D.E. Publicado em 13/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000703-35.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC), em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, oposto pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 161/163, que deu provimento à apelação da autora, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, acrescido dos consectários legais.
Irresignada, a autora alegou que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da cessação indevida.
O r. acordão proferido por esta E. Turma (fl. 181/183v.), por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão atacada.
A agravante, então, interpôs Recurso Especial ao E. STJ, fls. 198/205, indo os autos à E. Vice-Presidência desta Corte para juízo de admissibilidade.
Destarte, restou verificado que a matéria aqui em debate já foi objeto de análise quando do julgamento dos REsp nº 1.369.165/SP, recurso representativo de controvérsia.
Assim, sobreveio a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte, determinando o encaminhamento dos presentes autos a esta Turma julgadora para aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC.
É o sucinto relato.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC:
Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando (fls. 24):
Inicialmente, registro o ponto controvertido na decisão recorrida (fls. 161/163):
Verifica-se, no laudo produzido nos autos, a conclusão do expert quanto ao início da incapacidade da postulante, fl 89.:
Depreende-se dos autos que a autora percebeu benefício de auxílio-doença no período de 29/05/2003 a 31/05/2009 (fl.121) e, após essa data, não apresentou provas de que requereu administrativamente o benefício aqui vindicado.
O douto perito do Juízo, por sua vez, foi enfático quanto a impossibilidade de afirmar a existência de incapacidade quando da cessação do benefício.
O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu que à míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
Dessa forma, flagrante o confronto entre a decisão monocrática atacada e a orientação consolidada no E. STJ, reclamando juízo de retratação, consoante o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, o que passo a fazer no seguintes termos:
A sentença recorrida está em dissonância com o entendimento consolidado pelo E. STJ, no tocante à fixação do termo inicial do benefício.
Isso porque, segundo aquela Corte de Justiça, "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
Diante disso, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (DIB: 05/10/2010), fl. 52, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente, ou a titulo de tutela antecipada.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo oposto pela autora para reformar em parte a decisão impugnada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
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