PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
1. Não resta configurado cerceamento de defesa se ao autor foi concedida oportunidade para apresentar e/ou requerer provas para garantir seu direito.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO. SEGURADA EMPREGADA. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO VALIDADAS PELO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO INSS PROVIDA.1. Pretende o recorrente demonstrar que a parte autora não faz jus ao benefício, visto que as contribuições efetuadas ao RGPS estão com indicadores de pendência e, por essa razão, não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção daqualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício.2. O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada;(2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.3. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carênciaapenasem se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (Parágrafo único doInciso III do art. 25 da Lei 8.213/91).4. Nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/91, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do trabalho: "Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento dosegurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Art. 344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade aoseguradoou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade".5. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Samuel Rocha de Souza, filho da parte autora, nascido no dia 06/02/2023.6. Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS, demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados, anteriores ao parto, de 17/03/2020 a 14/05/2022, de 23/08/2023 a11/12/2023 e de 18/12/2023 a 15/02/2024 (empregada), de 01/12/2021 a 31/12/2021 (contribuinte individual).7. Contudo, todas as contribuições estão com indicadores de pendências, ou seja, não foram validados pelo INSS porque foram recolhidas abaixo do mínimo legal exigido, sem ajuste de complementação. Por conseguinte, as referidas contribuições sãoinservíveis para manutenção da qualidade de segurada.8. Assim, à época do parto ocorrido em 06/02/2023 a parte autora não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, nos termos do art. 15, II, da lei nº. 8.213/91. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO LEGAL. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).4. Conforme prevê o art. 27-A, da Lei 8.213/1991, a saber: Na hipótese da perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o seguradodeverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.846, de 2019).5. O autor apresentou requerimento administrativo em 19.01.2019. De acordo com o CNIS anexado aos autos, contribuiu para o RGPS no período de 01.08.1997 a 10.2003 e, posteriormente, como contribuinte individual, no período de 01.06.2018 a 30.11.2018,entretanto, o documento aponta a existência de indicador/pendência referente a tal interregno.6. Com base nas informações do CNIS, o autor manteve a qualidade de segurado até 12.2004. No entanto, ele não adquiriu novamente a qualidade de segurado, pois, no período de 01.06.2018 a 30.11.2018, em que contribuiu como contribuinte individual, nãorecolheu o número mínimo de contribuições necessárias, ou seja, até a data do início da incapacidade, em 01.2019, não cumpriu com o requisito de carência exigido. Em consulta ao sistema do CNIS verificou-se que a pendência apontada refere-se aorecolhimento das contribuições no Plano Simplificado de Previdência Social, criado pela Lei Complementar nº 123/2006.7. Tal diploma legal instituiu o regime tributário do Simples Nacional, tendo previsto, em seu art. 18-A, que "o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valoresfixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês".8. Em 31/08/2011, foi editada a Lei nº 12.470, que alterou os artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, instituindo alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedor individual e o segurado facultativo de baixa renda.9. Desse modo, verifica-se que de fato existe indicação de pendência nas contribuições recolhidas nessa condição, de modo que competia a apelante comprovar que reunia as condições para efetuar o recolhimento diferenciado, para a validação de taiscontribuições, o que não ocorreu, de modo que a sentença deve ser reformada, vez que não restou demonstrada a qualidade de segurado do autor 10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.11. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO ABAIXO DO MÍNIMO. EXPEDIÇÃO DE GUIAS. SENTENÇA CONDICIONAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O autor não tem direito à averbação das competências recolhidas abaixo do valor mínimo, a menos que recolha a diferença, acrescida de juros, correção monetária e multa, hipótese em que poderá requerer administrativamente a sua complementação.
3. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.
4. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Tendo em vista que não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEIS DE RUÍDO ABAIXO DA TOLERÂNCIA LEGAL. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DO LABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento do tempo especial pretendido.
6. Considerando a sucumbência recíproca, resulta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. À apelante, por seu turno, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC, devendo os honorários serem fixados em 12% sobre o valor referente à diferença entre a pretensão máxima deduzida em sua petição inicial e aquela efetivamente deferida, estando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em decorrência da AJG concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO E ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Os empresários são segurados obrigatórios da Previdência Social, nos termos do artigo 12 da Lei n. 8.212/1991, V, “f”, e as contribuições vertidas em atraso não podem ser consideradas para carência, conforme preconizado pelo artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
- De acordo com o art. 21, § 3º da Lei n. 8.212/1991, é forçoso reconhecer que as contribuições vertidas em alíquota reduzida não podem ser computadas para fins de obtenção do benefício previdenciário pretendido - salvo se integralizado o percentual exigido.
- Com isso, a soma das contribuições não faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício indevido.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também da parte autora ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE TOLERÁVEL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES ESTIPULADOS NA LEGISLAÇÃO DE VIGÊNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERANCIA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. MAJORAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE NO PERÍODO DE 05.03.1997 A 18.11.2003.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA. AGRAVO IMPROVIDO.- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.- No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, é necessário que o desempenho das atividades seja "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.- Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo nº 8 da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.”- Impende ressaltar que esta E. Turma já se posicionou restritivamente acerca do reconhecimento da VCI em relação às demais categorias laborais (AC 2017.03.99.013386-0/SP; Des. Fed. Toru Yamamoto; DJ 08/04/2019) e AC 2015.61.41.004104-3/SP; Des. Fed. Paulo Domingues; DJ 08/04/2019).- O Anexo I da NR 09, modificado pela Portaria 426/21, estabelece os requisitos para a avaliação da exposição às vibrações sofridas pelo trabalhador durante as atividades laborais. Os parâmetros que o Anexo I traz são para VMB e VCI, que significam Vibrações em Mãos e Braços e Vibrações de Corpo Inteiro, respectivamente. Sempre que identificada qualquer exposição ocupacional às VMB e VCI no PGR, o Anexo em referência deve ser aplicado. - O fato de uma atividade ser reputada insalubre pela legislação trabalhista não conduz ao reconhecimento da sua especialidade, notadamente porque os requisitos exigidos para a configuração desta última pela legislação previdenciária são diversos.- Tal distinção se mostra plenamente justificável, já que é até mesmo intuitivo que a vibração presente no trabalho com “perfuratrizes e marteletes pneumáticos” é diversa e superior àquela presente no trabalho do motorista de ônibus ou cobrador, por exemplo, de modo que ainda que este último segurado faça jus ao adicional de insalubridade, na forma da legislação trabalhista, não é o caso de reconhecer a especialidade do seu labor.- Precedentes reiterados desta E. Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010346-14.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023).- Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. EMPREGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de ônibus ou de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
3. A obrigação de recolher as contribuições previdenciárias referentes aos períodos registrados na carteira de trabalho é do empregador, conforme o que dispõe o art. 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212, não se exigindo do empregado o pagamento para a obtenção de benefícios previdenciários.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO. INDICADOR DE PENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. Em consulta ao sistema do CNIS verificou-se que a pendência apontada pela sentença refere-se ao recolhimento das contribuições no Plano Simplificado de Previdência Social, criado pela Lei Complementar nº 123/2006. Tal diploma legal instituiu oregimetributário do Simples Nacional, tendo previsto, em seu art. 18-A, que "o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente dareceita bruta por ele auferida no mês".3. Havendo pendência nas contribuições recolhidas nessa condição, competia ao apelante comprovar que reunia as condições para efetuar o recolhimento diferenciado ou complementar as contribuições, o que não ocorreu.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES CONSIDERADOS NOCIVOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época não ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 08/09/1982 a 24/04/1986 e 07/07/1986 a 05/03/2002.
4. Quanto ao período de 07/07/1986 a 05/03/2002, o fator de risco indicado é 'ruído', no entanto, está abaixo do limite considerado nocivo que, até 05/03/1997 era de 80 dB(A) e, a partir de 06/03/1997 a 18/11/2003 acima de 90 dB(A), enquanto o citado documento indica níveis de 65,5 dB(A) de 07/07/1986 a 31/10/1995 e de 01/11/1995 a 05/03/2002 de 89 dB(A), ou seja, abaixo dos limites legais.
5. Conforme apurado pelo INSS, o autor possuía em 24/01/2011 apenas 29 anos, 05 meses e 27 dias na data da DER (24/01/2011), insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
E M E N T A APTC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APRESENTADO PPP. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COSIPA. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES ESTABELECIDOS VIA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO ABAIXO DE 90 DB. VIGÊNCIA DO DEC. Nº 2.172/97. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS.
1. O autor não impugnou a r. sentença, assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade especial exercida de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/02/2010 a 12/07/2010.
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indica que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 o autor ficou exposto a ruído de 85/89 dB(A).
4. Quanto ao período de 19/02/2010 a 12/07/2010, o PPP juntado aos autos foi emitido em 18/02/2010 e, o reconhecimento da atividade especial está limitado à data da emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
5. Não se pode supor que as condições insalubres perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
6. Fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade observará o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950 (art. 98, § 3º, do CPC/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.