PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. O tempo de serviço rural prestado antes dos doze anos de idade, se devidamente comprovado nos autos, deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário.
2. Apenas se considera comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento.
4. Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
5. O autor não tem direito à averbação das competências recolhidas abaixo do valor mínimo, a menos que recolha a diferença, acrescida de juros, correção monetária e multa, hipótese em que poderá requerer administrativamente a sua complementação.
6. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO NÃO COMPUTADA PELO INSS. SEGURADO FACULTIVO DE BAIXA RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 21, § 2º, II, "B", DALEI8.212/91. RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPEDIMENTO DE CÔMPUTO APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. INSTRUÇÃO INCOMPLETA. NULIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. No caso em discussão, o benefício fora indeferido na via administrativa por desconsideradas contribuições com indicadores de pendência. Em relação especificamente ao indicador de "contribuição abaixo do mínimo legal", a apelante comprovou acomplementação antes do ajuizamento da ação, o que não foi analisado pela sentença.3. Há, ainda, contribuições com o indicador de segurado facultativo de baixa renda. Para que o segurado qualifique-se como de baixa renda, mister o cumprimento do art. 21, § 2º, II, "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, que exige os seguintes requisitos:inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico. A respeito destas contribuições, não foi oportunizada a produçãode provas pelas partes.4. Em relação ao indicador IREC-LC123, há impedimento de cômputo para fins de carência apenas quando há pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Verifica-se, portanto, a absoluta ausência de fundamentação da sentença em relação à carência, tendo se limitado a desconsiderar as mesmas contribuições que já não haviam sido utilizadas pelo INSS sem a observância da existência de complementaçãoemalgumas competências e sem a devida especificação do indicador de pendência em outras. Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG).6. Sentença anulada de ofício para determinar a regular instrução do feito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LABOR ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERANCIA. PPP E LAUDO APRESENTADO PELO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO LABOR. IMPROVIMENTO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇAO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não há falar em substituição do laudo empresatado (de outra empregadora) se a empregadora do autor apresentou PPP e laudo, os quais apresentam informações que autor não concorda. Não foram apresentados elementos que põem em dúvida a idoneidade de tais provas, razão pela qual a pretensão do autor não prospera.
3. Em relação à reafirmação da DER, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Caso em que o autor não comprovou a continuidade do labor após a DER.
4. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE CARÊNCIA MINIMO EXIGIDO PELA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO LABOR RURAL E O PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A BENESSE REQUERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após seu casamento com seu marido, sempre para terceiros e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1974, onde se qualificou como sendo das prendas domésticas e seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS constando diversos contratos de trabalho de natureza urbana, nos períodos de 1980 a 1981, de 1992 a 1993 e de 1995 a 1996 e como safrista (rural) no ano de 2003.
3. Consigno inicialmente que a prova testemunhal se apresentou fraca e imprecisa, contrariando as alegações contidas nos autos, bem como, a respeito do trabalho urbano realizado pela autora em determinado período, sobre o regime de trabalho exercido e atividades que desempenhava, não tendo sido esclarecido o trabalho efetivamente exercido pela autora e em que local era realizado, se limitando apenas a falarem que ela sempre trabalhou na roça, apenas isso. Portanto, não são úteis a corroborar a prova material que já se apresentou fraca e insuficiente para demonstrar seu labor rural, visto que na data do seu casamento não exercia atividade rural e que os poucos contratos de trabalho existentes eram em sua maioria em atividade urbana, inclusive como funcionaria pública, tendo recebido auxílio doença nessa qualidade no ano de 1992/1993 e o único documento apresentado que a liga às atividades rurais foi seu contrato de trabalho no ano de 2013, que durou menos de seis meses de trabalho, não servindo sequer para suprir a exigência da Lei nº 11.718/08, qual seja, os recolhimentos devidos a partir de 2011.
4. Nesse sentido, ainda que demonstrado o labor rural no momento imediatamente anterior ao requerimento etário, não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de carência, de 180 meses, cumprindo apenas quatro meses de atividade rural, visto que a oitiva de testemunhas não é útil a subsidiar o alegado labor rural, assim como pela prova de atividade urbana e ausência de prova material do trabalho rural, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, diante da inexistência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos da legislação vigente.
