E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ARTIGO 29, II DA LEI 8213/1991. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 SE INICIA A PARTIR DE 15/4/2010, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN. TEMA 134 TNU. EM RAZÃO DO MEMORANDO 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15-4-2010, QUE RECONHECE O DIREITO DO SEGURADO À REVISÃO PELO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, OS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM CURSO VOLTARAM A CORRER INTEGRALMENTE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. TEMA 120 TNU. NO CASO, ATO ADMINISTRATIVO DE REVISAR O BENEFÍCIO, APÓS 15/04/2010, INTERROMPENDO PORTANTO, COM O ATO, O MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N.º 21 DIRBEN/PFE/INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS RURAIS, PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO E AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO COMO TEMPO COMUM COM CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS VERTIDAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER. HONORÁRIOS. 10% DA CONDENAÇÃO ATÉ A PRESENTE DATA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO E.STF. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.Reconhece-se a ocorrência de erro material sobre contagem de tempo de contribuição computados os períodos de trabalho rural, os reconhecidos administrativamente pelo INSS, os períodos especiais, os comuns constantes do CNIS e os períodos de auxilio-doença previdenciário , computados como período comum.
2. Os períodos computados totalizam mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER.
3.Honorários de 10% do valor da condenação até a presente data.
4.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
5.Embargos providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, BEM COMO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, NÃO COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. NO CASO DE RUÍDO COM EXPOSIÇÃO A NÍVEIS VARIADOS SEM INDICAÇÃO DE MÉDIA PONDERADA, DEVE SER REALIZADA A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES ENTRE AS MEDIÇÕES DE RUÍDO ENCONTRADAS. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR E POSTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. MOTORISTA. RECONHECIMENTO ATÉ 28.04.1995. AUSÊNCIA DE PPP OU LAUDO TÉCNICO PARA PERÍODO POSTERIOR. PERÍODOS ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA INTEGRAL ATÉ A EC Nº 20/98 OU REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO QUE TANGE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
1 - Atividade rural. O Autor sustenta haver trabalhado em atividade rural no período de 01º.01.1960 a 30.07.1981. Os documentos juntados, corroborados pela prova testemunhal, bem demonstram que exerceu a atividade rural em questão.
2 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
3 - Depoimentos consentâneos com os documentos apresentados, quanto ao fato de haver exercido atividade rural em regime de economia familiar, não apresentando contradições nos pontos principais.
4 - Possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço de menor mesmo antes do permissivo legal, dado que a idade mínima foi instituída como meio de proteção ao menor, não para suprimir-lhe direitos, sejam de que natureza forem.
5 - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
6 - Atividade especial. Trabalho prestado ao tempo da legislação anterior à vigência do Decreto nº 2.172/97 (que regulamentou a Lei nº 9.032/95). Reconhecimento: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade esteja indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres, perigosos ou penosos.
7 - Conjunto probatório apto ao reconhecimento como especial dos períodos de 16.07.1985 a 01.06.1989 e 13.10.1989 a 28.04.1995, dado ao enquadramento na categoria profissional de motorista (código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79).
8 - Após a edição da Lei nº. 9.032/95 passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Formulário-padrão preenchido pela empresa, assinado pela encarregada do departamento pessoal, que não se prestou a tal fim.
9 - Período de 29.04.1995 a 01º.03.1999 tido como comum.
10 - Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao tempo da Emenda Constitucional nº. 20/98 e da Lei nº. 9.876/99, bem como na data do requerimento administrativo (DER - 01º.03.1999).
11 - Concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez. Possibilidade de o Autor optar pelo benefício ora em manutenção, sem prejuízo da execução das parcelas em atraso quanto ao benefício reconhecido neste voto. Ressalva de entendimento do relator.
12 - Descontados os valores recebidos administrativamente, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/91, na hipótese de implantação do benefício de aposentadoria integral ora reconhecido.
