PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. IMPLANTAÇÃO.
1. Possibilidade de concessão de aposentadoria por idade mediante o cômputo de tempo rural remoto ou descontínuo, sem a necessidade de recolhimento de contribuições, mesmo que o segurado não seja mais agricultor na DER. Tema 1007 do STJ.
2. Ordem para implantação imediata do beneficio.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e temporariamente incapacitado para suas atividades habituais como agricultor, bem como para qualquer atividade que exija esforços físicos constantes, devida é a concessão de auxílio-doença desde a data indicada pelo perito como de início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL.
I. Demonstrado que a Autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas de agricultora, deve ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença até o seu falecimento.
II. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. AGRICULTORA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder Aposentadoria por Incapacidade permanente, em decorrência do agravamento e persistência do quadro incapacitante de transtornos especificados de discos intervertebrais, à segurada que atua profissionalmente como agricultora. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AGRICULTORA ACOMETIDA DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Síndrome do Túnel do Carpo e Síndrome do Manguito Rotador) somada à patologia lombar atestada pelo expert (Lombalgia), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (agricultora), baixa escolaridade (ensino fundamental) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
I. Caracterizada a incapacidade parcial e definitiva do segurado agricultor, sem possibilidade de reabilitação, é de ser mantida a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade apontada na perícia judicial.
II. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Caracterizada a incapacidade parcial e definitiva da segurada para suas funções de agricultora, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
Anula-se, de ofício, a sentença, para a reabertura da fase instrutória, a fim de que a parte autora seja avaliada por perito endocrinologista, a atestar suas condições de saúde decorrentes da obesidade mórbida que a acomete, bem como se há repercussão na contibuidade do exercício de sua atividade de agricultora, prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Se o segurado está definitivamente incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, como agricultor, e não apresenta condições de reabilitação em razão de suas condições pessoais, é devida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇAMANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.4. O requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcançada em 06/03/2013 (nascida em 06/03/1953).5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento, realizado em 17/05/1975, constando a profissão de agricultor do cônjuge; Termo de aberturado livro de registro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapecó/SC, datado de 1967, indicando o genitor da autora como associado, bem como sua assinatura na ata; Livro de matrícula, datado de 06/05/1971, indicando o genitor da autora comoagricultor; Certidão de Nascimento do filho Márcio Rosina, nascido em 13/01/1980, qualificando o cônjuge como rurícola; Registro de associado da Cooperativa Regional Alfa Ltda, datado de 24/12/1981, indicando o esposo da autora como agricultor;Matrícula de imóvel rural, datada de 02/02/1978, indicando a profissão de agricultor do esposo da autora; Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapecó/SC do marido da autora, datada de 07/02/1974 e recebido de pagamento sindical, datadode 13/03/1986; Carteirinha de cooperado do marido, atada de 24/12/1981; Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapecó/SC, em 05/10/2015, atestando que a autora e sua família exerceram atividade rural pelos períodos de 23/09/1964a 30/05/1974 (juntamente com o seu genitor), 23/09/1975 a 30/05/1978 e de 23/09/1978 a 30/05/1986 (juntamente como o seu esposo); Matrícula de imóvel rural em nome da autora e do marido, datada de 31/10/1993.6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, conforme reconhecido na sentença.7. As informações do CNIS revelam recolhimentos dos tipos "facultativo" e "contribuinte individual", entre os anos de 2010 e 2017, que somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão daaposentadoria por idade híbrida.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.10. Apelação do INSS desprovida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA.
Tendo as testemunhas declararado que a autora era agricultora e trabalhava na lavoura, nas terras de seu pai, até 2011, aproximadamente, resta inequívoca a sua qualidade de segurada especial, uma vez comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 15/03/2008, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural foram juntados aos autos, dentre outros documentos: certidão eleitoral em nome da parte autora datada de 08/09/2008, em que consta a profissão de agricultora;carteirinha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Petrolina, com data de ingresso em 03/12/2008; certidão de nascimento de filho em comum com o falecido, nascido em 2003, em que consta a qualificação das partes como agricultores;certidãode nascimento de filho em comum com o falecido, nascido em 2005, em que consta a profissão da parte autora como agricultora; certidão eleitoral em nome do falecido datada de 08/09/2008, na qual consta a profissão do falecido como agricultor; CTPS dofalecido, na qual consta a anotação no cargo de trabalhador rural no período de 01/08/2005 a 30/09/2005; e declaração particular do suposto labor rural exercido pelo falecido, realizada em 2008.6. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural do falecido, uma vez que a maioria deles foi emitida após o falecimento do suposto instituidor do benefício, ocorrido em2008.Demais disso, os documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem homologação do INSS e do Ministério Público, certidões eleitorais com anotações indicativas de profissão, declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores esimilares, assim como prontuários médicos com essas anotações, não são suficientes para constituir um início de prova material, uma vez que não atendem às formalidades legais necessárias. No mesmo sentido, as declarações particulares de atividaderural,ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. Por fim, o pequeno vínculo comotrabalhador rural, no período de 01/08/2005 a 30/09/2005, não qualifica o falecido como segurado especial em regime de economia familiar.7. Nesse sentido, o conjunto probatório formado não foi suficiente para comprovar a atividade campesina do falecido.8. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução domérito.9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento da filha da requerente, nascida em 02/03/2015, na qual consta que os pais são lavradores; Declaração de Cadastro de Agricultor Familiar, em nome da autora; declaração de profissional zootecnista do departamento de agricultura da Prefeitura de Iporanga, atestando que a autora reside em bairro rural do município e é agricultora familiar, desde 2009.
- As testemunhas confirmaram o labor rural da requerente.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que, corroborado pelos testemunhos, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS NA COLUNA, NOS OMBROS E NOS JOELHOS. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E CONTEXTO DO AMBIENTE E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO SEGURADO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos e regras da experiência. 2. Segundo os Enunciados 21, 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa"; "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários" e "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias ortopédicas, a segurada que atua profissionalmente como agricultora, manifestamente incapaz para as atividades deste jaez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. DESLOCAMENTO DE RETINA. AGRICULTOR. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por invalidez em razão da falta de qualidade de segurado.2. A parte autora sofre de patologias relacionadas ao olho, como deslocamento de retina e visão monocular.3. A parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 30/12/2012 e 30/05/2013 e a perícia médica atesta a incapacidade total e temporária.4. A visão monocular compromete a noção de profundidade e demais percepções visuais, acarretando riscos ao agricultor ao manusear suas ferramentas de trabalho, andar pelo solo irregular e demais condutas que a profissão exige. Considerando-se a patologia e a atividade habitual da parte autora, é possível reconhecer o direito ao auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício em 30/05/2013.5. A parte autora vem recebendo o benefício aposentadoria por invalidez desde 19/09/2023, em razão de limitação funcional motivada pelo AVCI, com sequelas motoras e disartria moderada que são impeditivas da atividade laboral habitual, desta forma, em razão da vedação da cumulação do auxílio por incapacidade temporária com aposentadoria, entendo pela concessão do primeiro benefício a partir do dia seguinte à cessação do NB 31/554.350.550-3 até o dia anterior ao recebimento da aposentadoria .7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AGRICULTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Autora atua há mais de quatro décadas na agricultura e tem baixa escolaridade. Se as atividades permitidas devem limitar-se tão somente às leves, moderadas, de modo a evitar diversos movimentos, sendo certo que tais movimentos são imprescindíveis e inerentes à sua atividade habitual, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das atividades campesinas, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica.
3. Considerando a incapacidade definitiva para a atividade laboral de Agricultora, e ponderando acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR PREJUDICADA.ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada consignou expressamente que o conjunto probatório demonstrou que no interregno de 01.11.1991 a 31.05.1994, o embargante exerceu atividade no meio rural, como agricultor, conforme se verificou da declaração cadastral, cédula rural pignoratícia, onde foi qualificado como produtor, no sítio Limoeiro, juntamente com seus familiares (1991/1993), bem como o contrato de parceria agrícola, qualificando-o como agricultor (1994), corroborado pela prova testemunhal o exercício na atividade rural.
III - Os documentos de mera aquisição de peça mecânica (1997), recibos sem descrição (1993/1994), declaração de imposto de renda constando ser proprietário de 25% do trator Massey (1989), e cédula rural pignoratícia em nome de seu familiar Mauro Lisboa e outros dando dois tratores agrícolas como penhor (1991), não tem o condão de comprovar o exercício de tratorista, como pretende o embargante, de forma habitual e permanente, como sua atividade principal, pois o conjunto probatório dos autos demonstra que efetivamente desempenhou atividade como agricultor e não tratorista.
IV - Concluiu-se que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, na função de tratorista, referente ao período de 01.11.1991 a 31.05.1994, devendo ser computado tal intervalo como atividade comum, vez que houve o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.
V - Fundamentou o decisum ainda que não houve possibilidade de reconhecimento como especiais os períodos de 14.03.2007 a 29.10.2007 (83,6dB), 25.04.2008 a 23.12.2008 (82dB), pois constaram nos PPP’s, exposição a ruído inferior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, bem os intervalos de 11.12.1997 a 16.12.1997, 22.04.1998 a 10.11.2002, conforme PPP’s, os quais não indicaram exposição a agentes nocivos, além dos referidos documentos não constarem o profissional legalmente habilitado, e de 01.04.2017 a 11.03.2018, a qual se exige em tal período prova técnica, não bastando a apresentação de CTPS para este fins.
VI - Mantida a decisão que considerou tais períodos como atividades comuns.
VII - Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
VIII - Preliminar prejudicada. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Caracterizada a incapacidade parcial e definitiva da segurada para suas funções de agricultora, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRICULTORA.
Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá pelo INPC a partir de abril de 2006. Omissão da sentença que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora trabalhou como agricultora, em regime de economia familiar, até ficar total e definitivamente incapacitada para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.