E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Prejudicada a preliminar de nulidade do processo, em razão da ausência de documento essencial (certidão de óbito), tendo em vista a apresentação do documento (ID 497375).
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 07.08.1958; comprovante de endereço da autora no Assentamento Aldeia, Bairro Rural, na cidade de Bataguassu – MS; carteira de identidade de beneficiário do INAMPS, em nome de José Vieira dos Santos (pai do falecido), constando o de cujus como dependente, ocasião em que o genitor foi qualificado como trabalhador rural (documento de 09/1986); carta de anuência emitida pelo INCRA declarando que a autora e seu cônjuge José Vieira dos Santos são ocupantes do imóvel rural denominado lote nº 002, com área de 30 hectares, do Projeto Assentamento Aldeia, localizado no Município de Bataguassu-MS, datado de 24.02.1999; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido, administrativamente, em 19.11.2012. Posteriormente foi apresentada a certidão de óbito do filho da autora Claudinei Radzevicius dos Santos, ocorrido em 28.08.2001, tendo como causa da morte “eletroplessão” – o falecido foi qualificado como solteiro, aos 20 anos de idade, residente no lote nº 02, Assentamento Aldeia, município de Bataguassu-MS.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora recebeu auxílio doença (segurado especial) de 28.06.2005 a 30.11.2005.
- Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram o labor rural do falecido, como diarista e que ele ajudava nas despesas da casa.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que existia efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora e o marido exercem atividade rural e ela recebeu benefício previdenciário destinado ao próprio sustento. Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos do falecido para a sobrevivência.
- Deve ser ressaltado que o filho da autora faleceu ainda jovem e laborava como diarista nas lides rurais, sem vínculo empregatício formal. Não é razoável presumir que fosse o responsável pelo sustento da família, notadamente porque os pais eram beneficiários de assentamento rural e não demonstraram qualquer incapacidade para o trabalho.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, que tinha renda consideravelmente superior à da requerente e arcava com parte substancial das despesas da casa, conforme relatos das testemunhas e contas de consumo anexadas à inicial.
- Foi apresentado início de prova material de que o falecido contribuía de maneira fundamental para o sustento da mãe, consistente na apresentação de documentos que comprovam a residência em comum, comprovantes de pagamento de água e energia elétrica, gastos com aquisição de eletrodomésticos, além de custos com alimentação.
- A situação de dependência foi corroborada pela prova oral colhida em audiência, que confirmou as alegações autorais.
- Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
- O fato de a autora receber benefício previdenciário não impede a concessão da pensão, notadamente diante da comprovação da dependência econômica nestes autos.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema acerca da correção monetária permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O INSS não se insurgiu contra o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido, nem contra o reconhecimento da condição de dependentes por parte dos coautores filhos. A única questão em debate é a alegada qualidade de dependente da coautora Dayane, que afirma que era companheira do falecido na época da morte.
- A coautora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente nas certidões de nascimento de filhos em comum (inclusive em época próxima à data do óbito) e comprovantes de residência no mesmo local. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, testemunhas estas residentes na mesma rua indicada na certidão de óbito como sendo aquela em que residia o falecido, endereço no qual, segundo informaram, reside a avó da autora, e no qual o casal residiu por algum tempo, além de sempre frequentar. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculo empregatício da falecida cessou em razão do óbito. Não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- O conjunto probatório não comprova a dependência econômica alegada.
- Não há início de prova material de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A testemunha apenas afirmou que a falecida contribuía com as despesas da casa, mencionando também que a autora e o marido trabalhavam e continuam trabalhando.
- Tratando-se de filha solteira, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O eventual recebimento de indenização por seguro de vida não implica em presunção de dependência econômica. Afinal, considerando que a de cujus era solteira e não tinha filhos, a demandante e seu marido se apresentam, logicamente, como seus beneficiários.
- A autora faleceu ainda jovem e recebia auxílio-doença havia meses. Não é razoável crer que fosse a responsável pelo sustento da família, principalmente considerando que tanto a autora quanto o marido exerceram atividade econômica durante toda a vida, trabalhavam na época do óbito e continuam a laborar.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Até sobre a residência em comum há duvidas, eis que os endereços residenciais informados para a autora e para o falecido no boletim de ocorrência relativo ao acidente que o vitimou são distintos, enquanto o que constou na certidão de óbito foi informado pela própria requerente
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O recebimento de indenização por seguro obrigatório/ DPVAT não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, sua genitora se apresenta, logicamente, como sua beneficiária e sucessora apta à adoção de providências da espécie.
