PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial que pleiteava benefício por incapacidade urbano.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação ou declaração, com firma reconhecida, doproprietário do imóvel onde reside.3. No entanto, conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará"o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feit
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Maria Fernandes dos Santos (aos 81 anos), em 19/09/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 20/09/16. A falecida era aposentada por idade desde 01/03/96 e o autor recebe aposentadoria por invalidez desde 1995.
4. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,sob alegação de ser companheira do falecido (presumida). A exordial foi instruída com documentos, a saber, documentos pessoais, comprovantes de endereço, Fichas de Atendimento pelo SUS em nome da autora tendo como acompanhante e "cônjuge" o autor (Sr. Arlindo), cópia de contrato de compra e venda de imóvel em nome do casal, datado e assinado por ambos em 14/02/2000, cópia do IPTU e correspondência do INSS que comprovam a residência comum do casal, uma fotografia.
5. Aludidos documentos comprovam além da residência comum da falecida e do autor, a existência de união estável entre os mesmos até a data do óbito, de forma incontroversa.
6. Produzida prova oral, as testemunhas foram uniformes no sentido de que "a falecida e o autor viveram juntos por mais de 20 anos/desde 1988 aproximadamente, como marido e mulher, e assim permaneceram até o óbito; o autor cuidou e acompanhou a falecida no hospital até o óbito desta". Porquanto, o autor faz jus à pensão por morte, tal como concedido na sentença de primeiro grau.
7. O caso vertente está sujeito aos novos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213, com nova redação dada pela Lei nº 13.135, artigo 77, por se tratar de óbito ocorrido anterior a 18/06/15.
8. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
9. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
10. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
11. Os honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau recursal, honorários advocatícios de sucumbência fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença
12. Beneficiário da justiça gratuita, não houve despesas processuais despendidas.
13. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LOAS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidadeser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.3. A fim de comprovar a qualidade de segurada da falecida, a parte autora apresentou: a) certidão de óbito de Maria Amélia Lopes da Silva, falecida em 07/12/2001, aos 58 anos, em que o requerente foi declarante do óbito; b) certidão de casamento entreafalecida e o requerente, celebrado em 1972, sendo ele qualificado como lavrador e ela como doméstica; c) carteira de sócio do Sindicato de Trabalhadores Rurais em nome do requerente, constando que sua filiação ocorreu em 31/12/1990, bem comocomprovantes de contribuições sindicais datados de 2001 e 2002; d) comprovante que a falecida foi beneficiária de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência de 24/10/1999 até seu óbito.4. No caso, o Requerente é beneficiário de aposentadoria rural. Ao deferir administrativamente a aposentadoria por idade rural ao requerente, o INSS já fez análise positiva prévia de sua condição de rurícola, podendo tal condição ser estendida aocônjuge falecido. Precedente.5. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6.Esta Corte Regional firmou entendimento de que o segurado que tinha direito à aposentadoria por invalidez, embora houvesse recebido benefício assistencial, possa postular pensão por morte. Precedentes.7. Sentença reformada para julgar procedente o pleito autoral.8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença em que se indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de salário-maternidade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação ou declaração, com firma reconhecida, doproprietário do imóvel onde reside.3. No entanto, conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará"o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESPECÍFICO. SENTENÇA ANULADA.1. O art. 319 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.2. Conforme jurisprudência desta Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço específico, ante a ausência de previsão legal. (AC 1012775-06.2021.4.01.9999, TRF1- NONA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, PJe 25/07/2023 PAG, e AC1004260-45.2022.4.01.9999, TRF 1- PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe 04/04/2023 PAG)3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 15), que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/08/2007.
3. No que se refere à dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos os documentos acostados as fls. 13 e 23/24, certidão de nascimento e comprovante de residência, ademais as testemunhas arroladas as fls. 89/92, foram uníssonas em atestar a união estável do casal até a data do óbito.
4. Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (14/12/2015 - fls. 16), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Doralice Rozalino da Silva (aos 67 anos), em 11/12/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 19/vº). Houve requerimento administrativo apresentado em 06/02/14 (fl. 32).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido.
5. A fim de comprovar a pretensão da autora, foram juntados documentos às fls. 20 - Certidão de Nascimento de filha comum-, de 28/05/86; fls. 17 e 19, comprovante de residência comum do casal (2010); fls. 48-49 cópia de Escritura Pública de imóvel adquirido pelo Sr. João Inocêncio Costa (apelante); fls. 53-55 Escritura Pública de venda e compra de um imóvel (lote), adquirido pelo Sr. João Inocêncio Costa (apelante); fl. 75 sentença judicial declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável entre o apelante e a Sra. Doralice Rosalino da Silva (falecida), no período de 1984 a 11/12/2010.
