AGRAVOREGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
Consoante jurisprudência firmada por esta Corte e pelo STJ, não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão emanada de órgão colegiado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVOREGIMENTAL CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A questão da decadência do direito de o segurado pleitear a revisão do ato de concessão do benefício foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir da vigência da MP.
2. Em se tratando de pretensão de revisão de pensão por morte, tem-se que, pelo princípio da 'actio nata', o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Agravo regimental improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVOREGIMENTAL CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A questão da decadência do direito de o segurado pleitear a revisão do ato de concessão do benefício foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir da vigência da MP.
2. Em se tratando de pretensão de revisão de pensão por morte, tem-se que, pelo princípio da 'actio nata', o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Agravo regimental improvido.
E M E N T A AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO NÃO DIVERGENTE EM RELAÇÃO À TESE JURÍDICA. INCIDENTE QUE IMPLICA REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
E M E N T A AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO NÃO DIVERGENTE EM RELAÇÃO À TESE JURÍDICA. INCIDENTE QUE IMPLICA REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
E M E N T A AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE ALEGADA APENAS EM SEDE RECURSAL. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO – PREVIDENCIÁRIO - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- Todavia, e diante da exigência constitucional de precatórios para os pagamentos realizados pela Fazenda Pública (CF/88, art. 100), não é possível a execução provisória da multa cominatória aplicada por atraso na implantação do benefício pelo INSS. No caso concreto, contudo, ocorreu o trânsito em julgado. Não é viável a execução neste momento processual.3- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. INADMISSÃO DO IRDR.
1. Em razão das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, esta 3ª Seção reviu seu posicionamento, passando a decidir pela inadmissão de IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal.
2. Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendoascenderao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL.
3. Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR.
E M E N T AINCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃONÃO APRESENTOU PARADIGMAS VÁLIDOS ALÉM DE VERSAR SOBRE MATÉRIA QUE NÃO FOI UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A IMPROCEDÊNCIA NO ACÓRDÃO. MANTÉM DECISÃO DE INADMISSÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
AGRAVOREGIMENTAL DO INSS (ARTS. 250 E 251, RITRF3ªR) CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, INC. IV, CPC). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
- É forte a jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas. Precedentes.
- Segundo o art. 273 do codex de processo civil, antecipar-se-á a tutela, "a requerimento da parte", "total ou parcialmente", "desde que, existindo prova inequívoca", convença-se o Juiz "da verossimilhança da alegação" (art. 273, caput, CPC) e "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", ou, ainda, "fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (incs. I e II do comando legal em epígrafe).
- Não ocorrência da tríplice coincidência de circunstâncias a caracterizar a identidade de ações, à luz do preceituado no § 2º do art. 301 do Código de Processo Civil, uma vez que, a par dos documentos diferirem, o lapso temporal em que prestados os serviços também se afigura diverso
- Agravo a que se nega provimento.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO COM ORIGEM NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INADMISSÃO.
1. Não cabe Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando o processo originário é oriundo dos Juizados Especiais Federais. Precedentes.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, eventual divergência entre decisões de Turmas Recursais resolve-se no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e poderá, conforme o caso, ser posteriormente objeto de Pedido de Uniformizaçãode Interpretação de Lei (PUIL), diretamente naquela corte superior.
3. Incidente não admitido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-B, § 2°, DO CPC. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A agravante se insurge contra a negativa de seguimento de seu recurso extraordinário a pretexto da não subsunção do caso concreto à controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 664.340/SC.
II - Negativa de seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação dos ARE nº 748.444/RS, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa à pretensão de se afastar a incidência do fator previdenciário em período no qual o segurado exercera atividade especial convertida em tempo de serviço comum, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - As razões deste recurso estão dissociadas dos fundamentos que embasaram a decisão agravada, porquanto deixou de impugnar, especificamente, a eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre este feito e o caso paradigmático que embasa a decisão agravada. Única hipótese de interposição do agravo regimental, à luz do entendimento firmado pelos tribunais superiores.
IV - Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC.
V - Agravo regimental não conhecido.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIUNDO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INADMISSÃO.
1. Não cabe Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando o processo originário é oriundo dos Juizados Especiais Federais. Precedentes.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, eventual divergência entre decisões de Turmas Recursais resolve-se no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e poderá, conforme o caso, ser posteriormente objeto de Pedido de Uniformizaçãode Interpretação de Lei (PUIL), diretamente naquela corte superior.
