PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PERÍODOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
. Em relação aos vínculos empregatícios reconhecidos pelo julgador monocrático, há anotações em CTPS, com presunção de veracidade, e se verifica que os dados encontram-se regularmente anotados, havendo conjunto de informações razoável sobre os vínculos, com outros registros, a corroborar os liames empregatícios durante todos os interregnos. Tampouco há qualquer óbice ao aproveitamento das contribuições na qualidade de segurada facultativa, bem como em relação ao período em gozo de benefício por incapacidade intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
. A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) proibiu a contagem de contribuiçõesabaixo do saláriomínimo como tempo de contribuição. Destarte, no tocante ao período de 07/08/1995 a 06/12/1995, a parte impetrante insurge-se contra o mérito da decisão do INSS sem demonstrar de maneira inequívoca seu direito líquido e certo, sendo certo que a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, a ser comprovado de plano, não admitindo dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
As contribuiçõesabaixo do mínimo vertidas na condição de empregado devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência, independentemente de complementação, porque a qualidade de segurado, para as categorias de empregado e empregado doméstico, advém do mero exercício de atividade remunerada nas hipóteses previstas no art. 11, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, por se tratar de filiação obrigatória. Tratando-se de segurado empregado, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (proporcional aos dias efetivamente laborados) não impedem a manutenção da qualidade de segurado. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO DE REGENCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QÍMICO. HABITUALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
III. Inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período controverso, seja pela ausência da exposição ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância estipulados pela legislação de regência, seja pela ausência da necessária habitualidade da exposição no tocante aos agentes químicos, conforme laudo técnico pericial acostados aos autos.
IV. Computada a atividade especial reconhecida nos autos o autor contava, até a data da propositura da ação, com tempo de serviço especial insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
V. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL - INSALUBRIDADE COMPROVADA DE 21.08.1998 A 20.09.2006.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. A exposição a agentes biológicos pode ser reconhecida, desde que comprovada pela apresentação de laudo técnico ou do PPP.
IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de 21.08.1998 a 20.09.2006.
V. Apelação da autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕESABAIXO DO MÍNIMO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INTERCALADO. RECURSO DESPROVIDO.
Contribuições previdenciárias recolhidas com alíquota reduzida e períodos de auxílio-doença não intercalados com contribuições válidas não são computáveis para aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO FIXADO ABAIXO DO TETO PREVIDENCIÁRIO . EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. INDEVIDO.
1. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
2. O posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora foi inicialmente fixado em R$ 884,36 (R$ 31.837,16 / 36), com valor abaixo do teto vigente à época em julho de 1996 (R$ 957,56) e aplicado o coeficiente de cálculo de 94%, resultando no valor de R$ 831,29, de maneira que não há diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. BENEFÍCIO FIXADO ABAIXO DO TETO PREVIDENCIÁRIO . EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. INDEVIDO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
- O posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais.
- Aposentadoria especial da parte autora inicialmente calculado em NCz$ 3.915,74, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, para o valor de NCz$ 8.548,66 (NCz$ 307.751,92 / 36), com valor abaixo do teto vigente à época em janeiro de 1990 (NCz$ 10.149,07) e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos. Logo, não há diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes da Colenda Décima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA. ANTERIOR AOS 12 ANOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕESABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PARCIALMENTE DEMONSTRADA. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO FIXADO ABAIXO DO TETO PREVIDENCIÁRIO . EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. INDEVIDO.
1. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
2. O posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais.
3. Aposentadoria da parte autora inicialmente calculado em NCz$ 3.915,74, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, para o valor de NCz$ 8.548,66 (NCz$ 307.751,92 / 36), com valor abaixo do teto vigente à época em janeiro de 1990 (NCz$ 10.149,07) e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos. Logo, não há diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes da Colenda Décima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO SISTEMA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. As contribuições vertidas ao RGPS abaixo do 'piso legal' não podem ser computadas para quaisquer efeitos previdenciários, até mesmo para manutenção da qualidade de segurado, mas apenas enquanto não complementado o pagamento.
2. Ao contribuir de forma insuficiente à previdência, o facultativo e/ou contribuinte individual assegura apenas a realização de uma "expectativa de direito", sendo a plenitude da norma afeta à posterior complementação dos pagamentos, se for do seu interesse.
