PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE..RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA1. A parte autora maneja recurso de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, sustentando a ocorrência de cerceamento dedefesa e negativa de prestação jurisdicional, porquanto não há fundamento normativo que autorize a exigência do comprovante de residência sob pena de vedar o acesso à prestação da jurisdição.2. É incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial como pressuposto e requisito para a proposição da ação e acesso à prestação da jurisdição, por ausência de disposição legal, observando-se que os artigos 319 e 320,doCódigo de Processo Civil, ao disciplinarem a composição da petição inicial, não estabelecem, expressa ou tacitamente, essa exigência documental, e consideram necessária, apenas, que conste na peça inicial "... o domicílio e a residência do autor e doréu". (AC 1014345-56.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2023 PAG.; AC 1016700-44.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.)3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do processo.
PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPANHEIRA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDONEA. ESTABILIDADE DA UNIÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.
2. A união estável pode ser comprovada através de testemunhas idôneas e coerentes, informando a existência da relação more uxório em complemento ao inicio de prova material.
3. Divergência dos endereços constantes no comprovante de residência e na certidão de óbito da ex-segurada, não são capazes, por si só, de afastar as demais provas constantes nos autos. Até porque as testemunhas foram firmes e harmônicas ao indicar o endereço constante no comprovante de residência como o lar conjugal.
4. Havia publicidade na relação de convivência, freqüentando locais onde havia a presença de pessoas da comunidade (farmácias, postos de saúde, praça da cidade e outros), a evidenciar o objetivo de constituir família e tornar notória esse estado de fato.
5. Presumida a dependência econômica, pois comprovada a existência da união estável, consoante as disposições do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei 8213/91, e o direcionamento imposto pela Constituição Federal, que reconhece, como entidade familiar, a união estável.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As declarações prestadas em nome de mercado e farmácia não indicam qualquer despesa específica da genitora custeada pelo falecido, nem informam a maneira pela qual a autora e o marido teriam comprovado que o falecido era o responsável pelos pagamentos.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família.
- Tratando-se de filho residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O falecido, embora divorciado, deixou filhos, o que indica que manteve vida econômica independente dos pais. Não é razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da genitora, notadamente porque tanto ela quanto o marido recebiam benefícios previdenciários destinados ao próprio sustento.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 07.06.2016 e ele faleceu em 14.08.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, não permitindo a caracterização de dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe e com o pai, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- Deve ser ressaltado que o falecido era jovem e havia ingressado há pouco tempo no mercado formal de trabalho, recebeu auxílio-doença por mais de um ano, acabando por falecer de enfermidades graves, que certamente consumiam parte considerável de seus rendimentos. Não se pode acolher, portanto, a alegação de que a autora dependia dos recursos do filho para a sobrevivência, notadamente porque ela e seu marido exerceram atividade econômica comprovando que possuem capacidade para prover o próprio sustento.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte e, quando faleceu, foi concedida pensão à filha menor. Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em: documentos que indicam a residência em comum (contas de consumo), inclusive emitidos no ano da morte; certidão de nascimento de filha em comum; condição de declarante na certidão de óbito. A convivência foi confirmada, ainda, pela prova oral colhida em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- A divergência quanto ao endereço que constou na certidão de óbito restou suficientemente esclarecida pela requerente, em especial diante do conjunto probatório, que permite concluir, com segurança, pela coabitação do casal na R. João da Cunha Lobo.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO AUTOR, HOUVE DECISÃO AFIRMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. RECURSO DO AUTOR. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DEVIDAMENTE ANEXADO COM A PETIÇÃO INICIAL, EM NOME DO FILHO DO AUTOR, ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO MESMO ENDEREÇO. DOCUMENTOS PLENAMENTE VÍSÍVEIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. Contudo, é preciso observar, à luz dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 6º e 4º do CPC/2015), a possibilidade de superação do formalismo para a solução do problema concreto.
3. Na ausência de indícios em contrário, deve-se admitir a documentação que se refira ao domicílio declarado.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As declarações prestadas em nome de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, posteriores ao óbito, nada comprovam, visto que não indicam qualquer despesa específica feita pelo falecido.
