E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A autora Luana Beatriz da Conceição Silva comprova ser filha do falecido por meio da apresentação de certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A autora Maria de Lourdes Conceição apresentou início de prova material da convivência marital com o falecido (certidão de nascimento da filha em comum, certidão de óbito com menção da existência da união estável e documentos que comprovam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Assim, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Verifica-se, também, que apresentou início de prova material da condição de rurícola do de cujus, consistente em documentos que o qualificam como lavrador (carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas – MS e certidão de casamento). A prova oral, por sua vez, confirmou o trabalho rural do falecido até a época do óbito. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- A circunstância de o companheiro/pai receber amparo social à pessoa portadora de deficiência na época da morte não é óbice à concessão da pensão, pois o conjunto probatório permite afirmar que o falecido exerceu atividades rurais, só parando de fazê-lo quando adoeceu, em data próxima à época da concessão de tal benefício, pouco tempo antes da morte, tornando-se inviável a continuidade das atividades.
- Comprovada a qualidade de segurado do falecido no momento da sua morte, o conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que as autoras estão entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.
- Foi formulado pedido administrativo em 16.12.2011 e as autoras desejam receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 17.11.2011, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Reexame não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR, UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Com relação à qualidade de segurado do instituidor, a mesma ficou demonstrada, uma vez que recebia aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 108.910.644-8, ramo de atividade: comerciário e forma de filiação: empregado, desde 22/1/98 até a data do óbito em 26/12/14, conforme o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado a fls. 47 (doc. 3141464 – págs. 45).
III- Os documentos acostados aos autos, somados aos depoimentos testemunhais colhidos e gravados em DVD/CD/ROM, constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do falecido até a data do óbito. A testemunha Paulo Rosa, vizinho de lado da casa, afirmou conhecer a autora desde 2009, que a requerente era do lar e Izaias Teofilo aposentado, viviam juntos na mesma casa como casal até o seu falecimento em 2014, não tiveram filhos juntos, e que o falecido tinha filhos, todos maiores. Por sua vez, Renato Vieira dos Santos, que morava perto, tendo mudado de residência atualmente para o Bairro Universitário I, asseverou conhecer Cleonice há aproximadamente dez anos, e que ambos se apresentavam como casal perante a sociedade, morando juntos até o falecimento de Izaias.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, à míngua de recurso da parte autora requerendo sua alteração.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MERA ALEGAÇÃO ÉSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença em que se indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de salário-maternidade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou documento que indique o vínculo com a pessoa constante no comprovante ou,ainda,declaração do proprietário, não ter juntado documentos hábeis a constituir início de prova material acerca da qualidade de segurado especial, tampouco comprovado a hipossuficiência financeira.3. No entanto, conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará"o domicílio e a residência do autor e do réu". Ademais, "não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável aexigência de documentação não imposta em lei. Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação" (AC 1002964-22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORFEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024).4. Ademais, quanto à não comprovação da hipossuficiência, esta Primeira Turma tem considerado que "[à] pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. Aalegaçãopresume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz. 3. Consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça "a simples declaração dehipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos." (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator MinistroGurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021)" (AC 1016618-51.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/07/2024 PAG.)5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte, formulado pela autora em 27.06.2011; documentos de identificação da autora, nascida em 03.09.2001; certidão de casamento dos pais da autora, William Cavalcante de Lima (nascido em 19.12.1979) e Liduina Nunes da Silva (nascida em 21.09.1977) realizado em 09.05.2009; certidão de óbito do avô da autora, Eraldo Joaquim de Lima, ocorrido em 28.07.2009 em razão de "infarto agudo do miocárdio, infarto antigo do miocárdio, aterosclerose grave complicada, diabete mélito (dado clínico), cirrose hepática" - o falecido foi qualificado como viúvo, com 66 anos de idade, residente e domiciliado na Av. São Paulo, 148 - Barueri - SP; comprovante de pagamento da APAE, em nome da autora, com endereço à rua Nelson Brissac, 21 dos anos de 2003 a 2007; recibo de pagamento de sessões de fonoaudiologia realizadas pela autora, em nome do avô, de fevereiro/2009 a julho/2009; recibo de declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do ano de 2005 e 2008, em nome do avô, indicando a autora como sua dependente; documentos que indicam a residência dos pais e avô da autora no endereço à rua Nelson Brissac, 21; certidão de cadastramento de veículo (Placas DOL 6033) para isenção do programa de restrição de circulação, em razão da autora ser portadora de deficiência; certificado de licenciamento do veículo Fiat/palio Fire ano 2004, placa DOL 6033, financiado pelo avô da autora.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o avô da autora recebeu aposentadoria por invalidez previdenciária de 26.08.2005 a 28.07.2009; que o pai da autora possui registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.04.1996 a 11.11.2011, e a partir de 11.06.2012, sem indicativo de data de saída, e que a autora recebe amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 24.02.2006. Por ocasião do requerimento de amparo social, a mãe da autora declarou que era separada, que não recebia nenhum benefício ou pensão e que somente ela e a requerente residiam na rua Nelson Brissac, 21.
- Em depoimento, o pai da autora afirmou que passou a morar com seu pai (o falecido), juntamente com a autora, porque estava desempregado e sem condições de custear os tratamentos necessários em razão das necessidades especiais dela.
- Foram ouvidas três testemunhas, que informaram que a autora residia com os pais, na casa do avô, sendo que atualmente mora somente com os pais.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora não possui a qualidade de dependente do avô, para fins previdenciários, já que inexiste previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Não foi comprovada a guarda de fato pelo avô. Pelo contrário, de acordo com o depoimento das testemunhas e com a documentação apresentada, a menina sempre morou com os pais, na mesma residência que seu avô, e nunca deixou de estar sob os cuidados deles. Assim, apenas é possível concluir que o falecido ajudava nas despesas do tratamento da neta, o que não permite a caracterização de dependência econômica.
- Não restou comprovada qualquer incapacidade dos pais da autora para o trabalho ou para os cuidados com a requerente. De se observar, ainda, que na ocasião do óbito do de cujus, o pai da requerente exercia atividade laborativa.
- A requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido.III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A autora ajuizou esta ação, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de suposto companheiro. A sentença de improcedência está fundada na ausência de provas da união estável na ocasião do óbito.2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e asituação de dependente do requerente, sendo aplicável a lei vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ).3. O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91. Com as alterações advindas da EC 103/2019, incluíram-se os §§ 5º e 6º a esse artigo,as provas de união estável exigem início de prova material contemporânea dos fatos e por pelo menos dois anos antes do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.4. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).5. A prova material produzida nestes autos refere-se a: certidão de nascimento de filho em comum, escritura pública unilateral post mortem, comprovantes de endereço emitidos com data posterior ao óbito, fotografias e declarações escritas de terceiros.Todavia, como registrado na sentença, tais provas não comprovam a existência de união estável na ocasião do óbito, pois o filho nasceu em 1997, as declarações escritas de terceiros equivalem a depoimentos testemunhais e, assim como os comprovantes deendereço, são posteriores ao óbito do segurado.6. Inexistente a prova de união estável na ocasião do óbito do segurado, não é possível a concessão de pensão por morte à parte autora.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em razão do deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da autora não provi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido. Comprovou-se a residência em comum e a dependência dos recursos do filho, de forma substancial, tanto que, após sua morte, a autora passou a ter necessidade de ajuda dos vizinhos, até para a obtenção de alimento.
- Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
- O fato de a autora receber benefício previdenciário não impede a concessão da pensão, notadamente diante da comprovação da dependência econômica nestes autos.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 25.08.2015 e que a autora deseja receber pensão pela morte do filho, ocorrida em 28.06.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação da Lei de Benefícios dada pela Lei nº 9.528/97, que era a vigente por ocasião da morte. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECEBE AMPARO SOCIAL - CUMULAÇÃO VEDADA. OPTAR MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por idade desde 18/01/2010 até a data do óbito.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável com o falecido, para tanto acostou aos autos comprovantes de residência, contas de consumo, cadastro de imóvel junto à prefeitura, certidão de nascimento dos filhos e declaração de terceiros, em todos os documentos a autora está qualificada como esposa/amasia ou responsável, ademais as testemunhas arroladas em audiência foram uníssonas em confirmar a união estável do casal.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de amparo social ao idoso desde 02/02/2009.
5. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
6. Assim, deve a autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
7. Assim faz jus a autora ao benefício pleiteado a partir do óbito (29/09/2014), visto que protocolou requerimento administrativo 30 (trinta) dias após o óbito, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou documentos que indicam a residência em comum na época da morte: comprovante de ajuizamento de ação declaratória de união estável dias após a morte do companheiro, informando-se endereço residencial idêntico ao que constou na certidão de óbito. As testemunhas ouvidas na referida ação confirmaram a união estável, de maneira segura. A sentença que reconheceu a união estável transitou em julgado. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de companheira, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 21.10.2008 e que a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 15.08.1998, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. O benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 24.04.2018.
- Eventuais valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial desde o termo inicial da pensão poderão ser compensados por ocasião da liquidação da sentença.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do filho recluso.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. A autora não comprovou o pagamento de qualquer despesa por seu filho.
- As testemunhas nada indicaram de concreto quanto a eventual auxílio financeiro prestado pelo segurado.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora exerceu atividades econômicas de maneira regular e recebe benefício previdenciário destinado ao próprio sustento.
- Não foi comprovada a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à concessão do benefício vindicado.
- Apelo da autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Carmino Alberto Silvatti, em 08/08/2006, (fl. 30).
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado por tempo de contribuição NB 077527922-6 e em razão da concessão do benefício previdenciário da pensão por morte à esposa Antonia Paneghni Silvatti (fl. 38 e 77).
7 - A celeuma diz respeito à condição da apelante como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício está sendo pago à Antonia Peneghni Silvatti, esposa no falecido.
8 - No caso concreto, a autora Sra. Maria Aparecida de Oliveira Luna, aduziu na inicial que conviveu sob o mesmo teto com o falecido, como se casados fossem, por 31 anos, desta união tiveram dois filhos, no entanto, apesar de documentação contemporânea atestando tal fato, seu direito ao benefício foi negado.
9 - Por sua vez, a corré Sra. Antonia alegou que sempre dependeu financeiramente do falecido que nunca a deixou de fato, nem tampouco abandonou o lar, no entanto, por ser mais jovem do que ela, sempre abusou dos relacionamentos extraconjugais.
10 - Em análise às informações prestadas pela autora, pela corré e respectivas testemunhas, em cotejo com os documentos anexados e tudo o mais constantes dos autos, verifica-se que, embora a Sra. Maria Aparecida tenha se relacionado com o falecido, com nascimento de prole em comum, Felipe e Rodrigo, respectivamente nascidos em 16/12/1985 e 22/08/1983, na época próxima ao óbito, tal relacionamento não restou demonstrado.
11 - Extreme de dúvidas que à época do óbito o Sr. Carmino residia com seu filho Rodrigo, à Rua Daniel C. Meireles, nº 57, casa 02 - Jardim Pazzini em Taboão da Serra, declarante do óbito, que inclusive, não mencionou sua genitora como convivente.
12 - A própria autora confirmou a mudança de endereço do falecido, no mês de julho, quando foi morar com um dos filhos, após a alta hospitalar, (fl. 244).
13 - A maioria dos documentos juntados pela autora, como início de prova material, como o comprovante de endereço comum de fls. 151, 157e 158, remonta à década de 1990, do mesmo modo que as declarações de batismo de fls. 159/161, referente à década de 1980.
14 - Os comprovantes de endereço de fls. 155/156, são posteriores ao óbito, e embora o de fl. 154, esteja em nome do segurado, no mesmo endereço do comprovante de fls. 20 em nome da autora, não pode ser considerado isoladamente ao contexto fático-probatório, sendo comum quando da mudança de endereço a demora ou a inexistência de sua alteração.
15 - Os documentos médicos juntados às fls. 164/188 e 190/194, não fazem nenhuma alusão à parte autora. Além disso, as cópias das fotografias do casal de fls. 143/150, sequer estão datadas.
16 - A testemunha da parte autora, Sr. Fernando, ouvida à fl.250, não trouxe nenhum elemento que pudessem firmar convicção de que a autora e o falecido vivessem como se casados fossem à época do óbito, antes pelo contrário, reafirmou a separação três meses antes: "o Sr. Carmino ficou um período doente antes do falecimento e que três meses antes de tal fato, em virtude de brigas do casal, o Sr. Carmino foi residir em outro endereço com o filho Felipe".
17 - Com relação à esposa, o Sr. Carmino dela nunca se separou formalmente e, não se pode olvidar que mantinham um núcleo familiar forte, eis que, desde o casamento havido entre eles, a Sra Antonia Paneghni Silvatti continuou morando com a mãe, o pai, a irmã Ivone e o sobrinho do falecido, situação que permaneceu até a data de seu depoimento pessoal, em que a corré afirmou (fl. 245): "Após o casamento foi residir na casa de seus sogros (Sr. Rodolfo e Sra. Rosa), local onde reside até os dias atuais (...) Desde o falecimento de sua sogra, há 8 anos, reside ainda no mesmo endereço, somente com sua cunhada Ivone e seu sobrinho Cármino Alberto de Oliveira" , local em que o falecido foi levado após uma das internações, fato inclusive, confirmado pela autora, (fl.244).
18 - Não é possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos juntados, mormente pelo próprio depoimento da parte autora, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o casal vivia em união estável à época do óbito.
19 - Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A alegada dependência econômica em relação ao filho falecido restou afastada, considerando o fato de que a autora e seu marido percebem benefícios de aposentadoria.II - O pagamento de algumas despesas na residência pelo filho falecido, não é suficiente para evidenciar a dependência econômica.III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 12.10.1961.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome de um dos irmãos da autora, endereço identificado como St Sta Rosa em Aguaí/SP, relativo ao mês OUTUBRO/2016, classe Rural.
- Certidão de casamento dos pais em 29.09.1951, qualificando o pai como agricultor. Anotações do óbito do pai em 04.10.1983, e do óbito da mãe em 15.05.1996.
- Certidão de nascimento da autora em 12.10.1961, qualificando o pai como lavrador.
- Boletim escolar da autora constando sua frequência até 31.08.1971 na 2ª Escola Mista da Estação do Bairro Alegre em São João da Boa Vista, constando a residência na Fazenda Prata e a profissão do pai como lavrador.
- Certidão do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São João da Boa Vista/SP, referente a matrícula de imóvel rural de 4,55 alqueires (uma quota da gleba de terras com área de 26,14 alqueires situada na Fazenda Lage no Município de Aguaí/SP), adquirido pelos pais da autora em 13.04.1977. Certificada a transmissão de 1/16 avos para a autora, conforme formal de partilha de 04.06.1987, em razão do inventário dos bens deixados pelo pai, em que a autora foi qualificada como lavradora.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.01.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo. A testemunha Pedro relata que a autora trabalha em seu sítio, recebendo por dia trabalhado. A testemunha Honório confirma que a autora continua trabalhando em atividade rural, relatando que a última vez que a viu trabalhando no sítio fora há duas semanas.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome, apresentou Certidão de Registro de Imóveis, onde consta que recebeu parte da propriedade rural após o falecimento do pai, constando como sua profissão lavradora, além de documentos em nome dos pais, qualificados como lavradores, indicando exercício campesino, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente em documentos que comprovam a residência em comum, no local em que residia a falecida na época da morte. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado requerimento administrativo em 25.04.2016, menos de noventa dias após o óbito da companheira, ocorrido em 21.04.2016, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei de Benefícios vigente por ocasião da morte. Todavia, será mantido na data do requerimento administrativo, em atenção aos limites do pedido inicial.
- Considerando que o autor contava com 50 anos de idade por ocasião da morte da companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. COMPANHEIRA. RATEIO. HABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, o falecimento de Antonio Nogueira de Lima (aos 66 anos) ocorreu em 22/09/13. Houve requerimento administrativo apresentado em 21/10/13 (fl. 37). Consta da aludida certidão que o "de cujus" era casado com Antonia Pereira de Lima, a quem foi concedida a pensão por morte. No entanto, defende a autora ser companheira do falecido, desde 1998 até o falecimento deste, e que o mesmo estava separado de fato da ex-esposa (DIB 06/10/05 - fl. 56).
4. Por sua vez, a corré Antonia recebe o benefício de pensão por morte na condição de cônjuge, desde o óbito do Sr. Antonio, e desconhece qualquer relação extraconjugal do mesmo.
5. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, a pretensão da autora à pensão por morte tem como respaldo a condição de companheira, cuja dependência é presumida, observado o rateio previsto no dispositivo seguinte.
6. A respeito da existência de mais de um dependente, a Legislação Previdenciária é expressa ao deferir o rateio da pensão por morte quando houver beneficiários (dependentes) da mesma classe pleiteando o benefício - Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
7. Quando não for requerida pensão ao tempo do falecimento, o dependente poderá habilitar-se e terá direito à sua parcela (fração) a partir de então, conforme determina o art. 76 caput: "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (...)"
8. A fim de comprovar sua pretensão, a parte autora instruiu a exordial com documentos, a saber, documentos pessoais, CTPS e CNIS, dela e do "de cujus"; comprovantes de endereço comprovando a residência comum do casal, referentes aos anos de 2010, 2012 e 2013; Ficha Cadastral de Internação Hospitalar de Ribeirão Preto referente a 09/2013 e Ficha de Atendimento Ambulatorial, nas quais consta a autora como "esposa" e "acompanhante/responsável"; laudo de exame médico pericial de 10/04/07 (fl. 215), para requerer aposentadoria por invalidez do falecido, no qual atesta que o falecido estava acompanhado de sua esposa, Sra. Ana Lúcia Moreira.
9. Consoante declaração escrita e com firma reconhecida do falecido e da autora, afirmou o Sr. Antonio Nogueira de Lima que vivia em regime de "amaziamento há onze anos, com a Sra. Ana Lúcia Moreira", datada de 20/03/2009.
Produzida prova oral, com oitiva das testemunhas arroladas pela autora (mídia digital fls. 351), os depoimentos foram assentes quanto à relação de união estável entre a autora e o "de cujus".
10. Conforme documento de fl. 195 (atestado de Antecedentes Criminais) o falecido declarou seu endereço no município de Pontal/SP, datado de 02/05/2000, bem como documentos de fls. 197-205, que demonstram sua residência em Pontal/SP (2005 - 2007).
11. Do conjunto probatório, restou demonstrada a dependência econômica da autora como companheira do falecido, de modo que a pensão por morte dever ser rateada na proporção de 50% (cinquenta por cento) com a cônjuge viúva.
12. Não prospera a tese da autarquia quanto à dispensa do pagamento das prestações desde o requerimento administrativo, vez que a autora agiu nos termos da Lei nº 8.213/91, ao requerer o benefício e deparar-se com a negativa/resistência da Autarquia ao pleito da requerente.
13. Não procede o argumento de que a cobrança das prestações vencidas seja dirigida à corré, em razão do caráter alimentar do benefício.
14. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
15. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
16. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
17. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
18. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
19. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
20. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Quanto à co-requerida Antonia Pereira de Lima, observada a gratuidade deferida.
21. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV verifica-se que foi concedida pensão por morte ao filho casal a partir do óbito em 21/11/2018.4. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.5.Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, comprovante de endereço, contas de consumo, IPVA, extrato do FGTS todos referente ao interstício de 2007 a 2018, além de comprovante de atendimento hospitalar à autora, ocorrido as vésperas do falecimento, onde o falecido consta como responsável.6. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.7. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.8. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.9. Apelação parcialmente provida. Anulada a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em comprovantes de residência em comum e menção à condição de casal em boletim de ocorrência lavrado em data anterior ao óbito. Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando o termo inicial fixado para o benefício, não há que se cogitar da incidência de prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido. Apelo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODODE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. Afastada a preliminar de coisa julgada em razão da peculiaridade das ações de natureza previdenciária (art. 505 do CPC c/c Tese 629 do STJ).3. A parte autora, nascida em 08/05/1952, preencheu o requisito etário em 08/05/2007 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 31/10/2017.4. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: INFBEN da autora de pensão por morte (1996/2017) ; cadastro da família da Secretaria Municipal de Saúde (2001); certidão daPrefeitura Municipal de Divinópolis/TO de residência da autora, lavradora, e cônjuge no PA Consolação (2001/2003); ficha de inscrição cadastral da autora na Secretaria da Fazenda de Tocantins/TO (2003/2011); ficha de matrícula escolar de filho daautora, lavradora (2004); contrato do INCRA de concessão de crédito de instalação da autora no assentamento PA-Consolação (2008); notas fiscais da autora (2003, 2007, 2011); memorial descritivo da propriedade da autora (2009); DARF do imóvel rural daautora (2010); ITR autora (2010); comprovante de residência da autora (2011); contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva da autora, agricultora (2010); ficha ambulatorial da autora (2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012); certidão deassentamento da autora, lavradora em regime de economia familiar, no PA-Consolação pelo INCRA/TO (2001/2012); declaração de exercício de atividade rural da autora, lavradora, do Sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais (2012); resumo dedocumentos p/cálculos de tempo de contribuição (2017); CNIS da autora (2015); comunicação de indeferimento do benefício administrativo (2017); declaração de trabalhadora rural da autora (2017).5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. PENSÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO INVÁLIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VÍNCULO MARITAL ENTRE TIO E SOBRINHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS. CUIDADORA DE PESSOA IDOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 23 de abril de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Norair Alves da Silveira era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/0880781840), desde 01 de fevereiro de 1993, cuja cessação, em 23 de abril de 2015, decorreu de seu falecimento.
