DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- de 01/04/1988 a 22/08/1989, vez que exerceu a atividade de vigilante, no setor de segurança patrimonial, a qual é equiparada a guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (CTPS, fl. 111).
- de 19/11/2003 a 09/08/2005, vez que exercia a função de "prensista", estando exposta a ruído de acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fl. 30).
3. O período trabalhado pela parte autora de 01/07/1988 a 18/08/1988 na função de "servente", não pode ser reconhecido como atividade especial, pois não se enquadra nas hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, a qual reconhece nociva apenas as atividades exercidas por "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres", fato que deveria ser comprovado através de formulários, Perfil Profissiográfico Previdenciário , ou laudo técnico.
4. Da mesma forma, o período de 01/07/1972 a 11/09/1981, em que o autor exerceu a função de "diarista" (serviços gerais) não pode ser considerado insalubre, tendo em vista que não trouxe aos autos comprovação de que lidava com agrotóxicos ou agentes agressivos, ou que exerceu atividade agropecuária, motivo pelo qual o referido período deve ser computado apenas como tempo de serviço comum (CTPS, fl. 104).
5. Cabe ressaltar que a mera a descrição na sua CTPS que laborou em estabelecimento "agropecuário" não é suficiente para comprovar o desempenho efetivo de atividades na lavoura e na pecuária, fato que deveria ser comprovado através de formulários, Perfil Profissiográfico Previdenciário , ou laudo técnico.
6. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 139.336.424-9), a partir do requerimento administrativo (16/11/2006), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido de 01/04/1988 a 22/08/1989, e de 19/11/2003 a 09/08/2005, elevando-se a sua renda mensal inicial.
7 Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS ORGANOFOSFORADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o deferimento da justiça gratuita.
4. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de, com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres, ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
5. Afastada, assim, a ilegitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto
6. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
7. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
8. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
9. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
10. A exposição a agrotóxicos organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
11. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
12. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
13. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
14. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
15. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, o período trabalhado pela autora na função de "operador de engesa" não pode ser reconhecido como atividade especial, tendo em vista que não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à parte autora a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos, visto que, em que pese constar no laudo técnico de fls. 38/44 que esteve em contato com agrotóxicos na aplicação de defensivos agrícolas, exerceu outras atividades: preparar o solo, plantar, e efetuar colheita de soja e milho (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 33/34, constando, ainda, que a exposição a agentes nocivos se deu de forma intermitente (fl. 40).
3. E, da análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fl. 11), verifica-se que nasceu em 14/10/1961 e na data do ajuizamento da ação (02/02/2015) contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois totalizou 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
4. Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação, visto que na data do requerimento administrativo não havia implementado os requisitos legais para a sua concessão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Por fim, observo que a Autarquia Previdenciária não usufrui da isenção do pagamento de custas perante a justiça estadual, consoante o enunciado da Súmula 178 do C. STJ. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, aplica-se a norma contida na Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Apelação da parte autora não conhecida em parte, e na parte conhecida, parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA (ART. 485 V DO CPC). DOCUMENTOS NOVOS NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIAS DOS PEDIDOS.
I - O prazo para a propositura da demanda rescisória iniciou-se após o trânsito em julgado do último decisum proferido nos autos originários.
II - Ocorrido o trânsito em julgado do decisum, após a decisão que não admitiu o Recurso Especial, em 04/04/2011, o ajuizamento da presente ação, em 22/06/2012, operou-se dentro do interregno de que trata o art. 495 do Código de Processo Civil. Afastada a decadência.
III - Preliminar de inépcia da inicial, diante da ausência da cópia integral da sentença de primeiro grau rejeitada, tendo em vista que a decisão que se pretende desconstituir é o acórdão proferido em sede de agravo legal, pela E. Sétima Turma desta C. Corte, devidamente juntado na sua integralidade.
IV - Alega o autor que o decisum violou os artigos 282, III, 505 e 515 do Código de Processo Civil, ao indeferir o benefício em razão da não comprovação da qualidade de segurado do demandante, sendo que a Autarquia Federal, quando da interposição do agravo legal, insurgiu-se apenas quanto à questão da não comprovação da incapacidade para o trabalho, tratando-se de julgamento extra-petita.
V - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
VI - Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o requerente deve comprovar o preenchimento de todos os requisitos, sendo que a ausência de apenas um deles, impede a sua concessão.