13 - Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as parcelas em atraso fixados de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal
14 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE CALDEIREIRO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO CALOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. LAUDO TÉCNICO NÃO APRESENTADO. LAUDO ELABORADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CRITÉRIOS DISTINTOS. IMPRESTABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995 CC LEI Nº 10.259/2.001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOR OBTEVE APTC ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DE DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR. EM EXECUÇÃO, OPTOU PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. REQUEREU A REVISÃO ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE PARA A INCLUSÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS RECONHECIDOS NAQUELA DEMANDA. INSS AVERBOU E PAGOU AS DIFERENÇAS DESDE A DPR. AUTOR QUER O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DER. NÃO COLACIONOU NESTE PROCESSO OS AUTOS DA DEMANDA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE HOUVE DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÃNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO EM PARTE. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. Levando-se em conta o tipo de profissão de que se trata in casu (agricultora), o fato da parte autora contar com 46 anos de idade e o recebimento de benefícios de auxílio-doença concedidos administrativamente por períodos consideráveis, penso que se mostra prudente determinar a realização de nova perícia técnica complementação da prova técnica.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS SOBRE QUESTÃO JÁ DECIDIDA CONFORME POSTULADO NAS RAZÕES DE INCONFORMISMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ALGUNS PERÍODOS, REDUÇÃO DA SENTENÇA ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO, FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA REVISÃO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (09/11/2010) e a data da prolação da r. sentença (02/07/2018), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Infere-se que inexiste interesse de agir da parte autora no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º/02/1982 a 1º/08/1991, 11/09/1991 a 07/07/1994, 09/11/1994 a 08/05/1995, eis que já considerados pelo INSS, conforme "análise e decisão técnica de atividade especial" e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição".3 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Precedentes.4 - Desta feita, considerando que os mencionados períodos são incontroversos, não sendo o Judiciário órgão consultivo, patente a falta de interesse de agir da parte autora, restando, por consequência, prejudicada a análise da sua apelação, que versa sobre a especialidade os lapsos de 1º/02/1982 a 30/08/1986 e 1º/12/1990 a 1º/08/1991.5 - Saliente-se ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.6 - Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento do labor especial, dentre outros, do lapso de 09/11/1994 a 08/05/1995, o qual, repise-se, é incontroverso. No entanto, verifica-se que o magistrado a quo considerou como especial o período de 1º/11/1994 a 08/05/1995, sendo, desta forma, a sentença ultra petita, eis que concedido além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.7 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.8 - Destarte, reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no cômputo como especial do intervalo de 1º/11/1994 a 08/11/1994.9 - Assevera-se inexistir interesse recursal do INSS quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, eis que, embora inexistam parcelas atingidas pela prescrição, a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.10 - No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.11 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.13 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.16 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.23 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.26 - Sustenta a parte autora que trabalhou em condições especiais nos períodos de 22/08/1995 a 04/08/1998 e 14/07/1999 a 21/08/2000.27 - Para comprovar que a atividade ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, no tocante ao intervalo de 22/08/1995 a 04/08/1998, laborado para “Proficenter Agência de Empregos e Serviços Ltda”, como “operador de empilhadeira”, no setor “expedição/SDM”, o demandante coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 10/08/2009, com indicação do responsável pelo registro ambiental, o qual dá conta da exposição ao agente físico ruído de 90dB(A).28 - Oficiada a empregadora para fornecer laudo técnico, a mesma informou que foi vítima de incêndio, havendo a perda de diversos documentos, coligindo aos autos novo PPP, emitido em 17/06/2016, sem indicação de qualquer agente nocivo. Diante das informações prestadas, deve-se considerar o documento elaborado e fornecido à época do requerimento administrativo.29 - Relativamente ao período de 14/07/1999 a 21/08/2000, trabalhado para “EUCATEX S/A IND E COM”, como “operador de empilhadeira”, no setor “serraria”, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 29/02/2008, com indicação do responsável pelos registros ambientais, no qual consta a exposição a ruído de 92dB(A).30 - Por determinação judicial, a empresa forneceu laudo técnico de avaliação ambiental – individual e novo PPP, ambos datados em 22/07/2015, em que há a indicação de nível de pressão sonora de 93,6dB(A).31 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 22/08/1995 a 05/03/1997 e 14/07/1999 a 21/08/2000, em razão da exposição à fragor acima dos limites de tolerância vigente à época. Inviável o reconhecimento da especialidade no intervalo de 06/03/1997 a 04/08/1998, uma vez que o ruído indicado era igual a 90dB(A) e não superior.32 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.33 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.34 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/11/2010), a parte autora contava com 36 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.35 - Infere-se que a r. sentença foi omissa quanto ao termo inicial da revisão, bem como quanto aos consectários legais, devendo o vício ser sanado.36 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (09/11/2010), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.37 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.38 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.39 - Remessa necessária não conhecida. De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a alguns períodos, redução da sentença ultra petita aos limites do pedido, fixação do termo inicial da revisão e dos critérios de correção monetária e juros de mora. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como agricultor e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta, atualmente, 58 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do indeferimento administrativo, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já percebidos administrativamente em virtude de benefício diverso e os já adimplidos por força da implementação do benefício de aposentadoria por invalidez em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. CÂNCER DE PELE. AGRICULTORA. EXPOSIÇÃO SOLAR. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas como agricultora e ponderadas as suas condições pessoais (conta 56 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade, não sendo viável exigir que o segurado, que enfrenta o câncer de pele, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultor.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (21-08-2018), o benefício é devido desde então, tendo como termo final a data de concessão do benefício de aposentadoria por idade (DER em 22-03-2021 - NB 199.227.669-0).
5. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, consoante decidido pelo STJ no Tema 1018.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INEXIGÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Comprovada a incapacidade parcial e definitiva do autor para a atividade de agricultor, concede-se aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento do auxílio-doença recebido administrativamente.
II. O segurado especial tem direito a benefício previdenciário sem necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
V. Determinada a implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA AUTARQUIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. PESCADOR ARTESANAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO A AGENTES AGRESSIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO TRABALHO COMO AUTÔNOMO. PRECEDENTES DO C. STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO ESPECIAL. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE COMUM. GUIAS DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O recurso de apelação apresentado pelo ente autárquico não merece ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos apostos na decisão recorrida. Razões da apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado (art. 514, do CPC/73).
2 - Quanto aos períodos laborados como eletricista (01/08/1977 a 14/12/1992) e como pescador (01/09/1995 a 16/02/2006), verifica-se que o autor carreou aos autos diversos documentos que apontam que suas atividades foram sempre desempenhadas na condição de autônomo, primeiramente no ramo de consertos de aparelhos eletrônicos e, depois, como pescador profissional artesanal. Além disso, os registros contidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS também comprovam o tipo de vínculo (autônomo/contribuinte individual) mantido pelo autor nas referidas atividades.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Precedentes do C. STJ.
4 - No tocante à atividade de eletricista, exercida no período compreendido entre 01/08/1977 e 14/12/1992, sustenta o autor que seu direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial encontra-se amparado pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, aplicáveis à época em que realizado o trabalho.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - As mesmas normas invocadas pelo autor também exigiam, por outro lado, no caso do eletricista, que o serviço fosse exercido com exposição à tensão superior a 250 volts, para fins de enquadramento da categoria profissional no rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física. E quanto ao ponto, não há qualquer indício nos autos de que o autor estivesse submetido a tal agente agressivo. Os recibos juntados pelo autor, os quais apenas evidenciam que possuía licença concedida pela Prefeitura para realizar o serviço de conserto de aparelhos eletrônicos, não se prestam à comprovação de que a exposição ao agente nocivo - no caso tensão superior a 250 volts - se deu de forma habitual e permanente, esbarrando, portanto, a pretensão do autor tanto na lei de regência como na jurisprudência que norteia o tema em discussão.
10 - No que tange à atividade de pescador, melhor sorte não assiste ao apelante. Isso porque, no período no qual pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho (01/09/1995 a 16/02/2006), a legislação aplicável, conforme declinado alhures, passou a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, afastando a possibilidade de enquadramento por categoria profissional. E, assim como ocorreu no período laborado como eletricista, o autor, além dos documentos que o qualificam como pescador (recibos de pagamento de taxa de licença, carteira de registro de pescador profissional, carteira de filiação à colônia de pescadores, não apresentou qualquer prova (formulários, laudos, perícia técnica) relativa à insalubridade do trabalho que desempenhava.
11 - Em suma, a despeito da possibilidade conferida ao segurado individual no que diz respeito ao reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, afigura-se indispensável a comprovação da efetiva submissão às situações de risco, nos moldes previstos na lei vigente ao tempo em que desempenhado o labor, exigência esta que não restou atendida na demanda em apreço.
12 - Restou devidamente comprovado nos autos o vínculo empregatício mantido no período de 29/04/1974 a 25/05/1974 (CTPS), como operário braçal, bem como os recolhimentos das contribuições previdenciárias nas competências 11/1975, 11/1976 a 07/1977 e 09/1977 a 02/2006 (guias de recolhimentos e CNIS), devendo o INSS proceder à respectiva averbação de tais períodos.