- Em decorrência do falecimento, o INSS instituíra administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/1702741092), em favor de Otair Alves da Silva, ao reconhecer a dependência econômica, na condição de filho inválido. O corréu foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido. Sustentou não estar caracterizada a união estável, uma vez que seu genitor por estar com a saúde bastante debilitada contratou a parte autora, que é sobrinha, a fim de atuar como cuidadora.
- A parte autora é sobrinha do de cujus, sendo filha de seu irmão Nilton Alves da Silveira, conforme se verifica da Escritura Pública de Testamento de fl. 26.
- A fim de comprovar a união estável, a postulante carreou à exordial o contrato particular de constituição de sociedade de vida comum e união estável, celebrado em 25 de janeiro de 2012, o qual foi assinado por ela e pelo falecido tio, com as firmas reconhecidas (fls. 18/24).
- Em seu depoimento pessoal, a postulante admitiu ser sobrinha do de cujus, em razão de ele ser irmão de seu genitor. Disse ter morado com o tio durante quatro anos e que, no primeiro ano, ele ainda estava lúcido e conviveram maritalmente, sendo que, na sequência, a saúde dele se debilitou, porém continuou a com ele coabitar e o assistiu até a data do falecimento.
- Por outro lado, nenhuma das testemunhas confirmou o vínculo marital com o propósito de constituir uma família, se limitando a esclarecer que a parte autora atuou como cuidadora do tio, em razão de sua saúde ter se debilitado. Com efeito, o depoente Sebastião Medeiros esclareceu que tinha estreita relação de amizade com o de cujus e com frequência o visitava, quando a sua saúde se agravava, sem que nunca tivesse percebido que ele e a sobrinha agissem como casados, nem ele nunca chegou a lhe confidenciar algo a esse respeito.
- No mesmo sentido, a depoente Márcia de Cássia da Silva Jesus afirmou que trabalhava próximo da residência do de cujus, razão por que puderam presenciar que a parte autora morou na residência do tio e que ela o assistiu até a data do falecimento. Em resposta à pergunta do magistrado, admitiu nunca ter sabido de relacionamento amoroso entre ela e o tio (fl. 196).
- A testemunha Neusa de Oliveira afirmou ter sido vizinha da autora e ter presenciado que ela foi morar na residência de Norair, a fim de cuidar dele, quando sua saúde ficou debilitada, esclarecendo nunca ter presenciado relacionamento amoroso entre ela e o de cujus, nem mesmo ter ouvido qualquer comentário na época nesse sentido.
- Ainda que se entendesse ausente o impedimento matrimonial entre tio e sobrinha, diante do preconizado nos artigos 1521 e 1723 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), não ficou na espécie caracterizada a união estável, mas que a parte autora atuou tão somente como cuidadora do falecido tio.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal.2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida3. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.4. Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento. 5. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.6. O conjunto probatório trazido aos autos não demonstra que o segurado e a requerente efetivamente viviam em união estável quando de seu falecimento. 7. A parte autora não constituiu início de prova material suficiente e conclusiva da união estável com o de cujus.8. Apelação da autora desprovida.