- A prova testemunhal, por sua vez, não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- Frise-se que tal filho recebeu auxílio-doença por longos períodos e aposentou-se por invalidez, sendo razoável presumir que arque com despesas de monta em razão de suas condições de saúde, além do financiamento de um imóvel em valor considerável.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. O caso vertente está sujeito aos novos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213, com nova redação dada pela Lei nº 13.135, artigo 77, por se tratar de óbito ocorrido a partir de 18/06/15.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sueli Aparecida dos Santos Rodrigues (aos 59 anos), em 24/03/17, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 19/04/17.
5. Vale informar que a falecida era aposentada por idade (DIB 28/11/13) e o autor (recorrido) aposentado por invalidez (DIB 16/02/2000).
6. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,sob alegação de ser companheiro da falecida (presumida).
7. A exordial foi instruída com documentos, a saber, documentos pessoais, comprovantes de endereço, nota fiscal de compra de móvel e celular, Fichas de Atendimento pelo SUS em nome da autora, cópia de contrato de locação de imóvel, Escritura Pública de Inventário e Cessão de Direitos Hereditários, firmada pelo autor (qualificado como companheiro/convivente) e pelos filhos da falecida.
8. Aludidos documentos comprovam além da residência comum da falecida e do autor, a existência de união estável entre os mesmos até a data do óbito, de forma incontroversa. Porquanto, o autor faz jus à pensão por morte, tal como concedido na sentença de primeiro grau.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA.
O comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial absoluta do Juízo Estadual por se tratar de competência delegada da Justiça Federal. Trata-se de documento essencial em ações previdenciárias ajuizadas contra a autarquia previdenciária a fim de tornar possível o pleno exercício do contraditório pela Autarquia Previdenciária.
Outrossim, é documento essencial para os Juizados Especiais federais, dada a competência territorial absoluta. A competência fixada pelo critério territorial vem definida separadamente na sistemática da Lei no 9.099/95. A regra geral é que a ação no Juizado Especial Cível será proposta no foro do domicílio do réu, considerado este como o local onde se estabelece residência com ânimo definitivo (art. 31, do Código Civil).
Afastado o excesso de formalismo da solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a anulação da sentença e devolução dos autos à origem, propiciando o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. Contudo, é preciso observar, à luz dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 6º e 4º do CPC/2015), a possibilidade de superação do formalismo para a solução do problema concreto.
3. Na ausência de indícios em contrário, deve-se admitir a documentação que se refira ao domicílio declarado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que o último vínculo empregatício cessou em 01.02.2015, em razão do óbito, ocorrido nesta data.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que havia efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A declaração de suposto responsável por estabelecimento comercial anexada à inicial equivale à prova testemunhal , com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório, não podendo, portanto, ser considerada prova material da dependência econômica. A nota promissória anexada à declaração indica, apenas, que o falecido realizava compras esporádicas de produtos de vestuário.
- O recebimento de indenização por seguro de vida e verbas rescisórias não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- Deve ser ressaltado que autora manteve vínculo empregatício de 08.12.2003 a 31.01.2004 e que seu companheiro exerceu atividades remuneradas, no ano de 2010 e 2011, e estava trabalhando regularmente na data do falecimento do filho, recebendo salário significativo. Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos do falecido para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSSS PROVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29 de fevereiro de 2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS noticiou a implantação do benefício de pensão por morte, com renda mensal inicial (RMI) em R$ 2.199,02 (dois mil cento e noventa e nove reais e dois centavos). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (22/07/2009) até a data da prolação da sentença (29/02/2012) somam-se 34 (trinta e quatro) meses, totalizando assim, 36 prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura maior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário, nos termos do artigo 475, I, § 2º do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Johann Gill de Araújo em 01/03/2007.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Johann Gill de Araújo em 01/03/2007.
8 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era empregado do Banco do Brasil entre 09/08/2004 e 03/2007, conforme os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntados pelo INSS.
9 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como dependente do segurado, na condição de companheira.
10 - Aduziu a autora, na inicial, que desde Janeiro de 2005, convivia em união estável com o falecido, no entanto, este trabalhava e residia na cidade de Anaurilândia/MS, local em que pernoitava em dias úteis, mas mantinham residência em comum na cidade de Nova Andradina e, mesmo possuindo duas residências, efetivamente mantinham convivência habitual sob o mesmo teto, com o ânimo de constituir família.
11 - A certidão de óbito, em que foi declarante Johanatann Gill de Araújo, por sua vez, trouxe informação de que o falecido era solteiro e nenhuma alusão à união estável ora discutida.
9 - Saliente-se que, apesar de a autora alegar que o casal possuía duas residências, não juntou nenhum comprovante de endereço em seu nome na cidade de Anaurilândia/MS. Do mesmo modo, os documentos juntados pela autora apontam para mais três endereços diferentes do de cujus, na cidade de Nova Andradina/MS, quais sejam: Rua Redentor, 1797 - Centro; Rua José Taveira de Souza nº 2274; Rua José Tavares de Souza nº 1232, insuficientes a comprovar o endereço em comum.
10 - Destarte foram juntados documentos que demonstram que a autora foi casada com Devanil Cassimiro da Silva desde 25/11/1995, cuja separação foi decretada em 14/03/2007, com mandado de averbação expedido em 19 de junho de 2007, ou seja, em momento posterior ao passamento do Sr. Johann Gill de Souza, em 01/03/2007, o que, por si só bastaria para afastar a tese da convivência mútua, bem como da dependência econômica.
11 - O início de prova material é frágil, igualmente os depoimentos das testemunhas ouvidas que não trouxeram nenhum elemento que pudesse firmar convicção de que a autora e o falecido vivessem como se casados fossem, antes, pelo contrário, o conjunto probatório aponta para a possível existência de um namoro, mas não representa, por si só, a configuração de união estável.
12 - Infere-se da prova testemunhal a ausência de convivência marital, eis que os relatos foram no sentido de que a autora e o falecido pretendiam casar, constituir família e ter filhos, mas até o falecimento do Sr. Johann, não se afigurou concretizado.
13 - É possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos juntados, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o casal não vivia em união estável.
14 - A sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
15 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
16 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de óbito da companheira do autor, ocorrido em 13.02.2014, em razão de morte súbita com atendimento médico/ miocardiopatia/ hipertensão arterial/ diabetes - a falecida foi qualificada como viúva, com 61 anos de idade, residente na R. Valdir de Camargo, n. 398, Jardim Paineiras I, Ibitinga, SP, constando no documento que ela convivia maritalmente com o autor (as declarações foram prestadas pela filha da falecida); carta de concessão de aposentadoria por invalidez à falecida, com início de vigência a partir de 08.01.2006; comprovante de intimação judicial do autor no endereço que constou na certidão de óbito da falecida, em 24.05.2010.
- O autor manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 19.08.1974 e 01.03.2006 e vem recebendo aposentadoria por idade rural desde 25.11.2009. Quanto à falecida, consta que recebeu aposentadoria por invalidez de 08.01.2006 até a morte e recolheu contribuições previdenciárias individuais de maneira descontínua entre 01.05.1986 e 31.10.2002.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável do casal, até a data do óbito.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito; não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material da condição de companheiro da de cujus, consistente em menção à união estável na certidão de óbito da companheira e documentos que indicam a residência em comum. O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas. Comprovada, portanto, a convivência marital. Assim, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido José Moreira da Cruz, contraído em 05.08.1971; documento de identificação da autora, nascida em 20.01.1938; certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 17.06.2015, em razão de "choque séptico pulmonar; pneumonia lobar; tuberculose pulmonar; carcinoma espinocelular de orofaringe" - o falecido foi qualificado como casado, com setenta e sete anos de idade, residente na rua Rui Barbosa, 828 - Guaraci - SP; comprovantes de residência em nome do casal (constando o mesmo endereço declarado na certidão de óbito), datados de 2014 e 2015; contrato de prestação de serviços funerários, datado de 28.05.1999, em que o de cujus declara a autora como esposa; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 24.06.2015.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido recebeu aposentadoria por invalidez/industriário de 01.01.1989 até a morte e que a autora recebeu amparo social ao idoso de 04.03.2004 até 01.07.2011 e cópia do v.acórdão que manteve o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido pela autora.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a convivência do casal, sob o mesmo teto, até o falecimento. Ressaltaram que o casal esteve separado de fato por algum tempo, mas que a partir de 2005 retomaram a união que perdurou até a morte.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora, por sua vez, comprovou ser esposa do falecido por meio da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A Autarquia não apresentou qualquer documento capaz de caracterizar a separação de fato do casal em momento próximo ao óbito, mas, apenas, que a autora recebeu amparo social ao idoso no período de 04.03.2004 até 01.07.2011.
- Não há elementos que permitam concluir que o casal estava separado na época do óbito, sendo devida a concessão da pensão.
comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Os documentos anexados à inicial indicam que a união estável do casal se iniciou ao menos no início da década de 1970, tendo perdurado, portanto, por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade da autora por ocasião do óbito do cônjuge (77 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 24.06.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do marido, ocorrida em 17.06.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo ter como termo inicial a data do óbito. Fixo, entretanto, na data do requerimento administrativo (24.06.2015), à míngua de recurso da parte autora nesse aspecto.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial que pleiteava benefício por incapacidade urbano.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação, apesar de a parte autora ter apresentadodeclaração, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel onde reside (ID 34408054 - Pág. 23 fl. 25 e ID 34408054 - Pág. 24 fl. 26).3. No entanto, conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará"o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feit
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ANTERIORMENTE A TÍTULO DEBENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. A prova testemunhal corroborou a versão da recorrida, no sentido de existência de união estável entre ela e o instituidor do benefício.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material,porquanto o óbito ocorreu em 2015, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, em especial pelos comprovantes de endereço que demonstram a unicidade de residências.5. No que tange ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial anteriormente concedido à autora, indevido, uma vez que se trata de verba alimentar, recebida de boa-fé, e, portanto, irrepetível.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de pensão por morte, no período de 21.08.2012 a 15.04.2013, uma vez que o filho da autora era dependente do avô e guardião.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O filho da autora encontrava-se sob a guarda do de cujus desde 28.03.2008.
- Inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta; verifica-se, ainda, o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º.
- De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório demonstra que o menor João Vitor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o seu nascimento. Observe-se, aliás, que a autora estava empregada tanto por ocasião do nascimento do filho quanto por ocasião da concessão da guarda.
- O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro do avô não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pelo menor. Ao que tudo indica, o avô, cuidava do neto por ser aposentado, enquanto a mãe trabalhava.
- O menor recebeu benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde 24.03.1998 até o óbito dele, e o falecido Enéas era pessoa idosa, não sendo razoável presumir que fosse o responsável pelo sustento do neto, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica do filho da autora em relação ao falecido guardião.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE UNIÃO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria especial por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em indicação como dependente do falecido em plano de previdência privada do cônjuge, poucos meses antes da morte.
- Quanto à nota fiscal apresentada pela autora, entendo que não se presta a comprovar residência em comum com o de cujus já naquela época. Trata-se, afinal, de aquisição de eletrodoméstico feita logo após o divórcio da autora, sendo que o fato de ser entregue na residência do falecido não permite que se conclua que, já naquela época, existia convivência marital. Afinal, trata-se do endereço de trabalho da requerente. Ademais, o curto tempo decorrido entre o divórcio e a emissão do documento não permite presumir o desenvolvimento de relacionamento marital com o falecido.
- As testemunhas confirmaram a união estável do casal. Todavia, prestaram depoimentos sem grande detalhamento. Uma das testemunhas apenas viu a autora em três ocasiões. A outra mantinha contato com o falecido havia anos, mas não frequentava a residência salvo por motivos profissionais. Tal testemunha relatou longo período de trabalhos domésticos prestados pela autora à família do falecido e não esclareceu em que momento a convivência marital do casal teve início.
- Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida. Todavia, não restou comprovada a data do início da convivência marital, motivo pelo qual só se pode considerar que o relacionamento efetivamente existia a partir da data do único documento inequívoco a este respeito, qual seja, a inscrição da autora como dependente do de cujus junto a plano de previdência privada.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 23.09.2016, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 07.04.2017, o termo inicial do benefício deve ser fixado da data do requerimento administrativo, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte.
- Considerando que a autora não comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter duração de 04 (quatro) meses, em atenção ao disposto no Art. 77, § 2º, V, “b", da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso
- Apelo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. Contudo, é preciso observar, à luz dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 6º e 4º do CPC/2015), a possibilidade de superação do formalismo para a solução do problema concreto.
3. Na ausência de indícios em contrário, deve-se admitir a documentação que se refira ao domicílio declarado.
4. Apelação provida.