E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SUPOSTO COMPANHEIRO POSTERIOR À LEI Nº 13.183/15. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.III- Não demonstrada com a necessária segurança e certeza, de que na data do óbito, a requerente mantinha união estável familiar com o falecido, e, consequentemente, de que dependia economicamente do mesmo. Constatou-se, pela documentação juntada, que o de cujus residia na cidade de Franca/SP, tendo sido lá sepultado, e não em Ituverava, local de residência da requerente. A declarante do óbito foi a única filha do falecido, não sendo possível determinar a causa da morte, em razão do estado putrefato que se encontrava o corpo.IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- Não foi comprovado o pagamento de qualquer despesa da autora pelo falecido. As testemunhas não tinham qualquer conhecimento das despesas da família.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora faleceu ainda jovem, aos 19 anos de idade, e teve apenas poucos meses de trabalho formal. Não é razoável presumir que fosse o responsável pelo sustento da família, principalmente porque a própria autora declarou na inicial que seu marido trabalha e houve relatos testemunhais dando conta de que suas filhas também exercem atividade laborativa, não tendo a autora demonstrado qualquer incapacidade laboral.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 APÓS A LEI 9.528/97. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Aliás, cumpre destacar que foi produzida a prova testemunhal nos presentes autos.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do falecido na época do óbito.
III- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido precisa ser comprovada, nos termos do art. 16, II c/c § 4º da Lei 8.213/91. A comprovação, que pode ocorrer por prova exclusivamente testemunhal, envolve a demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo de cujus eram substanciais e importavam parte significativa da economia familiar, não se tratando de mera cooperação.
3. Hipótese em que a autora não comprovou que dependia economicamente do filho, que vivia em residência diversa e que prestava mero auxílio financeiro aos genitores. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar início de prova material de sua atividade rural, o procedimento administrativo completo, o comprovante de residência em seunome, ou de seu cônjuge, e descrever as atividades exercidas durante o período de carência, não ter cumprido o que fora determinado de forma integral.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou que deu entrada no requerimento administrativo junto ao INSS em 06/06/2018, juntando cópia da comunicação que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade (ID 87518019, fl. 13). Dessaforma, é indevida a determinação para que a autora apresente o processo administrativo completo nesse momento processual, uma vez que tal exigência não se encontra prevista em lei.4. De outra parte, não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.5. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.6. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
1. A teor do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação ordinária deve especificar o órgão jurisdicional a que se dirige, a qualificação das partes, a causa de pedir, o pedido e as provas a serem produzidas, bem como indicar o valor da causa.
2. Conforme entendimento legal basta indicar na petição inicial a residência do autor, não sendo indispensável, portanto, para propositura da ação o comprovantede residência, sendo somente a indicação de endereço feita na inicial suficiente. (TRF4, AI nº 0002776-04.2012.404.0000, 6ªT, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, DE 05/07/12)
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A aludida dependência econômica da demandante para com o filho falecido não restou comprovada nos autos, porquanto, a autora percebe dois benefícios previdenciários, de pensão por morte e aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo cada.
II - O pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido, não é suficiente para evidenciar a dependência econômica.
III - Em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
IV - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do avô.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A concessão do benefício é inviável.
- A autora não possui a qualidade de dependente do avô, para fins previdenciários, já que inexiste previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Não foi comprovada a guarda de fato pelo avô. Pelo contrário, de acordo com o depoimento das testemunhas e com a documentação apresentada, a menina sempre morou com os pais, na mesma residência que seu avô, e nunca deixou de estar sob os cuidados deles. Apenas é possível concluir que o falecido ajudava nas despesas do tratamento da neta, o que não permite a caracterização de dependência econômica.
- Não restou comprovada qualquer incapacidade dos pais da autora para o trabalho ou para os cuidados com a requerente. Na ocasião do óbito do de cujus, o pai da requerente exercia atividade laborativa.
- A requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO NA DATA DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO FALECIDO. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHOURBANO DA AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS que alega a ausência da qualidade de segurado do falecido, visto que o de cujus recebia benefício assistencial à pessoa idosa na data do falecimento e em razão da existência de vínculos urbanos em nome daautora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram a qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal. A autora apresentou, dentre outros, os seguintesdocumentos: (i) certidão de casamento, realizado em 23/2/1963, constando a profissão de lavrador do de cujus (f. 20); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 26/5/2013, na qual o de cujus foi qualificado como lavrador (fl. 21); (iii) comprovante de entregade declaração para cadastro de imóvel rural, datado de 10/6/2002 (fl. 25); (iv) guia de contribuição sindical agricultor familiar, referente ao exercício de 2013, em nome do de cujus, ali qualificado como pequeno proprietário rural (fl. 28); (v)certificado de cadastro de imóvel rural CCIR - emissões 1998/1999 a 2017 (fls. 29, 35, 38, 42, 54, 61 e 65); (vi) cadastro de agricultor familiar, emitido em 24/8/2011(fl.30); e (vii) declaração de ITR, recibo de entrega de ITR e DARFs, referentes aosexercícios 1997 a, 2006, 2010 a 2016 (fls. 31/34, 36/37, 39/41, 44/53, 55/60 e 66/75).4. A circunstância de o falecido receber, por curto período, benefício assistencial ao idoso (LOAS), na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que obenefício assistencial é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria a concessão de um benefício previdenciário.5. No que tange aos vínculos urbanos em nome da autora, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar nãodescaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp1.304.479/SP).6. Ao apreciar a questão dos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, noque se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/2009)". Após a EC 113/2021, incide a SELIC. Portanto, incorreta a sentença que determina que a incidência de correção monetária mediante utilização do IPCA-E.7. Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Em que pese o teor dos depoimentos colhidos em audiência, não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Não foi juntado qualquer comprovante que indicasse que o casal residisse no mesmo local na época da morte. Embora a autora tenha sido qualificada como acompanhante/esposa do falecido em uma internação hospitalar, isso se deu em 2015, muito tempo antes da morte, que ocorreu em 2017. Além disso, em período de internação próximo, o falecido foi acompanhado por outra mulher, também na qualidade de esposa.
- A declaração de união estável pela autora é documento unilateral, não se prestando a comprovar a união alegada. As fotografias, por sua vez, nada permitem concluir quanto às pessoas, circunstâncias e períodos nelas retratados.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a falecida esposa do autor exerceu a atividade rural até ficar incapacitada para o trabalho, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER até a data do óbito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE UMA ANUALIDADE DAS VINCENDAS. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência das Turmas Previdenciárias deste Tribunal há muito se firmou no sentido de que, sendo indicado na inicial e na procuração o mesmo endereço informado no processo administrativo, é prescindível a apresentação de novo comprovante.
2. Do mesmo modo, é desnecessária a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas quando não evidenciada qualquer situação que possa suscitar dúvidas acerca da subsistência do mandato conferido ao causídico.
3. No caso dos autos, durante o período transcorrido entre a assinatura dos documentos e o ajuizamento do feito, o causídico efetuou uma série de diligências junto à Autarquia Previdenciária visando à concessão administrativa amparo previdenciário postulado, restando justificada assim a demora na judicialização da causa.
4. Na ação que se busca a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às prestações vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas, consoante jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO MÉDICO PORMENORIZADO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. No caso dos autos, o juízo a quo indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por não atendimento a despacho o qual determinou a juntada aos autos do requerimento administrativo em data mais próxima a do ajuizamento da ação;laudos descritivos e pormenorizados concernentes a sua condição de saúde, incapacidade laboral ou deficiência e comprovante de endereço lavrado em seu nome.2. Quanto ao requerimento administrativo verifica-se que seu indeferimento ocorreu em 17/06/2019, com ajuizamento da ação em 24/02/2021, prazo inferior a dois anos, não se fazendo necessária a apresentação de novo requerimento administrativo. Súmula 81da TNU.3. O art. 319 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico. Conforme jurisprudência desta Corte, é inexigível aapresentação de comprovante de endereço, ante a ausência de previsão legal. (AC 1012775-06.2021.4.01.9999, TRF1- NONA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, PJe 25/07/2023 PAG, e AC 1004260-45.2022.4.01.9999, TRF 1- PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADORFEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe 04/04/2023 PAG)3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao seu apelo.
- A autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: documentos de identidade da autora, nascida em 27.09.1968; certidão de óbito do companheiro da autora, Antonio Tadeu Fogato Gonçalves, ocorrido em 30.06.2013, em razão de "cirrose hepática, etilismo crônico (dados história), edema pulmonar, cardiomegalia hipertrófica dilatada" - o falecido foi qualificado como solteiro, aos 55 anos, residente na Rua Parnaiba Pauliello, 455 - São Paulo - SP, deixando uma filha maior (foi declarante a autora Nilzete Santos Brito); declaração de óbito com a observação de que o falecido vivia em união estável com a autora; escritura pública de união estável em que o falecido declara que convive com a autora há aproximadamente 13 anos, datada de 18.09.1997; certidão de nascimento da filha do casal, nascida em 04.10.1991; comprovantes de pagamento de água, luz, energia, TV por assinatura e telefone em nome do casal, no endereço declarado na certidão de óbito, datados de 2005 a 2014; CTPS do companheiro da autora, com anotação de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 17.03.1977 a 10.11.2009; GPS competências 03, 04 e 05/2013; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte requerido administrativamente em 05.07.2013.
- Em audiência, foram tomados depoimentos da autora e de testemunhas que confirmaram a união estável.
- A autora em seu depoimento afirmou que o falecido trabalhava na Sabesp como operador de subestação e não confirma o trabalho dele como vigilante, ainda que esporadicamente, como alega na inicial.
- As testemunhas afirmaram que o falecido trabalhou na Sabesp, mas não estava trabalhando ao tempo do óbito.
- A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do falecido (declaração por instrumento público de união estável, certidão de nascimento de filha em comum e documentos que indicam a residência no mesmo endereço). O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A última contribuição previdenciária válida do de cujus refere-se à competência de novembro/2009, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Veio a falecer em 30.06.2013, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- O autor após a cessação do seu último vínculo válido em 11/2009, reingressou ao sistema vertendo, apenas três contribuições como contribuinte individual (03,04,05/2013). O conjunto probatório não apresenta indícios de qualquer atividade do falecido na época do passamento em 06/2013.
- Nem autora, nem as testemunhas confirmaram a alegada atividade do de cujus como vigilante. Cumpre salientar que o mero recolhimento de contribuições previdenciárias, sem a comprovação do exercício de atividade laborativa, inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da morte, contava com 55 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 24 (vinte e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado especial.
- O início de prova material apresentado pela autora não permite qualificar o falecido como segurado especial. Trata-se, na realidade, de pecuarista, que, por ocasião do óbito, sequer residia na zona rural. Além de frágil, o início de prova documental sequer foi corroborado por prova oral, que não foi providenciada pela requerente.
- O fato de a autora ter adquirido propriedade rural após a morte do marido (momento em que, frise-se, declarou residência em endereço urbano), nela supostamente exercendo atividades rurais, nada comprova quanto à natureza das atividades laborais exercidas pelo de cujus.
- Não restou comprovada a alegada condição de segurado especial do falecido, não fazendo a autora jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 03/01/2017. GENITORA DE SEGURADA SOLTEIRA E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para conceder à autora, Maria Nilda Araujo da Silva, o benefício de pensão por morte de sua filha, Girlaine SilvaSantana, desde a data do óbito.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Para deferimento da pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.5. A qualidade de segurada foi comprovada. Consta cadastrado no CNIS vínculo empregatício no período de 1º/05/2016 a dezembro de 2016. Logo, a qualidade de segurada foi mantida até 15 de fevereiro de 2018, nos termos do art. 15, §4º, da Lei nº8.213/91.6. Para comprovar a dependência econômica em relação ao filho, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação comprovantes de residência em comum da autora e da falecida. Os depoimentos testemunhaiscolhidos na origem confirmam que efetivamente a autora dependia economicamente de sua filha.7. A jurisprudência admite que a prova da dependência econômica seja feita exclusivamente por prova testemunhal.8. O conjunto probatório comprova a efetiva dependência econômica da autora em relação a sua filha, atendidos, assim, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.9 DIB a contar da data do óbito.10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o indeferimento do benefício de pensão por morte.
- Em audiência, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas, que afirmaram que o falecido auxiliava no pagamento das despesas da casa dos pais. Uma das testemunhas mencionou que ele chegou a comprar cafeteira e ferro de passar para ajudar a mãe. Disseram, ainda, que a autora tem duas outras filhas, já casadas, que não podem ajudar muito e não frequentam muito a casa.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Entretanto, nesse caso, a autora não comprovou a existência de dependência econômica com relação ao de cujus.
- Com efeito, não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, permitem concluir apenas que o falecido contribuía com as despesas da casa, mas não que havia dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos (por exemplo, mediante aquisição esporádica de eletrodomésticos e pagamento eventual de contas de consumo). Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O recebimento de verbas trabalhistas remanescentes e valores de FGTS em nome do falecido não implicam em presunção de dependência econômica. Afinal, considerando que o de cujus era solteiro e não tinha filhos, a demandante se apresenta, logicamente, como sua beneficiária e sucessora apta à adoção de providências da espécie.
- Deve ser ressaltado que o marido da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição há muitos anos. Não é razoável, assim, supor que a autora dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência, notadamente por ser ele portador de doença grave, tendo certamente gastos elevados com a manutenção da própria saúde. Destaque-se que uma das testemunhas ouvidas na justificação administrativa mencionou ter cuidado do falecido durante hospitalização, o que reforça esta convicção.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- Comprovadas a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido, é devido o benefício pleiteado.- À luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar do requerimento administrativo, quando não requerida nos noventa dias posteriores à data do óbito.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL, À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A ocorrência do evento morte, em 20/08/2013, encontra-se devidamente comprovada pela cópia da certidão de óbito acostada ao feito (fl. 17).
- A condição de segurado restara notadamente demonstrada pela lauda de consulta ao sistema informatizado CNIS/Plenus (fl. 25), revelando que, à ocasião do passamento, o de cujus seria beneficiário de " aposentadoria por invalidez" (sob NB 505.788.641-6, deferida a partir de 30/08/2005).
- Alegando a parte autora a convivência em público com o falecido (e por mais de mais de vinte anos), trouxera as seguintes cópias: certidão de nascimento de filho em comum do casal - Marcelo Gomes da Silva, nascido aos 04/12/1991 (fl. 18); cópia de certidão da curatela provisória concedida à parte autora - ante a interdição do de cujus - fornecida aos 05/06/2013 (fl. 19), valendo aqui destacar que o endereço de ambos - curadora e curatelado - seria, pois, o mesmo; correspondência comercial enviada à parte autora, datada de 08/10/2013 (fl. 15), constando endereço da destinatária como sendo à Rua Leopardo, 95, casa 79, Jardim Casa Branca, Embu das Artes/SP, idêntico logradouro consignado na certidão de óbito do Sr. Miguel Gomes Souza, como o da residência do mesmo (fl. 17); comprovante fiscal de contratação de serviços funerários/de sepultamento do de cujus, constando a parte autora como responsável pelos pagamentos (fls. 23/24).
- Da análise dos documentos apresentados, infere-se a união estável, duradoura até o óbito - como sustentado na inicial.
- De mais a mais, os depoimentos das testemunhas corroboram a união estável, robustecendo o conteúdo da prova material.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 20/8/2018 (ID 359673153, fl. 15).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 12/9/1965 (ID 359673153, fl. 11).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 12/9/1965, em que consta a profissão do falecido como agricultor; e o certificado de cadastro rural em nome do falecido, referente ao imóvel Capoeira Grande e ao exercíciode 1984, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que, conforme consta da sentença, confirmou que oinstituidor da pensão era agricultor. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.5. De outra parte, embora o falecido tenha sido beneficiário de amparo social ao idoso, desde 27/7/2005 até a data do óbito (20/8/2018) (ID 359673153, fl. 68), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefícioassistencial,de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de talbenefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe18/06/2020).Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento da pensãopormorte.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 9/11/2022 (ID 359673153, fl. 42) e o óbito em 20/8/2018, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.