- O filho da autora morreu ainda jovem, aos vinte anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, notadamente porque sua genitora exercia atividades laborativas normalmente à época do passamento.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITOR EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991.4. A fim de comprovar a dependência econômica os Requerentes apresentaram os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Sandro Faria de Jesus, falecido em 17/12/2017, aos 40 anos, constando que residia no PA Volta do Rio, lote 26, zona rural domunicípio de Jaú do Tocantins TO, em que o pai foi o declarante do óbito; b) comprovante de residência de Wilson Faria, datado de 07/2018, no PA Volta do Rio, lote 26, zona rural do município de Jaú do Tocantins TO; c) CTPS do falecido, comprovandoque estava empregado no momento do óbito.5. Os Requerentes não deixaram clara a efetiva contribuição do filho nos gastos domiciliares, uma vez que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse ser o filho o responsável pela subsistência da família, não ficando evidenciada adependência econômica contínua e duradoura.6. Confirmada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito no tocante à requerente Maria da Paixão, ante ausência nos autos do comprovante de protocolo ou negativa administrativa em seu nome, restando caracterizada a falta de interesseprocessual.7. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.8. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.9. Apelação da parte autora desprovida. Provido o recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 15/03/2008, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural foram juntados aos autos, dentre outros documentos: certidão eleitoral em nome da parte autora datada de 08/09/2008, em que consta a profissão de agricultora;carteirinha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Petrolina, com data de ingresso em 03/12/2008; certidão de nascimento de filho em comum com o falecido, nascido em 2003, em que consta a qualificação das partes como agricultores;certidãode nascimento de filho em comum com o falecido, nascido em 2005, em que consta a profissão da parte autora como agricultora; certidão eleitoral em nome do falecido datada de 08/09/2008, na qual consta a profissão do falecido como agricultor; CTPS dofalecido, na qual consta a anotação no cargo de trabalhador rural no período de 01/08/2005 a 30/09/2005; e declaração particular do suposto labor rural exercido pelo falecido, realizada em 2008.6. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural do falecido, uma vez que a maioria deles foi emitida após o falecimento do suposto instituidor do benefício, ocorrido em2008.Demais disso, os documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem homologação do INSS e do Ministério Público, certidões eleitorais com anotações indicativas de profissão, declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores esimilares, assim como prontuários médicos com essas anotações, não são suficientes para constituir um início de prova material, uma vez que não atendem às formalidades legais necessárias. No mesmo sentido, as declarações particulares de atividaderural,ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. Por fim, o pequeno vínculo comotrabalhador rural, no período de 01/08/2005 a 30/09/2005, não qualifica o falecido como segurado especial em regime de economia familiar.7. Nesse sentido, o conjunto probatório formado não foi suficiente para comprovar a atividade campesina do falecido.8. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução domérito.9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 24.11.2013, aos 19 anos de idade, em razão de "hemorragia interna aguda traumática, traumatismo torácico, traumatismo abdominal" - o falecido foi qualificado como solteiro, sem filhos, residente na r. Luiz Scandiuzzi, n. 41, bairro Natal Abadia de Lacerda, Aramina, SP; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em 05.12.2013; certidão de casamento da autora com o pai do de cujus, contendo averbação dando conta do divórcio direto do casal, por sentença datada de 29.09.2011; CTPS do falecido, com anotação de um vínculo empregatício iniciado em 21.03.2013, sem indicação de data de saída; recibo de pagamento, pelo falecido, de tratamento odontológico da autora, em 29.09.2013; documentos atribuindo à autora e ao falecido o mesmo endereço (aquele que constou na certidão de óbito); extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com registros de vínculos empregatícios mantidos desde 02.04.1994, sendo o último deles, iniciado em 12.04.2012, vigente ao menos até 09.2013, e recebeu auxílio-acidente de 18.09.2013 a 10.04.2015; quanto ao falecido, há somente o registro de um vínculo mantido de 21.03.2013 a 24.11.2013, sendo que as remunerações integrais variaram de R$ 1396,55 a R$ 2056,41 (salvo a referente a 11.2013, no valor de R$ 8658,65); comprovante de aquisição de um colchão e um rack pelo falecido, em 17.09.2013, e de despesas com mercearia, gasolina, drogaria, supermercado, entre outras despesas ligadas à manutenção doméstica, efetuadas por ele em 2013.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verificou-se que, no ano da morte do filho, a remuneração mensal da autora variou de R$ 1808,88 a R$ 2.588,91.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido auxiliava a mãe no custeio das despesas da casa.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte, não se cogitando que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que existia efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora faleceu ainda jovem, aos 19 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável de sua família, notadamente porque sua mãe, a autora, não demonstrou incapacidade para o trabalho e possui renda razoável, estando regularmente empregada na época da morte do filho.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM. Juiz de Primeiro Grau.2. Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. O artigo 319 do CPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. Não há exigência legal de comprovante deresidência em nome da parte autora.3. " Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O art. 319 do CPC claramente estabelece que napetição inicial a parte autora indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Assim, não se mostra lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora de apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis àpropositura da ação. Precedentes. (AC 1015467-75.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2023 PAG.).4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. NULIDADE.
- A necessária apresentação do comprovante de residência em nome próprio não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC/2015, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
- A mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos, não sendo o comprovante de residência em nome próprio do postulante documento indispensável à propositura da demanda.
- Considerando que os preceitos legais de regência não exigem o documento pretendido pelo juízo a quo, consistente no comprovante de residência em nome próprio da autora, não houve ocorrência de nenhuma das hipotéses caracterizadoras da inépcia da inicial, nos termos do art. 330 do CPC/2015.
- Sentença anulada, e determinado o retorno dos autos à origem para regular andamento ao processo.
-Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I – A alegada dependência econômica em relação ao filho falecido restou afastada pelo conjunto probatório.
II - O pagamento de algumas despesas na residência pelo filho falecido, não é suficiente para evidenciar a dependência econômica.
III - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
IV – Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A RESIDÊNCIA.
1. A opção do segurado pela propositura da ação previdenciária na Comarca de seu domicílio é imodificável.
2. Os documentos juntados aos autos são hábeis para comprovar o domicílio atual da parte autora na comarca onde a ação foi ajuizada, restando justificado o motivo pelo qual a titularidade do comprovante de residência está em nome de outra pessoa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. É inexigível a juntada de comprovante de residência na petição inicial, por ausência de previsão legal. Precedentes desta Corte.2. Presentes, na petição inicial, os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do novo CPC, com a devida qualificação da parte autora e informação de seu endereço, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos, mostrando-se indevido oindeferimento liminar da inicial, com fundamento na ausência de comprovante de residência, pois não cabe ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.3. A sentença que indeferiu a petição inicial, por descumprimento da determinação para que a parte autora juntasse comprovante de residência em nome próprio, deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regularprocessamento e julgamento do feito.4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. É inexigível a juntada de comprovante de residência na petição inicial, por ausência de previsão legal. Precedentes desta Corte.2. Presentes, na petição inicial, os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do novo CPC, com a devida qualificação da parte autora e informação de seu endereço, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos, mostrando-se indevido oindeferimento liminar da inicial, com fundamento na ausência de comprovante de residência, pois não cabe ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.3. Assim, a sentença que indeferiu a petição inicial, por descumprimento da determinação para que a parte autora juntasse comprovante de residência em nome próprio, deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para oregularprocessamento e julgamento do feito.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 04/08/1966, preencheu o requisito etário em 04/08/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 17/05/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 08/08/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: escritura de compra e venda de imóvel rural, comprovante de residência, DARFs, certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR e comprovantede pagamento de contribuição sindical (ID- 310437561 fls.10-32).5. O INSS alega que não há nos autos documentos capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, e que a autora não pode ser considerada segurada especial.6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício (escritura pública de compra e venda datada de 04/10/2004,na qual consta que a autora adquiriu um imóvel rural; comprovante de residência na zona rural; comprovantes de pagamento de DARF (2011,2017/2020); certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) exercício 2018, e comprovante de pagamento da contribuiçãosindical agricultor familiar, em 30/04/2011).7. O INSS não juntou o CNIS, e não há nos autos qualquer informação apta a desconstituir os documentos apresentados, bem como qualquer prova em contrário.8. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As duas testemunhas ouvidas foram firmes em declarar que a autora possui um pequeno sítio, que morasozinha e que cria galinhas, porcos e planta mandioca. Afirmaram, ainda, que ela trabalha sozinha na propriedade sem a ajuda de empregados.9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo a parte declarado seu endereço quando do requerimento administrativo e em documento anexado aos autos, desnecessário que junte outros comprovantes de residência.
2. Determinado o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O conjunto probatório indica que, por ocasião do óbito, o falecido não morava com a autora, mas sim em residência própria, na qual faleceu e só foi encontrado vários dias depois, após informações prestadas pelos vizinhos. Tal fato, por si só, é suficiente para afastar as alegações da autora de que mantinha convivência marital com o de cujus.
- Os elementos trazidos aos autos indicam, quando muito, que a autora e o falecido, que fora seu companheiro anos antes e era, por ocasião do óbito, pessoa idosa, mantinham algum tipo de relacionamento amigável, com provável auxílio da autora e de sua família ao falecido, em razão de sua idade e condições de saúde. Tal relacionamento, contudo, não pode ser qualificado como união estável.
- Afirmou, em seu depoimento, que quando o segurado falecido residiu na casa dela, ele tinha um quarto separado, e que, em seus últimos dias, ele passava boa parte da semana na casa dele. Esclareceu, ainda, que ficou por sete dias sem se comunicar com o falecido antes da morte dele. O teor do depoimento reforça a convicção de que o eventual relacionamento entre as partes era apenas de assistência.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- Alega que o conjunto probatório comprova a união estável que tinha com a falecida, sendo devida a concessão do benefício.
- Constam dos autos: certidão de casamento do autor, João Teixeira, com Lazara de Freitas Teixeira, contraído em 13.05.1961, contendo averbação dando conta da morte de Lazara, em 18.02.1977; certidão de casamento da de cujus, Maria Silva Oliveira, com Antonio de Oliveira, contraído em 04.06.1963; certidão de óbito da suposta companheira do autor, Maria Silva Oliveira, ocorrido em 23.08.2012, em razão de "a) insuficiência respiratória, b) choque séptico, c) enzipela"; a falecida foi qualificada como viúva, com setenta e um anos de idade, residente na R. Rio Grande do Norte, 986, sendo declarante uma das filhas dela, Sonia, de 50 anos de idade; o documento indica que a falecida deixou também outra filha, Aparecia, de 49 anos de idade; impresso de carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com início de vigência a partir de 06.11.1998; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à falecida, com início de vigência a partir de 01.08.1996; comprovante de requerimento administrativo da pensão, em 26.11.2012.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o requerente possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 11.06.1975 e 12.1998, e vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 06.11.1998, sendo mr. pag. R$ 1230,48, compet. 04.2013.
- Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram que o casal convivia, como se casados fossem, na época do falecimento da suposta companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez na época do óbito. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor não comprovou a qualidade de companheiro da falecida na época do passamento.
- Acerca da existência da união, não consta dos autos início de prova material da alegada união. Não foi juntado sequer um documento que comprove a residência conjunta, e a alegada convivência marital não foram mencionados na certidão de óbito. Frise-se que foi a filha da falecida a responsável pelas declarações prestadas para emissão do documento.
- Sequer restou esclarecido o período da suposta união, informação que não consta nem mesmo na inicial.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do avô e guardião.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 06.04.2010.
- Inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta; verifica-se, ainda, o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º.
- De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório demonstra que a autora jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o nascimento da requerente. Observe-se, aliás, que a mãe da autora estava empregada por ocasião do nascimento da requerente.
- O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro do avô não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pela autora. Ao que tudo indica, o avô cuidava da neta por ser aposentado, enquanto a mãe trabalhava.
- O falecido era pessoa idosa, tinha problemas de saúde e recebia benefício modesto, não sendo razoável presumir que fosse a responsável pelo sustento da neta, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL DO PRETENSO INSTITUIDOR. COMPROVADO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 05/03/2019, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao genitor falecido.3. O §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóveis rurais; certificado de cadastro de imóvelrural datado de 2014; notas fiscais de compras de produtos agropecuários em 2014, 2016 e 2018; comprovantes de residência em zona urbana e rural de 2019, em nome do falecido; recibos de entrega da declaração do ITR dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016,2017 e 2018; escritura pública de inventário e partilha, datada de 2014, de uma gleba de terra situada no imóvel denominado "Fazenda Barreirinho", em que consta a profissão do falecido como autônomo.6. Tais documentos, a princípio, podem atender à exigência de apresentação de início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. No entanto, para ser reconhecido o início da prova da condição desegurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas.7. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.8. Assim, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.9. Apelação do INSS parcialmente provida.