VII - Ao interpor o recurso de agravo legal, a Autarquia Federal devolveu à E. Sétima Turma o conhecimento de toda a matéria relativa à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
VIII - Mesmo que assim não fosse, a C. Turma negou o benefício não só pela não comprovação da qualidade de segurado especial do autor, mas também pela ausência de incapacidade total para o trabalho, entendendo restar comprovada somente a incapacidade parcial.
IX - O entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação a literal disposição de lei, sendo de rigor a improcedência da ação rescisória com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
X - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
XI - Embora aceite a certidão eleitoral, mesmo que expedida posteriormente à sentença de primeiro grau, porque faz menção ao cadastro efetivado anteriormente, neste caso, se referido documento constasse do feito originário, não garantiria ao autor o pronunciamento favorável, tendo em vista que o decisum negou o benefício também porque não constatada a incapacidade total para o trabalho.
XII - O estudo a respeito do envenenamento por agrotóxicos também não pode ser aceito como documento novo, porque de conhecimento público, acessível a qualquer pessoa, inclusive à parte autora, quando do ajuizamento da demanda subjacente, não se revestindo, portanto, de caráter de novidade.
XIII - Os documentos apontados como novos, ainda que apresentados no feito originário, não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
XIV - Rescisória improcedente. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 03/03/2014 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (03/03/2014) até a prolação da sentença (11/02/2015), somam-se 11 (onze) meses, totalizando assim, 11 (onze) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias de sua certidão de casamento, realizado em 1980, na qual ele foi qualificado como lavrador; de certidão eleitoral, a qual atesta que na inscrição eleitoral, ocorrida em 1971, ele foi qualificado como lavrador; bem como de contrato de arrendamento rural, firmado em 14 de setembro de 1980, com vigência até 14 de setembro de 1981, no qual o autor figura como arrendatário. Tais documentos constituem início razoável de prova material do desempenho das lides campesinas. Além disso, foi juntada cópia de certidão de óbito esposa do autor, ocorrida em 1994, a qual indica que ela faleceu por envenenamento, em razão da ingestão de agrotóxico.
5 - Contudo, observa-se, claramente, que a prova material mais recente remonta a 1994 - caso se considere a certidão de óbito da esposa como início de prova material - e o implemento do requisito etário ocorreu apenas em 2012, ou seja, 18 anos mais tarde.
6 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, pois o hiato a ser complementado é de 25 anos.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
10 - Remessa necessária não conhecida. Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS N. 2.172/97 E 3.048/99. MICROORGANISMOS INFECCIOSOS. SÚMULA 198 DO TFR. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ORGANOFOSFORADOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO.
1. A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato, nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
4. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes.
5. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15 (dentre os quais se encontra o emprego de defensivos organofosforados), os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Em 13-05-2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
9. Em 13-05-2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
10. A implementação da revisão em prol do ora apelante, e os consequentes efeitos financeiros, deverão ser apreciados na fase de cumprimento de sentença, visto que cabe ao segurado optar pelo benefício que melhor lhe aprouver.
11. As parcelas anteriores a 04-02-2016 estão fulminadas pela prescrição quinquenal, visto que a ação foi ajuizada em 04-02-2021.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS ENQUADRADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos períodos de 6/3/1981 a 5/2/1982 e de 7/4/1982 a 11/7/1991, constam formulários e laudo técnico, os quais apontam ofício de tarefeiro no corte de cana em agroindústria, bem como a exposição a agentes químicos (agrotóxicos).
- No que tange ao intervalo de 20/7/1993 a 16/9/2014, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o qual anota a exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Os lapsos devem ser enquadrados como atividade especial.
- Viável a concessão de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTENSIONISTA RURAL. NÃO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL DEMONSTRA QUE O TRABALHO NÃO ERA HABITUAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Como se constata, o EXTENSIONISTA RURAL exerce suas atividades ora em escritórios municipais, ora no meio rural. Assim, certamente as atividades burocráticas desempenhadas noescritório eram salubres, não havendo contato com nenhum dos agentes nocivos capazes de autorizar o reconhecimento da especialidade. Ainda, há de considerar o período de deslocamento até as propriedades rurais, durante os quais também não há que sefalar em exposição a agentes nocivos, sendo evidente, assim, que a exposição a agentes nocivos era eventual, ocasional e intermitente. Ora, é notório que a atividade agrícola é sazonal. Em determinadas épocas do ano ocorre o plantio das safras; emoutras, a limpeza das lavouras; em certas épocas, há a colheita da safra. A aplicação de agrotóxicos, por conseguinte, não ocorre todos os dias do ano, e, sim, em determinadas épocas. O contato com agentes tóxicos à sua saúde não ocorria de formadiária. Assim, restam afastadas as referências à habitualidade e permanência do contato do autor com os agentes nocivos. Neste sentido, a conclusão da perícia oficial: ... existem documentos nos autos e as declarações do requerente, prestadas no dia emque foi realizada a vistoria pericial, que o requerente ao desempenhar as suas atividades pertinentes a função de extensionista agrícola I, não laborou e não labora sob condições especiais, pelo fato das mesmas não serem desempenhadas de uma formapermanente... concluo de uma forma técnica que o requerente não desenvolve as suas atividades , pertinente a função de extensionista agrícola I, em condições especiais, uma vez que o mesmo ficava exposto aos agentes químicos de uma forma ocasional eintermitente". (grifou-se).3. Em suas razões de apelação, o recorrente repisa argumentos narrados na exordial, sem impugnar especificamente as conclusões do juízo a quo sobre as provas e meios de prova (perícia técnica judicial) cotejadas analiticamente com os fatos e direito.4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.5. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica a nenhuma linha da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos e provas) da sentença recorrida.6. Adota-se, pois, a fundamentação per relationem, somada aos fundamentos trazidos nos capítulos próprios deste voto, para manter a sentença recorrida in totum.7. Noutro turno, cumpre frisar que, neste caso, o perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo. Nesse sentido, embora não estejaadstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderia decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento(art. 479 do CPC ), sem os quais , acertada a decisão de prestigiar o conteúdo do meio de prova produzido.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.9. Apelação do autor improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS, QUÍMICOS E RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a atividade especial do autor no período de 19/11/2003 a 31/3/2011 por exposição a ruído, convertendo-o em tempo comum, e julgou sem mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial de 10/9/1991 a 5/3/1997. O autor busca o reconhecimento de atividade especial em outros períodos por exposição a agentes biológicos e químicos, e o INSS requer o afastamento da especialidade reconhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o autor esteve exposto a agentes biológicos e químicos (formaldeído/formol, glifosato) de forma habitual e permanente, justificando o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/04/2011 a 13/03/2017; (ii) saber se a exposição a ruído no período de 19/11/2003 a 31/03/2011, aferida por dosimetria e acima do limite legal, configura atividade especial; e (iii) saber se a ausência de contribuição adicional ou erro na GFIP impede o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O trabalho do autor no setor "Sup Granja Suínos" envolvia manuseio direto de sangue, vísceras, urina e fezes de animais, caracterizando risco biológico inerente e habitual, o que, pela análise qualitativa adotada pela jurisprudência do TRF4, enseja o reconhecimento da atividade especial.4. A exposição a formaldeído (CAS 000050-00-0), agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014), basta para comprovar a exposição efetiva, adotando-se critério qualitativo e desconsiderando a eficácia de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999.5. A exposição a glifosato, agrotóxico com reconhecida nocividade, comprovada pelo PPP, reforça a avaliação qualitativa e a ineficácia do EPI para esses agentes químicos, conforme precedentes do TRF4.6. O nível de ruído aferido (87 dB(A)) no período de 19/11/2003 a 31/03/2011 superou o limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003, configurando a especialidade do labor.7. A metodologia de "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade por ruído, presumindo-se a observância das normas técnicas, conforme jurisprudência do TRF4 e Enunciado nº 13 do CRPS.8. A alegação de violação ao princípio da prévia fonte de custeio (CF/1988, art. 195, § 5º) não prospera, pois o direito previdenciário não se condiciona à formalização da obrigação fiscal pela empresa, sendo irrelevante eventual erro na GFIP ou ausência de recolhimento da contribuição adicional, conforme jurisprudência do TRF4.9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, com efeitos financeiros a serem definidos na liquidação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos e químicos cancerígenos (formaldeído, glifosato) adota critério qualitativo, desconsiderando a eficácia de EPI/EPC, e a exposição a ruído acima do limite legal, aferida por dosimetria, configura a especialidade, sendo irrelevante a ausência de contribuição adicional ou erro na GFIP.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE URBANA. RUIDO E AGENTES QUIMICOS. EPI APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DA MAIS VANTAJOSA.
1. Havendo inicio de prova material corroborado por prova testemunhal deve ser reconhecida a atividade rural em regime de economia familiar.
2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova dos vínculos empregatícios ali registrados, porque gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, art. 19 e 62, § 2º, I), afastada apenas quando demonstrada a irregularidade das inserções.
3. Pelo art. 2º da Lei n. 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural), trabalhador rural era definido como empregado rural. A categoria de segurado especial somente foi inserida na legislação pela Lei Complementar nº 11/71. Da análise conjunta da Lei 4.214/63 e do Decreto 53.831/64, somente cabe o reconhecimento como especial quando se tratar de empregado rural que desempenha atividade agropecuária.
4. A jurisprudência é favorável ao reconhecimento da atividade especial a quem desempenha a atividade profissional em agropecuária efetivamente exposto a agentes químicos, com uso de agrotóxicos pulverizados, que trazem prejuízos para a saúde.
5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal.
6. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
7. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013).
8. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria, e sempre caracterizam a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
9. Demonstrado o preenchimento do tempo de serviço e carência para a concessão da Aposentadoria Especial ou majoração da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de que é titular, com o pagamento das diferenças advindas (efeitos financeiros), seja da Data da Entrada do Requerimento no caso de cômputo somente da atividade rurícola ou do pedido de revisão quando utilizado tempo de serviço especial ou sua conversão em comum.
10.O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A E. Corte Superior orienta no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão de outro benefício, desde que presentes os requisitos autorizadores mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A concessão do benefício de aposentadoria especial ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição não configura julgamento ultra ou extra petita, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
II - Não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial, constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria especial, em que pese o pedido se refira à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que se trata de benefícios de mesma espécie, e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência. No mesmo sentido, o Enunciado nº 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 29.04.1995 a 30.10.2016, tendo em vista que o autor, no exercício de suas atividades como tratorista na Fazenda Rio Mogi, esteve exposto a ruído de 91,7 a 93,3 decibéis, conforme item 6.3.1, "a", do laudo pericial judicial, realizado em 10.05.2017, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1991 (Anexo IV). Além disso, o autor realizava a aplicação de agrotóxicos dos tipos acaricida, inseticida, fungicida e herbicida com bomba costal, havendo, também, exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), conforme previsto no código 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
VI - Em que pese a sentença tenha reconhecido o exercício de atividade especial após a data do requerimento administrativo (25.11.2015), destaco que o interregno de 26.11.2015 a 30.10.2016 integra o mesmo vínculo sobre o qual o autor alega ter trabalhado com exposição a agentes nocivos à sua saúde, qual seja, labor como tratorista na Fazenda Rio Mogi, ainda em vigor quando da feitura do laudo pericial judicial. Assim, a aplicação do artigo 493 do Código Processo Civil pelo Juízo a quo apenas permitiu verificar o cumprimento do tempo necessário à jubilação da aposentadoria especial no curso do processo, em observância ao princípio do benefício mais vantajoso ao segurado, que norteia a operação das normas previdenciárias.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (07.11.2016), tendo em vista que na data do requerimento administrativo o autor não havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
X - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Demonstrada o exercício da função de ’tratorista’, a qual permite o reconhecimento de sua natureza especial, por enquadramento profissional, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.- Comprovada a exposição habitual e permanente a em razão da exposição habitual e permanente a nível de ruído superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a agente químico deletério (agrotóxicos e defensivos agrícolas), fato que possibilita a contagem diferenciada pleiteada nos termos dos códigos 1.1.6, 1.2.1, 1.2.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5, 1.2.1, 1.2.6 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.1, 1.0.12 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo. Precedentes.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.- Termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos rural e especiais vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente . Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente somente para demonstrar o labor rural no período pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço.
- Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada.
- Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, radiação não ionizante, etc.), ou a mera alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- Em que pese ter sido juntado PPP, do qual se depreende a exposição do autor a radiação não ionizante (calor), tal fator de risco não é capaz de ensejar o enquadramento.
