PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração de união estável com o falecido, lavrada em 02/05/2016 (fls. 14/15); certidão de óbito, tendo a autora como declarante, naqual o falecido é declarado divorciado (fl. 18), comprovante de residência, referente ao mês 12/2018 (fl. 13).4. O juízo sentenciante julgou procedente o pedido, sem designação de audiência para produção de prova testemunhal, ao fundamento de existe início de prova material da união estável alegada na inicial, representada por escritura Pública Declaratória deUnião Estável, firmada pelo casal perante Oficial de Cartório de Notas, datada de 2.5.2016, revelando que a relação existe desde 14.9.2014 (id -6919644); (2) Comprovante de Residência da Autora, exatamente o mesmo em que residia o segurado falecido,comprovando, portanto, moradia sob o mesmo teto dos concubinos (id-36919640); (3) Certidão de óbito do segurado JOSÉ CARLOS CERQUEIRA SANTOS, constando como declarante a autora, a indicar que esteve no seu leito de morte no derradeiro instante,cuidandodo seu enterro.5. Entretanto, a oitiva das testemunhas poderia corroborar ou desconstituir o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora, especialmente para confirmar se a convivência entre ambos superou 02 (dois) anos e ainda existia ao tempo doóbito, circunstância fundamental para o deslinde da causa.6. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, bem como dos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte.7. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.8. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu o beneficio de pensão por morte.
- Constam nos autos: documento escolar do falecido, referente aos anos de 1983 a 1991, contendo assinaturas da autora, na qualidade de responsável; documentos indicando que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço; certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 25.11.2013, em razão de "esmagamento de face e craneo, traumatismo craneo-encefálico, acidente de trânsito (agente contundente)"; o falecido foi qualificado como solteiro, com 38 anos de idade, sem filhos; carta de citação em reclamação trabalhista emitida em 06.12.2013, destinada ao espólio do de cujus, encaminhada aos cuidados da autora; petição inicial de ação de consignação em pagamento proposta em face do espólio do falecido pelo último empregador, mencionando-se, no documento, que a autora era apresentada pelo falecido como sua mãe adotiva; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 20.12.2013; formulário de plano de assistência funerária preenchido pelo falecido em 24.05.2006, ocasião em que a autora foi indicada como dependente, na qualidade de mãe; fotografias; recibo de pagamento de serviços funerários pela autora, em 26.11.2013; comprovante de aquisição de um televisor de 29´´ pelo falecido, em 23.10.2007; comprovantes de aquisição de material de construção pelo falecido, em 2006 e 2007; comprovantes de aquisição de eletrodomésticos pelo falecido.
- Em depoimento, a autora afirmou não ter conhecido a mãe biológica do autor. Esclareceu, ainda, que foi abandonada pelo pai do segurado, sem que dele tivesse qualquer outra notícia - ele sequer compareceu ao velório e ao enterro do próprio filho.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido apresentava a autora a todos como sua única mãe, vez que sua mãe biológica o abandonou, antes dos quatro anos de idade, e que seu pai o fez algum tempo depois. Asseveraram, ainda, que o falecido sempre morou com a autora, até a morte, providenciando seu sustento, tendo em vista que a aposentadoria que ela recebe não é suficiente para seu sustento.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que a autora vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 01.06.1990.
- A autora não comprovou a existência de parentesco com o falecido.
- Trata-se, na realidade, de filho de um ex-companheiro, que ao que tudo indica continuou a residir com requerente, mesmo após o fim do relacionamento da autora com o pai dele. Não há, portanto, previsão legal de pagamento de benefício à requerente.
Ademais, ainda que se admita o pagamento do beneficio à "mãe de criação", verifica-se que a dependência econômica da autora com relação ao falecido não foi comprovada.