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. IDADE MÍNIMA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. À luz dos arts. 98 e 99 do NCPC, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
4. Tratando-se de trabalhador rurícola boia fria ou em economia familiar, esta Corte já pacificou o entendimento de que ao segurado especial é dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
5. Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
6. O autor não tem direito à averbação das competências recolhidas abaixo do valor mínimo, a menos que recolha a diferença, acrescida de juros, correção monetária e multa, hipótese em que poderá requerer administrativamente a sua complementação.
7. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COSIPA. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO FIXADO ABAIXO DO TETO PREVIDENCIÁRIO . EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. INDEVIDO.
1. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
2. O posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais.
3. Aposentadoria da parte autora inicialmente fixado em R$ 1.048,45 (R$ 37.744,47 / 36), com valor abaixo do teto vigente à época em novembro de 1998 (R$ 1.081,50) e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor. Logo, não há diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora desprovida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)IncapacidadeNo caso dos autos, o perito do Juízo informou no laudo emitido nos autos que a parte autora é portadora de carcinoma de mama à esquerda, que lhe causa incapacidade laborativa total e temporária, consignando em conclusão:“A patologia alegada é geradora de incapacidade total e temporária para o desempenho de atividades profissionais. Com efeito, relata ser advogada. Verifica-se, pois, que existe incapacidade laboral total e temporária, com início em setembro de 2020 e término previsto para início de junho de 2021, de acordo com o quadro clínico até o momento.”O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais.Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade ou necessidade de repetição do ato.Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial.Concluo, desta maneira, que a parte autora, embora não esteja definitivamente incapacitada, apresenta enfermidade que a incapacita temporariamente para o exercício de atividades laborativas, restando preenchido o exigido para o benefício de auxílio-doença .Descarta-se a aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade da postulante não é total e permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91).Carência e da qualidade de seguradoNo que diz respeito ao preenchimento dos requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência, verifico que o indeferimento administrativo do pedido de benefício da autora se deu em razão da “Data do Início da Doença - DID - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS”.Observo do extrato do CNIS carreado ao feito que a autora ingressou no RGPS em 01/03/1990, efetuando recolhimentos como contribuinte individual desde 01/12/1999, sem perda da qualidade até a presente data.Contudo, os recolhimentos, em sua maior parte, foram realizados abaixo do valor mínimo, sendo, assim, registradas pendências sobre as contribuições no sistema do CNIS.Depois de indeferido o seu requerimento administrativo de benefício pelo motivo já citado, a autora complementou algumas de suas contribuições recolhidas a menor, na forma permitida em lei, consoante os documentos acostados ao feito e, ainda, o extrato atualizado do CNIS, que revela a regularidade das contribuições concernentes às competências de agosto, setembro de outubro do ano de 2020.O perito judicial fixou a data de início da incapacidade da autora em setembro/2020, data do diagnóstico de sua doença (quesito 8 do Juízo).Desse modo, percebe-se que, à época do início da incapacidade (09/2020), a autora contava com 2 meses de contribuições regulares/complementadas.À vista do laudo pericial, infiro que o Perito informou em resposta ao quesito 21 do Juízo que a autora padece de neoplasia maligna, doença esta relacionada na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, e, assim, consoante o disposto no art. 26, II, da Lei 8.213/91, tem-se, in casu, pela isenção de carência à concessão do benefício de auxílio-doença almejado.Dessarte, considerando a dispensa de carência em razão da doença que acomete a autora, e comprovada a qualidade de segurada à época do início da incapacidade (contribuição complementada ao valor mínimo exigido, tenho por cumpridos os requisitos legais para o alcance do benefício em questão.Data do Início do BenefícioConstatada a existência de incapacidade em momento anterior ao pedido administrativo, entendo que a parte autora tem direito à concessão do auxílio-doença e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento do benefício em 29/10/2020.Cessação do benefícioConsiderando o disposto no art. 60, § 8, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, entendo que o benefício deve ser pago pelo prazo mínimo de recuperação estabelecido pelo perito judicial, qual seja, desde a DER (29/10/2020) até o início de junho/2021, adicionando-se 2 (dois) meses ao período indicado no laudo pericial, para condicionar a sua cessação à avaliação da autora por meio de perícia médica a ser realizada pelo INSS a qualquer tempo após a implantação, devendo este, para tanto, convocar a segurada para comparecer à perícia.Por outro lado, deverá a parte autora, na oportunidade da perícia administrativa, comprovar que realizou os efetivos acompanhamentos e tratamentos médicos indicados ao controle de sua doença.Tutela de urgênciaColho dos autos que à parte autora já foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela nos autos, contudo o INSS cessou o benefício em 16/04/2021.Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC. O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV.DispositivoPelo exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial aduzidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:a) conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora MARCIA MANZANO CALDEIRA desde 29/10/2020, data do requerimento administrativo, mantendo-o integralmente até 05/06/2021, data de cessação sugerida pelo perito judicial (início de junho/2021) adicionando-se 2 (dois) meses a este período para condicionar a sua cessação à avaliação da autora por meio de perícia médica a ser realizada pelo INSS a qualquer tempo após a implantação, devendo este, para tanto, convocar a segurada para comparecer à perícia, com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS;b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 29/10/2020 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução 267/13 CJF e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição;Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. Fixo a DIP em 01/05/2021.RESSALTO QUE EVENTUAL NOVA AÇÃO COM FINALIDADE SIMILAR SOMENTE SERÁ ACEITA SE A PARTE AUTORA COMPROVAR EFETIVO TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO E/OU MEDICAMENTOSO INCESSANTE PELO PRAZO DECORRIDO ENTRE A DATA DESTA SENTENÇA ATÉ A DATA DO FUTURO AJUIZAMENTO, PORQUANTO A NEGATIVA OU NÃO SUJEIÇÃO AOS TRATAMENTOS ADEQUADOS E À DISPOSIÇÃO EQUIPARA-SE AO ESTADO DOENTIO CONSCIENTEMENTE DIRIGIDO, OU SEJA, COMPORTAMENTO DESONESTO POR VISAR MANTER-SE INCAPAZ SIMPLESMENTE PARA OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .O INSS poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregado, no período abrangido pelo benefício. Por outro lado, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos, salvo mediante efetiva demonstração do exercício de atividade laborativa, conforme reiterada jurisprudência do TRF da 3ª Região (AC n° 2300480 - 0010733-49.2018.4.03.9999, 10ª Turma; AC n° 2250270 - 0020618-24.2017.4.03.9999, 9ª Turma). Também poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão do benefício deferido nestes autos em sede de antecipação de tutela, bem como de outros benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação.Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas e, após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto nos artigos 9º e 10 da Resolução 405/2016 do CJF.Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. (...)”3. Em sede de embargos de declaração restou assentado que:(...)Contribuições previdenciárias complementadasNo que diz respeito ao pleito de reconhecimento e validação das competências de 11/2019, 01/2020, 04/2020 e 05/2020, recolhidas a menor e cujos valores foram complementados pela postulante em 11/09/2020, conforme comprovantes colacionados ao feito (fls. 14/17 do arquivo nº 2), tenho que deve ser deferido em parte.Consoante asseverado pelo INSS em manifestação aos embargos de declaração, a Emenda Constitucional nº 103 inovou na questão da complementação das contribuições, impondo que estas sejam complementadas, para alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido, ao longo do mesmo ano civil. O mesmo se aplica no caso de agrupamento de contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências.Veja-se: “Art. 195, § 14, da CF. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.”“Art. 29 da EC 103/2019. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.”Considerando que a contribuição relativa à competência de 11/2019 se deu na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o dispositivo acima elencado aplica-se à situação dos autos. Desse modo, não tendo a autora efetivado a complementação da contribuição da competência 11/2019 dentro do respectivo ano civil, qual seja, ano de 2019, não há que ser validada pelo ente autárquico a citada contribuição. Vale destacar que a autora é advogada atuante há vários anos, e há tempos verte recolhimentos a menor, presumindo-se a sua completa ciência acerca da normativa a respeito da complementação das contribuições, em especial das alterações promovidas pela EC 103 nesse sentido.Por outro lado, quanto às contribuições relativas às competências de 01/2020, 04/2020 e 05/2020, estas foram complementadas ao longo do mesmo ano civil, conforme comprovantes de pagamento colacionados ao feito. Portanto, nos moldes das alterações legais promovidas pela emenda constitucional em comento, devem ser as contribuições relativas às competências de 01/2020, 04/2020 e 05/2020 validadas como tempo de contribuição, inclusive para fins de carência e qualidade de segurado, devendo ser averbadas pelo INSS para todos os fins, inclusive promovendo a regularização perante o sistema do CNIS(...)DispositivoPelo exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial aduzidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo(a) autor(a), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:a) conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora MARCIA MANZANO CALDEIRA desde 29/10/2020, data do requerimento administrativo, mantendo-o integralmente até 05/06/2021, data de cessação sugerida pelo perito judicial (início de junho/2021) adicionando-se 2 (dois) meses a este período para condicionar a sua cessação à avaliação da autora por meio de perícia médica a ser realizada pelo INSS a qualquer tempo após a implantação, devendo este, para tanto, convocar a segurada para comparecer à perícia, com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS; b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 29/10/2020 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP , que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução 267/13 CJF e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição; c) computar e averbar como tempo de contribuição regular, inclusive para fins de carência, os recolhimentos como contribuinte individual recolhidos a menor pela autora, mas complementados nos termos legais, relativos aos períodos de 01/2020, 04/2020 e 05/2020, inclusive promovendo a regularização perante o sistema do CNIS.Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. Fixo a DIP em 01/05/2021.(...)”4. Recurso do INSS: aduz que o LAUDO PERICIAL FOI CLARO AO INDICAR O INÍCIO DA INCAPACIDADE NO DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE, OCORRIDO EM SETEMBRO DE 2020, MAIS PRECISAMENTE EM 02/09/2020 (EVENTO 02, FL 19 - "ANTECEDENTEDE' COREBIOPSY' DATADA DE 02/09/2020 DE NÓDULO DE MAMAS ESQUERDA ÀS 2 HORAS COM RESULTADO ANATOMOPATOLÓGICO DE CARCINOMA MAMÁRIO INVASIVOTIPO LUMINALB"). Dito isso, ainda assim a parte autora não fará jus ao benefício, pois PERDERA A QUALIDADE DE SEGURADO EM 16/08/2018, uma vez que teve ÚLTIMO RECOLHIMENTO INDIVIDUAL VÁLIDO EM 06/2017 (EVENTO35, FL29), conforme extrato CNIS. Nesse passo, observa que TODOS OS RECOLHIMENTOS POSTERIORES E PRÉVIOS À INCAPACIDADE FORAM FEITOS EM VALORES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL, INSUFICIENTES PORTANTO A CARACTERIZAR A FILIAÇÃO, como pretende a autora. Conclui-se ainda que a AUTORA BUSCOU UMA REGULARIZAÇÃO TARDIA E OPORTUNISTA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES EM 11/09/2020 (EVENTO 02, FLS 14/17), O QUE DESTOA DA NOÇÃO DE SEGURO SOCIAL, motivo pelo qual tais contribuições complementares não podem ser validadas. Nesse sentido, RELEMBRA-SE QUE É OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, CASO QUEIRA MANTER SUA FILIAÇÃO, RECOLHER AS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES TEMPESTIVAMENTEEOBSERVANDO O MÍNIMO LEGAL, A TEOR DO ART. 30, II, DA LEI N.º 8.212/91, sem o que não se pode considerar filiado ao RGPS. Perante tais fatos, desnecessário mencionar que, quando do surgimento da incapacidade laboral, a parte autora não mais possuía qualidade de segurado. Requer que seja reformada a sentença, a fim de a ação seja julgada IMPROCEDENTE, tanto em relação ao benefício por incapacidade, quanto em relação às contribuições complementares recolhidas extemporaneamente, após o início dessa incapacidade.5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 6. Laudo pericial médico: parte autora (50 anos – advogada) apresenta carcinoma de mama à esquerda. Segundo o perito: “O quadro relatado pela requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta diagnóstico de câncer de mama esquerda desde 21/09/2020, com cirurgia em outubro de 2020, estando ainda em acompanhamento com quimioterapia, que deve perdurar até abril ou maio de 2021. A Pericianda encontra-se incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, sendo o início da incapacidade em setembro de 2020, com incapacidade até junho de 2021, já estando apta ao trabalho em início de junho de 2021.”7. De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 07/11, ID 181953257), a parte autora efetua recolhimentos como contribuinte individual desde 1999. As contribuições referentes às competências de 11/2019, 01/2020, 04/2020 e 05/2020, foram complementadas em 11.09.2020 (fls. 14/17, ID 181953257). Por sua vez, as contribuições de agosto e setembro de 2020 apresentam o indicador IREC-LC123 (Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social) e foram recolhidas regularmente, com alíquota de 11% (fls. 38, evento 181953500).8. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE ESTABELECIDO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ABAIXO DO MÍNIMO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, o segurado que comprovar o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
3. O autor não tem direito à averbação das competências recolhidas abaixo do valor mínimo, a menos que recolha a diferença, acrescida de juros, correção monetária e multa, hipótese em que poderá requerer administrativamente a sua complementação.
4. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Tendo em vista que não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.