PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AGRICULTOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Se as atividades permitidas devem limitar-se tão somente às leves, moderadas, de modo a evitar diversos movimentos, sendo certo que tais movimentos são imprescindíveis e inerentes à sua atividade habitual, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das atividades campesinas, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica.
3. Considerando o conjunto probatório, que demonstra a incapacidade definitiva para a atividade laboral de Agricultor, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), é inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do benefício, o auxílio-doença é devido desde então, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, quando foi possível atestar a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. MICROPRODUTOR.
Hipótese em que o autor é agricultor, razão pela qual os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nessa conjuntura, verificando-se estar o demandante cadastrado como MICROPRODUTOR, faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita, porquanto aliado à sua condição de microprodutor rural, está o contexto probatório, dando conta de sua baixa renda e patrimônio imobiliário rural com baixa produção.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. IDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Vislumbrada a incapacidade definitiva segurado, que não tem condições de ser reabilitado em função da idade e ausência de instrução, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
II. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. MICROPRODUTOR.
Hipótese em que o autor é agricultor, razão pela qual os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nessa conjuntura, verificando-se estar o demandante cadastrado como MICROPRODUTOR, faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita, porquanto aliado à sua condição de microprodutor rural, está o contexto probatório, dando conta de sua baixa renda e patrimônio imobiliário rural com baixa produção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. MICROPRODUTOR.
Hipótese em que o autor é agricultor, razão pela qual os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nessa conjuntura, verificando-se estar o demandante cadastrado como MICROPRODUTOR, faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita, porquanto aliado à sua condição de microprodutor rural, está o contexto probatório, dando conta de sua baixa renda e patrimônio imobiliário rural com baixa produção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo contribuição integral pelas regras atuais.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. O reconhecimento judicial de direito adquirido anterior à aposentadoria concedida administrativamente é fato superveniente na relação previdenciária, que não configura desaposentação e, assim, deve ter os seus efeitos assegurados.
5. Nesse caso, pode o segurado optar por receber as parcelas devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição no intermeio entre a DER desse benefício e a DER da aposentadoria por idade, posteriormente deferida no curso da ação na esfera administrativa, optando por este último benefício por mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese em que não comprovada a condição de agricultora em regime de economia familiar da autora, sendo mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. IRMÃO COM ATIVIDADE URBANA, SEM GANHOS EXPRESSIVOS. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
I. Não descaracteriza a qualidade de segurada especial o fato de o irmão da autora ter exercido, sem ganhos expressivos, atividade urbana, se não demonstrado que a atividade agrícola da autora era indispensável ao núcleo familiar.
II. Evidenciado que a Autora está incapacitada definitivamente para o exercício da atividade de agricultora, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO-SUJEIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTOR EM CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial.
2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. A certidão de nascimento do filho em que aparece a requerente como agricultora caracteriza o início de prova material exigido pela legislação previdenciária, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira Seção.
5. A pensão por morte percebida pela autora não afasta, por si só, o direito à concessão do salário-maternidade, pois o valor do benefício excede o de valor mínimo da Previdência Social em quantia irrisória (R$ 5,67), restando evidente que o trabalho rural da demandante se faz necessário para o sustento da família.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. PRESENTES DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RETOMADA DA INSTRUÇÃO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 16/11/1964 , preencheu o requisito etário em 16/11/2019 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e apresentou requerimento administrativo em 15/12/2022.3. Em decisão interlocutória, a autora foi intimada a juntar documentos legíveis que representem início de prova material (350022619 - Pág. 79), o que ela já havia feito quando da propositura da ação.4. Ação instruída com os seguintes documentos: crediário em que consta a profissão de agricultora (1996); certidão de nascimento de filho com pais lavradores (1999); carteira de sindicato rural (2002); declaração de atividade rural emitida porsindicato; carta de concessão de aposentadoria por idade do companheiro (2007); CTPS sem vínculos; procuração do banco em que consta a profissão de agricultora (2017); contrato de comodato (2020); certidão eleitoral (2022) em que consta a profissãodeagricultora.5. Logo, incorreta a decisão de indeferimento da inicial, que deve ser anulada e retomada a instrução processual.6. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. 1. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo. 2. No caso em tela, o autor, agricultor, está incapacitado para atividades pesadas, fato que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Havendo documentos que comprovem a incapacidade desde a DCB, deve-se fixar os efeitos financeiros da condenação a partir de então. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está incapacitada para suas atividades de agricultor, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da DER, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF, incluídas aí as parcelas relativas à antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. CÂNCER DE PELE. AGRICULTORA. EXPOSIÇÃO SOLAR. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, o conjunto probatório indica a permanência do estado incapacitante da autora após o cancelamento administrativo do benefício no ano de 2020, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelos experts.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas habituais e ponderadas as suas condições pessoais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade, não sendo viável exigir que a segurada, que enfrenta o câncer de pele, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultora.
5. Hipótese de confirmação da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da DCB (25-11-2020), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 30-03-2022.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. AGRICULTOR.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha.
4. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.
5. Esta Corte tem entendido que a visão monocular, considerada isoladamente, ou seja, sem a combinação com outros males, não é causa de incapacidade laboral para o exercício da profissão na agricultora, vez que não exige acuidade visual apurada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO LABORAL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
1. O autor requer o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/07/1965 a 30/12/1973.
2. Apresentação dos seguintes documentos visando demonstrar atividade rural: Certidão de casamento, celebrado em 18/03/1978, qualificando o autor como industriário; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Viagem/PE, subscrita por duas testemunhas, emitida em 08/06/2001, informando que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/07/1965 a 30/12/1973, na Fazenda Poço do Boi, na cidade de Boa Viagem; Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em 17/04/1974, qualificando o autor como agricultor. O certificado de dispensa de incorporação não se presta a demonstrar o alegado desempenho de labor agrícola, porquanto se referem a períodos cujo reconhecimento não é vindicado.
A certidão de casamento e o certificado de dispensa de incorporação são documentos públicos e possuem presunção de veracidade. Ausente nos autos arguição de falsidade para contestar os documentos colacionados.
3. Os dois testemunhos ouvidos não são harmônicos e imprecisos quanto ao período de atividade campesina. Inservíveis para comprovar o labor rural desempenhado pela parte autora no período vindicado, para fins de percepção do benefício previdenciário .
4. Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o título definitivo emitido pelo INCRA, em 19/3/1981, a favor de Marcelino Marques (avô do companheiro e pai da criança), qualificado como agricultor no referido documento, constitui início deprovamaterial do labor rural alegado pelo período de carência, por possuir a antecedência necessária em relação ao nascimento do filho.3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que, conforme consta da sentença, confirmou que a autora morava e exercia atividade rural na propriedade dos familiares de seu companheiro.4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício, conforme estabelecido na sentença.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrado que a Autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas de agricultora, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, até efetiva melhora ou reabilitação.
II. Marco inicial do benefício fixado na data do indeferimento administrativo.
III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. MICROPRODUTOR.
Hipótese em que o autor é agricultor, razão pela qual os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nesse contexto, verificando-se, à vista da cópia da Nota Fiscal de Produtor, estar o demandante cadastrado como MICROPRODUTOR, o que indica ser pequena a receita da comercialização da produção agrícola, há uma relativa margem de segurança de que faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita, pois presume-se, sendo um microprodutor rural, possuir baixa renda.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Para comprovação do trabalho rural alegado, o autor nascido em 13/11/1964, junta dos autos (IDs 38973975 e 38973976): a) matrícula do imóvel rural de sua família, datada de 1987, com área de 09.57.70 hectares de terras; b) título de eleitor, emitido em 1986, em que declarou a profissão de agricultor; c) certidão de casamento religioso, realizado em 09/01/1999, em que consta sua profissão como agricultor; d) certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 16/10/2006, na qual consta sua qualificação como agricultor. 3. O Artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".4. Assim, o autor, empregador rural, explorava a produção obtida como meio de vida, de forma lucrativa, comercializando-a, situação diversa de plantações precipuamente destinadas ao consumo familiar, como condição para subsistência.5. Portanto, não comprovando a parte autora o tempo de serviço rural, resta mantida a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.6. Apelação da parte autora improvida.