PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria especial por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- A própria filha da autora com o falecido declarou, por ocasião da morte, que ele residia no mesmo local da corré, e não no endereço da mãe.
- A residência do falecido com a corré, no mais, ficou comprovada por farta documentação apresentada por ela, inclusive indicando que foi a corré, e não a autora, a responsável pela internação do falecido num asilo pouco antes de sua morte, em razão da impossibilidade de cuidar dele de maneira satisfatória, por limitações decorrentes da idade avançada de ambos, conforme consta de relatório social juntado aos autos.
- O conjunto probatório indica, com segurança, que ao menos desde 1999 o falecido vivia com a corré, e não com a autora, conforme, aliás, declarado pelo falecido em declaração de união estável firmada meses antes de sua morte.
- As fotografias apresentadas pela autora nada permitem concluir quanto às pessoas, períodos e circunstâncias nelas retratadas.
- É natural a eventual convivência social entre a autora e o falecido, tendo em vista a existência de filhos e netos em comum.
- Os recortes de jornal apresentados pela corré, ao contrário, são forte indicativo da convivência pública dela com o de cujus.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio financeiro pelo falecido a sua ex-companheira, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. A esse respeito houve apenas menção genérica por parte de testemunhas arroladas pela requerente, sem mínimo respaldo documental. Assim, também sob esse aspecto é indevida a concessão da pensão.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculo empregatício da de cujus cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite concluir apenas que auxiliava com as despesas da casa.
- Tratando-se de filha solteira, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A falecida tinha renda modesta e faleceu em decorrência de enfermidade grave, o que certamente demandou despesas com a própria saúde. Não é razoável acreditar que fosse a responsável pelo sustento da família, principalmente considerando que a autora exercia atividade laborativa e sua mãe, segundo a própria requerente, morava no mesmo local e também recebia aposentadoria.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida administrativamente pensão à esposa. Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito. Embora alguns documentos sugiram que o casal mantinha algum tipo de relacionamento, havendo registro de aquisição de mercadorias pelo falecido recebidas pela autora, o conjunto probatório indica, com segurança, que ele jamais deixou de viver com a esposa, até a morte, tendo inclusive resistido à sua internação em asilo (internação esta que ocorreu no ano anterior ao da morte do falecido).
- As testemunhas ouvidas nos autos da ação de reintegração de posse indicaram que o falecido viveu sozinho no período que antecedeu a morte. Além disso, embora as testemunhas arroladas pela autora tivessem conhecimento da união, esta era desconhecida a alguns vizinhos de longa data do casal, o que indica que o relacionamento amoroso da autora com o falecido, se existente, não tinha caráter público nem de constituição de família. Visitas realizadas por assistente social na residência da corré e do falecido num período de dois anos não constataram em ocasião alguma eventual presença da autora no local ou mesmo participação desta nos cuidados com um ou outro.
- A declaração de união estável firmada pela autora e pelo falecido não conta com mínimo respaldo documental.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado, Sr. Adimael Leonino de Souza, ocorreu em 06/10/2004 (ID 3725903 – p. 1). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o falecido era aposentado por invalidez desde 23/05/2001- NB 32/119.718.937-5 - condição essa que perdurou até o dia do passamento (ID 3725911 – p. 2).
4. Além de os depoimentos das testemunhas dela não serem coesos, está inconteste nos autos que o falecido laborou como motorista urbano para a empresa Viação Capital no período de 01/08/1997 a 11/1998, em Porto Velho/RO. Tal prova se opõe a afirmação de coabitação com a autora, de que ele era caminhoneiro na data do óbito e que só viajou uma vez a Porto Velho.
5. Somando-se isso aos comprovantes de residência e falecimento em Porto Velho, bem como ao depoimento idôneo e coeso do Sr. Janderklei, resta cristalina a separação de fato entre autora e falecido, pelo menos a partir de 1997, incumbindo a ela o ônus de comprovar a dependência econômica, o que não ocorreu.
6. Concluindo, estando a autora separada de fato e não restando comprovada a dependência econômica dela em relação ao de cujus na data do óbito, não há como prosperar o pedido de concessão de pensão por morte.
7. Por fim, destaco que diante das provas judiciais, irrelevante se houve ou não irregularidade no procedimento administrativo, bem como a ocorrência de adulteração em documentos.
8. Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
9. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido/companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 26.11.1970, com averbação dando conta do divórcio do casal, homologado por sentença de 02.10.1998; certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 09.02.2015, em razão de choque séptico e pneumonia - o falecido foi qualificado como divorciado, com sessenta e sete anos de idade, residente na Av. da Saudade, 172, Pirangi, SP, sendo a autora a declarante no documento; conta de serviços de água e esgoto em nome do falecido, referente ao mês de 11.2014, referente ao imóvel localizado na R. da Saudade, 172; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado pela autora em 26.03.2015, remetido para a R. da Saudade, 172, Centro, Pirangi; extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por idade de 05.11.2014 até a morte (mr. pag. R$ 788,00, compet. 02.2015) e a autora vem recebendo aposentadoria por idade desde 13.09.2007 (mr. pag. R$ 1154,42, compet. 05.2015).
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora e o falecido viviam sob o mesmo teto, em união estável.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora não demonstrou a existência da alegada união estável posterior à separação do casal, em 02.10.1998, até a data do óbito, em 09.02.2015.
- Em que pese o depoimento das testemunhas, não há qualquer documento que comprove a alegada vida em comum após a separação do casal.
- O comprovante de residência anexado à inicial nada comprova. Trata-se de documento em nome do falecido, e seu alegado endereço residencial, na certidão de óbito, foi declarado pela própria autora. Ademais, tratando-se de pessoas que permaneceram casadas por um longo período (de 1970 a 1998), não é incomum a continuidade de contas de consumo em nome de um e outro cônjuge, ainda que não mais residam no mesmo local.
- A autora menciona na inicial que ela e o falecido ajuizaram ação de reconhecimento de sociedade de fato dez dias antes da morte do de cujus, com o fim de regularizar a situação. Contudo, não apresenta qualquer documento a respeito de tal ação, mesmo após ser expressamente intimada a fazê-lo.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. A prova é em sentido contrário, vez que a autora recebia benefício previdenciário próprio, em valor superior ao benefício do marido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPCPREENCHIDOS.SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, dada a ausência de comprovante de residência em nome da própria autora ou declaração deresidência devidamente reconhecida em cartório, no caso de comprovante de endereço em nome de terceiro.2. Consta na petição inicial a indicação do endereço da parte autora, conforme preceitua o Código de Processo Civil. O mesmo endereço consta da procuração e da declaração de hipossuficiência e a autora juntou comprovante de residência em nome deCezarina Cunha Neres (ID 62007033 - Pág. 6).3. Pela sistemática processual vigente, mormente no direito previdenciário, é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, não implica no indeferimento da inicial, sendo suficiente a simples informação do endereço residencial.4. Não há que falar em inépcia da inicial pela suposta ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do CPC.5. Afastada a inépcia da inicial, deve a causa ser regularmente processada, com a citação do réu e atos posteriores.6. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE . ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Carlos Eduardo Santos de Pontes, ocorrido em 03/11/2013, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que este mantinha vínculo empregatício na época do passamento, conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho morava com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) comprovante de recebimento de salário pelo falecido, referente ao mês de outubro de 2013, no valor líquido de R$ 368,74 (trezentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos); b) conta de energia elétrica em nome da autora enviada ao mesmo endereço apontado como residência do falecido na certidão de óbito; c) declaração do comerciante Sr. Luiz Rogério Veiga Ribeiro, afirmando que o falecido era cliente da Biofarma e comprava medicamentos que eram entregues na residência da autora; d) declaração do comerciante Sr. Dimas Crivillari, afirmando que o falecido era cliente de seu minimercado e comprava mantimentos que eram entregues na residência da autora. Além disso, foi realizada audiência em 28/07/2015, na qual foram ouvidas três testemunhas.
12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante.
13 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
14 - O extrato do CNIS anexado aos autos infirma os depoimentos prestados pelas testemunhas, já que demonstra que o pai do de cujus, além de ter tido uma vida pregressa laboral bastante ativa, com diversos vínculos empregatícios desde 1987, efetuava recolhimentos previdenciários na época do óbito do segurado instituidor, na condição de autônomo, com salário-de-contribuição equivalente a um salário mínimo mensal - R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) em outubro de 2013 (ID 107310395 - p. 57-59).
15 - O comprovante de pagamento de salário, por sua vez, revela que a renda líquida do falecido era bem inferior àquela declarada pelo pai, pois atingiu a quantia de R$ 368,74 (trezentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) em outubro de 2013 (ID 107310395 - p. 18).
16 - Realmente, além de não fazerem qualquer menção ao exercício de atividade remunerada pelo genitor, as testemunhas não souberam explicar, de forma convincente, como ele conseguiu obter recursos para efetuar recolhimentos previdenciários, na condição de autônomo, mesmo após o óbito do arrimo da família.
17 - No mais, as declarações de dependência econômica que acompanham a petição inicial, além de terem sido produzidas unilateralmente, tratam-se de modelos padrão, pré-preenchidos e apenas assinados pelos comerciantes. Na verdade, não foi apresentada uma única conta de luz, água, gás ou de supermercado em nome do falecido próxima a data do óbito.
18 - Os relatos vagos das testemunhas, portanto, foram insuficientes para demonstrar que o aporte financeiro realizado pelo falecido era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência da autora, mormente, considerando que o genitor obtinha recursos, na condição de autônomo. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
19 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
20 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
21 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em farta correspondência eletrônica trocada entre o casal, desde 2009, boa parte relativa a questões de administração da vida familiar (propriedades, atendimentos médicos) e com demonstrações de afeto, comprovantes de endereço em comum (em mais de um endereço, o que confirma a menção das testemunhas à dupla residência do casal) e de aquisição de produtos para a residência, seguro de automóvel custeado pelo falecido para uso da autora, pagamento de despesas da autora pelo falecido e de transferências bancários da autora para o de cujus, atribuição da condição de companheira no inventário do de cujus, entre outros. Além disso, a união estável foi confirmada pela prova oral produzida. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com quarenta quatro anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo(a) advogado(a) da parte autora em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Majorados os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, vez que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 29, desde 24/10/1991.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Para tanto acostou aos autos diversos documentos como comprovante de residência, contas de consumo e imposto de renda (fls. 16/20, 23/26, 33/40 e 77/107), que comprovam a união estável do casal.
4. Ademais as testemunhas (fls. 186/191), foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal até o óbito do falecido.Portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito (14/07/2010 - fls. 27), vista ter protocolado pedido administrativo no prazo de trinta dias do óbito (05/08/2010 - fls. 13).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO COMPROVADO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão por ocasião do seu falecimento e a comprovação da dependência econômica da parte autora, suposta companheira do falecido e, com isso,suaqualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroverso o óbito ocorrido em 13/05/2000.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5.In casu, com o propósito de constituir o início da prova material da atividade rural, a parte autora colacionou aos autos, dentre outros documentos, declaração unilateral assinada pela própria parte autora em 2004, com firma reconhecida em cartório,na qual é qualificado como agricultor e menciona que convivia maritalmente com a falecida há 16 anos. Além disso, foram incluídos na documentação: declaração de aptidão ao PRONAF em nome da falecida, emitida em 2014; extrato da Declaração de Aptidão aoPRONAF de agricultor em nome da falecida, também de 2014; cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da falecida, contendo registros de breves períodos de vínculos urbanos; contrato de comodato de imóvel rural datado de 2014, no qual afalecida figura como comodatária; e declaração emitida pela Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores Rurais da Comunidade Boa Vista em 2022, atestando a residência contínua da parte autora naquela comunidade e sua participação nas atividadesdesde 1990 até o presente. Além disso, uma consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirma que a parte autora está aposentada por idade rural desde 2022.6. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina. No entanto, verifica-se que não houve a produção de prova oral.7. O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para acomprovação da qualidade de segurado especial.8. Verifica-se, portanto, que no caso concreto não há prova plena do exercício de atividade rural, sendo indispensável à produção da prova testemunhal.9. Dessa maneira, a sentença deve ser anulada a fim de que seja oportunizado à parte autora a produção da prova mediante a oitiva de testemunhas. Determino o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.10. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 22/11/2002.
3. Com relação à condição de dependente, alega o autor que vivia em união estável com a segurada por mais de 30 (trinta) anos, para comprovar o alegado foi acostado aos autos comprovante de endereço do autor com residência em Euclides Cunha/SP, escritura pública declaratória de união estável emitida em 09/05/2018 em Tamboara/PR, declaração da empresa Milani e Lopes Ltda-Me de que a falecida era dependente de plano familiar em nome do autor, declaração emitida em 08/12/2017 em papel sem timbre, com cópia do contrato de adesão em 15/11/2006 onde a falecida consta como viúva, cópia de prontuário medico junto a Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha referente ao período de 2006 a 2015, onde apenas comprova que o autor e a falecida eram atendidos pelo mesmo médico, convém ainda destacar que na certidão óbito a falecida esta qualificada com casada, residente na cidade de Paranavai/PR, tendo o falecido ocorrido em domicilio e sendo declarante seu filho.
4. Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham informado que o de cujus e o autor viviam como marido e mulher, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica no presente caso.
5. Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência econômica do autor com relação a sua companheira falecida em época próxima ao óbito, incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada.
7. Apelação do INSS provida e recurso do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, do CPC, ao fundamento de que o requerente deixou de cumprir a determinaçãojudicial de juntar aos autos o comprovante de residência.2. O art. 319 do Código Processual Civil exige que a parte requerente indique fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, como requisitos da petição inicial, à míngua de qualquer um deles, a petição inicial será indeferida, conforme dispõe o art. 330,do mesmo código.3. À parte autora compete, ainda, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabido o indeferimento da inicial sob ofundamento de comprovação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que esta se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos. Da mesma forma, é inexigível a juntada de comprovante deresidência da parte autora por ausência de disposição legal.4. No caso em tela, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial em razão de a parte autora não ter cumprido a diligência determinada, visto que devidamente intimada para emenda-la, não apresentou comprovante de endereço, juntando apenas declaração deresidência.5. Sustentou a parte autora que não possuía comprovante de residência em seu nome próprio, por isso anexou aos autos declaração de residência com firma reconhecida em cartório, onde se responsabilizava sob as penas da lei.6. Estando presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC, evidencia-se indevido o indeferimento liminar da inicial, sob argumento de ausência de comprovante de endereço por ter o requerente juntado apenas declaração deresidência. Existindo alguma dúvida, sobre a localidade de residência do autor, esta será dirimida em favor do segurado, em homenagem ao princípio in dubio pro misero, além do mais as ações previdenciárias buscam, precipuamente, facilitar o acesso doshipossuficientes à Justiça.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 19/06/1959, preencheu o requisito etário em 19/06/2019 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 07/05/2020.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: identidade do autor (1958, expedida em 2003); contrato de comodato do autor iniciado em 1991 por tempo indeterminado, registroemcartório (2016); autodeclaração do segurado especial no período de 1991 a 2020, assinada em 2020); comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural no INCRA 4 (1997); declaração de residência e trabalho rural pelo Presidente daAssociação de Desenvolvimento Rural da Comunidade Rosa de Sarom desde 1995, assinada em (2018); certidão de nascimento de filhos com informação da profissão do autor como agricultor (2006; 2007; 2009, registrados em 2010, 2010, registrado em 2011, 2013registrada em 2015; 2016, registrado em 2017); declaração de trabalho rural em regime de economia familiar da Associação de Desenvolvimento Rural da Comunicada São José Ramal do Calado, desde 2016, assinada em (2020); comprovante de matrícula escolardos filhos do autor em escola da região assinados em (2015 e 2019); comprovante de residência do autor (2020); CNIS do autor (2020); CNIS do cônjuge (2020); comunicação de indeferimento do benefício administrativo (2020).4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. . Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Elenilson Werneque Praxedes (30 anos), em 20/02/17, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 26/06/17.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
6. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
7. Não obstante, foram juntados documentos pessoais do falecido; CTPS com registros, sendo que os últimos vínculos empregatícios reportam-se a 2014-2016 e de 01/02/17 a 02/03/17, todos em Criciúma/SC; CNIS do falecido e da autora; comprovante de residência.
8. Consta dos autos que a autora reside em Bom Sucesso de Itararé/SP e que o endereço de residência do "de cujus", segundo a Certidão do Óbito, era Rua Gregório Brisola nº 920, Bom Sucesso de Itararé/SP. De outro lado, conforme se depreende da CTPS do falecido, que o mesmo trabalhava, portanto, residia em Criciúma/SC, desde o ano de 2014.
9. Produzida prova oral, os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência, de modo que não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores.
10. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida.
11. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
12. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que o último vínculo empregatício cessou em 12.10.2012, em razão do óbito, ocorrido na mesma data.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: comprovante de pagamento do valor total do seguro de vida em grupo, tendo a autora como beneficiária; termo de rescisão de contrato de trabalho do falecido e comprovante dos valores pagos à autora, bem como documentos diversos que demonstram a residência no mesmo endereço. Além disso, a união estável foi reconhecida judicialmente e mencionada em boletim de ocorrência relativo ao óbito do de cujus Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O pedido de devolução dos valores recebidos pela autora a título de amparo social ao idoso, com eventual reconhecimento de fraude, não constitui objeto desses autos, devendo a questão ser dirimida na via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos à autora a título de benefício assistencial , a partir da data da citação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PRCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO/CONTRATO DE LOCAÇÃO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO . SENTENÇAANULADA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial (art. 485, III, do CPC) na qual se pleiteava o benefício de salário-maternidade rural.2. Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por entender que a parte teria abandonado a causa quando deixou de juntar comprovante residencial em nome próprio ou cópia de contrato delocação do imóvel indicado na qualificação como sendo seu endereço.3. De acordo com os ditames do art. 319 do CPC, a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor e do réu, inexistindo qualquer menção à necessidade de apresentar comprovante de endereço. Incabível, assim, a exigência de juntada decomprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. Precedentes desta Corte.4. Não sendo o comprovante de residência documento indispensável à propositura da ação, incabível a extinção do processo sem resolução de mérito.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento da autora, em 20.09.1956, emitida em 17.05.1973, ocasião em que o genitor foi qualificado como agricultor.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica, em nome da autora, indicando a localização da residência em bairro rural.
- Fotografias.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não apresentam registro de vínculo empregatício.
- Foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há comprovação de trabalho em regime de economia familiar, ao contrário, a própria requerente declarou em audiência que se mudou ainda jovem para a cidade, e que o seu marido trabalhava como pedreiro e ela confeccionava chinelos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A certidão de nascimento, lavrada 17 anos após o nascimento da autora, apontando que seu genitor foi agricultor, tal qualificação não lhe é extensível, tendo em vista que não há qualquer indicação do labor rurícola da autora.
- As fotografias e o comprovante de pagamento de energia elétrica nada comprovam ou esclarecem quanto ao exercício de atividade rural pela autora.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: documentos atribuindo à autora e ao falecido o endereço R. Benedicta Turco, 212, Cpo. dos Alemães, São José dos Campos, São Paulo; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que o falecido manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 24.02.1976 e 27.04.1992, e recolheu contribuições previdenciárias individuais de maio a dezembro de 2008; comprovante de requerimento administrativo de pensão, formulado pela autora em 29.10.2009; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 30.08.2009, em razão de "crise convulsiva, tumor de próstata e pneumonia" - o falecido foi qualificado como eletricista, solteiro, com 55 anos de idade, residente no endereço acima mencionado; certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão pela morte do de cujus, emitida em 18.11.2009.
- A autora vem recebendo pensão por morte desde 25.05.1992, enquanto o falecido recebeu auxílio-doença de 16.03.2009 a 27.03.2009.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido morava com a mãe e que ele comprovava alimentos, remédios e vestuário.
- O filho da autora recebeu auxílio-doença até 27.03.2009 e faleceu em 30.08.2009. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que havia efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora ficou por muitos anos sem exercer atividades remuneradas - entre 1992 e 2008, conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social. Depois, verteu contribuições individuais por poucos meses e recebeu auxílio-doença por curto período, acabando por falecer de enfermidades graves, que certamente consumiam parte considerável de seus rendimentos. Não se pode acolher a alegação de que a autora dependia dos recursos do filho para a sobrevivência, notadamente porque ela recebia benefício previdenciário havia muitos anos.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
- Não restou caracterizado prejuízo à requerida, que interpôs recurso de embargos de declaração e apelação tempestivamente. Ademais, não houve qualquer ato de cunho decisório, proferido após a sentença, que justifique a anulação do processo.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: comunicado de decisão que indeferiu pedido administrativo de pensão formulado pela autora, em 01.03.2010; declaração de união estável firmada pela autora e o companheiro Gilmar Pedro Valério, datada de 10.09.2004; cópia da inicial e sentença proferida nos autos da ação de separação litigiosa movida por Gilmar em face da corré Maria Aparecida da Silva Valério, restando consignado que não houve condenação em alimentos datada de 27.11.2001; cópia da inicial da ação de alimentos movida pelos filhos Débora e Denis em face do pai Gilmar; certidão de casamento da autora Cleonice com João Antonio Roman constando averbação de separação judicial, por sentença transitada em julgado em 17.06.1997; certidão de óbito do companheiro da autora Gilmar Pedro Valério, ocorrido em 17.02.2010, constando como causa da morte "obstrução intestinal, carcinomatose, câncer de esôfago" - o falecido foi qualificado como casado, com quarenta e nove anos de idade, residente na Av. Jeronimo r. Mendonça, 556 - Cardoso - SP., deixando dois filhos maiores (a declarante foi a filha Débora da Silva Valério); comprovantes de residência em nome da autora e do falecido companheiro à rua José Inacio de Padua, 3557 - Mirassol - SP, dos anos de 2009 e 2010; contrato de compra e venda de imóvel situado à Av. Campos Maia, 1570 - Prédio 04, Bloco Q, apt.03, em nome da autora, em que o companheiro assina como testemunha, datado de 05.01.2009; fotografias e, posteriormente, apresentou a certidão de casamento do companheiro Gilmar com Maria Aparecida, com averbação do óbito e da separação judicial por sentença proferida em 27.11.2001.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev constando que a autora recebe o benefício de pensão por morte, com DIB em 17.02.2010 e DIP em 11.06.2010, em desdobro. Apresentou, posteriormente, cópia do processo administrativo de concessão do benefício de pensão por morte requerido por Maria Aparecida em 23.02.2010, com os seguintes documentos: certidão de óbito; certidão de casamento, ambos sem averbação da separação do casal, comprovante de residência da requerente Maria Aparecida à rua Antonio L Lopes, 100; extratos dos sistema Dataprev constando que o falecido recebeu aposentadoria por invalidez de 20.01.2010 até 17.02.2010 (data do óbito); extrato de concessão do benefício de pensão por morte em favor da corré Maria Aparecida com DIB em 17.02.2010, cessado em 31.05.2011.
- Citada a corré Maria Aparecida, contestou o feito, instruindo-o com documentos dentre os quais destaco: CTPS em seu nome com registro de vínculo empregatício de 12.06.2002 a 31.01.2007; fichas de atendimento, relatórios e prontuários médicos do falecido.
- Em depoimento pessoal a autora afirma, em síntese, que morou com Gilmar de 2002 até a data do óbito. Relata que o de cujus era separado. Esclarece que consta o endereço do falecido na cidade de Cardoso, pois, após adoecer, conferiu o endereço da mãe para propiciar tratamento mais adequado. Durante o tratamento dele os cuidados foram divididos entre ela, a filha e a irmã dele.
- A corré Maria Aparecida esclareceu que se separou do extinto, mas nunca judicialmente, há mais de 10 anos; nunca voltaram a viver juntos, sendo que o mesmo visitava os filhos. Disse conhecer o relacionamento do extinto com a autora, apenas como namorados.
- Foram ouvidas testemunhas da autora que confirmaram a união estável do casal até o óbito. A informante Rachel disse que atuava como técnica de enfermagem, no ano de 2009 e tornou-se amiga de Débora durante o tratamento do pai. Afirmou que Cleonice se apresentava como namorada do de cujus, tendo a visto por pouco tempo.
- Por ocasião da morte, o de cujus recebia aposentadoria por invalidez, tendo sido concedido o benefício da pensão por morte à ex-esposa. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus (declaração de união estável firmada pela autora e o companheiro Gilmar Pedro Valério, datada de 10.09.2004; contrato de compra e venda de imóvel, em nome da autora, em que o companheiro assina como testemunha, datado de 05.01.2009, além de diversos comprovantes de residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- Foi formulado pedido administrativo em 01.03.2010 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 17.02.2010, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito até a data do início do pagamento administrativo, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- O fato de o benefício ter sido pago indevidamente a ex-esposa, não afasta o direito da autora ao recebimento do benefício, vez que se habilitou para tanto e nada indica que os valores pagos tenham revertido em seu favor.
- O pedido de devolução dos valores pagos indevidamente à corré Maria Aparecida não é objeto destes autos devendo ser discutido em processo próprio garantido o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não pode a autora sofrer o prejuízo de eventual execução frustrada, quando não deu causa à propositura desta ação. Portanto, cabe ao INSS o pagamento dos valores devidos do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- São devidos os honorários advocatícios pela Autarquia Federal, tendo em vista que concedeu o benefício à autora administrativamente somente após contestar o presente feito. E a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do entendimento desta Colenda Turma.
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos à autora administrativamente.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à filha dele. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à filha dele. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Os documentos anexados aos autos indicam que o casal manteve relacionamento, tanto que tiveram duas filhas, a última nascida muitos anos antes da morte.
- O último documento que indica residência no mesmo local retrata situação vigente no início de 2008, momento em que moravam em imóvel que alugaram conjunto. Contudo, de 2008 até o óbito, em 2013, o conjunto probatório dá conta de que o casal vivia em endereços distintos, não se podendo falar em convivência marital.
- A separação do casal foi mencionada por ambas as testemunhas.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi devidamente comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à autora, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- Houve menção, pelas testemunhas, ao pagamento de pensão pelo falecido, sendo que uma mencionou que a pensão se destinava às filhas e a outra mencionou que a ajuda também era à autora. Contudo, a alegação não conta com mínimo respaldo documental.
- Ao contrário do alegado pela autora em audiência, de que não trabalhou enquanto o companheiro era vivo, o sistema CNIS da Previdência Social demonstrou que, na época da morte, a autora vertia contribuições previdenciárias individuais, o que indica que exercia atividades laborativas.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.