DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.
2. Agravoregimental desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.
2. Agravoregimental desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVOREGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STJ nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.
2. Agravo regimental desprovido.
AGRAVOREGIMENTAL (ARTS. 250 E 251, RITRF3ªR). DESAPOSENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ARTS. 18, § 2º, E 103, LEI 8.213/91.
- É forte a jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas. Precedentes.
- Antecipar-se-á a tutela, "a requerimento da parte", "total ou parcialmente", "desde que, existindo prova inequívoca", convença-se o Juiz "da verossimilhança da alegação" (art. 273, caput, CPC) e "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", ou, ainda, "fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (incs. I e II do comando legal em epígrafe).
- Não há decadência na espécie. A desaposentação e rejubilação, contado período suplementar de trabalho, não se confunde com requerimento para simples revisão de beneplácito, situação, essa, sim, açambarcada pelo art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei 9.528/97). Precedentes.
- É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF).
- Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF.
1. A adoção do entendimento adotado pelo STF no RE nº 626.489 ao tempo do julgamento do acórdão que solucionou controvérsia acerca da decadência do direito de revisar o ato de concessão de benefício não consiste em violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do NCPC. 2. A ação rescisória não tem por objetivo adequar situação jurídica já acobertada pela coisa julgada à orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício quanto à matéria não apreciada previamente na via administrativa. 3. Comportando o art. 103 da Lei nº 8213-91 mais de uma interpretação, não se pode qualificar uma delas como ofensiva à literalidade da norma interpretada. 4. Em face do princípio da segurança jurídica, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao dispositivo legal, com decreto de decadência do direito de revisar a aposentadoria anteriormente concedida. 5. AgravoRegimental ao qual se nega provimento.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . DOLO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTOS NOVOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVOREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - Não há que se falar em ilegalidade no julgamento monocrático de Ações Rescisórias, quando a matéria versada já tiver sido objeto de reiteradas decisões em igual sentido. Trata-se de observância ao princípio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna.
2 - O exame das hipóteses de rescindibilidade previstas nos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil resumiu-se à análise de matéria exclusivamente de direito, visto não ter havido produção de provas no bojo da presente Ação Rescisória.
3 - A narrativa posta na inicial do feito primitivo não permite inferir que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos ou agido de forma desleal com a autarquia previdenciária, pois sempre esteve ao alcance do INSS a possibilidade de refutar a eficácia do início de prova material apresentado. Constava no banco de dados que o marido da parte ré deixara a faina campesina e se a autarquia não fez uso adequado dessas informações, foi em razão da desídia do INSS na defesa dos seus interesses.
4 - Não mostra pertinente a alegação de violação a literal disposição de lei no julgado rescindendo, visto que este se baseou nos elementos de prova constantes do feito primitivo, cuja eficácia probatória não foi contestada pela autarquia previdenciária no momento oportuno, embora tivesse a seu dispor os meios para tanto.
5 - Eventual violação a literal disposição de lei deverá ser valer do quadro fático-probatório existente no momento em que prolatada a decisão que se pretende rescindir.
6 - As informações do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) são próprias do cadastro interno da autarquia federal, que deixara de apresentá-los em momento oportuno na ação subjacente, quando tinha plena possibilidade de fazer uso desses documentos. A Egrégia 3ª Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que extrato do CNIS não consubstancia documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória.
7 - Os extratos apresentados como novos são posteriores ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, de modo que não atendem ao requisito de preexistência requerido no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil.
8 - O agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma.
9 - É pacífico o entendimento desta Seção de que o Órgão Colegiado não deve modificar a decisão do Relator, quando devidamente fundamentada e que não padeça dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
10 - Agravo Regimental a que se nega provimento.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.
2. Agravoregimental desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.
2. Agravoregimental desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.
2. Agravoregimental desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVOREGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STJ nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.
2. Mantida integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
AGRAVOREGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
- As testemunhas ouvidas foram contraditórias, vagas e imprecisas quanto aos períodos de trabalho da autora.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo regimental improvido.
AGRAVOREGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
- A prova testemunhal é inconsistente, pois não fornece elementos concretos para corroborar o início de prova material apresentado.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo regimental improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. AGRAVOREGIMENTAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I - A correção monetária deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
II - Agravo regimental da parte autora parcialmente provido, em juízo de retratação.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC/1973. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC/), é do Tribunal de Origem.
Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.
2. Agravoregimental desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STJ nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.
2. Mantida integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. DOLO. ART. 966, III E V, CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. No presente caso, a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente de contribuições, encontra-se no art. 15, da Lei n. 8.213/91 que, em seu inciso I, assegura tal condição ao segurado que se encontra em gozo de benefício, não havendo qualquer distinção acerca da forma de sua concessão.
2. Não se encontram presentes os requisitos caracterizadores do dolo processual, uma vez que a omissão em relação ao motivo da cessação do benefício do auxílio-doença não consubstanciou falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado, fundamentada em uma nova perícia médica realizada nos autos.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. Prejudicado o agravo regimental interposto pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOREGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Pela documentação juntada aos autos é possível o reconhecimento do período de 11/03/1980 a 10/12/1997 (fls. 17 e 19), exercendo a função de vigilante, em posto bancário, exercendo a vigilância patrimonial em postos fixos e rondas a pé, portando arma de fogo (revolver calibre 38), já que a atividade desenvolvida é equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do anexo III do Decreto n° 53.831/64.
3 - Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOREGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DA APOSENTADORIA . VERBAS TRABALHISTAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SEM A PARTICIPAÇÃO DO INSS. NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário - RE 631240), em sede de repercussão geral, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
- Direito pleiteado na presente ação emana da sentença trabalhista, cujo teor o INSS não possui conhecimento por não ter sido parte naquela ação. Configurada a necessidade do prévio requerimento administrativo. Situação que se amolda à situação versada no item 4 do citado julgado da Suprema Corte.
- A argumentação de que a ciência da União Federal, devido a sua participação na lide trabalhista, supriria a exigência do protocolo nas vias administrativas não se sustenta em decorrência das competências específicas de cada ente administrativo.
- Agravo legal improvido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOREGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
2. A orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1369165/SP, j. 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, Relator Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é a de que o termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, quando inexistente concessão de auxílio-doença ou prévio pedido administrativo, é a data da citação válida da autarquia previdenciária.
3. Agravo Regimental conhecido e provido em parte, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOREGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
2. A orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1369165/SP, j. 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, Relator Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é a de que o termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, quando inexistente concessão de auxílio-doença ou prévio pedido administrativo, é a data da citação válida da autarquia previdenciária.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).