PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição, pelo STF, em caráter definitivo quanto à impossibilidade de desaposentação, resta superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravoregimental.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. ILEGITIMIDADE. CEF. FUNCEF. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria, que se deseja alcance também a verba relativa ao auxílio-alimentação, a legitimidade passiva é da entidade de previdência privada, não da Caixa Econômica Federal. Considera-se que a legitimidade passiva exclusiva é da FUNCEF, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder à presente demanda.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando-se que a matéria em questão está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, o que determina o sobrestamento do feito, inviável a concessão da tutela antecipada. Ademais, a parte autora não está desamparada de benefício previdenciário
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição pelo STF, em caráter definitivo, quanto à impossibilidade de desaposentação, fica superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravo regimental.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição, pelo STF, em caráter definitivo quanto à impossibilidade de desaposentação, resta superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravoregimental.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição, pelo STF, em caráter definitivo quanto à impossibilidade de desaposentação, resta superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravoregimental.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. DESAPOSENTAÇÃO. SOBRESTAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AGRAVOREGIMENTAL INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Extrai-se, do art. 1.021 do CPC, que o recurso de agravo somente é previsto contra decisão singular de Relator.
- Na hipótese dos autos, o agravo foi interposto contra acórdão da 9ª turma desta e. Corte, ou seja, contra decisão colegiada, razão pela qual se revela manifestamente incabível.
- Não se aplica à espécie em apreço o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressuporia pelo menos a escusabilidade do erro.
- Agravo interno da autora não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição, pelo STF, em caráter definitivo quanto à impossibilidade de desaposentação, resta superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravoregimental.
AGRAVOREGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o requerimento de suspensão da execução, formulado pelo INSS em face da ausência de verossimilhança do direito alegado, especialmente tendo em vista os marcos interruptivos da prescrição.
2. Os argumentos trazidos no regimental em nada inovam em relação àqueles que já foram apreciados pela decisão recorrida, devendo ser mantida a negativa de se suspender a execução também com base nas novas regras do CPC/2015.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição, pelo STF, em caráter definitivo quanto à impossibilidade de desaposentação, resta superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravoregimental.
AGRAVOREGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO.
1. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça já restou devidamente apreciado em decisão de agravo de instrumento, não tendo havido modificação na situação fática anteriormente analisada.
2. Honorários advocatícios fixados no montante de 10% sobre o valor da causa, excluídos desse montante eventuais valores a devolver, decorrentes da primeira aposentadoria.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição, pelo STF, em caráter definitivo quanto à impossibilidade de desaposentação, resta superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravoregimental.
ADMINISTRATIVO. AGRAVOREGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GDAP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES.
A parte exequente apresentou os cálculos no evento 1 dos autos da execução, ao passo que o INSS apresentou impugnação no evento 9. A Contadoria Judicial apresentou parecer no evento 23 e a autarquia, intimada, apresentou impugnação aos cálculos no evento 35, improcedendo portanto a alegação do recorrente no sentido de que não lhe foi oportunizada a manifestação acerca dos cálculos apresentados.
Quanto aos juros e correção monetária, este Tribunal, ao analisar o mesmo título executivo, manifestou-se no sentido da incidência de tais encargos, uma vez que a literalidade do acórdão exequendo dizia respeito à hipótese de imediato cumprimento da decisão judicial, que não ocorreu concretamente. No mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal, constituem matéria de ordem pública, de forma que é possível o seu conhecimento de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Além disso, o mandado de segurança foi impetrado em fevereiro de 2002, para questionar a ilegalidade que lá já se vinha perpetrando. Desse modo, é descabida a pretensão do agravante a que o título executivo produza efeitos financeiros somente a partir de maio de 2002.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. INTERESSE EM RECORRER. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE.
A sentença, de modo claro, acolheu o reconhecimento quanto à conversão de tempo especial em comum, limitando a conversão respectiva até 28/05/1998; o acolhimento de embargos de declaração interpostos pela parte autora junto ao juízo a quo não alterou a parte do dispositivo da sentença que restringiu a conversão até 28/05/1998.
A parte autora possuía interesse em recorrer, na medida em que, no ponto, fora vencida (não-reconhecimento da conversão respectiva após 28/05/1998).
Efetivamente, não está o vencedor obrigado a suscitar as questões já arguidas no processo para que o Tribunal conheça dos argumentos veiculados, bem como não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos (art. 515, § 2º, do CPC); contudo, no caso, não encontra amparo a aplicabilidade do respectivo princípio da devolutividade, notadamente por ter o juízo a quo fundamentado claramente acerca da respectiva impossibilidade de conversão após 28/05/1998.
Negado provimento ao agravo retido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição, pelo STF, em caráter definitivo quanto à impossibilidade de desaposentação, resta superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravoregimental.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição, pelo STF, em caráter definitivo quanto à impossibilidade de desaposentação, resta superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravoregimental.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O beneficio de aposentadoria por invalidez está previsto nos arts. 42 a 47 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para a sua concessão, além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
2. O beneficio de auxílio-doença está previsto nos arts. 59 a 62 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para a sua concessão, além da incapacidade temporária e/ou parcial, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
3. Incapacidade não comprovada.
4. Recurso de Agravo regimental a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição, pelo STF, em caráter definitivo quanto à impossibilidade de desaposentação, resta superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravoregimental.
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não subsistindo os fundamentos de reforma apresentados pela agravante.
3.Agravo regimental não provido.