- Quanto a parcela dos lapsos, a parte autora logrou demonstrar, via PPPs, a exposição habitual e permanente a agentes químicos (agrotóxicos), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.6, códigos 1.2.10 e 1.2.6 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e códigos 1.0.9 e 1.0.12 do anexo do Decreto n. 2.172/97 e do Decreto n. 3.048/99.
- No caso dos autos, contudo, não obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos, o autor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, conforme planilha anexa.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Assim, condeno o autor a pagar honorários ao advogado do INSS, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a INSS a pagar honorários ao advogado da parte autora, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo.
- Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
- Ademais, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos debatidos, em razão da exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts - bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado -, a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, além de agentes químicos deletérios (agrotóxicos, herbicidas, fungicidas, pesticidas, graxa e óleo). - Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.- Possibilidade de reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Termo inicial do benefício de aposentadoria especial mantido na data do requerimento administrativo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015).- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado majorada para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, quanto ao pedido de enquadramento especial de parte dos períodos requeridos.- Matéria preliminar arguida pela autarquia rejeitada.- Apelação autárquica desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora alega na inicial que no período de 17/05/2001 a 01/03/2006 exerceu atividade empregatícia para o Sr. Aníbal Bianchini e outros, na Fazenda Bela Vista, entretanto, na sua CTPS consta que o referido vínculo perdurou entre 01/09/1998 a 16/05/2001, não abrangendo o período de 17/05/2001 a 01/03/2006. Porém, consta da sua CTPS, na parte das "anotações gerais", a informação de que sua demissão ocorrera em 01/03/2006 (fl. 19), e da análise do Livro de Registro de Empregados da referida empresa, existe a anotação da sua demissão em 01/03/2006 (fl. 35v).
3. As testemunhas ouvidas foram coerentes e harmônicas em seus depoimentos, pois relataram de forma segura que o autor exerceu atividade empregatícia para o Sr. Aníbal Bianchini e outros, na Fazenda Bela Vista, de 1996 a 2006, aproximadamente, na função de "tratorista" (mídia digital, fl. 227).
4. Desse modo, o período trabalhado pelo autor de 17/05/2001 a 01/03/2006 deve ser averbado e computado como tempo de contribuição para os demais fins previdenciários, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 8.213/1991.
5. E, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- de 01/07/1995 a 20/12/1996, e de 01/09/1998 a 01/03/2006, vez que exercia a função de "tratorista", estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico, fls. 175/190).
- de 15/08/1979 a 29/02/1988, e de 01/11/1990 a 30/04/1991, vez que trabalhou como "trabalhador rural", exposto de modo habitual e permanente a agrotóxicos, enquadrado no código 1.0.1 (item e), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico, fls. 175/190).
6. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
7. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial e rural ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS e da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (27/10/2009, fls. 80/81), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ORGANOFOSFORADOS. AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DO ANEXO 13 DA NR-15. ANÁLISE QUALITATIVA. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
2. Hipótese em que não restou demonstrado o caráter essencial do trabalho agrícola da parte autora para a subsistência da família anteriormente aos 12 anos, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
4. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a ruído acima do limite de tolerância.
5. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes.
6. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
7. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
8. Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar do dia em que implementados os requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite.
9. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários. 10. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
11. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER reafirmada, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
12. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 19/2/1961, preencheu o requisito etário em 19/2/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 25/8/2016, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 8/5/2018 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; contrato de compra e venda de imóvel rural; declaração do INCRA; declaração exercício de atividade rural; notasfiscais de compra de vacinas contra febre aftosa e brucelose; atestado de vacinação (ID-89272554 fls.11-43).5. O INSS sustenta, em suas razões, que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91, e que a autora possui veículo em seunome.6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados constituem início de prova material do labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, uma vez que a qualificação do marido é extensível à autora(certidão de casamento, celebrado em 19/7/1980, na qual consta a qualificação do cônjuge como lavrador; declaração do INCRA, datada de 6/8/1999, informando que o cônjuge da autora é requerente de uma área no Projeto de Assentamento Conjunto Peixoto deAzevedo, município de Novo Mundo/MT; notas fiscais de compra de vacinas bovinas contra febre aftosa e brucelose nos anos de 2002, 2005,2006,2010, 2014-2018; atestado de vacinação em 28/8/2006; nota fiscal de compra de agrotóxico, em 9/3/2011, 11/2/2012e 2/4/2013).7. Quanto à alegação de que o cônjuge da autora possui um veículo em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não seafigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o veículo informado pelo INSS se trata deutilitário, uma caminhonete L200, ano 2010/2011, compatível com necessidades atinentes à atividade rurícola (ID-89272554 fl. 58).8. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário (IDs- 89265545, 89268554 e 89272544).9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. GLIFOSATO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI EFICAZ. IRDR TEMA 15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica. 2. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. Hipótese na qual não restou comprovado efetivo exercício de atividade rural relevante e indispensável à subsistência do grupo familiar. 3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. 5. O glifosato é um defensivo organofosforado, cujo emprego está previsto no Anexo 13 da NR-15, com grau médio de insalubridade. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 7. De acordo com a tese fixada por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), para os casos em que o LTCAT e o PPP informem a eficácia do EPI, o julgado determina a adoção de um 'roteiro resumido', apontando a obrigatoriedade de o juiz oficiar o empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI. Caso apresentada a prova do fornecimento do EPI, na sequência, deverá o juiz determinar a realização da prova pericial. Apenas após esgotada a produção de prova sobre a eficácia do EPI, persistindo a divergência ou dúvida, caberá o reconhecimento do direito de averbação do tempo especial. Caso concreto em que não há comprovação de registros de fornecimento de EPIs. 8. Inexiste óbice para a reafirmação da DER, inclusive para concessão de benefício mais vantajoso, até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório. Facultar a opção por data futura e incerta, contudo, configura sentença condicional. 9. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos. 10. O INSS se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, precedente que deve ser observado pelos Juízes e Tribunais no julgamento dos feitos símeis.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. VI, VII E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INVOCADO FUNDAMENTO QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA NOVA. NOVO PPP E LAUDO PERICIAL INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA EMPREGADORA JUSTIFICANDO A EMISSÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA.I- O fundamento de o demandante ter laborado com exposição a agrotóxicos e a outras substâncias venenosas não integrou a causa de pedir da ação originária, o que impossibilita que a matéria seja analisada na presente rescisória.II- Quanto à alegação de erro de fato com relação ao enquadramento por categoria profissional no período de 02/05/1985 a 16/10/1990, improcede o pedido de rescisão. É incabível o reconhecimento de erro de fato com fundamento em reexame do acervo probatório existente nos autos da demanda originária.III- No tocante aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998, apresentou o autor, na ação originária, PPP fornecido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.”, no qual constou que durante os períodos descritos, o demandante laborou exposto a ruído de 89,97 dB (A). Juntou, ainda, “laudo pericial individual” elaborado pela empresa, no qual constavam os mesmos índices.IV- Na presente rescisória, acostou o PPP emitido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.” na data de 11/06/2018, no qual consta que, ao longo dos períodos debatidos (06/03/1997 a 17/11/1997 e 14/04/1998 a 31/12/1998), o demandante laborou com exposição a ruído equivalente a 92 dB (A). Novo “laudo pericial individual”, datado de 11/06/2018, também foi apresentado.V- Declaração prestada pela própria empresa empregadora, demonstrando que esta revisou a metodologia utilizada para a inserção dos dados lançados no primeiro PPP e indicando que o segurado se encontrava exposto a fator ruído com intensidade superior à que havia sido originalmente informada. Demonstrada, portanto, a existência de justo motivo para que a prova nova não tenha sido apresentada durante o curso da ação originária.VI- O caso analisado não se confunde com aquelas ações rescisórias em que o julgador se depara com dois PPP’s contendo dados distintos, sem que seja possível identificar qual dos formulários apresenta informações corretas, e por quais motivos houve a emissão do segundo PPP. Há, aqui, declaração fornecida pela própria empregadora “Nestlé Brasil Ltda” que comprova o motivo para a emissão de novo PPP com dados diferentes daqueles que constaram do formulário apresentado na ação originária.VII- Nessas circunstâncias, não pode o segurado ser penalizado por eventuais falhas relacionadas a informações que não são de sua responsabilidade, e que devem ser prestadas pela empresa empregadora.VIII- Segundo entendimento doutrinário pacífico, preenche os requisitos do art. 966, inc. VII, do CPC a prova nova que tenha sido descoberta depois do último momento em que era possível para o autor produzi-la no processo de origem.IX- No presente caso, encontra-se configurada a hipótese do art. 966, inc. VII, CPC, devendo ser parcialmente desconstituída a decisão rescindenda, com relação aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.X- Não se encontram preenchidos os requisitos relativos ao art. 966, inc. VI, CPC, uma vez que não há a comprovação de falsidade dos documentos que integraram a ação originária.XI- As provas novas comprovam a especialidade dos períodos debatidos. Contudo, não houve preenchimento do tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial.XII- Ação Rescisória parcialmente procedente. Em juízo rescisório, reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (01/08/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 11/03/1996 a 14/04/1997, 04/09/2001 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 01/08/2017; (ii) a adequação dos consectários legais e a determinação de cumprimento imediato do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do período de 11/03/1996 a 14/04/1997 foi mantido devido à exposição à umidade (Código 1.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e entendimento da TRU4) e a agentes químicos como herbicidas, cuja nocividade é avaliada qualitativamente e está capitulada em diversos decretos (Decretos 53.831/64, 83.080/79, 3.048/99).4. Os períodos de 04/09/2001 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 01/08/2017 foram mantidos como especiais, com base nos PPPs que atestam a exposição a ruído superior a 85 dB e a hidrocarbonetos.5. A avaliação qualitativa da exposição a agentes químicos é admitida até 02/12/1998. Após essa data, embora a NR-15 exija limites de tolerância, para agentes listados no Anexo 13, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), a avaliação da nocividade permanece qualitativa, dada a natureza cancerígena dessas substâncias.6. O trabalho com agrotóxicos, inseticidas e tóxicos orgânicos é considerado especial, enquadrando-se no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e, por analogia, nos Decretos 83.080/79, 2.172/1997 e 3.048/1999, devido ao contato com substâncias nocivas.7. A exposição à umidade pode ensejar o reconhecimento da especialidade, mesmo após a vigência dos Decretos n. 2.173/1997 e n. 3.048/1999, com base no Tema n. 534 do STJ e na Súmula n. 198 do TFR, que permitem o enquadramento se houver prejuízo à saúde, e na NR-15 (Anexos 9 e 10).8. A aferição do ruído deve seguir as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, sendo a NHO-01 mais protetiva (fator de dobra q=3 vs. q=5 da NR-15). A medição pode ser feita por dosímetro ou decibelímetro, desde que o cálculo da dose seja realizado conforme a NHO-01. Se a NR-15 já aponta ruído acima do limite, a NHO-01 também o faria, conforme Tema 174/TNU.9. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida por equipamentos de proteção, conforme o Tema 555 do STF, o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que estabelecem que a eficácia do EPI deve ser comprovada e que, em caso de dúvida, a conclusão deve ser favorável ao segurado.10. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (01/08/2017), também foi mantido.11. Os consectários legais serão adequados de ofício a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC), em razão da EC n. 136/2025, que suprimiu a regra anterior, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.12. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício a contar da competência da publicação, com base na eficácia mandamental do art. 497 do CPC/2015, não se tratando de antecipação ex officio nem de ofensa à moralidade administrativa.14. O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela foi julgado prejudicado, uma vez que a concessão da tutela específica é mais indicada por possuir caráter definitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação do autor provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 16. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a umidade, agentes químicos (incluindo agrotóxicos e hidrocarbonetos aromáticos) e ruído, mesmo após alterações legislativas, desde que comprovada a nocividade, sendo a avaliação qualitativa válida para agentes cancerígenos e a ineficácia do EPI não descaracteriza a especialidade em diversas hipóteses, incluindo agentes cancerígenos e ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 389, p.u., 406, 487, inc. I, 497, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, art. 37; EC n. 20/1998, art. 15; EC n. 103/2019, art. 24; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025; Lei n. 3.807/1960; Lei n. 5.527/1968; Lei n. 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei n. 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º, 58; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 9.528/1997; Lei n. 9.711/1998; Lei n. 9.732/1998; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 72.771/1973; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999; Decreto n. 4.882/2003; Portaria n. 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexos 9, 10 e 13); Portaria n. 528/PRES/INSS, de 22/04/2020; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25.08.2010; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira, j. 12.12.2012; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 12.12.2012; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.306.113 (Tema n. 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.02.2014; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, IUJEF n. 5003897-53.2012.404.7122, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 06.06.2017; TRF1, AC 00119326220104013300, Rel. Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, j. 15.12.2015; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 31.07.2018; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Reclamação n. 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.06.2024; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.