DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não reconheceu integralmente o tempo de serviço rural e, consequentemente, não concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, alegando erro material na contagem do tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material ou omissão na contagem do tempo de contribuição, especificamente quanto ao período rural, que justifique a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado apresentou omissão quanto ao cômputo do tempo rural reconhecido na sentença, o que configura erro material sanável por embargos de declaração, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. Com a inclusão do período rural omitido, a segurada preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998.5. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (78.87 pontos) é inferior a 85 pontos, conforme o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.6. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelos embargantes são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.Tese de julgamento: 8. A omissão na contagem de tempo de serviço rural em processo previdenciário configura erro material sanável por embargos de declaração, permitindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se os requisitos forem preenchidos com a correção.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 9.876/1999.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA EMPREGADA. RECOLHIMENTOS A MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição do segurado empregado e empregado doméstico não impedem manutenção da qualidade de segurado, nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade, mesmo depois da reforma da Previdência.
2. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição estabelecida pela EC 103/2019, para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não prevista pela reforma constitucional.
PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. LTCAT ELABORADO A PEDIDO DA PARTE INTERESSADA. ADMISSIBILIDADE. PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DENTISTA.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
2. Após a edição da EC 103/2019, a concessão da aposentadoria especial deve observar os requisitos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, § 1º, da EC 103, provisoriamente, até que seja editada a lei complementar a que se refere o dispositivo constitucional, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observada a regra de transição do art. 21.
3. Após a edição da EC 103/2019, a concessão de aposentadorias programáveis deve observar os requisitos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observadas as regras de transição do artigos 15 a 18 e 20.
4. Em conformidade com o código 2.0.3 dos anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a exposição a radiações ionizantes é considerada nociva com relação aos trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, x, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, não sendo necessária avaliação quantitativa para o reconhecimento do tempo especial. A parte autora exercia suas funções operando equipamento de raio-x, o que é suficiente para caracterizar a exposição ao agente físico, bem como a sua periculosidade, nos termos preconizados pelo item 4 do quadro anexo à NR nº 16 do MTE: Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons. Com relação às radiações ionizantes, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa, conforme o anexo nº 5 da NR nº 15 do MTE.
5. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
6. Não há óbice à utilização de PPP assinado pelo próprio autor e de laudo técnico produzido a seu pedido, uma vez que, sendo ele o representante legal da empresa ou contribuinte individual, é sua a atribuição de providenciar a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, além de preencher e assinar o mencionado formulário com base em informações técnicas, as quais somente foram obtidas após estudo técnico por profissional legalmente habilitado para tanto. A circunstância de o laudo judicial ter sido elaborado a pedido do próprio autor não o desqualifica como prova da submissão a agentes nocivos, pois firmado por médida do trabalho, devidamente inscrita no CREA, com base em vistoria no ambiente da prestação laboral, não se afigurando, portanto, como prova produzida unilateralmente.
7. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, em se tratando de agente reconhecidamente cancerígeno (radiação ionizante) e de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada. O recurso busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1989 a 09/10/1989, 01/12/1989 a 20/02/1992 e 29/04/1995 a 15/09/1999, e a concessão do benefício desde a DER original (07/03/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/07/1989 a 09/10/1989, 01/12/1989 a 20/02/1992 e 29/04/1995 a 15/09/1999; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de motorista de caminhão é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Decreto 53.831/1964. Para períodos posteriores, a penosidade pode ser reconhecida por perícia judicial individualizada, conforme o IAC Tema 5 do TRF4.4. A exposição a ruído de 87,3 dB(A), comprovada por laudo similar, permite o enquadramento como atividade especial até 05/03/1997, considerando o limite de 80 dB(A). A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído é reconhecida pelo STF (Tema 555, ARE 664.335).5. A exposição a hidrocarbonetos, como óleos e graxas, caracteriza a atividade especial mesmo após o Decreto 2.172/97, sendo a avaliação qualitativa suficiente (Anexo 13 da NR-15; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I). Óleos minerais não tratados são agentes cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). A indicação genérica pelo empregador presume a nocividade, e o contexto da atividade de motorista de caminhão, que envolve lubrificação e troca de óleo, reforça a exposição habitual. O STJ (Tema 534) considera as normas regulamentadoras exemplificativas.6. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativamente com os períodos especiais ora reconhecidos e convertidos pelo fator 1,4, o autor totaliza 36 anos, 4 meses e 23 dias na DER (07/03/2018), preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. A pontuação totalizada (89.19) é inferior a 95 pontos, implicando a incidência do fator previdenciário (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I).7. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (STF, Tema 810; STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ), juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei 11.960/2009), e taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), com ressalva para a fase de cumprimento de sentença a partir de 10/09/2025, devido à EC 136/2025 e ADI 7873.8. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (art. 11 Lei Estadual 8.121/1985 e Lei Estadual 14.634/2014), mas deve pagar despesas processuais. Os honorários sucumbenciais fixados na origem são mantidos.9. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida para reconhecer como especiais os períodos de 01/07/1989 a 09/10/1989, 01/12/1989 a 20/02/1992 e 29/04/1995 a 15/09/1999, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/03/2018).11. Adequados de ofício os consectários legais.12. Mantidos os honorários sucumbenciais fixados na origem.13. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 14. É devido o reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão por exposição a ruído e hidrocarbonetos, mesmo após as alterações legislativas, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, com a aplicação dos fatores de conversão e consectários legais pertinentes.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5084968-86.2024.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:EREUNICE DE SOUZA DELMORE e outros
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO INFANTIL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1.Ação previdenciária visando o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido entre os anos de 1962 e 1972, para fins de concessão de aposentadoria. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o período e concedendo o benefício. INSS interpôs apelação, alegando a impossibilidade de reconhecimento de labor infantil, e a parte autora apresentou recurso adesivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos para fins previdenciários; e (ii) se o cálculo da RMI e a data de início do benefício devem ser revisados. III. Razões de decidir 3. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que o trabalho infantil, especialmente em atividades rurais, quando comprovado, deve ser computado para fins previdenciários, como forma de mitigar o prejuízo sofrido pelo infante. Essa interpretação garante a proteção dos direitos do trabalhador infantil, sem desonerar o empregador das penalidades cabíveis. 4. No caso, restou devidamente comprovado o exercício da atividade rural pelo autor desde a infância, com início em 1962, por meio de provas documentais e testemunhais. 5. A análise do cálculo da RMI e da data de início do benefício foi corretamente realizada pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantida nos termos da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo improvidos. Sentença mantida, inclusive quanto à data de início do benefício e ao reconhecimento do período de trabalho rural entre 1962 e 1972. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O tempo de serviço rural exercido por menores de 12 anos pode ser computado para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado. 2. O trabalho infantil, embora vedado, não pode acarretar prejuízo adicional ao trabalhador em sua proteção previdenciária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC/2015, art. 85, § 11º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 537.040/SC, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/06/2020.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. COMPELEMNTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE UBANA. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. VIABILIDADE DE QUITAÇÃO PARA QUE TAIS PERÍODOS INTEGREM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período urbano a ser complementado, bem como de todos os períodos em que houve recolhimento abaixo do mínimo, considerando o interregno como tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu a deficiência em grau leve, mas considerou o tempo de contribuição insuficiente na DER. A apelante alega erro na classificação do grau de deficiência (defendendo o grau moderado) e requer a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a análise do grau de deficiência da apelante, se leve ou moderado, a partir das impugnações ao laudo médico; e (ii) o direito à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar 142/2013, ainda que mediante a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de erro do perito na aplicação da pontuação do IF-Br é rejeitada. Aparentemente, houve um erro de formatação no laudo e não o uso de "conceitos distorcidos", pois a descrição dos critérios de pontuação no laudo está de acordo com a escala IF-Br.4. A alegação de contradição entre a pontuação atribuída (3750) e a conclusão do médico sobre o grau de deficiência (moderada) é rejeitada. O perito se referiu ao grau de redução auditiva como moderada, e não à condição de deficiente em sentido lato para fins da Lei Complementar 142/2013. A análise contextualizada dos laudos corrobora a classificação da deficiência como leve, uma vez que o somatório das perícias médica e social atingiu 7075 pontos.5. O pedido de nova perícia médica é rejeitado. A prova técnica forneceu elementos suficientes para o deslinde da causa e a simples discordância da parte com o resultado não justifica a renovação da prova, conforme o artigo 370 do CPC.6. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve é concedida, com reafirmação da DER para 24/06/2021. Embora na DER original (18/12/2017) a segurada não tivesse o tempo mínimo de 28 anos de contribuição exigido para deficiência leve (artigo 3º, III, da LC 142/2013), ela implementou os requisitos em 24/06/2021, após o ajuizamento da ação, devido à continuidade das contribuições, conforme a possibilidade de reafirmação da DER estabelecida pelo IRDR nº 4 do TRF4.7. O termo inicial dos efeitos financeiros é fixado em 24/06/2021, data de implemento dos requisitos. Os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, contados a partir do término desse prazo, em conformidade com a regra para reafirmação da DER após o ajuizamento da ação.8. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC de 04/2006 até 08/12/2021. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o artigo 3º da EC 113/2021.9. O INSS é isento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9289/96.10. O INSS é condenado ao pagamento integral dos honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em razão da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, p.u., do CPC). Não se aplica a majoração recursal do artigo 85, § 11, do CPC, conforme o Tema 1059/STJ, dado o provimento parcial do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pode ser concedida mediante reafirmação da DER, mesmo que o grau de deficiência seja classificado como leve, desde que cumpridos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, III, 8º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-A; CPC, arts. 85, § 3º, § 11, 86, p.u., 370; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; TRF4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003 (IRDR nº 4), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 06.04.2017; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059/STJ), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE DESDE A DCB. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE RETROATIVA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE. JUROS E CORREÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso.
2. Tendo o perito expressamente atestado incapacidade desde a DCB, irreparável a sentença que concedeu auxílio-doença desde a DER, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. Caso em que não há óbice em retroagir a data da incapacidade à DCB anterior, conforme expressamente reconhecido em perícia judicial. Ocorre que a coisa julgada formada no outro processo judicial alcança somente o período entre a data da perícia médica realizada naquele feito, que concluiu pela ausência de incapacidade e a data da negativa administrativa para concessão de novo benefício previdenciário.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO. ANÁLISE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VIA REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos acolhidos para sanar omissão, analisando-se a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso da parte ré em face de sentença na qual se julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural. 2. Como destacado na sentença, há prova suficiente de desempenho de atividade rural em período ininterrupto próximo ao cumprimento do requisito etário ou da data de entrada do requerimento. 3.Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29-C DA LEI N. 8.213/91. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação). Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. Ainda, conforme disposto no art. 3º, caput, e § 2º da referida emenda, foram preservados os direitos adquiridos dos segurados e dependentes do RGPS, que, até a data de entrada em vigor da alteração constitucional (13.11.2019), demonstrem o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente. Com relação à aposentadoria especial, a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou profundamente os critérios para sua concessão, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Por fim, importante consignar que se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a ADI 6309, de relatoria do Min. Roberto Barroso, cujo objeto versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela EC nº 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum. 3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até o início da vigência da EC 103/2019 (13.11.2019). 