13 - Afastada a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho, com a consequente conversão de tempo especial em tempo comum, os períodos contributivos somados não são suficientes para a concessão do benefício vindicado pelo autor, restando, dessa forma, improcedente a demanda no que concerne à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
14 - Recurso do INSS não conhecido. Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM TODO O PERÍODO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO É DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS OU LAUDOS TÉCNICOS HÁBEIS A COMPROVAR O EFETIVO CONTATO COM AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR.. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Verificada a incapacidade do segurado para a sua profissão de agricultor, concede-se auxílio-doença em seu favor até efetiva reabilitação para outra função.
II. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA COMPROVADAS. ATIVIDADE RURAL EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. IRRELEVÂNCIA DA ATIVIDADE URBANA DO MARIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 03/08/1966 , preencheu o requisito etário em 03/08/2021 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereuadministrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 04/08/2021.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: contrato de assentamento (2001); comprovante de vacinação da AGRODEFESA (2012); certidão de casamento (2013), em que constamnubentes agricultores;); título de domínio de terra do INCRA, em que conta a profissão de agricultora (2018);memorial descritivo (2018); certidão eleitoral em que consta profissão de dona de casa (2021)e nota fiscal (2021)..4. O exercício de atividade rural exclusiva pela própria parte autora, sem participação do marido, possui justificação fática, amparada em prova testemunhal e entendimento jurisprudencial dominante (Tese 532 do STJ e Súmula 41 da TNU).5. Apelação do INSS não provid
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando que (1) a dependência pelo alcoolismo também é uma patologia mental, (2) o perito judicial atesta, categoricamente, a inexistência de evidência de doença mental em atividade, e (3) a inexistência de qualquer outro elemento médico trazido aos autos pelo autor, não restou comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, ao menos ao tempo da perícia judicial.
3. Tendo o INSS reconhecido administrativamente a existência de incapacidade laborativa temporária entre 12-03-2012 e 31-05-2012 e estando demostrado o trabalho como agricultor em vários períodos, inclusive nos anos imediatamente anteriores à incapacidade, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença ao autor tão-somente no período entre a DER (04-04-2012) e o final da incapacidade temporária (31-05-2012).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENDE O AUTOR O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO. CONSTATADA A RECUPERAÇÃO DA INCAPACIDADE, O INSS CANCELOU O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EM 15/07/2017 (PROCESSO N.º 0002196-62.2017.4.03.6325), REQUERENDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA (NB 503.375.967-3). PERÍCIA MÉDICA CONSTATANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA, PROFERIDA EM 09/02/2018, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. INTERPOSTO RECURSO INOMINADO PELO AUTOR, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO, OCORRENDO TRÂNSITO EM JULGADO EM 05/12/2018. OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA DEFINITIVA EM OUTRO PROCESSO QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANTERIOR (PROCESSO Nº 0002196-62.2017.4.03.6325) JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SENDO MANTIDA PELO V. ACÓRDÃO, E TRANSITOU EM JULGADO EM 05/12/2018, CONFORME DECISÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE DO AUTOR, NÃO HAVENDO COMO RETROAGIR EVENTUAL INCAPACIDADE PARA PERÍODO ANTERIOR AO DO REFERIDO TRÂNSITO EM JULGADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. VALORES RETROATIVOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015 e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.2. Reque a parte autora o pagamento de valores retroativos do seu benefício de aposentadoria rural por idade, compreendidos entre a data de protocolo do primeiro requerimento administrativo (13/12/2018) e a data da efetiva concessão do benefício(18/08/21).3.Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.4. A parte apelante alega que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola desde o primeiro protocolo administrativo do pedido de benefício junto ao INSS.5. Os elementos apresentados pela parte autora quando do primeiro requerimento administrativo, a exemplo de certidão de casamento e certificado de reservista - todos constando a profissão de agricultor -, demonstram a sua qualidade de seguradoespecial,não divergindo dos documentos apresentados em requerimento posterior, no qual o INSS reconheceu o seu direito.6. O INSS não apresentou qualquer manifestação nos autos que justificasse a alternância de entendimento em relação aos dois requerimentos administrativos.7. Sentença reformada para conceder a aposentadoria por idade à parte autora desde a data de protocolo do primeiro requerimento administrativo (13/12/2018), com o pagamento das parcelas atrasadas entre aquela data e 18/08/21, dia em que foi concedidoadministrativamente o benefício.8.Apelação da parte autora provida.