- Tratando-se de pessoa solteira, residente com a autora, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o falecido era gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 20.10.1978; documentos de identificação da autora, nascida em 01.10.1956; certidão de casamento da autora, Vanderlina Maria Cubas, com Euripedes Miranda, contraído em 26.07.1975, com averbação de separação consensual, homologada por sentença datada de 15.08.2000; certidão de nascimento das filhas do casal em 27.02.1982 e 21.12.1986; certidão de óbito de Euripedes Miranda, ocorrido em 01.11.2015, em razão de "morte súbita sem assistência médica" - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com 63 anos, residente à rua 05 nº 892 - Cohab 3 - Colina - SP (foi declarante a autora); recibo de pagamento de salário em nome da autora de fevereiro/2016, no valor de R$1.188,00; comprovante de residência em nome da autora, datado de 2016, no endereço que consta da certidão de óbito; cópia de ação de reclamação/pagamento movida contra o falecido Euripedes Miranda, em razão de débito junto ao estabelecimento comercial do reclamante, distribuída em 15.09.2015 perante a Vara Única de Colina, indicando o endereço do requerido à Rua Prof. Jane E. G. Gonçalves, 892 (atual nome da Rua 5 - Cohab II e III); comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte requerido na via administrativa em 23.11.2015. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possui registro de vínculo empregatício, iniciado em 01.07.1995 (sem indicativo de data de saída) junto ao Município de Colina e recolhimentos previdenciários, como autônomo, de 01.07.1994 a 30.09.1994, e indica nos dados cadastrais o endereço à rua 5 nº 892 - Cohab 3 - Colina - SP. Consta, ainda, que o marido da autora recebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24.09.2008, no valor de R$788,00, e a existência de vínculo empregatício de 01.09.2014 a 18.07.2015, consta dos dados cadastrais a indicação de dois endereços diversos, sendo um deles à rua 4 nº 769 - Colina - SP e outro à rua Cel. José Venâncio, 218 - Colina - SP.
- Foram tomados os depoimentos da autora e duas testemunhas que afirmaram que a requerente era separada do falecido, mas que retomaram a convivência que perdurou até o óbito.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. As certidões de nascimento dos filhos em comum são de 27.02.1982 e 21.12.1986. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum, apenas cópia de ação de reclamação movida contra o falecido Euripedes Miranda, em 15.09.2015, em que foi indicado o endereço da autora, mas sem comprovação de que ele tenha sido encontrado.
- Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito, além do que o endereço do falecido foi declarado pela própria autora.
- Os cadastros no sistema Dataprev indicam endereços distintos.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- A prova é em sentido contrário, vez que a autora possui vínculo empregatício junto à Prefeitura de Colina, desde 01.07.1995 e recebe salário mensal, em valor superior ao benefício do marido.
- Não há provas de que, até o óbito do ex-marido, a requerente tenha pleiteado o pagamento de pensão alimentícia para si, ou de que ele tenha prestado qualquer ajuda financeira à autora após a dissolução da sociedade conjugal, sendo que as testemunhas nada esclareceram a esse respeito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE.
1. A juntada de documento comprobatório de residência não é pressuposto indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a declaração de residência feita na inicial. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido/companheiro.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o falecido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 20.07.2009 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- A autora não comprovou a condição de dependente do falecido. Observa-se da certidão de óbito que o casal havia se divorciado. Embora as testemunhas afirmem a existência de relação de companheirismo, não há qualquer respaldo documental a esta afirmação. Não foi juntado qualquer documento comprovando eventual residência em conjunto. O conjunto probatório sugere que a autora e o falecido residiam em Estados distintos da Federação. Nada sugere eventual auxílio econômico por parte do falecido à ex-esposa. Assim, também sob este aspecto, indevida a concessão do benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Apesar do declarado pelas testemunhas, não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum. Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito.
- O mero fato de existir filhos em comum, nascidos em 1986 e 1988 nada comprova quanto à alegada continuidade da união estável até a morte, ocorrida mais de duas décadas depois do óbito, em 2014.
- A fotografia apresentada, por sua vez, também nada comprova, pois não permite conclusões sobre as pessoas, período e circunstâncias nela retratados.