6. Foi produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital à fl. 140). As declarações afirmadas nos depoimentos, conquanto atestem a convivência entre autor e a falecida, apresentam-se genéricas e inconsistentes, de modo que não restou demonstrada a dependência econômica entre o apelante e a de cujus.
7. Em depoimento pessoal, o autor declarou que 'recebe aposentadoria e continua trabalhando "fazendo bicos", viviam em casa própria e outra que estava alugada, ambas em seu nome; de outra parte, as testemunhas afirmaram que o autor e a "de cujus" trabalhavam no hospital, que o autor possui duas casas morando em uma delas, e que o casal nunca se separou, não soube informar quem arcava com as despesas da casa, e outra testemunha afirmou que ambos pagavam as despesas da casa; à época do falecimento, ambos estavam aposentados.'
8. Dessa forma, embora reconhecendo a existência de união estável, o conjunto probatório afasta a presunção legal - relativa, insista-se - de que o autor seria economicamente dependente da segurada falecida, não fazendo jus, portanto, à pensão por morte pleiteada.
9. Assim, a sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que havia efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filha solteira, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora possui registros de vínculos empregatícios desde o ano de 1977 e estava trabalhando regularmente na data do falecimento da filha. Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos da falecida para a sobrevivência.
- A indicação dos pais como herdeiros legais junto ao empregador e o recebimento de indenização por seguro de vida, seguro de automóvel e seguro obrigatório/DPVAT não implicam em presunção de dependência. Afinal, sendo a de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- A autora é funcionária pública municipal e o seu marido, padrasto da autora, recebe aposentadoria por idade, desde 2011. Ambos, portanto, possuem rendimentos e são pessoas capazes de prover o próprio sustento.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação à falecida filha.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 06/06/1966, preencheu o requisito etário em 06/06/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 29/09/2021 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 21/04/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência rural em nome do cônjuge; carteira de sindicato rural daautora e do marido; certidão de casamento; autodeclaração de terceiro; comprovantes de mensalidade sindical em nome da autora e do marido; guias de recolhimento da contribuição confederativa do agricultor familiar em nome do marido; notas fiscais deprodutos agropecuários em nome do cônjuge; CNIS e extrato previdenciário da autora e do cônjuge; estudo socioeconômico; espelho de imóvel rural em nome do cônjuge.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 06/12/1986, em que consta a qualificação profissional do cônjuge como fazendeiro, o comprovante de residência rural em nome do cônjuge, as carteiras desindicato rural da autora e do marido, juntamente com os recolhimentos de 2015 a 2019, as guias de recolhimento da contribuição confederativa do agricultor familiar em nome do marido e as notas fiscais de produtos agropecuários em nome do cônjuge de2012 e 2013 constituem início de prova material do labor rural alegado pela parte autora.5. Por outro lado, não infirmam a alegada condição de segurada especial da parte autora os registros de trabalho da demandante como empregada no Município de Confresa, de 01/03/2005 a 12/2005, e de seu cônjuge, como empregado na Destilaria GameleiraSociedade Anonima, de 27/07/2005 a 25/11/2005 e de 02/03/2006 a 04/09/2006, porque se tratam de curtos vínculos de trabalho.6. Além disso, conquanto o INSS alegue que o cônjuge da parte autora possui veículos em seu nome, os documentos acostas pela parte autora com seu recurso de apelação demonstram que os mencionados veículos já foram alienados. E mesmo que a autora e seumarido fossem proprietários de algum veículo, o entendimento deste e. Tribunal é no sentido de que a mera existência de veículos populares ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir oconjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, os veículo informados pelo INSS são FORD PAMPA L (1985/1985), YAMAHA/YBR 125K (2007/2008),HONDA/BIZ (2013/2013), I/TOYOTA/HILUX (2016/2016).7. Por fim, em que pese o INSS alegar que a autora e o cônjuge seriam empresários (Sol e Mar Latícinios Indústria e Comércio Ltda) e exerceriam atividade empresarial entre 1997 e 2017, o fato é que, além do espelho do CNPJ, informando que a referidaempresa foi extinta por liquidação voluntária em 16/03/2017, a Autarquia Previdenciária não juntou aos autos documentos comprovando o efetivo funcionamento da citada empresa durante o lapso mencionado, demonstrando, por exemplo, o percebimento defaturamento no mencionado período, o que confirma a alegação da parte autora de que a empresa fora aberta com o intuito de possibilitar a fabricação de queijo, atividade compatível com a agropecuária desenvolvida, e que funcionou por curto período.8. Assim, como o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, comprovando a alegada condição de segurada especial da parte autora durante o período de carência exigido em lei, ela tem direito ao benefício de aposentadoria ruralpleiteado.9. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. O não cumprimento da ordem para emenda da inicial enseja o indeferimento da inicial na forma do artigo 284, parágrafo único, c/c 295, VI, do CPC, e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença em que se indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de salário-maternidade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação ou declaração, com firma reconhecida, doproprietário do imóvel onde reside.3. No entanto, conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicaráodomicílio e a residência do autor e do réu. Portanto, não cabe juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico, inexistindo respaldo para o indeferimento da petiçãoinicial se a parte, intimada, apresenta documento em nome de terceiro.2. Apelação da autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. O não cumprimento da ordem para emenda da inicial enseja o indeferimento da inicial na forma do artigo 284, parágrafo único, c/c 295, VI, do CPC, e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico, inexistindo respaldo para o indeferimento da petiçãoinicial.2. Apelação da autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Tendo a parte autora apresentado documento comprovando sua residência, desnecessária a junntada de quitação eleitoral.
2. Determinado o retorno dos autos à origem para seu devido processamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. O Juiz de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial uma vez que a parte não trouxe comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel.2. "De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio earesidência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. (AC 1015115-88.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERALGILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.)." (AC 1014345-56.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2023 PAG.).3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. FUNGIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. CÔNJUGE DO SEGURADO FALECIDO. RENÚNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. IMPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, como na hipótese, devem ser convertidos em agravo, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade.
2. A decisão monocrática analisou exaustivamente a matéria devolvida a este Tribunal. No caso, a parte autora, cônjuge de segurado falecido, objetiva a concessão de outra pensão por morte mais vantajosa, computando-se o período em que o instituidor do benefício contribuiu para o regime previdenciário , após a concessão de sua aposentadoria . Se o instituidor da pensão, em vida, não exerceu o direito à renúncia, não há como se cogitar da possibilidade de o/a titular da pensão por morte vir a pleitear direito alheio em nome próprio. Ao proceder deste modo, atuando em lugar do interessado, a ilegitimidade ativa da autora tornou-se flagrante, vício que impõe a extinção do processo, sem resolução de seu mérito.
3. É firme a orientação desta Colenda Corte no sentido de que "o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte". Precedente: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002280-87.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2014.
4. Mantidos os fundamentos da decisão recorrida, que, baseada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça bem aplicou o direito à espécie.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo legal e não providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÂO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. "A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel.Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013).2. A regra insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça.3. A parte autora, além de devidamente qualificada na petição inicial, informou que "juntou comprovante de endereço, mora de aluguel e o contrato é verbal", conforme demonstrou através de conta de energia elétrica, sendo que, até prova em contrário,presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular.4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a regular instrução do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. APRESENTAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. PEDIDO DE DILAÇÃO NÃO APRECIADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA.
O comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial absoluta do Juízo Estadual por se tratar de competência delegada da Justiça Federal. Trata-se de documento essencial em ações previdenciárias ajuizadas contra a autarquia previdenciária a fim de tornar possível o pleno exercício do contraditório pela Autarquia Previdenciária,
Afastado o excesso de formalismo e a imperfeição no contraditório da solução dada ao feito na sentença, que sem apreciar pedido de dilação processual extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a devolução dos autos à origem para que parte autora seja intimada para juntar comprovante atualizado do seu endereço em novo prazo razoável a ser fixado pelo juízo, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, propiciando o regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Não foi comprovado o efetivo pagamento de qualquer despesa da autora pelo de cujus.
- O eventual recebimento de indenização securitária não implica em presunção de dependência econômica. Afinal, considerando que o de cujus era divorciado e não tinha filhos, a demandante se apresenta, logicamente, como sua beneficiária.
- Quanto à prova testemunhal, no caso dos autos, apenas permite comprovar, quando muito, que o falecido colaborava com as despesas da casa. Cumpre mencionar, ainda, ser peculiar a circunstância de uma das testemunhas, que alega conhecer a família há trinta anos, desconhecer que o filho da autora foi casado por vários anos.
- Tratando-se de filho divorciado, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora vem recebendo aposentadoria por idade rural. O mesmo benefício vem sendo recebido por seu marido. Não é razoável sustentar que dependessem dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.