5. Insta esclarecer que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ABAIXO DO LIMITE LEGAL. NÃO RECONHECIDO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
5. Diante do não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
6. Remessa necessária e apelação não conhecidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO DEFERIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE NOCIVO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. RECURSODEAPELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e condenou o INSS a averbar como tempo de contribuição especial o período de 19.11.2003 a 27.09.2012 no cadastrode informações sociais do autor. Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço do período de 30.01.1978 a 20.12.1980 em que atuou como aluno aprendiz e demonstrar que no período de 01.02.1997 a 18.11.2003 exerceu atividade em condiçõesespeciais exposto a ruído.2. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto n. 2.171/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.3. A jurisprudência do e. STJ há muito consolidou o entendimento no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculoempregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. Nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.630.637/PE, relatorMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.4. No caso dos autos, a condição de aluno-aprendiz do autor ficou demonstrada pela certidão, em que consta expressamente que ele foi aluno externo no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, Campus Catu, Bahia, no período de31.01.1978 a 20.12.1980, e que recebia, de forma indireta, a título de contraprestação pelo serviço, à conta do orçamento da União, material escolar e atendimento médico-odontológico.5. É desnecessária a exigência de constar na certidão de tempo de aluno-aprendiz a referência ao recebimento de parcela de renda proveniente da execução de encomendas para terceiros, conforme já decidiu esta Corte: "O fato de não constar da certidãoemitida pela instituição de ensino referência expressa à execução de encomendas para terceiros não retira a caracterização do tempo prestado na condição de aluno aprendiz. 4. Sendo a prestação de serviços ínsita ao próprio conceito legal de aprendiz,nada mais justo que se possibilite a sua contagem para fins de aposentadoria. A única exigência, em se tratando especificamente de estabelecimento público, que veio a ser consolidada pela jurisprudência do Egrégio STF (v. RTJ 47/252), é a de que hajavínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos. (STJ, REsp 396.426/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves)." (TRF 1ª Região, Primeira Turma, AMS n. 2000.01.00.050167-7/MT, Relator Convocado Juiz Federal, Itelmar Raydan, DJ.02/04/2007, p. 20).6. Assiste razão ao autor o direito de computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, de 31.01.1978 a 20.12.1980, na Escola Técnica Federal da Bahia, atual Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia daBahia.7. Quanto a exposição ao ruído, no caso presente, o PPP da empresa Petróleo Brasileiro S/A, no período de 01.02.1997 a 18.11.2003 indica uma exposição ao agente nocivo ruído abaixo do limite legal de tolerância (88,3dB), enquanto o limite nocivo para operíodo era acima de 90 dB. O fato de o autor ter laborado em jornada superior à normal de 8 horas não autoriza a redução do limite legal de tolerância do agente nocivo ruído, tendo em vista a inexistência de norma legal autorizadora. A própria NR-15sequer menciona exposição diária permitida no quantum de 12 horas de trabalho.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação da parte autora parcialmente provida para que seja averbado como tempo de contribuição comum o período de 31.01.1978 a 20.12.1980 para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO.
1. O recolhimento das contribuições em atraso ocorreu após a primeira contribuição tempestiva de contribuinte individual e sem perda da qualidade de segurado, de modo que se faz possível o cômputo das referidas contribuições para fins de carência (artigo 27, II, da Lei 8.213/91).
2. Configurada a ilegalidade em face da inobservância do devido processo administrativo, considerando-se que este foi concluído precocemente, sem que tenha sido apreciado o pedido de emissão de guias de pagamento de complementação de contribuições vertidas abaixo do valor mínimo.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE. PERÍODO DE 05.03.1997 A 17.11.2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES LEGAIS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Não ficou comprovada a atividade rural vindicada pelo autor.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. No período de 02/05/1995 a 01/07/1998, como o PPP acostado aos autos indica exposição a ruído de 79,9 dB(A), não é possível considerar a atividade insalubre, pois apenas ruído acima de 80 dB(A) pode ser reconhecido como nocivo, conforme Decreto nº 53.831/64, vigente até 05/03/1997 e, a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, o Decreto nº 2.172/97 considerava nocivo ruído acima de 90 dB(A), devendo, pois, o período ser computado como tempo de serviço comum.
5. Computando-se a atividade rural comprovada nos autos, acrescida aos períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 20 anos, 07 meses e 28 dias, insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.
6. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional exigido pelo artigo 9º da EC nº 20/98 (aproximadamente 13 anos de contribuição), pois somando o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (28/05/2009) perfazem-se 32 anos, 01 mês e 22 dias de contribuição.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Agravo retido do autor improvido. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO DEFERIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE NOCIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Pretende a parte recorrente demonstrar que os períodos de 01/01/2001 a 01/01/2003 e 01/05/2006 a 24/04/2008 foram laborados em condições especiais e devem ser considerados como atividade especiais.2. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividadesexpusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.3. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995. A partir da Lei nº 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/1997 (convertida na Leinº9.528/1997), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passoua ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.4. Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho. Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferiçãoquantitativa dos limites de tolerância, demonstrada em parecer técnico.5. Até 05/03/1997, era considerada prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, o limite máximo permitido passou para 90 decibéis,posteriormente, em 19/11/2003, com a edição do Decreto 4.882/03, reduziu-se o limite de tolerância do agente físico para 85 decibéis.6. O Superior Tribunal de Justiça apreciou essa temática e consolidou a tese (Tema/Repetitivo nº 694) de que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)".7. A verificação da intensidade do ruído pode ser efetivada mediante as metodologias estabelecidas na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), por cálculo damédia ponderada, e, não havendo a informação da média ponderada, justifica-se elaboração do cálculo pela média aritmética simples.8. Além de tais metodologias, pode a avaliação do ruído ser aferido por critérios e métodos que atendem à Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, entre elas, a dosimetria.9. A TNU (Tema 174) assentou a tese de que: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição deexposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologiaempregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como arespectiva norma".10. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida.11. Inicialmente, registra-se que os períodos que foram objeto do recurso são de 01/01/2001 a 01/01/2003 e 01/05/2006 a 24/04/2008.12. No caso presente, o PPP da empresa Petróleo Brasileiro S/A, no período de 01/01/2001 a 01/01/2003, indica uma exposição ao agente nocivo ruído abaixo do limite legal de tolerância (88,6dB), enquanto o limite nocivo para o período era acima de 90dB.O fato de o autor ter laborado em jornada superior à normal de 8 horas não autoriza a redução do limite legal de tolerância do agente nocivo ruído, tendo em vista a inexistência de norma legal autorizadora. A própria NR-15 sequer menciona exposiçãodiária permitida no quantum de 12 horas de trabalho. Quaisquer conclusões técnicas realizadas são destituídas de amparo legal. Quanto ao período de 01/05/2006 a 24/04//2008, o PPP anexado autos indica exposição ao agente nocivo ruído abaixo do limitelegal de tolerância (85 dB), enquanto o limite nocivo era acima de 85 dB para o período.13. Assim, somados os períodos comuns e períodos laborados em condições especiais reconhecidos, a parte autora possui 22 anos, 02 meses e 02 de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial vindicada.14. Dessa forma, a sentença deve ser mantida incólume.15. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor não enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Tendo a parte autora decaído do pedido de indenização por danos morais, não há como se considerar ínfima sua sucumbência, pelo que mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade da verba por conta da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DA ORIGEM. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS.INTERMITENCIA. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Devidamente cumprida a diligência (realização de perícia) para fins de averiguação do efetivo fornecimento e da eficácia dos EPIS em relação aos agentes químicos, bem como da exposição habitual e permanente, cumpre analisar a especialidade do labor.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Em relação aos apontados agentes químicos, ainda que no PPP haja menção da exposição do autor a tais agentes, tem-se que o laudo concluiu que a exposição ocorria de maneira intermitente e abaixo do limite de tolerância, razão pela qual não há falar em especialidade pela exposição a agentes químicos.
4. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
5. Diante do não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
6. Remessa necessária e apelação não conhecidas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE EXIGIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher.2. Para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS, mas cumpriram os requisitos após o advento da EC 193/2019, devem ser observadas as regras de transição notadamente o aumento de idade a partir de 2020 para as mulheres. Para aqueles que sefiliaramao RGPS após a Emenda Constitucional n.º 103/2019, devem cumprir os requisitos de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Nesse caso, o tempo de contribuição necessário passa a ser 15 (quinze)anos,se mulher e 20 (vinte) anos, se homem.3. A carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).4. O egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 29/05/2022 (nascida em 23/01/1960).6. Conforme CTPS e CNIS a demandante teve vínculo na condição de empregada entre 03/1978 a 01/1986 e verteu recolhimentos de contribuições como facultativo entre 03/2012 a 12/2016; 02/2017 a 05/2020 e 07/2020 a 01/2021.7. Algumas competências, todavia, se encontram com indicadores de pendências e recolhimentos abaixo do valor mínimo. Cabe ao segurado requerer junto ao INSS a emissão de guia da Previdência Social (GPS) para complementar as contribuições necessáriaspara a carência do benefício de aposentadoria.8. Por outro lado, da acurada análise dos autos, observa-se que, considerando que o INSS deferiu o benefício de salário maternidade a demandante, na condição de trabalhadora rural entre 03/2000 a 07/2000, a parte autora entendeu ser incontroverso todootempo de atividade rural (01/01/1998 a 15/03/2000). Entretanto, cabe registrar que a carência para o deferimento do benefício de salário maternidade é bem inferior ao período aqui vindicado como rural. Reforça a tese de que o INSS não reconheceu todoperíodo rural no âmbito administrativo, o documento de fl. 116 que ao indeferir o pedido de aposentadoria aduziu "há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial".9. Considerando a juntada de início de prova material da atividade campesina alegada (contrato de Parceria Agrícola em 01/1999, no qual consta o cônjuge como agricultor; certidão de casamento realizado em 04/1986, no qual também consta o marido comolavrador e a certidão de nascimento da filha, nascida em 03/2000, na qual consta os genitores qualificados como lavradores e notas fiscais), mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito doColendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.10. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Prejudicada à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A contribuição previdenciária abaixo do mínimo legal não é válida para fins de carência, porém assegura a vinculação do segurado ao RGPS, viabilizando o acesso dos dependentes à pensão por morte. Entendimento que, posteriormente à EC 103/2019, foi confirmado com a possibilidade de os dependentes previdenciários complementarem as contribuiçõesabaixo do mínimo post mortem.
4. Hipótese em que houve a prestação de serviço como contribuinte individual anterior ao óbito, assim como o tempestivo recolhimento da contribuição correspondente, estando comprovada a qualidade de segurado do instituidor. Benefício devido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. COMPELEMNTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE UBANA. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. VIABILIDADE DE QUITAÇÃO PARA QUE TAIS PERÍODOS INTEGREM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período urbano a ser complementado, bem como de todos os períodos em que houve recolhimento abaixo do mínimo, considerando o interregno como tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
5. Diante do não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
6. Remessa necessária e apelação não conhecidas.