- Se o casal conviveu ao longo de 28 anos, conforme exposto na inicial, não é crível que não haja um documento sequer em nome da requerente, que comprove a coabitação durante todo esse período.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à suposta companheira, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: documentos de identificação da parte autora e do falecido; certidão de óbito de Antonio Alves Madeira, companheiro da autora, ocorrido em 11.04.2011, constando como causa da morte "insuficiência respiratória, broncopneumonia, fratura base cervical fêmur D" - o falecido foi qualificado como casado, com setenta e nove anos de idade, residente na R. Fauto Esteves Santos, 871 (o declarante foi o filho Adilson José Madeira); comprovantes de residência em nome da autora e companheira constando o endereço declarado na certidão de óbito, datados de 04.2011, 05.2011; certidão de nascimento da filha do casal, em 26.09.1990; compromisso de compra e venda de imóvel em nome da autora, tendo o de cujus assinado como testemunha, datado de 15.03.1999; contrato de prestação de serviços funerários, em nome do falecido, datado de 27.01.1987, indicando a autora como sua esposa; extrato do sistema Dataprev constando que o falecido recebeu aposentadoria por idade rural de 01.06.1992 a 11.04.2011; comunicado de decisão que indeferiu pedido administrativo de pensão formulado pela autora, em 12.01.2012.
- Em depoimento pessoal a autora afirma, em síntese, que morou com Antonio por mais de 30 anos. Tiveram 01 filha em comum e ajudou a criar um dos filhos do companheiro. Diz que ele era separado de fato da esposa. Afirma que cuidou do companheiro até a morte.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que recebia aposentadoria por idade rural desde 01.06.1992.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus (certidão de nascimento da filha do casal, compromisso de compra e venda de imóvel em nome da autora, tendo o de cujus assinado como testemunha; contrato de prestação de serviços funerários, em nome do falecido, constando a autora como sua esposa e comprovantes diversos de residência em comum, em momento próximo ao óbito). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. UNIÃO ESTÁVEL NA OCASIÃO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A autora ajuizou esta ação em 2018, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de suposto companheiro ocorrida em 2008, sendo controversa a existência de união estável.2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e asituação de dependente do requerente, sendo aplicável a lei vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ).3. O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.4. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).5. A prova material foi constituída pela certidão de nascimento do filho em comum, nascido em 1987, por declaração assinada pela autora de união estável unilateral post mortem (2016) e comprovantes de endereço. Todavia, o registro de nascimento dofilhoé antigo, a declaração da autora é mera afirmação de parte interessada e os comprovantes de endereço comprovam residências da autora e do falecido em cidades e estados distintos, além de a prova testemunhal não ter confirmado a convivência do casalquando o segurado faleceu.6. Inexistente a prova da união estável na ocasião do óbito do segurado, não é possível a concessão de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de improcedência.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da autora desprovi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do filho da autora cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente. A prova testemunhal, por sua vez, apenas permite concluir que o falecido auxiliava na manutenção da residência.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora morreu ainda jovem, aos vinte e um anos de idade. Não foi comprovada eventual incapacidade laborativa pela autora. A requerente possui outras filhas, sendo que ao menos uma delas encontra-se em exercício de atividade laborativa, conforme declarado nos autos do processo administrativo. Ademais, o pai do falecido recebe benefício previdenciário há muitos anos, em valor mais elevado que o da remuneração do jovem falecido. Não é razoável sustentar que a família dependesse dos recursos do de cujus para a sobrevivência.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O início de prova material é frágil, consistente em um único comprovante de residência em nome da autora, atribuindo-lhe endereço idêntico ao que constou na certidão de óbito do falecido. Além de frágil, não foi corroborado pela prova testemunhal, que foi de caráter genérico e impreciso quanto à alegada união. As testemunhas residem em município diverso e não demonstraram ter conhecimento de maiores detalhes da vida do casal. Uma delas, aliás, só convivia com eles em bailes, sabendo da suposta convivência marital apenas por ouvir tal fato.
- Causam estranheza a alegação da inicial e as informações prestadas pelas testemunhas acerca do início da união. A autora afirma ter vivido com o falecido desde 2006 e as testemunhas mencionam união ao menos desde 2010. Contudo, a certidão de óbito indica que o segundo casamento do falecido só foi desfeito pelo óbito da esposa, e os extratos do sistema Dataprev indicam que tal só ocorreu em 2013. A esposa tinha endereço cadastral no mesmo local em que morava o marido, o que reforça a convicção de que efetivamente continuaram casados, não sendo razoável a alegação de que mantinha união estável com a autora na mesma época.
- As fotografias apresentadas nada permitem concluir quanto à alegada de existência de união estável, pois não permitem conhecer o período, circunstâncias e pessoas nelas retratadas.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-MARIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Apesar do declarado pelas testemunhas, não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum.
- As declarações firmadas por terceiros confirmando a convivência do casal equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada união do casal por ocasião do óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à autora, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. Ao contrário: o conjunto probatório indica que a requerente sempre trabalhou e recebeu benefício previdenciário , destinado ao próprio sustento.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 20.07.2011, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- O de cujus faleceu em 25.08.2014, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da morte, contava com 64 (sessenta e quatro) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de quatorze anos, sete meses e nove dias, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em: comprovantes de residência em comum; reconhecimento da condição de companheira e herdeira/meeira de bens do falecido pelos filhos dele, que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pela autora, concordaram com o reconhecimento da convivência material de 2004 até a data do óbito; correspondência eletrônica e física trocada entre o casal ou com terceiros, mencionando o relacionamento; documentos que comprovam que a autora foi a responsável pelos cuidados hospitalares do falecido; documentos que comprovam que foi ela a responsável por contratação referente a reforma de um apartamento de propriedade do falecido, que acabou destinado à requerente após o óbito.
- A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência.
- Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- O fato de a autora ter um filho menor e possivelmente manter uma residência distinta, além da convivência na moradia do falecido, bem como a circunstância de ser médica e ter diversos trabalhos, mesmo se comprovados, não afastariam a possibilidade de reconhecimento da condição de companheira do falecido, amplamente demonstrada nos autos.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O companheiro da autora faleceu em 07.12.2014 e ela requereu administrativamente a pensão por morte em 07.01.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o benefício é devido desde a data do óbito.
- Considerando que a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- O companheiro da autora faleceu em 07.12.2014 e ela requereu administrativamente a pensão por morte em 07.01.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o benefício é devido desde a data do óbito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do de cujus por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- A autora apresentou início de prova material da condição de rurícola do falecido: qualificação como agricultor na certidão de casamento, qualificação como segurado trabalhador rural em carteira de identidade de beneficiário do INAMPS e residência em acampamento rural na data da morte. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O conjunto probatório demonstra que a autora jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o nascimento da requerente. Observe-se, aliás, que a mãe da autora estava empregada por ocasião do nascimento da requerente.
- O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro do avô não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pela autora. Ao que tudo indica, o avô cuidava da neta por ser aposentado, enquanto a mãe trabalhava.
- O falecido era pessoa idosa, tinha problemas de saúde e recebia benefício modesto, não sendo razoável presumir que fosse a responsável pelo sustento da neta, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação ao falecido guardião, restando, assim prejudicada a questão quanto a desnecessidade de dependência exclusiva.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora, nascida em 15.05.1953; certidão de óbito de Francisco Carlos Dona, companheiro da autora, ocorrido em 13.10.2012, constando como causa da morte "choque séptico, pneumonia aspirativa, estenose esôfago, massa tumoral esofagena" - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com 62 anos de idade, residente na rua Professor João Malafronte, 80 - Lorena - SP (foi declarante a filha da autora e do de cujus Carla Regina Dona Mançano); certidão de nascimento dos filhos do casal em 07.02.1984 e 05.03.1987; certidão de casamento do falecido com Sandra Terezinha Marchezoni realizado em 27.09.1969, com averbação de separação consensual determinada por sentença proferida em 09.02.2000; comprovantes de residência em nome da autora e do falecido no endereço declarado na certidão de óbito datados de janeiro e setembro/2012; contrato de prestação de serviços funerários assinado pelo falecido em 24.01.2011, constando a autora como dependente; fotografias; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte requerido administrativamente em 31.10.2012.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculo empregatício, em nome do falecido, mantido, de 01.10.1997 a 12/1999; recolhimentos como contribuinte individual, de forma descontínua, no período de 01/1985 a 09/2007, e que ele recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.10.2007.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte (fls.116). Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus (certidão de nascimento de filhos do casal e documentos que indicam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data do óbito (13.10.2012), não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (21.05.2013).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Reexame não conhecido.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A ESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/04/2011 até seu óbito e foi convertida em pensão por morte a esposa Sra. Eunice Amorim Sanches, a partir de 18/12/2012.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com falecido por mais de 14 anos, para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de residência, contas de consumo e extratos, ademais as testemunhas arroladas, foram uníssonas em atestar que a autora e o falecido viviam em união estável até o passamento do segurado.
4. Convém destacar que restou comprovada a união estável do falecido com a autora, verifica-se que viviam como marido e mulher, o falecido manteve seu casamento concomitante com a união à autora, lhe prestando auxílio financeiro e emocional.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (02/01/2013), devendo o benefício ser meado com a esposa Eunice Amorim Sanches na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante
6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: documento de identificação da autora (nascimento em 28.11.1940); certidão de casamento da autora com o pai do de cujus, realizado em 27.05.1979; certidão de óbito do pai do de cujus, ocorrido em 03.11.2004; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 08.12.2010, em razão de "acidente vascular encefálico hemorrágico, aneurisma de artéria comunicante posterior, broncopneumonia, choque séptico" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 46 anos de idade, sem filhos, residente na r. Inocência Santos Nascimento, 1550 - Tabarai - SP.; comprovantes de residência da autora e do filho (no endereço que consta da certidão de óbito); ficha de registro de empregado, em nome do falecido, constando vínculo empregatício junto à empresa Construtora Guimarães Carvalho Ltda, na função de carpinteiro, com data de admissão em 02.09.2009 e salário de R$3,80/hora; CTPS, do falecido, constando o registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 04.07.1994 a 01.10.2008 e de 02.09.2009, sem indicativo da data de saída.
- O INSS apresentou extratos do sistema CNIS da Previdência Social, constando que autora recebe amparo social ao idoso desde 29.11.2005.
- Oficiada a Caixa Economica Federal apresentou extrato comprovando o levantamento do FGTS, pela autora, em razão do óbito do filho e a empresa empregadora Construtora Guimarães Carvalho Ltda apresentou cópia das guias de recolhimentos previdenciários, de setembro/2009 a outubro/2010, bem como cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho, constando o afastamento em 08.12.2010, e comprovante de depósito do valor da rescisão.
- Foram ouvidas testemunhas, que informaram que a autora morava com o filho, e ele ajudava nas despesas da casa. Em depoimento pessoal a autora afirma que desde a morte do marido contava com a ajuda do filho, eis que a única fonte de renda era o benefício assistencial que recebe.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, que trabalhava como carpinteiro, tinha renda superior à da requerente e arcava com parte substancial das despesas da casa, principalmente após o falecimento do pai, conforme relatos das testemunhas.
- A autora foi beneficiária de amparo assistencial e, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a este título, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTES COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇAREFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito da pretensa instituidora, ocorrido em 14/09/2018, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, com o propósito de apresentar o início de prova material foram juntados aos autos dentre outros documentos: comprovante de residência em imóvel situado em zona rural, com referência ao mês e ano de setembro de 2018; certidão de casamento,datada de 1988, em que consta a profissão da parte autora como lavrador; certidão de óbito, na qual consta o endereço da falecida em um assentamento situado em zona rural; certidões de nascimento dos 2 (dois) filhos concebidos com a falecida, nascidosem 1981 e 1986, em que consta a profissão da parte autora como lavrador; contrato de concessão de uso de imóvel rural emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em nome da falecida e da parte autora, em que sãoqualificados como agricultores, com data de emissão em 13/07/2017 e recibo de inscrição de imóvel rural PA BARRA MANSA no Cadastro Ambiental Rural CAR em nome da falecida.6. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem confirmam a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural pela falecida.7. Assim, considerando a comprovação dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a sentença merece reforma para julgar procedente o pedido da parte autora.8. Nos termos da Lei n.º 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo,quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal.9. Na espécie, a data de início do benefício deverá ser fixada na data do requerimento administrativo.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido/companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que, após a separação do de cujus, voltou a conviver com ele em união estável: comprovantes de residência em comum e de responsabilidade por tratamentos e internações médicas, bem como pelo acompanhamento do falecido em casa de repouso na fase final da vida, quando necessitava de cuidados em tempo integral. A autora foi a curadora do falecido desde 2014. A união estável foi confirmada pela prova oral produzida. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Não foi juntado comprovante de qualquer despesa da autora custeada pelo de cujus.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família. Observe-se, ainda, que de acordo com as testemunhas, morava no local também uma irmã do falecido. Além disso, mencionou-se que o marido da autora era aposentado e que teria deixado pensão para a requerente.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.