PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que o autor trabalhou como agricultor até ficar total e definitivamente incapacitado para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Possibilidade de concessão de aposentadoria por idade mediante o cômputo de tempo rural remoto ou descontínuo, sem a necessidade de recolhimento de contribuições, mesmo que o segurado não seja mais agricultor na DER. Tema 1007 do STJ.
2. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
3. Ordem para implantação imediata do beneficio.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RURAL.
- O pedido é de auxílio-doença de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco: - certidão de casamento, de 2003, em que consta a profissão do cônjuge como “agricultor” (57975495 – pág.2); - certidão de nascimento de filho, de 2009, em que consta a profissão do cônjuge como “agricultor” (Num. 57975495 – pág.3); - notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge, relativas aos anos de 2011 a 2015 (57975498 – págs1 a 7).
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos como microempresária, de 2003 a 2009, de forma descontínua, e registro na empresa “VH Natalino Construtora – ME”, de 01/02/2010 a 15/05/2012 (Num. 57975522).
- A parte autora, qualificada como “lavradora”, atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. A experta informa inaptidão total e temporária, em decorrência de “transtorno de humor bipolar e transtorno de ansiedade generalizado”, desde 14/02/2017 (Num. 57975511).
- Verifica-se que o início de prova material da atividade rural é frágil, consistindo apenas em documentos em nome do cônjuge, não podendo ser consideradas provas hábeis a comprovar o exercício de atividade rural, especialmente ao se observar histórico de labor urbano.
- Por sua vez, a prova exclusivamente testemunhal não bastaria à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário , conforme assentado na súmula 149 do STJ.
- Recurso do INSS provido. Apelo da parte autora prejudicado. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a documentação clínica juntada aos autos pela parte autora revela que a conclusão do jusperito está bastante dissociada do contexto laboral de agricultora, tendo em vista que há nos autos documentação clínica juntada pela requerente na qual a médica assistente efetivamente sugere o afastamento da atividade laborativa.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (cervicobraquialgia bilateral), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (agricultora e 52 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde 15-05-2019 (DCB do NB 31/621.869.784-7) até ulterior reavaliação clínica do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, apesar de ser portadora de visão monocular, está apta ao exercício de atividades que não exigem binocularidade, como a sua atividade habitual como agricultora, não são devidos benefícios por incapacidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
Havendo nos autos originários documentação recente dando conta de que a autora (agricultora, atualmente com 62 anos de idade - 10/03/1954) ainda padece (gozou de auxílio-doença até fevereiro de 2015) de graves problemas cardiológicos e ortopédicos, deve ser mantida a decisão agravada, que deferiu a tutela provisória, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada temporariamente e que é agricultora em regime de economia familiar, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e temporariamente para o trabalho de agricultor, é de ser concedido o auxílio-doença desde a do ultimo requerimento administrativo. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que comprovada a condição de agricultor em regime de economia familiar do pai do demandante, o que permite a utilização de documentos em nome dele para fins de averbação de atividade rural.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Ordem para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JULGADO IMPROCEDENTE POR NÃO CUMPRIR OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇADEOFÍCIO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA INSTÂNCIA AD QUEM (ART. 1013, § 3º, DO CPC). TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Constitui julgamento extra petita a decisão que analisa matéria diversa da deduzida em juízo. No presente caso, a decretação da nulidade da sentença é medida que se impõe, pois trata-se de demanda visando à concessão apenas de auxílio-doença e asentença julgou improcedente o pedido por considerar estarem ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Ainda, incide, in casu, a regra contida no art. 1.013, §3, do CPC, vez que a causa se encontramadura para julgamento.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. Quanto a qualidade de segurado os documentos juntados aos autos constituem início de prova material da alegada atividade campesina: certidão do INCRA confirma que o autor é assentado desde 13/02/2015, emitida em 26/03/2018 (ID 296511545 - Pág. 21);Ficha de cadastro da Associação dos pequenos agricultores rurais da gleba CONFRESA Roncador setor união, emitida em 2009 (ID 296511545 - Pág. 26); cadastro da secretaria municipal de saúde que consta como profissão trabalhador rural/lavrador (ID296511545 - Pág. 27); declaração da Associação dos pequenos agricultores rurais da gleba CONFRESA Roncador confirma que o autor reside e explora um lote rural, emitida em 2018 (ID 296511545 - Pág. 29) e declaração de residência da Associação dospequenos agricultores rurais da gleba CONFRESA Roncador confirma que o autor mora e explora uma gleba rural desde 2002, emitida em 2014 (ID 296511545 - Pág. 30). No caso, a prova testemunhal produzida em juízo confirmou a atividade rural do autor emregime de economia familiar, demonstrando, assim, a qualidade de segurado especial do autor.4. Quanto à prova da incapacidade, de acordo com o laudo médico-pericial, o autor (59 anos agricultor) é portador de sequelas de outras fraturas do membro inferior, CID 10, T93.2. Nas considerações do médico sobre a patologia, itens G e P, ficouconsignado que há uma incapacidade temporária e parcial e que para o autor se recuperar e ter condições de voltar a exercer seu trabalho habitual é necessário a realização de fisioterapia intensa (120 dias) e medicamento para dor. Ainda, nos quesitosdojuízo, itens 1 e 5, o perito conclui que há incapacidade temporária.5. Comprovados os requisitos legais da qualidade de segurado e da incapacidade parcial e temporária deve ser concedida o benefício de auxílio-doença ao autor.6. Termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo ( 25/01/2018) e termo final é de até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.10. A prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ, não sendo a hipótese dos autos tendo em vista a data doajuizamento da ação em 2015.11. Decretação de nulidade de sentença extra petita e julgamento com espeque no art. 1013, §3º do CPC. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes dispostos pelos arts. 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei n. 8.213/91, ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), e ao empregado rural(art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91), condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associada à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefíciopretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de formadescontínua.2. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.3. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 08/07/1957).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina:certidão de casamento, realizado em 1975, constando a profissão do marido como lavrador; cadastro de cliente da Casa Leão do Norte, datado de 1990, constando a sua profissão como agricultora; ficha da Atenção Básica de saúde, datada de 1999, constandosua profissão como agricultora; contrato de comodato de imóvel rural, em nome da autora, datado de 2012, fazendo referência à contrato verbal desde 1987; declaração, datada de 2017, de que a filha da autora é agricultora junto com o marido e que sãoproprietários da Chácara Clara Eloar e desde 2005 estão cadastrados no CEPLAC como produtores na cultura da lavoura cacaueira e de subsistência; certidão eleitoral, datada de 2014, constando sua profissão como trabalhador rural; sentença deferindo aaposentadoria por idade rural ao ex-marido da autora (separados desde 2018, aproximadamente); INFBEN em nome de seu ex-marido constando desde janeiro/2018 está aposentado como segurado especial. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal,comprovam a qualidade de segurado especial da autora.6. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício deaposentadoria por idade.7. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo (05/06/2014), observada a prescrição quinquenal.8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR TRÊS PERITOS. AGRICULTORA, PORTADORA DE EPILEPSIA E RETARDO MENTAL MODERADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ESPECIALIDADE DO PERITO PREJUDICADA.
Descabe anular-se a sentença, quando a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, devido a moléstias de natureza neurológica e psiquiátrica, foi constatada por peritos especialistas em psiquiatria e em neurologia, e não apenas pelo perito oftalmologista, cujo laudo - por falta de especialidade do perito - foi contestado pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Possibilidade de concessão de aposentadoria por idade mediante o cômputo de tempo rural remoto ou descontínuo, sem a necessidade de recolhimento de contribuições, mesmo que o segurado não seja mais agricultor na DER. Tema 1007 do STJ.
2. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, e os juros de mora, conforme os índices aplicáveis à poupança.
3. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS QUE PODEM CARACTERIZAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.1. A concessão da aposentadoria por idade pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao queespecificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado emconvincente prova testemunhal colhida sob contraditório."4. No caso dos autos, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina:declaração da Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade da Assembleia de Deus, constando que a autora é agricultora, datada de 2021; contratos particular de comodato de imóvel rural na localidade de Santa Maria, constando que aautora é agricultora, datado de 2000 e de 2018; declaração da Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade da Assembleia de Deus, constando que a autora vive e trabalha em regime de agricultura familiar desde 1998, datada de 2018;certidão eleitoral, datada de 2021, que consta sua profissão como agricultor. Observa-se que a autora possuiu vínculo com o Município de maio a outubro/2010 e em fevereiro/2012, segundo seu CNIS. O INSS apresentou a certidão de casamento da autora,realizado em 1984, constando a profissão do marido como motorista. Em sua autodeclaração, a autora afirma exercer a atividade de segurado especial individualmente.5. Não descaracteriza o exercício da atividade rural, a atividade urbana exercida de forma descontinuada, em períodos curtos. No caso, foram colacionados elementos de prova material indicativos de atividade rural, ainda que de forma não contínua, emregime de economia familiar pelo período de carência exigido. O fato de possuir endereço urbano também não descaracteriza, por si só, seu labor rural, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que otrabalhador rural pode residir "no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele..." (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF128/04/2022).6. Ocorre que a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar exige início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos se apresentam apenas como início de prova materialdestinada à comprovação da alegada condição de rurícola, em regime de economia familiar, hipótese dos autos.7. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para realização da prova testemunhal. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AGRICULTORA. LAUDO CONCLUSIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Atestado que a demandante se encontra incapacitada para as atividades habituais, mas com possibilidade de readaptação, correta a sentença que concede o benefício do auxílio-doença.
2. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
3. Remessa necessária não conhecida, apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.03.1961).
- Certidão de casamento dos genitores em 23.04.1960, qualificando o pai como lavrador.
- Termo de adesão de energia elétrica em assentamento rural, de 31.03.1980, qualificando o marido como lavrador. (fls.06 verso).
- Certidão do INCRA/MS em 12.03.2007, qualificando a autora e o marido como agricultores.
- Certidão do INCRA/MS em 12.03.2007, qualificando a autora e o marido como agricultores, beneficiários do Projeto de Assentamento Teijin - FETAGRI, localizado no município de Nova Andradina/MS, receberam uma terra de 13,0985 ha. (fl.07).
- CTPS do marido, com vínculos empregatícios, de 20.09.1993 a 07.02.1994, em atividade rural.
- Recibos de Contribuição Sindical, de 1981 a 2009, qualificando o marido como agricultor.
- extrato informando do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui vínculos empregatícios, de 20.09.1993 a 07.02.1994, em atividade rural e recebe Aposentadoria por Idade/Rural, desde 19.01.2010.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente.
- A requerente juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que os documentos juntados aos autos, inclusive, extrato do Sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade rural e não há notícia de função urbana.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06.06.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 24/7/2015, em que consta a qualificação do cônjuge como agricultor; e o contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA em 5/10/2009,em nome do cônjuge, qualificado como agricultor no referido documento, constituem início de prova material do labor rural alegado pela autora durante o período de carência, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação ao fato gerador dobenefício (nascimento do filho, ocorrido em 4/5/2018).3. Conquanto o INSS alegue que a declaração IDARON, de 2019, na qual se afirma que o cônjuge e a autora possuíam 109 cabeças de gado (ID 319732634, fl. 52) afasta a condição de segurada especial da autora, a referida declaração é posterior aonascimentodo filho da autora, ocorrido em 4/5/2018, de modo que não interfere na sua condição para a análise do benefício em questão. Não bastasse isso, tal quantidade de gado não é incompatível com a condição de segurado especial.4. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou "que a requerente residia na zona rural à época da gestação/nascimento do filho e lá mantém-se até os dias atuais, exercendotrabalhos campestres" (319732634, fl. 131).5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. CÂNCER DE PELE. AGRICULTORA. EXPOSIÇÃO SOLAR. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, o conjunto probatório indica a permanência do estado incapacitante da autora após o cancelamento administrativo do benefício no ano de 2020, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelos experts.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas habituais e ponderadas as suas condições pessoais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade, não sendo viável exigir que a segurada, que enfrenta o câncer de pele, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultora.
5. Hipótese de confirmação da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da DCB (25-11-2020), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 30-03-2022.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a documentação clínica juntada aos autos pela parte autora revela que a conclusão do jusperito está bastante dissociada do contexto laboral de agricultora, porque embora o expert tenha dito que ela está capaz para realizar atividades que não exijam muitos esforços físicos, isto é incompatível com o labor na agricultura e com o quadro de saúde apresentado pela segurada, que é portadora, também, de doenças ortopédicas e cardiológicas.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (problemas ortopédicos na coluna lombar e cervical, depressão e infarto agudo do miocárdio), corroboradas pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (agricultora e 52 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 19-08-2015 (DCB do NB 610.472.717-8) até ulterior reavaliação clínica do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Do laudo pericial e das características pessoais do autor (agricultor, ensino fundamental incompleto, idade avançada, que sofreu fratura em tíbia direita evoluindo com osteomielite - infecção; apresentando sinais de insuficiência vascular, dermatite ocre e edema em tornozelo, sem aptidão para maiores esforços) é seguro concluir acerca da efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.