3. Incidente não admitido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE TAL INCIDENTE. IMPROVIMENTO.
1. Deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, face ao limite de renda aproximado de 10 (dez) salários mínimos. 2. A renda mensal da impugnada é inferior ao valor-teto para aposentadoria pelo RGPS, considerando as diversas fontes pagadoras e os rendimentos recebidos de pessoa física. 3. O impugnante não trouxe aos autos provas da suficiência de recursos, ônus que lhe competia.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE TAL INCIDENTE. IMPROVIMENTO.
1. Deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, face ao limite de renda aproximado de 10 (dez) salários mínimos. 2. A renda mensal da impugnada é inferior ao valor-teto para aposentadoria pelo RGPS, considerando as diversas fontes pagadoras e os rendimentos recebidos de pessoa física. 3. O impugnante não trouxe aos autos provas da suficiência de recursos, ônus que lhe competia.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE TAL INCIDENTE. IMPROVIMENTO.
1. Foi deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, face ao limite de renda aproximado de 10 (dez) salários mínimos. 2. A renda mensal da impugnada é inferior ao valor-teto para aposentadoria pelo RGPS, considerando as diversas fontes pagadoras e os rendimentos recebidos de pessoa física. 3. O impugnante não trouxe aos autos provas da suficiência de recursos, ônus que lhe competia.
AGRAVOREGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
1. Ausente a verossimilhança na alegação de ocorrência da decadência sob a fundamentação de que passados mais de dez anos entre a data da DIB do benefício originário e a data do ajuizamento da ação que objetivou a revisão da pensão por morte.
2. Questionado o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVOREGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. EXTRAPOLAMENTO DA LIDE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1 - O erro a ensejar a desconstituição de decisão acobertada pela coisa julgada é aquele que ensejaria resultado diverso à lide deduzida na ação subjacente, caso não tivesse ocorrido.
2 - Não há qualquer relevância em perquirir se a decisão rescindenda reconheceu o exercício de atividade urbana por parte do réu, pois ela entendia que, uma vez cumprido o labor rural pelo prazo igual ao da carência, adquire-se o direito de pleitear a aposentadoria por idade rural, ainda que em momento posterior.
3 - Ainda que não tivesse sido reconhecido o exercício do trabalho sob o regimento estatutário, tal circunstância não caracterizaria erro de fato, visto que este tem que ser determinante para nortear a decisão objurgada. Se o exercício do trabalho urbano, concomitante à atividade rural ou em momento posterior a esta, não constitui fator impeditivo à concessão da benesse previdenciária, então, se erro existiu, este não foi determinante para a solução conferida à lide subjacente, de modo não ser cabível o ajuizamento de ação rescisória por este fundamento.
4 - A decisão rescindenda esposou o entendimento de que não havia necessidade de que o trabalho campesino se desse no período imediatamente anterior ao requerimento ou quando atingida a idade mínima prevista em lei, pois o trabalho rural tem natureza descontínua e, portanto, poderia ser exercido de forma intercalada com outra atividade ou mesmo de forma paralela, caso houvesse compatibilidade entre elas.
6 - A alegação de extrapolamento da lide na ação subjacente significa dizer que o julgado rescindendo violou o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de adstrição do provimento judicial ao pedido formulado na exordial.
7 - Não conhecido do recurso por esse fundamento, já que deduzido exclusivamente em sede de agravo, pois em nenhum momento foi invocado o inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil como fundamento para a desconstituição do julgado subjacente.
8 - A autarquia previdenciária não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação da ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder, o que poderia ensejar a sua reforma. Mera rediscussão de matéria já decidida.
9 - Negado provimento ao agravo.
E M E N T A AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECADÊNCIA, RESUMINDO-SE A IMPUGNAR DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CORRETA SUA INADMISSIBILIDADE.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO.
1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC).
2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, proposto após o julgamento do recurso, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, cabendo salientar que não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada.
3. A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal foi reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (TRF4, 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). Não obstante, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, manifestou-se de forma contrária a este entendimento (REsp 1881272 e AREsp 1617595). Para a Corte Cidadã, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao Superior Tribunal de Justiça pela via do Pedido de Uniformizaçãode Interpretação de Lei - PUIL.
4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido.