PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável com a falecida desde 2013 aproximadamente, vindo a oficializar a união em 30/08/2014 conforme certidão de casamento de fls. 62, ademais, as testemunhas ouvidas em audiência, forma uníssonas em comprovar o alegado. Convém destacar que consta dos autos comprovante de endereço e comprovante de conta poupança conjunta desde 27/02/2014 (fls. 14 e 32/33).
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada, a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 11/01/2011, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 21).
6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 22) verifica-se que foi concedida ao autor pensão por morte a partir do óbito (23/06/2016) pelo período de 04 (quatro) meses até 23/10/2016.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir da cessação indevida (24/10/2016), pelo prazo de 15 (quinze) anos, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido, beneficiário de pensão vitalícia de seringueiro.
- A requerente comprovou ter se casado com o falecido em 12.08.1974. Todavia, a própria autora declarou, em 2012, que não morava com o marido desde 2004.
- Ainda que a autora e testemunhas afirmem que a autora e o falecido jamais se separaram, a própria autora declarou à Autarquia, em 2012, que desde 2004 não morava com o marido, restando configurada uma separação de fato que tornou possível a obtenção de benefício assistencial pela requerente. Assim, a prova oral colhida encontra-se em descompasso com a prova documental.
- Os documentos apresentados não permitem concluir, com a necessária certeza, que o casal residia no mesmo endereço na época da morte. Não foi apresentado qualquer documento que comprovasse que a autora e o falecido morassem na mesma residência por ocasião do óbito, em 2014.
- Não restou comprovada, portanto, união estável do casal na época da morte.
- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
- Ocorre que, no caso dos autos, a autora não demonstrou o pagamento de pensão ou a prestação de qualquer auxílio-financeiro pelo ex-marido. Não houve, assim, comprovação de que a autora dependesse economicamente dos recursos do ex-marido.
- A pretensão ao benefício deve, então, ser rechaçada, também sob este aspecto.- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício requerido, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculo empregatício da de cujus cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- A requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A prova testemunhal, por sua vez, não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite, tão somente, concluir que a falecida ajudava a mãe nas despesas domésticas.
- Tratando-se de filha solteira, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora recebe dois benefícios previdenciários, destinados ao próprio sustento: uma aposentadoria e a pensão por morte do marido. Não é razoável, assim, supor que dependesse dos recursos da filha para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação à falecida filha.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica.5. Diante da fragilidade da prova material e dos depoimentos divergentes das testemunhas, o que, de fato, restou demonstrado é a existência de relação empregatícia entre autora e falecido, consubstanciada não só pelo depoimento da Sra. Maria Lúcia, mas também pelo constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), notadamente os recolhimentos previdenciários na qualidade de empregada doméstica em períodos intercalados, desde 2005 até 2014 (ID 732298).6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito, constando que o falecido era divorciado e que residia em Estado diverso do da autora, tendo terceira pessoa comodeclarante; b) certidão de casamento entre o falecido e a autora (fl. 96, rolagem única) em que consta averbação sobre o divórcio entre as partes; c) Sentença que reconheceu a união estável entre a requerente Adélia Gonçalves de Freitas e o falecidoSebastião dos Santos Freitas (fl. 295/296, rolagem única). Ressalta-se que o INSS não participou desta relação processual; d) fotografias.4. O juízo sentenciante julgou procedente o pedido, sem designação de audiência para produção de prova testemunhal. Entretanto, o conjunto probatório enseja situação de perplexidade, porquanto existem documentos indicativos de cessação da unidadefamiliar do casal (divórcio e indicação de residência em estados diferentes) e sentença de reconhecimento de união estável, em procedimento aparentemente de jurisdição voluntária, sem contraditório efetivo e sem dilação probatória, a ensejar razoáveisdúvidas sobre a efetiva existência dessa união.5. Caso em que a oitiva das testemunhas poderia corroborar ou desconstituir o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora, especialmente para confirmar se a convivência entre ambos superou 02 (dois) anos e ainda existia ao tempo doóbito, circunstância fundamental para o deslinde da causa.6. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, bem como dos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte.7. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.8. Apelação do INSS prejudicad
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 28.03.2013, por "causa indeterminada; sequela AVC"; o falecido foi qualificado como casado, com setenta e sete anos de idade; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 22.10.1955, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador; comprovante de requerimento administrativo de pensão, formulado pela autora em 23.01.2015; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu renda mensal vitalícia por incapacidade de 14.09.1994 até a data do óbito; notas fiscais de produtor e notas fiscais referentes a comercialização de produção rural em nome do de cujus, emitidas em 1977, 1979, 1986, 1987 e 1994.
- A autora vem recebendo aposentadoria por invalidez, na forma de filiação "empregado doméstico", desde 18.02.1999.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido, até pouco tempo antes da morte (menos de um ano).
- A requerente comprovou ser esposa do falecido através da apresentação da certidão de casamento, sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o marido recebeu renda mensal vitalícia por incapacidade de 14.09.1994 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial . A prova material a esse respeito é frágil e não pode ser considerada como corroborada pela prova oral. As testemunhas afirmaram labor rural do falecido até data bem próxima à da morte, o que é incompatível com suas condições de saúde: o benefício assistencial que recebia indica que era pessoa inválida desde 1994 e a certidão de óbito indica que era portador de sequelas de AVC.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. RECURSO IMPROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A controvérsia recai sobre a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, para fins de concessão de pensão por morte.
II - A qualidade de segurado do falecido filho restou incontroversa, tendo em vista que recebeu o benefício de auxílio-doença até o óbito.
III - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
IV - Embora o falecido filho morasse com a autora e seu marido, não há início de prova material de que contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
V - Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas e, se aufere rendimentos, tem a obrigação de contribuir. E é neste sentido que vem a prova testemunhal, afirmando que o filho ajudava nas despesas da casa. No entanto, referido auxílio, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
VI - O de cujus teve vínculos curtos e passou a perceber o benefício de auxílio-doença porque estava muito doente e, provavelmente, destinava valor considerável desta renda para o próprio tratamento.
VII - A autora declarou que não trabalhava desde 2005, por problemas de saúde e a pesquisa do Sistema CNIS da Previdência Social informou que vem recolhendo como faxineira desde 2008, sendo possível concluir que exerce atividade laboral. E mesmo que assim não fosse, não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
VIII - O marido é taxista há 40 anos, sendo que sempre contribuiu para a Previdência Social e se aposentou por idade, nesta condição, podendo-se concluir que seja o responsável pela subsistência da família.
IX - A prova carreada ao feito não deixa clara a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, mesmo que não exclusiva.
X - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da pensão por morte.
XI - Embargos infringentes improvidos. Prevalência do voto vencedor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA E FILHA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.12.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
IV - O conjunto probatório existente nos autos se mostrou frágil e pouco convincente para comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido na época do óbito e a qualidade de segurado.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 19/8/2017 (ID 82348093, fl. 13).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 16/10/1976, e da certidão de óbito em que consta como declarante e como viúva do falecido (ID 82348093, fls. 13-14).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 19/8/2017, em que consta a profissão do falecido como agricultor; a certidão de casamento, celebrado em 16/10/1976, em que consta a profissão do falecido como lavrador; e acertidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 19/4/1979, em que o falecido consta como lavrador, constituem início de prova material do labor rurícola exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito. Outrossim, consta dos autos documentoquedemonstra que foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 31/10/2008 (ID 82348088, fl. 26), o que corrobora as alegações de trabalho rural exercido pela entidade familiar.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. De outra parte, embora o INSS tenha acostado documento que demonstra que o falecido recebeu benefício de amparo social ao idoso, no período de 27/4/2004 até a data do óbito 19/8/2017 (ID 82348088, fl. 15), consoante o entendimento desta Corte, [e]mprincípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DEJESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, porisso, lhe era devido o benefício de aposentadoria por idade rural, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 30/8/2017 (ID 82348093, fl. 16) e o óbito em 19/8/2017, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o marido recebeu amparo social ao idoso de 22.09.2015 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- Considerando os vínculos empregatícios comprovados nos autos, verifica-se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado anos antes da concessão do benefício assistencial , e não preenchia os requisitos para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria.
- Embora a autora alegue que retomou a convivência com o falecido após a separação, não há início de prova material a esse respeito. Não há documentos em nome da autora sugerindo a residência em comum na época da morte e as informações prestadas pelas testemunhas a esse respeito são contraditórias e desencontradas. Registre-se que a inicial informa que houve separação por aproximadamente quatro anos, e a certidão de casamento indica que a separação do casal (18.08.2003) foi convertida em divórcio (10.01.2006). A autora também não demonstrou a prestação de qualquer auxílio por parte do ex-marido. Assim, também sob esse aspecto, indevida a concessão do benefício.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICO INSUFICIENTE. CONFIGURADO AUXÍLIO FINANCEIRO EVENTUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS: CABÍVEL.1. A questão controvertida nos autos versa sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor da pensão.2. As testemunhas ouvidas em audiência afirmaram que a parte autora recebia ajuda com o aluguel; que sempre trabalhou e que mora com o filho que não trabalha. Disseram, ainda, que as casas que eles construíram no terreno estão alugadas.3.Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que é aposentada, que o segurado pagava seu aluguel e que as casas do terreno estão sem inquilino.4. Anoto, ainda, que a parte autora não juntou nenhum comprovante de depósito ou qualquer outro documento, recente, que provasse a alegada dependência econômica. Além disso, verbalizou em juízo que recebe aposentadoria.5. Assim, insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em relação ao ex-marido falecido, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença de 1º grau, fazendo jus ao gozo do benefício, como única beneficiária, somente a corré Sra. Vanice José dos Santos Carvalho.6. Devolução dos valores. Inteligência do Tema 692/STJ.7. Apelação do INSS e da corré providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a pagar à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, desde 18/12/2012, com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. João Raimundo Polidoro, em 21/09/2009 (fl. 09), e com o extrato do CNIS de fls. 39/40, sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
7 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
8 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
9 - Aduziu a autora, na inicial, que permaneceu casada com o falecido de 09/10/1977 até 04/05/2005, oportunidade em que se separaram judicialmente, tendo, após, voltado a viver em união estável até a data do óbito. Acrescenta que, da união, tiveram um filho, nascido em 24/10/1978.
10 - Em 11/08/2014 foi colhido o depoimento pessoal da autora e de duas testemunhas (mídia à fl. 105).
11 - Apesar de a demandante afirmar a reconciliação, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável.
12 - O endereço constante na certidão de óbito, como residência do de cujus, cujo declarante foi seu cunhado, conforme asseverado pela autora em audiência, diverge daquele anexado à inicial (fl. 16 - conta de telefone em nome da demandante).
13 - Assevera-se que há contradições nos depoimentos da autora e da testemunha Sr. Cezário quanto à residência do casal, o que demonstra a fragilidade da prova oral.
14 - Por derradeiro, não obstante para a caracterização da união estável ser dispensável a convivência sob o mesmo teto, esta representaria forte indício da reconciliação.
15 - Igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica, tendo a requerente aduzido que laborava como diarista, antes e após o óbito.
16 - Desta forma, além do filho em comum, havido na constância do casamento, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação judicial e, em especial, na época do óbito.
17 - Não caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da autora em relação ao falecido.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.3 . O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 43) verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 07/08/2006 até seu óbito.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que o requerente alega que vivia em união estável com a falecida, para tanto acostou aos autos termo de conciliação com sentença homologatória de reconhecimento de união estável e herdeira proferida em 26/03/2014 - fls. 22, porém não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, deixou de acostar aos autos documentos que comprovem que a falecida custeava seus gastos, deixando de comprovar ainda a residência em comum. Ademais os endereços são divergentes e a sentença é apenas homologatória não sendo proferida mediante provas.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
5.Remessa oficial e apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUBMISSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No tocante à qualidade de segurado, observa-se que a parte autora deveria comprovar que o falecido mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Conforme a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não basta a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola, com o fim de obtenção de benefício previdenciário . É necessária a existência de um início razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo.
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Do mesmo modo, a qualificação do marido como lavrador é extensível à esposa. Precedentes.
6. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. Precedentes.
7. Verifica-se a existência de início de prova material corroborado pela prova testemunhal a fim de demonstrar o efetivo trabalho rural do falecido e a sua qualidade de segurado especial no momento do óbito.
8. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por morte.
9. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
10. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: certidões de nascimento dos filhos da autora com o falecido, ocorridos em 21.01.1970 e 08.11.1990 (ID 55447857 – fls. 28) e comprovante de endereço em comum (ID 55447857 – fls. 30).
11. Consoante a prova oral colhida por meio de gravação digital audiovisual (ID 116794734/116794735), as testemunhas inquiridas foram uníssonas ao afirmam que o falecido conviveu com a autora até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união estável.
12. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus até o seu óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
13. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14.02.2014 – ID 55447857 – fls. 33).
14. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
15. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Os elementos trazidos aos autos indicam que a autora e o falecido mantinham, efetivamente, relacionamento de grande proximidade, inclusive com auxílio econômico, seja em razão do parentesco tio/sobrinha, seja em razão da condição de padrinho/afilhada, seja em razão de possível relacionamento amoroso, necessidade emocional e ausência de outros familiares próximos.
- Não há elementos que permitam concluir, com segurança, que o casal mantivesse, efetivamente, em união estável, pública e notória. A própria autora afirma, em seu depoimento, que apenas dois "confidentes" do falecido sabiam do relacionamento. Há, ainda, divergência entre as testemunhas, sendo que a família do falecido e os próprios funcionários do edifício em que o falecido residia e trabalhava havia décadas declararam desconhecer que o falecido mantivesse união estável. As testemunhas que mencionam união, por sua vez, prestaram declarações que permitem crer que o casal mantinha, no máximo, um namoro.
- O conjunto probatório não permite concluir que a autora dependesse economicamente do falecido, eis que recebia benefício previdenciário destinado ao próprio sustento, trabalhou durante toda a vida, possuía imóvel próprio e vida independente.
- Diante de toda a dúvida quanto à efetiva existência de convivência marital, inviável falar-se em dependência econômica presumida.
- A declaração de IRPF em que houve indicação da autora como dependente do de cujus e alteração do endereço dele para o mesmo endereço residencial da autora foi enviada após a data da morte, o que lança dúvidas acerca da veracidade dos dados nela constantes. O restante do conjunto probatório, por sua vez, é no sentido de que o casal jamais residiu no mesmo endereço, o que, aliás, foi confirmado pela Autarquia em diligências junto aos vizinhos da requerente.
- Considerando todo o exposto, a concessão do benefício revela-se temerária. As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-MULHER. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 04.11.2009, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a existência da união estável após a separação judicial.
V - Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, cônjuge do segurado falecido, com efeitos financeiros desde a DER (16/01/2023). O INSS alega que a autora não ostentava a qualidade de dependente por estar separada de fato do ex-segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora mantinha a qualidade de dependente, na condição de cônjuge, do segurado falecido na data do óbito (12/08/2022), considerando a alegação de separação de fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS sobre o local de moradia e óbito do segurado estão dissociadas das provas dos autos e não serão conhecidas.4. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo cumprido o requisito de 18 contribuições mensais, conforme o artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei 8213/91.5. A autora apresentou certidão de casamento atualizada, emitida em 11/10/2022, sem registro de separação ou divórcio, comprovando a permanência do vínculo matrimonial.6. Fotografias de bodas de ouro (outubro de 2021) e de 49 anos de casamento (outubro de 2020), além de comprovantes de residência em nome do casal (2020 e 2021), demonstram a coabitação e a continuidade da vida em comum.7. A prova oral, composta pelo depoimento da autora e de duas testemunhas, foi uníssona e coerente, confirmando que a autora permaneceu casada e cuidando do segurado, que estava doente, até a data do óbito.8. A declaração de separação de fato, feita pela autora em 10/01/2022 para obter benefício assistencial, foi considerada falsa pela própria autora, que alegou ter agido sob necessidade e sem pleno conhecimento das implicações legais, sendo desconsiderada diante do conjunto probatório.9. A pensão por morte é devida de forma vitalícia, pois a autora contava com mais de 45 anos de idade ao tempo do óbito, ocorrido em 2022, sob as novas regras de duração do benefício.10. O marco inicial do pagamento é a data do requerimento (16/01/2023), por ter sido requerida após o prazo estabelecido pelo artigo 74 da Lei 8213/91.11. A conduta da autora de declarar falsamente a separação para obter benefício assistencial deverá ser avaliada pelo INSS administrativamente e pelo Ministério Público Federal quanto a possível estelionato e/ou falsidade.12. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual fixado na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, e no Tema 1059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso do INSS e do trabalho adicional da procuradora da parte apelada na fase recursal.13. A imediata implantação do benefício concedido foi determinada no prazo de 20 dias, em observância à tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e 537 do CPC/2015, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.Tese de julgamento: 15. A qualidade de dependente do cônjuge para fins de pensão por morte é comprovada pela permanência do vínculo matrimonial e convivência marital até o óbito, mesmo diante de declaração de separação de fato para obtenção de outro benefício, se as provas documentais e testemunhais confirmarem a união.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, inc. I, 74, 77, § 2º, V, "c"; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 15.108/2025; CPC/2015, arts. 85, § 11, 497, 536, 537, 1026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ); TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. SIGILO DECRETADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.3. No que se refere à questão da dependência, alega a autora na inicial que vivia em união estável com o falecido até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos inúmeros documentos que comprovam a união estável do casal até a data do óbito, capazes de indicar, de forma segura e consistente, a coabitação e o relacionamento duradouro até o falecimento do de cujus, sendo os mais relevantes aqueles que apontam a residência do casal no mesmo endereço, Declarações de IR do falecido, relativas a diversos anos e que indica a autora como sua companheira/dependente até o ano base de 2017, além de Certidão de Óbito, a qualificá-la na mesma condição. Poucos feitos trazem conjunto material tão consistente, que ainda foi corroborado pela prova testemunhal (da qual, por sinal, não houve qualquer insurgência). Nesse ponto, entendo, tal com a r. sentença, que o conjunto probatório é firme e robusto para a comprovação vindicada, superando em muito a documentação mínima exigida pelo artigo 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99.3. Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. Não há que se falar que os documentos apresentados são apenas relativos a interregnos anteriores a 2003, o que não corresponde ao verificado nos autos, e nem que a dependência econômica entre cônjuges/companheiros deva ser relativizada, até porque suas alegações estão destituídas de provas de inexistência da dependência, presumida por Lei, e a jurisprudência que colacionou para corroborar sua tese não abarca a situação dos autos.4. No que tange à qualidade de segurado, tal requisito já era incontroverso, uma vez que o de cujus percebia regularmente aposentadoria por idade (NB 025.417.261-0), cessada em razão de seu óbito.5. Com relação aos consectários legais, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.6. Por derradeiro, decreto o sigilo dos presentes autos, considerando a existência de documentos protegidos por sigilo fiscal em seu bojo. Proceda a Subsecretaria com o necessário.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO APOSENTADO. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Embora o menor sob guarda não esteja mais previsto no art. 16, parag. 2º, da Lei n. 8.213/91 (na redação dada pela Lei n. 9.528/97), o art. 33, parag. 3º, da Lei n. 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a guarda confere àcriança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.3. À luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto das ADI nºs 4.878/DF e 5.083/DF, bem assim pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 732), o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seumantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 18/03/2018, aos 80 anos de idade. DER: 20/08/2018.5. A qualidade de segurado do falecido foi comprovada, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez desde janeiro/2009 até a data do falecimento.6. A parte autora sustenta que vivia sob total dependência do avô paterno. Para comprovar a alegada condição de dependente fora juntado aos autos unicamente o comprovante de que era dependente do plano de saúde do segurado - Ipasgo desde 2010. Daleitura da prova testemunhal conclui-se que a parte apelante residia com o avô que provia o sustento da família. O genitor da parte autora, de igual modo, também morava na mesma residência e fazia apenas pequenos "bicos". A genitora da parte autora,porsua vez, também trabalhava de serviços avulsos/diárias e ajudava "como podia".7. O conjunto probatório formado não se mostrou suficiente para comprovar a dependência econômica da parte requerente em relação ao instituidor da pensão. A dependência econômica primária da criança/adolescente é dos próprios pais, detentores do poderfamiliar e responsáveis pela condução da vida de sua prole, sendo obrigados a prover todas as necessidades básicas para o sustento e criação dos filhos.8. A toda evidência a parte autora se encontra representado nesta ação por seu próprio genitor, o que reforça a conclusão de que não restou desamparada, considerando que não há qualquer comprovação de que os seus pais se encontram impossibilitados detrabalhar ou de assumir as responsabilidades inerentes ao poder familiar. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.9. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.11. Apelação da parte autora não provida.