ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. NÃO CARACTERIZADO.
Insurge-se o agravante contra duas decisões distintas - uma declinando da competência para processar e julgar a ação para outro juízo federal, e outra, reconhecendo a incompetência do juízo e determinando a devolução dos autos à origem. Todavia, não deduz impugnação específica a qualquer uma delas, mas apenas um pedido genérico de fixação do juízo competente. Inexistindo conflito negativo de competência efetivamente suscitado, e não estando descartada a possibilidade de o Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba rever seu entendimento e acolher como sua a competência para processar e julgar o feito, não há como admitir a insurgência recursal, nos moldes em que apresentada. Não foi pleiteada a permanência do processo na 2ª Vara Federal, o que justificaria a interposição de agravo de instrumento no momento oportuno, nem foi defendida a competência da 1ª Vara Federal para a lide.
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVOREGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO PARCIAL.
1. Tendo o acórdão rescindendo reconhecido o direito do segurado à desaposentação sem a devolução dos valores recebidos, e estando a matéria aguardando pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal (RE 661.256/DF, submetido à sistemática da Repercussão Geral), deve o pedido de antecipação de tutela atingir tão-somente a execução dos atrasados, não impedindo, contudo, a implantação do novo benefício ou recálculo de nova Renda Mensal Inicial. Precedentes desta Terceira Seção.
2. Agravo regimental parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição, pelo STF, em caráter definitivo quanto à impossibilidade de desaposentação, resta superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravoregimental.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AGRAVOREGIMENTAL INTERPOSTO PELO AUTOR. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Extrai-se, do art. 1.021 do CPC, que o recurso de agravo somente é previsto contra decisão singular de Relator.
- Na hipótese dos autos, o agravo foi interposto contra acórdão da 9ª turma desta e. Corte, ou seja, contra decisão colegiada, razão pela qual se revela manifestamente incabível.
- Não se aplica à espécie em apreço o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupor-se-ia, ao menos, a escusabilidade do erro.
- Agravo regimental do autor não conhecido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVOREGIMENTAL. INSCRIÇÃO JUNTO AO CADIN. PEDIDO DE ABSTENÇÃO OU REVERSÃO.
Para obstar ou reverter a negativação do nome do devedor, não basta o ajuizamento de ação questionando a dívida. É indispensável a verossimilhança de suas alegações, fundada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e a realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador (Recurso Especial repetitivo n.º 1.061.530/RS).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOREGIMENTAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Tendo a r. sentença fixado termo inicial do benefício, expressamente, na data do “indeferimento do pedido administrativo, dia 07/11/2017” (id 71301324 - Pág. 6), manifesto que o intuito do magistrado foi o de fixar o termo inicial na data mencionada, conforme seu entendimento acerca do tema, valendo-se de seu convencimento e tese que vislumbra cabível, tomando por base a comunicação administrativa de indeferimento de benefício juntada aos autos (id 71301301).
- Decidida a questão e não havendo a interposição de recurso cabível e tempestivo pela parte inconformada, opera-se a preclusão, restando vedada a rediscussão da matéria nos autos, ex vi do artigo 507 do Código de Processo Civil.
- Agravo regimental improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL/REGIMENTAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência, conforme informações do CNIS.
- A perícia judicial concluiu após exame clínico pela inexistência de incapacidade para as atividades laborativas.
- Embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade, as condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício. No caso dos autos, deve-se observar que a parte autora possui apenas 40 (quarenta) anos, idade inferior à média das aposentadorias mais recentes.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- Logo, ausente a incapacidade para as atividades laborativas, deve ser mantida a decisão não concessiva de auxílio-doença.
- Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOREGIMENTAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE OBTER REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. É de decadência o prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991. O transcurso do prazo, que não se interrompe nem suspende, mas não corre contra os absolutamente incapazes, extingue o direito de haver revisão de benefício previdenciário concedido.
2. O fato de haver questões não examinadas pela Administração Previdenciária que potencialmente interfiram no valor econômico do benefício de qualquer maneira não afasta o curso do prazo de decadência do direito de haver revisão de benefício previdenciário concedido. A decadência fulmina "a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido".
3. A instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, tem fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. Admitir que a decadência não alcance as questões não apreciadas pela administração significa conservar direito individual em prejuízo da segurança jurídica e da previsibildade dos ônus previdenciários.
4. Doutrina nacional. Precedente: Supremo Tribunal Federal, recurso extraordinário 626489, no regime de "repercussão geral" do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. Decisão moncrática mantida. Agravo regimental improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. RESOLUÇÃO N. 98/2011 DO TRF 4ª REGIÃO.
1. O sobrestamento do feito, em sede de apelação interposta, motivado pelo recebimento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, está relacionado com a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, evitando criar falsas expectativas às partes; com a economia processual, evitando a prática de atos processuais que provavelmente servirão, apenas, para prorrogar o inevitável sobrestamento.
2. Determinado o sobrestamento com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, de modo que a decisão tem lastro normativo.
AGRAVOREGIMENTAL. RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste verossimilhança na alegação de ocorrência da decadência sob a fundamentação de que passados mais de dez anos entre a data da DIB do benefício titularizado pelo falecido marido da autora (20-01-1993) e a data do ajuizamento da ação (15-07-2009) que objetivou a revisão da pensão da demandante (DIB em 08-07-2004). 2. A jurisprudência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. UFRGS. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE RUBRICA. DECADÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
1. O Eg. Supremo Tribunal Federal ressalvou, expressamente, que a decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre a concessão de aposentadoria, pensão ou reforma e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - no exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto se trata de ato juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas.
2. É indevida a realização de descontos nos proventos a título de reposição ao erário. Ainda que, eventualmente, venha a ser reconhecida a possibilidade de supressão das vantagens ora controvertidas, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA JEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PRIVADA. FUNCEF.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria era de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOREGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
AGRAVOREGIMENTAL CONHECIDO COMO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo Regimental conhecido como legal, em atenção ao princípio da fungibilidade e à jurisprudência desta 8ª Turma (AI 0005286-46.2014.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. David Dantas, eDJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/14; AC 0017137-29.2012.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, eDJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2014).
2. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
3. Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
4. In casu, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (26.02.2013), porquanto a parte autora estava em gozo de auxílio-doença quando da propositura da ação, ainda ativo na data em que o INSS foi citado.
5. Agravo improvido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVOREGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO.
1 - A solução pro misero não pode ser aventada para a desconstituição da coisa julgada. O entendimento prevalecente na doutrina é que, em sede de ação rescisória, o princípio acima mencionado, considerando as desiguais condições vivenciadas pelo trabalhador rural, apenas permite a utilização de documento já preexistente, quando do ingresso da ação original, para fins de ajuizamento de Ação Rescisória arrimada no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão de decisão acobertada pelo manto da coisa julgada requer que os documentos apresentados como novos, tenham o condão, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável à pretensão veiculada na ação subjacente, o que não é o caso dos documentos apresentados nesta demanda rescisória.
3 - A decisão agravada demonstrou a impossibilidade de utilização dos documentos em nome de sua filha como início de prova material, pois eles não trazem qualquer informação sobre o trabalho desenvolvido pela parte autora, mormente se considerarmos que a autora alegou ter trabalhado como boia-fria e não como segurado especial, quando a colaboração de todos os integrantes da família se mostra indispensável à subsistência do grupo familiar.
4 - A alegação de que deveria ser considerado o trabalho rural no período que medeia entre a data do seu casamento e o momento em que seu marido passou a exercer atividade urbana não encontra guarida nos elementos constantes dos autos.
5 - A documentação apresentada não seria suficiente para assegurar-lhe pronunciamento favorável, pois somente permitiria a comprovação de menos que 07 anos de labor campesino, enquanto deveria ser demonstrado o exercício de 132 (centro e trinta e dois) meses, ou seja, 11 (onze) anos de faina rural.
6 - O agravo deverá demonstrar que o Relator julgou em desacordo com o precedente ou que este não se aplica à situação retratada nos autos, sendo descabida a sua interposição para reiteração de argumentos que já foram repelidos na decisão monocrática agravada.
7 - Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL.
Inexistente prova vigorosa a comprovar a condição de hipossuficiência, embora não desconheça a documentação trazida pela parte autora, entendo que a controvérsia permanecerá até ser solucionada por estudo social a ser realizado durante a instrução.
AGRAVOREGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
- A consulta ao CINS (273/276) indica que a mãe do autor é beneficiária de pensão por morte previdenciária, desde 03.10.2006, e, também, recebe aposentaria por idade, desde 28.06.1989, ambas de valor mínimo; e, quanto ao filho Lázaro, recebe aposentadoria por idade, desde 17.04.2012, no valor de um salário mínimo ao mês.
- O grupo familiar do autor é formado por ele, pela mãe e pelos irmãos.
- Ainda que se excluam um dos benefícios de valor mínimo que a mãe recebe e o do irmão, desde 10.06.2016, nos termos do par. único do art. 34 da Lei 10.741/03, a renda familiar per capita será superior à metade do salário mínimo.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo regimental improvido.
AGRAVOREGIMENTAL. DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. JUNTADA DE PROVA MATERIAL,
. A noção de que os direitos reivindicados perante a Previdência Social são direitos sociais (CF/88, art. 6º), que demandam uma prestação positiva do Estado com a finalidade de garantir o mínimo existencial possível a partir dos postulados da justiça social, não pode ficar jungida a mero conjunto de dogmas teóricos, senão reclama que se lhe extraiam as implicações práticas na interpretação da normas jurídicas.
. Tendo em vista que a normatização processual específica para a seara previdenciária ainda é tímida, cumpre ao julgador considerar a singularidade do contencioso previdenciário, pautado, por um lado, pela presença de parte hipossuficiente e, por outro lado, pela presença do INSS no qual se confundem as figuras de réu e de representante do Estado.
. Cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, no sentido de orientar o segurado a buscar a documentação necessária a sua comprovação do direito que pretende ver reconhecido (EI Nº 0000369-17.2007.404.7108/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, un. julgado em 01/03/2012); a inobservância desse dever é motivo suficiente para legitimar decisão judicial tendente a suprir lacuna inadmissível deixada pela própria administração.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOREGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AGRAVOREGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL.
I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II- Em que pese o fato de o autor relatar no laudo pericial que não se recuperou após a cessação do auxílio-doença em fevereiro de 2005, ele ajuizou a presente ação objetivando seu restabelecimento tão somente em 06.12.2009, justificando-se, assim, a manutenção do termo inicial do benefício na forma fixada na decisão agravada, ou seja, a contar da citação (01.03.2010), quando o réu tomou ciência de sua pretensão.
III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.