Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. AGRICULTOR. TRF4. 5001284-37.2019.4.04.7212

Data da publicação: 27/03/2024, 07:16:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. AGRICULTOR. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha. 4. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista. 5. Esta Corte tem entendido que a visão monocular, considerada isoladamente, ou seja, sem a combinação com outros males, não é causa de incapacidade laboral para o exercício da profissão na agricultora, vez que não exige acuidade visual apurada. (TRF4, AC 5001284-37.2019.4.04.7212, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001284-37.2019.4.04.7212/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JOSE ANTONIO ZUEHL (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JOSE ANTONIO ZUEHL ajuizou ação ordinária em 02/08/2019, objetivando a concessão do benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo formulado em 17/08/2012 (NB 552.830.723-2). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia oftalmológica.

A sentença (evento 54, SENT1) julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de incapacidade laborativa, e possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, incisos I e II, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA-E.

Em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas durante cinco anos após o trânsito em julgado se o credor demonstrar que não permanece a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após o decurso dos cinco anos, extinguem-se as obrigações do beneficiário nesse tocante (art. 98, § 3º, do NCPC).

A parte autora recorre (evento 59, APELAÇÃO1) e alega sua incapacidade para o trabalho. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pede a realização de perícia com médico especialista em oftalmologia.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar-se as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, trata-se de profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica; não lhe cabe prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas sim constatar a existência, ou não, de incapacidade decorrente da(s) moléstia(s) para o exercício da ocupação habitual. Caso entenda necessário, poderá indicar a submissão da parte autora à perícia específica (art. 157 do CPC).

Nesse sentido, leia-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 3. Não comprovada a incapacidade laborativa do autor é indevido o benefício por incapacidade pleiteado. (TRF4, AC 5008834-59.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)

Na hipótese, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).

Observa-se, outrossim, que a impugnação adveio somente após o resultado da perícia, e não por ocasião da nomeação do perito.

Portanto, afasto a preliminar arguida.

3. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A sentença avaliou a questão nos seguintes termos:

No caso em exame, a parte-autora foi submetida a perícia médica, conforme consta do laudo anexado aos autos (eventos 17 e 42). Ao realizá-la, o expert destacou que o autor, 41 anos de idade, agricultor familiar, apresenta quadro de diminuição da acuidade visual no olho esquerdo desde os nove anos de idade, não enxergando bem desde a infância. O quadro decorre de uveíte, da qual acometido na infância. O olho direito não apresenta comprometimentos, e o autor não utiliza qualquer correção. O quadro é de visão monocular, porém, não incapacitante à atividade habitual de agricultor. Há diminuição da capacidade laboral, porém o quadro está presente desde a infância, não se enquadrando como sequela para fins de auxílio-acidente.

[...]

Portanto, não há razões para discordar dos apontamentos do perito e as conclusões apresentadas no laudo são suficientes para o julgamento da causa.

Assim, não estando evidenciada a incapacidade da parte-autora para o exercício de suas atividades laborais e habituais, não merece guarida o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Ademais, conforme bem frisado no laudo pericial, o próprio autor alega que o quadro está presente desde os seus nove anos de idade, cuidando-se, portanto, de quadro de redução da capacidade preexistente e não decorrente de acidente.

A sentença de improcedência deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos, além de estar baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo.

A parte autora possui atualmente 46 anos, tem a agricultura como atividade habitual e recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 03/08/2000 a 14/09/2000.

Realizada perícia judicial (evento 17, LAUDO1) e posteriormente compelmentada (evento 42, LAUDOPERIC1), o perito afirmou que a parte autora possui visão monocular e não se encontra incapacitada para suas atividades habituais. Mencionou que a doença decorre de quadro infeccioso originado na infância.

Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental. A existência de patologia/lesão e a realização/necessidade de tratamento/acompanhamento médico regular, por si sós, não configuram incapacidade para o trabalho.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Ressalta-se que o perito médico foi enfático ao afirmar a inexistência de incapacidade tanto atual quanto pretérita.

Observo que foi anexado atestado médico datado de (evento 1, PROCADM7, p. 12). Ainda que seja contemporâneo ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se presta para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do perito judicial, que foi levado em conta quando da elaboração do laudo técnico.

Ademais, esta Corte tem entendido que a visão monocular, considerada isoladamente, ou seja, sem a combinação com outros males, não é causa de incapacidade laboral para o exercício da profissão na agricultora, vez que não exige acuidade visual apurada.

Colhe-se da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADORA RURAL. AGRICULTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A visão monocular não incapacita a autora para o exercício da profissão de agricultora, vez que não exige acuidade visual apurada. 3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5014272-66.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 26/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a concessão de benefícios por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam perfeita acuidade visual, como de agricultor. 3. Hipótese em que a perícia médica judicial não constatou incapacidade para a atividade habitual, apesar de cegueira monocular. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, de acordo com o conjunto probatório coligido, é imprópria a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5008203-52.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/05/2023)

O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.

Logo, é indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus da sucumbência

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Negado provimento à apelação da parte autora e, consequentemente, mantida a sentença de improcedência

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negarprovimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004360417v9 e do código CRC 4b3e2e71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:21:19


5001284-37.2019.4.04.7212
40004360417.V9


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:16:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001284-37.2019.4.04.7212/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JOSE ANTONIO ZUEHL (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. Incapacidade não demonstrada. perícia com especialista. desnecessidade. visão monocular. trabalhador rural. agricultor.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).

3. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha.

4. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.

5. Esta Corte tem entendido que a visão monocular, considerada isoladamente, ou seja, sem a combinação com outros males, não é causa de incapacidade laboral para o exercício da profissão na agricultora, vez que não exige acuidade visual apurada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004360418v5 e do código CRC 01a16fe7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/3/2024, às 14:59:38


5001284-37.2019.4.04.7212
40004360418 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:16:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5001284-37.2019.4.04.7212/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: JOSE ANTONIO ZUEHL (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 664, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:16:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora