DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, os períodos trabalhados pelo autor na lavoura de 14/05/74 a 06/03/75, de 05/05/75 a 25/06/75, de 04/08/75 a 17/03/76, de 22/03/76 a 13/05/76, de 03/01/77 a 30/04/77, de 04/06/77 a 10/12/77, de 01/02/78 a 16/05/78, de 16/08/78 a 31/01/79, de 01/02/79 a 16/04/79, de 01/06/79 a 16/12/79, de 01/02/80 a 28/04/80, de 05/05/80 a 18/03/82, de 01/03/84 a 30/04/86, de 04/12/86 a 31/03/87, de 01/04/87 a 09/10/87, de 19/10/87 a 22/04/88, de 02/05/88 a 18/11/88, de 01/12/88 a 30/04/89, de 02/05/89 a 08/11/89, de 13/11/89 a12/11/92, de 01/06/95 a 30/10/95, de 09/02/98 a 05/12/2003, e de 12/04/2004 a 06/02/2010 não podem ser considerados insalubres, pois, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto nº 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu e, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
3. Logo, não tendo a parte autora comprovado o exercício de atividade especial nos períodos alegados na inicial, é de rigor a improcedência do pedido, e a manutenção da r. sentença recorrida.
4. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado (item 2.2.1 do Decreto 53.831/64), considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVRADOR DE CANAVIAL. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Comprovado o labor do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar, possível o enquadramento no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 (trabalhadores na agricultura).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Comprovada a exposição habitual e permanente à agentes químicos (defensivos agrícolas e agrotóxicos - herbicidas, fungicidas e inseticidas), decorrente do exercício de atividade de tratorista, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.48/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via laudo técnico judicial, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares, bem como a agentes químicos deletérios (agrotóxicos, herbicidas, inseticidas, fungicidas, defensivos organofosforados).
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo. Cabe ao INSS a fiscalização da empresa empregadora e sua punição, se for o caso.
- A parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, referente ao trabalho de engenheiro agrônomo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 01/02/2005 a 30/04/2010 e 17/06/2010 a 11/01/2013 como tempo de serviço especial; (ii) a aplicação da reafirmação da DER e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova pericial.4. O período de 01/02/2005 a 30/04/2010, laborado como engenheiro agrônomo na UNEAGRO/SC, é reconhecido como especial, pois o PPP e laudo técnico individual (evento 10, LAUDO3) comprovam a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos de agrotóxicos) e biológicos (bactérias e bacilos), cuja nocividade é qualitativa e inerente à função, conforme Anexo 14 da NR-15, e o STJ (Tema 1.291) admite o reconhecimento para contribuinte individual.5. A exposição a ruído de 51 dB(A) e radiação não ionizante (raios solares) no período de 17/06/2010 a 11/01/2013 não é reconhecida como especial, pois o ruído está abaixo dos limites de tolerância (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003, e STJ Tema 694) e a radiação solar não provém de fontes artificiais, requisito legal (TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000).6. O período de 17/06/2010 a 11/01/2013, laborado como engenheiro agrônomo na EPAGRI, é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos (defensivos agrícolas), inerente às atividades de campo e assistência técnica. A nocividade é reconhecida pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e Anexo 13 da NR-15, e a intermitência não afasta a especialidade, dada a toxicidade e o caráter cumulativo dos produtos, sendo a exposição indissociável da prestação do serviço (Decreto nº 4.882/03 e jurisprudência do TRF4).7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir o definido pelo STF no Tema 1170 e pela EC nº 113/2021, com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e EC nº 136/2025.8. Os honorários de sucumbência são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).9. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, permitindo o ajuste da data de entrada do requerimento para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo durante o processo judicial.10. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. A atividade de engenheiro agrônomo, que envolve o manuseio, preparo, contato e supervisão do uso de substâncias químicas (agrotóxicos) e a exposição a ambientes rurais com agentes biológicos, é considerada especial, dada a natureza qualitativa e inerente da nocividade, mesmo com exposição intermitente. 13. A exposição a radiações não ionizantes (raios solares) não configura atividade especial, por não provir de fontes artificiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; art. 85, §§ 2º, 3º e 16; art. 487, inc. I; art. 493; art. 933; art. 1.022; art. 1.025; CC, art. 406; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58 e 124; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; Lei nº 11.430/06; Decreto nº 53.831/64, Anexo I, código 1.2.6; Anexo III, código 1.2.6; Decreto nº 72.771/73, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, código 1.2.6; Anexo II; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, código 1.0.12; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.12; Decreto nº 4.882/2003, art. 65; Medida Provisória nº 1.523/96; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo 14, Anexo VII; Instrução Normativa nº 78/02, art. 181, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 709); STJ, REsp 513822/RS; STJ, REsp 1.151.363/MG, j. 05.04.2011; STJ, AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28.02.2012; STJ, REsp 1.355.702/RS, j. 06.12.2012; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, APELREEX 5000115-57.2010.404.7009, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 31.05.2012; TRF4, Súmula 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000899-53.2018.4.04.7203, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 06.11.2019; TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000436-15.2012.404.7206, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 10.02.2014; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, Apelação Cível Nº 5007552-72.2021.4.04.7201/SC; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA E TRATORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. AGROTÓXICOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. TEMA 709 DO STF. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Ausente a sucumbência da parte autora no feito, não pode o seu recurso de apelação ser conhecido, em razão da falta do requisito de admissibilidade denominado interesse recursal.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
A atividade profissional de tratorista, devidamente comprovada, equipara-se à atividade de motorista, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, nos termos da legislação vigente à época.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial, a contar da DER.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS PARCIALMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial. Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973 e atual art. 370 do CPC/2015.
2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP trazidos aos autos (fls. 25/31) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 16/12/1983 a 28/04/1995, vez que exerceu a função de trabalhador agrícola, executando as atividades de plantar, carpir e cortar cana para a industrialização e plantio, sendo enquadrada como especial com base no código 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 2)01/06/2006 a 24/04/2010, 01/10/2010 a 11/01/2012, 19/04/2012 a 08/12/2014 e de 25/04/2014 a 11/04/2016 (data do PPP de fls. 30/31) vez que exposto a agrotóxicos, o que permite o enquadramento de sua atividade nos itens 1.0.1, 1.0.11 e 1.012 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. O período de 12/04/2016 a 28/06/2016 deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados. Da mesma forma, diante do requerimento de desistência do autor, o período de 25/04/2010 a 30/09/2010, no qual recebeu auxílio-doença, deve ser computado como tempo de serviço comum.
4. Verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos comuns até a data do requerimento administrativo (28/06/2016), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (28/06/2016), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIAR OPERACIONAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI EFICAZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e o Anexo II do Decreto nº 3.048/1999, constam como insalubres as atividades expostas mercúrio, ácidos clorídrico, sulfídrico e acético, clorofórmio, cloro, bromo, cromo e soda caustica.
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
6. Havendo prova da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e não sendo confirmada a elisão dos efeitos nocivos por meio de EPI eficaz, deve ser mantida sentença que reconheceu a especialidade das atividades da parte autora.
7. De igual forma, comprovada a exposição habitual e permanente a agrotóxicos de diversas classes toxicológicas, tais como organofosforados, é cabível o reconhecimento do caráter especial das atividades. O fato de haver realizado atividade preponderantemente de cunho administrativo não afasta a especialidade do labor profissional, na medida em que houve efetiva exposição aos fatores de riscos relatados no PPP.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
10. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ORGANOFOSFORADOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. Não há interesse recursal em apelação que pretenda exclusivamente a ampliação de fundamentos referentes a períodos especiais já reconhecidos em sentença, tendo em vista que apenas a parte dispositiva da decisão é apta a produzir coisa julgada material, nos termos do artigo 504 do CPC. Caso o Tribunal venha a afastar os fundamentos que ensejaram o reconhecimento pelo magistrado a quo, a apelação da parte adversa devolverá ao tribunal automaticamente o conhecimento dos demais fundamentos invocados no processo (art. 1.013, §2º, CPC).
2. A atividade de tratorista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, por equiparação à categoria de motorista de caminhão, consoante recente jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
4. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
5. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes.
6. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15 (dentre os quais se encontra o emprego de defensivos organofosforados), os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
8. Já para o período posterior, não há comprovação de que os EPIs foram efetivamente fornecidos, utilizados pelo trabalhador e fiscalizados pela empresa quanto à sua correta e regular utilização. De qualquer modo, os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a ruído acima do limite de tolerância.
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS ORGANOFOSFORADOS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agrotóxicos organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A 3ª Seção desta Corte fixou entendimento, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, de que é possível o cômputo como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença comum, se no período imediatamente anterior estava desempenhando atividades classificadas como nocivas.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
7. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
8. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
9. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. A exposição a agrotóxicos organofosforados enseja o reconhecimento de tempo especial.
5. Hipótese em que o PPP noticia que não foram utilizados EPIs eficazes.
6. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
8. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS (AGROTÓXICOS). RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Para fins de reconhecimento de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, é necessário que haja comprovação do vínculo empregatício, com a remuneração do aluno pelo desempenho de suas tarefas na escola técnica, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio. Nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivo.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL. CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Demonstrada a especialidade em razão do exercício de atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos e seus compostos e agrotóxicos), bem como a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.- Comprovada exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento, bem como a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos), situação que possibilita o enquadramento requerido.- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo. Precedentes.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Termo inicial da concessão do benefício mantido na data do requerimento administrativo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015).- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado majorada para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Apelação autárquica desprovida.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID 87758475 – fl. 41) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente: no período de 19/04/2013 a 05/05/2014 (data de emissão do PPP, com sujeição a agentes químicos (agrotóxicos), previstos nos itens 1.0.11 e 1.0.12 do anexo IV do Decreto 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade.- Não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/03/1995 a 10/01/2010 e de 01/04/2010 a 18/04/2013, uma vez que ausente responsável técnico nos PPP acostados (ID 87758475 – fls. 35/40).- O período de 06/05/2014 a 09/01/2015 deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados.- Depoimentos testemunhais corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período de 01/01/1984 a 25/10/1987.- O período de 01/11/1991 a 30/01/1995, em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, somente servirá para os benefícios previstos no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, não podendo entrar no cômputo para efeito de concessão para benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.- Não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 01/11/1991 a 30/01/1995, não restou demonstrado o seu direito em ver reconhecido referido período para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- O período reconhecido totaliza menos de 35 anos de labor em condições, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.- Honorários mantidos.- Extinção sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 26/10/1987 a 19/10/1988. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Considera-se especial a atividade de trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar. A forma manual em que o labor é realizada ocasiona severos danos à saúde, tendo em vista a exposição contínua a fertilizantes e agrotóxicos, picadas de animais peçonhentos (escorpião, aranha e cobras) e desgaste físico intenso, sem mencionar os lavradores que atuam no corte da cana-de-açúcar queimada, cuja queima da palha é responsável pela emissão de grandes quantidades de poluentes com efeitos nocivos à saúde. Observa-se que o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE não possui efeito vinculante para o julgamento dos recursos nesta E. Corte. Outrossim, o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária."
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 22/08/1979 a 28/02/1981, 05/08/1981 a 06/10/1983, 01/06/1985 a 17/06/1986, 01/07/1986 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 31/05/1990, 30/06/1990 a 25/07/1991, 26/07/1991 a 17/03/1993, 01/07/1993 a 01/07/1994 e 01/10/1995 a 11/05/1996 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 16/03/1981 a 21/07/1981, em que o autor atuou como servente de construção civil, é reconhecido como tempo especial, pois até 28/04/1995, o enquadramento profissional é admitido com base no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que abrange trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres. A jurisprudência do TRF4 e do STJ corrobora que a exposição habitual e permanente a poeiras de cal e cimento, mesmo com EPI, pode ensejar o reconhecimento da especialidade.4. Os períodos de trabalho rural como "serviços gerais de lavoura" são reconhecidos como especiais. Para os períodos anteriores à Lei nº 8.213/91, o reconhecimento é possível porque os empregadores possuíam registro no CEI, equiparando-os a empresas. Após a Lei nº 8.213/91 e até a Lei nº 9.032/95, o enquadramento se dá por categoria profissional (Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1). Para períodos posteriores a 28/04/1995, a especialidade é comprovada pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos como umidade, ruído, óleos, graxas e agrotóxicos, conforme perícia judicial, formulários técnicos e regras de experiência comum (art. 375 CPC, art. 5º Lei nº 9.099/95), que consideram a exposição a sucessivos agentes nocivos intrínsecos à atividade rural, sendo a exposição a hidrocarbonetos aromáticos qualitativa e cancerígena, e a umidade de fontes artificiais um agente nocivo.5. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, com efeitos financeiros específicos a depender do momento da implementação.6. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170/STF, com correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, que engloba correção, juros e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro e trabalhador rural é possível por enquadramento profissional até 28/04/1995, e após essa data, pela comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, incluindo umidade, ruído, óleos, graxas e agrotóxicos, mesmo que sucessivos, com base em perícia e regras de experiência comum. A reafirmação da DER é admitida para fins de concessão de benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CPC/2015, art. 5º, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, art. 375, art. 493, art. 534, art. 535, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.3, 2.2.1, 2.3.3; CLPS/1984, art. 6º, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997, Anexo, itens 1.0.3, 1.0.7, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 71 da TNU; Súmula 198 do TFR; Enunciado nº 15 da JR/CRPS.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., DJe 09.11.2011; STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 18.11.2008; STJ, Tema 995; STJ, PUIL 452; TNU, PUIL 0500016-18.2017.4.05.8311; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5002846-49.2013.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j. 06.06.2018; TRF4, AC 5004512-07.2011.4.04.7113, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.09.2017; TRF4, AC 5004606-62.2015.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 16.04.2019; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5019891-27.2016.4.04.7108, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 07.06.2019; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.03.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5040060-53.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 24.08.2017; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, APELREEX 0011548-29.2012.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 17.07.2014; TRF4, APELREEX 0013160-60.2016.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 28.09.2017; TRF4, APELREEX 0015342-24.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.07.2015; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5030475-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 26.10.2017; TRF4, AC 5034389-25.2015.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019; TRF4, AC 5005878-15.2014.4.04.7004, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.03.2019; TRF4, IRDR Tema 15; TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC, Rel. Flavia da Silva Xavier, j. 28.09.2018.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR E A AGENTES QUIMICOS CANCERÍGENOS. PERICIA TÉCNICA JUDICIAL CONCLUSIVA COMPROVA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE SEM USODE EPI EFICAZ. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal deve ser delimitada pelas as alegações da ré, em sede de contestação (fls. 02/10 do doc. de id. 419994481) de que o calor não pode ser considerado agente nocivo no presente caso; que não houve comprovação de habitualidade epermanência e da inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais. Os demais pontos trazidos no recurso de apelação estão preclusos. Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2037540 MG 2021/0383738-5, Relator:Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/04/2022.4. De outra forma, há questões trazidas pelo recurso de apelação que não tem pertinência com o caso em estudo, tratando-se de modelo aos moldes "copia e cola", pelo que negligente a Autarquia Previdenciária no dever de "impugnação específica" afacilitar a analise deste juizo e colaborar com a célere e efetiva prestação jurisdicional.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.6. Compulsando-se os autos, verifica-se que, para além dos PPPs que foram anexados como prova da exposição aos agentes nocivos: calor e químicos, foi realizada perícia técnica judicial. O Laudo pericial foi anexado às fls. 156/169 do doc. de id.419994481 e concluiu, em síntese, o seguinte: "(...) verifica-se, pois, que houve exposição ao agente físico CALOR, cujo limite de tolerância restou ultrapassado, tendo em vista a medição obtida de 29,1ºC (IBUTG). Referida medição restou confirmada poreste Perito quando da avaliação in loco, de forma que houve exposição a agente nocivo apto a ensejar o reconhecimento da especialidade. A amostragem foi realizada pelo método de leitura direta utilizando o equipamento Termômetro de Globo DigitalITEG-500, fabricante Incon, devidamente aferido e calibrado.... Além da exposição ao agente físico calor, também restou confirmado a exposição ao agente QUÍMICO decorrente da aplicação dos herbicidas/venenos. O termo DEFENSIVO AGRÍCOLA, ao invés deAGROTÓXICO, passou a ser utilizado, no Brasil, para denominar os venenos agrícolas, após grande mobilização da sociedade civil organizada. Mais do que uma simples mudança da terminologia, esse termo coloca em evidência a toxicidade desses produtos aomeio ambiente e à saúde humana. São ainda genericamente denominados praguicidas ou pesticidas. Dada a grande diversidade de produtos, cerca de 300 princípios ativos em 2 mil formulações comerciais diferentes no Brasil, é importante conhecer aclassificação dos agrotóxicos quanto à sua ação e ao grupo químico a que pertencem. As principais vias de absorção dos praguicidas pelo organismo humano, de acordo com o grupo químico, são indicados como a seguir: ORGANOCLORADOS: São de apreciávelabsorção cutânea, já que são altamente lipossolúveis. São também absorvidos por via oral e respiratória. ORGANOFOSFORADOS: São absorvidos por via dérmica, respiratória e digestiva. A absorção dérmica é a via principal de penetração nos envenenamentosocupacionais, sendo tão tóxica como a via oral. CARBAMATOS: As vias principais das intoxicações são oral, respiratória e dérmica. PIRETRÓIDES: Por serem altamente lipófilos, os piretróides passam facilmente através das membranas celulares e seabsorvem por via dérmica, respiratória e oral. Analisando-se as Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQs) destes produtos, bem como suas respectivas composições, verificou-se que praticamente todos os produtos podem ser nocivosemcontato com a pele e com os olhos. Além disso, o contato direto com a pele e os olhos pode causar irritação e vermelhidão, além de outros sintomas como náuseas, vômitos etc., e a inalação pode causar irritação das vias aéreas. Além disso, o produtoMalathion é um organofosforado, cuja aplicação é considerada insalubre. Portanto, se faz possível o enquadramento como especial do período no qual o Requerente laborou para as referidas empresas, e nas funções descritas, a saber, de 30/05/1989 a09/12/2019, em virtude do agente calor, e de 30/05/1989 até 22/12/2009, em virtude dos agentes químicos... A partir do levantamento técnico pericial se verificou que a exposição do Requerente aos agentes nocivos/risco ocorria de forma HABITUAL ePERMANENTE, uma vez que a exposição tem caráter indissociável da prestação do serviço e faz parte da atividade diária... oram apresentados os PPPs (Perfil Profissiográfico Previdenciário) das seguintes Empresas: Cooperativa Agroindustrial de RubiatabaLtda e Agro Rub Agropecuária Ltda. Além dos documentos retro mencionados, os quais foram apresentados nos autos do processo, este Perito também obteve acesso o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR)... Não identificado nos autosenem apresentado no momento da diligência documentação comprobatória de fornecimento de EPI". (grifou-se)7. Apesar de ter havido impugnação ao laudo pericial pelo INSS, as razões impugnativas não foram e não são suficientes a ilidir as conclusões lá obtidas. Poucas vezes se vê um laudo pericial tão bem fundamentado, como no caso dos autos.8. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando àsconclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar oconteúdo da prova técnica produzida.9. Não se consideram, pois, suficientes argumentos/provas unilaterais trazidas pela parte ré como suficientes para relativizar as conclusões do perito do juízo.10. Noutro turno, há de se constatar que a perícia judicial foi realizada conforme a metodologia balizada na jurisprudência uniformizada, que entende que "Desde o advento do decreto n. 2.172/97 e até 08.12.2019, é possível o reconhecimento dascondiçõesespeciais do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, uma vez comprovada a superação dos patamares estabelecidos no anexo 3 da nr-15/mte, calculado o ibutg de acordo com a fórmula previstapara ambientes externos com carga solar"( TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05060021320184058312, Relator: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 16/12/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação:17/12/2021)11. Tão acertadas estavam as conclusões do juízo a quo, que, no doc. de id. 421291875, houve proposta de acordo pelo ora recorrente, transação não efetivada, conforme certidão de id. 421336722.12. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- de 01/04/1988 a 22/08/1989, vez que exerceu a atividade de vigilante, no setor de segurança patrimonial, a qual é equiparada a guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (CTPS, fl. 111).
- de 19/11/2003 a 09/08/2005, vez que exercia a função de "prensista", estando exposta a ruído de acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fl. 30).
3. O período trabalhado pela parte autora de 01/07/1988 a 18/08/1988 na função de "servente", não pode ser reconhecido como atividade especial, pois não se enquadra nas hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, a qual reconhece nociva apenas as atividades exercidas por "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres", fato que deveria ser comprovado através de formulários, Perfil Profissiográfico Previdenciário , ou laudo técnico.
4. Da mesma forma, o período de 01/07/1972 a 11/09/1981, em que o autor exerceu a função de "diarista" (serviços gerais) não pode ser considerado insalubre, tendo em vista que não trouxe aos autos comprovação de que lidava com agrotóxicos ou agentes agressivos, ou que exerceu atividade agropecuária, motivo pelo qual o referido período deve ser computado apenas como tempo de serviço comum (CTPS, fl. 104).
5. Cabe ressaltar que a mera a descrição na sua CTPS que laborou em estabelecimento "agropecuário" não é suficiente para comprovar o desempenho efetivo de atividades na lavoura e na pecuária, fato que deveria ser comprovado através de formulários, Perfil Profissiográfico Previdenciário , ou laudo técnico.
6. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 139.336.424-9), a partir do requerimento administrativo (16/11/2006), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido de 01/04/1988 a 22/08/1989, e de 19/11/2003 a 09/08/2005, elevando-se a sua renda mensal inicial.
7 Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS ORGANOFOSFORADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o deferimento da justiça gratuita.
4. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de, com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres, ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
5. Afastada, assim, a ilegitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto
6. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
7. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
8. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
9. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
10. A exposição a agrotóxicos organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
11. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
12. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
13. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
14. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
15. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, o período trabalhado pela autora na função de "operador de engesa" não pode ser reconhecido como atividade especial, tendo em vista que não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à parte autora a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos, visto que, em que pese constar no laudo técnico de fls. 38/44 que esteve em contato com agrotóxicos na aplicação de defensivos agrícolas, exerceu outras atividades: preparar o solo, plantar, e efetuar colheita de soja e milho (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 33/34, constando, ainda, que a exposição a agentes nocivos se deu de forma intermitente (fl. 40).
3. E, da análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fl. 11), verifica-se que nasceu em 14/10/1961 e na data do ajuizamento da ação (02/02/2015) contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois totalizou 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
4. Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação, visto que na data do requerimento administrativo não havia implementado os requisitos legais para a sua concessão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Por fim, observo que a Autarquia Previdenciária não usufrui da isenção do pagamento de custas perante a justiça estadual, consoante o enunciado da Súmula 178 do C. STJ. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, aplica-se a norma contida na Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Apelação da parte autora não conhecida em parte, e na parte conhecida, parcialmente provida.