Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010346-14.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023).- Tal distinção se mostra plenamente justificável, já que é até mesmo intuitivo que a vibração presente no trabalho com “perfuratrizes e marteletes pneumáticos” é diversa e superior àquela presente no trabalho do motorista de ônibus ou cobrador, por exemplo, de modo que ainda que este último segurado faça jus ao adicional de insalubridade, na forma da legislação trabalhista, não é o caso de reconhecer a especialidade do seu labor.- Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.- Recurso de embargos de declaração da parte autora conhecido como agravo interno e desprovido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . MULTA DIÁRIA. MORA. OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).Considerando que, com base nos elementos que compõem os autos do presente recurso, o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente intimado quanto à decisão judicial, havendo fundamento para se falar em seu descumprimento. Assim, ao menos em sede de exame sumário, a aplicação da multa, nos termos em que fixada, é plenamente cabível.Relativamente à imposição de multa diária na sentença, em caso de descumprimento da ordem direcionada à implantação do benefício dentro do prazo estipulado, entendo não haver óbice à sua cominação.Isso porque o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo que referido instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada.Contudo, na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela qual, no caso em comento, impõe-se a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.Recurso provido em parte.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . MULTA DIÁRIA. MORA. OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).Considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado quanto à decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível a aplicação da multa fixada.Quanto ao pleito subsidiário de redução do valor da multa, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.Assim, a jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em relação ao bem da obrigação principal.Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária, ainda que posteriormente a sua instituição.O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS.Recurso provido em parte.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . MULTA DIÁRIA. MORA. OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).Considerando que, com base nos elementos que compõem os autos do presente recurso, o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente intimado quanto à decisão judicial, havendo fundamento para se falar em seu descumprimento. Assim, ao menos em sede de exame sumário, a aplicação da multa, nos termos em que fixada, é plenamente cabível.Relativamente à imposição de multa diária na sentença, em caso de descumprimento da ordem direcionada à implantação do benefício dentro do prazo estipulado, entendo não haver óbice à sua cominação.Isso porque o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo que referido instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada.Contudo, na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela qual, no caso em comento, impõe-se a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.Recurso provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do impetrante insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço comum, não convertidos em especial pela decisão monocrática.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 10/04/2013. Cabe examinar se comprovada a especialidade da atividade.
- Questiona-se o período de 11/02/1992 a 12/12/1994, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- In casu, para comprovar a especialidade do labor, o impetrante carreou o perfil profissiográfico previdenciário apontando que estava exposto a acetato, etanol, tolueno, metileno e hidrocarbonetos, no entanto, o documento acrescenta que "O síndico informa que todos os dados constantes deste PPP, em duas folhas, foram trazidos pelo trabalhador, visto que a massa falida não dispõe de outros elementos para informar.". Não restou comprovada, de forma eficaz, a exposição a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho
- O impetrante não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus ao benefício vindicado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DO INSS CONTRA DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Além do que constou do decisum hostilizado acerca da incapacidade da parte autora do feito subjacente, isto é, “No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/06/2016, fls. 156/180, atesta que o autor é portador de ‘osteoartrose de joelhos e ombros, dor articular crônica, condromalacea patelar, síndrome dolorosa miofascial, erros posturais e sedentarismo.’ Afirma, ainda, o expert, que a lesão não é de natureza profissional (item 6.1.6 - fls. 175), tendo a doença se iniciado em 2004 (item 6.2.2.4 fls. 178)”, é certo que, respondendo a quesitos, restou consignado pela médica expert: “6.1.8. A incapacidade decorre de acidente ou doença do trabalho? Não, vide discussão.”
- Assim, em sede de exame perfunctório, não se afiguram presentes os elementos autorizadores do deferimento da medida antecipatória reivindicada, no que concerne ao acórdão sob censura ter sido prolatado por juízo absolutamente incompetente.
- Agravo desprovido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . MULTA DIÁRIA. MORA. OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado quanto à decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível a aplicação da multa fixada.Quanto ao pleito subsidiário de redução do valor da multa, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS.Recurso provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR DE TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao seu recurso adesivo, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para fixar o termo inicial na data da citação, em 15/03/2010, e modificou os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora conforme os termos da decisão.
- Ressalte-se que, de acordo com a perícia, os equipamentos de proteção individual só foram fornecidos ao autor apenas no final de suas atividades em uma das empresas em que trabalhou, sem demonstração de que tenha sido eficaz para neutralizar a nocividade do labor.
- Foram refeitos os cálculos, somando o tempo de labor especial, até 24/08/2007, contava com 31 anos e 02 meses de trabalho, suficientes para a concessão da aposentação.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser modificado para a data de citação, em 15/03/2010, uma vez que os documentos apresentados administrativamente não foram suficientes para o reconhecimento de toda a atividade especial pleiteada, sendo que o laudo pericial produzido na presente demanda foi essencial para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. ERRO INESCUSÁVEL. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em julgado do c. STJ - AgRg nos embargos de divergência em RESP nº 1357016-RS, Ministro Relator Ari Pargendler, no sentido de que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, uma vez que inexiste dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto contra a mencionada decisão.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA, DEFERIDO EM 06/02/1998. DECADÊNCIA DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que reconheceu a decadência do direito à revisão da RMI.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91. Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 06/02/1998 e a ação foi ajuizada em 25/09/2012, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da renda mensal inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do e. Stj, que adoto.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. O art. 833 do CPC dispõe acerca do rol de impenhorabilidades, visando preservar o mínimo patrimonial do executado, vez que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem ser preservados, mesmo na existência de processo executório.2. Impenhorabilidade do saldo em fundo de previdência privada complementar ante o caráter previdenciário do benefício. Jurisprudência do STJ e do TRF3.3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do INSS, para determinar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício.
- Sustenta, em síntese, que recolheu contribuições previdenciárias apenas para manter a qualidade de segurado e que, nesse período, não exercia atividade remunerada.
- Consulta ao sistema Dataprev informa o recolhimento de contribuições em nome da parte autora, de 11/2001 a 09/2005 e de 07/2007 a 07/2011. Consta, ainda, o recebimento de auxílios-doença, de 03/07/2002 a 14/07/2002, de 30/09/2005 a 11/07/2006 e de 10/07/2006 a 28/02/2007.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide, lombalgia secundária e espondiloartrose, doença discal degenerativa e listese secundária. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 08/2011.
- O termo inicial foi fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 16/08/2011.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.
- No tocante aos reflexos do décimo terceiro salário originados do aviso prévio indenizado, é devida a incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal.
- Há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
- Em relação aos primeiros 15(quinze) dias de afastamento (Auxilio-doença ou acidente), não há ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, razão pela qual tal exação não é exigível.
- A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal, já que a questão, nos autos, reside na incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91.
- Há de ser suspensa a exigibilidade das contribuições previdenciárias destinadas às entidades terceiras incidentes sobre terço constitucional de férias e primeira quinzena de afastamento do auxílio-doença.
- Agravo de Instrumento provido em parte.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos médicos colacionados aos autos permitem inferir que persistem as restrições que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para determinar a concessão de auxílio-doença.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . MULTA DIÁRIA. MORA. OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).Considerando que, com base nos elementos que compõem os autos do presente recurso, o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente intimado quanto à decisão judicial, havendo fundamento para se falar em seu descumprimento. Assim, a aplicação da multa, nos termos em que fixada, é plenamente cabível.Relativamente à imposição de multa diária na sentença, em caso de descumprimento da ordem direcionada à implantação do benefício dentro do prazo estipulado, entendo não haver óbice à sua cominação.Isso porque o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo que referido instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada.Contudo, na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela qual, no caso em comento, impõe-se a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.Recurso provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a sentença que reconheceu tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor pleiteou a averbação de tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar, com base em documentos e prova testemunhal, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 21/07/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal; (ii) a validade de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, como início de prova material para comprovação de atividade rural.III. RAZÕES DE DECIDIRO início de prova material é suficiente para comprovar o tempo de serviço rural, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e harmônica, sendo desnecessário que abranja todo o período postulado.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por prova testemunhal convincente, conforme a Súmula 577 do STJ e o Tema 638 dos Recursos Repetitivos.Documentos em nome de terceiros do núcleo familiar podem ser admitidos como início de prova material, desde que não haja incompatibilidade com a atividade rural, conforme estabelecido no Tema 533 dos Recursos Repetitivos do STJ.A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar o labor rural, conforme a Súmula 149 do STJ. No entanto, no caso dos autos, a prova testemunhal foi corroborada por documentos que demonstram o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser investigada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme o Tema 532 dos Recursos Repetitivos do STJ.Mantém-se o entendimento de que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:É possível reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por prova testemunhal idônea e colhida sob contraditório.Documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar podem ser considerados como início de prova material para fins de comprovação de atividade rural, desde que compatíveis com a atividade rurícola do grupo familiar.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei 8.213/91, art. 11, VII e art. 55, § 2º; CPC/2015, art. 400 e art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149, Súmula 577; STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014; STJ, REsp 1321493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012; STJ, EREsp 1171565/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 05/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1141458/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 22/03/2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reafirmação da DER em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que representaria inovação incompatível com os limites do título executivo judicial. A sentença havia fixado o marco inicial do benefício na data do requerimento administrativo, condicionada à indenização de períodos rurais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da DER em fase de cumprimento de sentença, quando não há previsão expressa no título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER em cumprimento de sentença, sem previsão no título executivo, é incompatível com os limites da coisa julgada, que fixou o marco inicial do benefício condicionado ao recolhimento de contribuições.4. O Tema 995 do STJ é inaplicável à hipótese, pois trata da reafirmação da DER em processo de conhecimento, e não em fase de cumprimento de sentença.5. A 3ª Seção do TRF4 firmou entendimento de que a reafirmação da DER em sede judicial é admitida apenas até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária, não sendo cabível em fase de execução (TRF4 5007975-25.2013.4.04.7003).6. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a reafirmação da DER em cumprimento de sentença, sem previsão no título judicial, implica ofensa à coisa julgada (TRF4, AG 5029945-65.2018.4.04.0000; TRF4, AG 5061505-59.2017.4.04.0000).7. A parte autora pode formular o pedido de reafirmação da DER diretamente na esfera administrativa ou em nova ação judicial, afastando-se, assim, a ocorrência de eventual prejuízo (TRF4, AG 5038867-66.2016.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER em fase de cumprimento de sentença é inviável quando não há previsão no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 77/2015; Instrução Normativa nº 85/2016; NCPC, art. 493.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 18.04.2017; TRF4, AG 5029945-65.2018.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 11.12.2018; TRF4, AG 5061505-59.2017.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 24.04.2018; TRF4, AG 5038867-66.2016.4.04.0000, Rel. Des. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 29.11.2016.