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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍ...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:55

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC. 2. A orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1369165/SP, j. 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, Relator Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é a de que o termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, quando inexistente concessão de auxílio-doença ou prévio pedido administrativo, é a data da citação válida da autarquia previdenciária. 3. Agravo Regimental conhecido e provido em parte, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC). (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1903342 - 0000703-35.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000703-35.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.000703-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:ANA MARIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO SANTOS JUNIOR e outro
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 161/163
No. ORIG.:00007033520104036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
2. A orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1369165/SP, j. 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, Relator Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é a de que o termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, quando inexistente concessão de auxílio-doença ou prévio pedido administrativo, é a data da citação válida da autarquia previdenciária.
3. Agravo Regimental conhecido e provido em parte, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 30/06/2015 15:40:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000703-35.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.000703-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:ANA MARIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO SANTOS JUNIOR e outro
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 161/163
No. ORIG.:00007033520104036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC), em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, oposto pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 161/163, que deu provimento à apelação da autora, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, acrescido dos consectários legais.

Irresignada, a autora alegou que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da cessação indevida.

O r. acordão proferido por esta E. Turma (fl. 181/183v.), por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão atacada.

A agravante, então, interpôs Recurso Especial ao E. STJ, fls. 198/205, indo os autos à E. Vice-Presidência desta Corte para juízo de admissibilidade.

Destarte, restou verificado que a matéria aqui em debate já foi objeto de análise quando do julgamento dos REsp nº 1.369.165/SP, recurso representativo de controvérsia.

Assim, sobreveio a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte, determinando o encaminhamento dos presentes autos a esta Turma julgadora para aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC.

É o sucinto relato.


VOTO

Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC:

"Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça."

Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando (fls. 24):


"Trata-se de recurso especial interposto por segurado contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
D E C I D O.
O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.369.165/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo desse mesmo benefício previdenciário.
O precedente, transitado em julgado em 08.08.2014, restou assim ementado, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especialsubmetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido." STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, (j. 26.02.2014, DJe 07.03.2014)
Neste caso, verifica-se que o v. acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo Tribunal ad quem, o que impõe o reexame da questão de direito pelo órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, devolvam-se os autos à Turma julgadora.
Int."

Inicialmente, registro o ponto controvertido na decisão recorrida (fls. 161/163):

" O termo inicial do benefício deve ser fixado na data estipulada pela perícia médica (18.04.2012)."

Verifica-se, no laudo produzido nos autos, a conclusão do expert quanto ao início da incapacidade da postulante, fl 89.:


"caracterizada situação de incapacidade laborativa total a sua atividade habitual desde 30/04/2011 e nesta data -18/04/2012- definida como permanente. Não há dados para caracterizar situação de incapacidade laborativa sob ótica clínica no período de 05/2009 a 04/2011".(g.n.)

Depreende-se dos autos que a autora percebeu benefício de auxílio-doença no período de 29/05/2003 a 31/05/2009 (fl.121) e, após essa data, não apresentou provas de que requereu administrativamente o benefício aqui vindicado.

O douto perito do Juízo, por sua vez, foi enfático quanto a impossibilidade de afirmar a existência de incapacidade quando da cessação do benefício.

O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu que à míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).

Dessa forma, flagrante o confronto entre a decisão monocrática atacada e a orientação consolidada no E. STJ, reclamando juízo de retratação, consoante o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, o que passo a fazer no seguintes termos:


A sentença recorrida está em dissonância com o entendimento consolidado pelo E. STJ, no tocante à fixação do termo inicial do benefício.

Isso porque, segundo aquela Corte de Justiça, "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".

Diante disso, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (DIB: 05/10/2010), fl. 52, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente, ou a titulo de tutela antecipada.

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo oposto pela autora para reformar em parte a decisão impugnada, nos termos da fundamentação.


É como voto.


GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 30/06/2015 15:40:37



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