4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.03.2020), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ANOTADA EM CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - No que se refere à preliminar de sobrestamento do feito, verifica-se que não merece prosperar, uma vez que os recursos especiais apresentados como afetados tratam de aposentadoria especial, o que não é o objeto dos autos. Dessa forma, não configurada nenhuma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Civil, não há que se falar em suspensão do processo. - Com relação à outra preliminar, de que a ação judicial deve ser extinta sem a resolução do mérito por ausência de interesse-necessidade de agir, nota-se que também não merece prosperar, haja vista que o período controverso de 01/07/1978 a 30/09/1983 foi objeto de justificação administrativa, em que o INSS reconheceu a sua validade, salientando que tal justificação foi anotada em carteira, em 09/07/1996 (ID 221722809 - Pág. 22), e apresentada quando do requerimento do benefício (NB 192.190.160-5 - 26/11/2018) e também quando do segundo requerimento administrativo formulado (NB 193.708.752-0 – DER 18/10/2019). Assim, deve ser afastada a alegação de falta de interesse de agir. - A aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional ao segurado que completasse 25(vinte e cinco) anos de serviço – se do sexo feminino, ou 30(trinta) anos – se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). - Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda: contar com 53(cinquenta e três) anos de idade – se homem, e 48(quarenta e oito) anos de idade – se mulher; somar no mínimo 30(trinta) anos – homem, e 25(vinte e cinco) – mulher de tempo de serviço; além de adicionar o “pedágio” de 40%(quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. - Aos segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC 20/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. - Comprovado o exercício de 35(trinta e cinco) anos de serviço - se homem, e 30(trinta) anos – se mulher, concede-se a aposentadoria de forma integral pelas regras anteriores à EC 20/98 – se preenchido o requisito temporal antes da vigência da referida emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas nela se preenchidas após a alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). - Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição) em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. - Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, àqueles já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. - A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos - Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado que tivesse preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), além de estabelecer 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementados os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Emenda. - Nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme preceitua a Lei de Benefícios (§3º, art. 55), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. - As anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. - A comprovação do tempo de serviço, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. - Considerando os períodos comuns reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda judicial, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício (NB 192.190.160-5), possuía 32 anos e 20 dias de tempo contributivo, e 386 meses de carência, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nessa data. - O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124. - Considerando que entre a data do requerimento administrativo (26/11/2018) e o ajuizamento da ação (29/05/2019) não decorreram mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição quinquenal. - Tendo a sentença fixado os honorários no percentual mínimo, na forma do art. 85, parágrafo 3º, I a V, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos - Tendo em vista que na seara administrativa foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 18/10/2019, a parte autora poderá optar pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, nos termos do TEMA 1.018/STJ. - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante. No caso de opção pelo benefício administrativo, o autor poderá executar os atrasados do benefício judicial, até a DER do benefício concedido administrativamente. - Preliminares rejeitadas. Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Comprovada por meio da CTPS que o autor exercia funções no processo produtivo em indústria calçadista.
3. Não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente nos decretos regulamentares. O reconhecimento da especialidade adotado por esta Turma não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos. 4. Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Em que pese sempre seja possível a regularização de intervalos pretéritos nos quais não se deu tempestivamente o devido pagamento, tais intervalos regularizados por meio do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao da regularização das contribuições.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - RPPS - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES.No caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.De fato, há provas nos autos que a parte autora trabalhou junto à Prefeitura de São Paulo de 08/08/1990 a 05/09/1995 (id 100056726 - Págs. 08/14)Com efeito, a averbação de trabalho em condições especiais é uma questão que antecede à contagem recíproca/compensação das contribuições entre os regimes (vale dizer RPPS e RGPS) para fins de aposentadoria. Conforme pesquisa junto ao sistema CNIS, verifica-se que o referido labor se deu em regime próprio de previdência, restando, portanto, configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço.Assim, é de rigor que o autor requeira o reconhecimento da atividade especial nesse intervalo diretamente ao respectivo empregador estatutário.Dessa forma, no caso do reconhecimento das atividades especiais exercidas perante a Prefeitura Municipal de São Paulo - sujeitas ao RPPS, a ação deve ser proposta contra os entes públicos em que se pleiteia a contagem recíproca, vale dizer do labor especial, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto.Enfim, embora não seja possível reconhecer referidos períodos como exercidos em condições especiais, vertidos recolhimentos em regime próprio de previdência, não há que se impedir o cômputo do tempo de serviço desde que certificado, com eventual compensação entre os regimes.Nesse contexto, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao reconhecimento como especial do período trabalhado entre 08/08/1990 a 05/09/1995, ex vi do art. 485, inc. VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual, lançando-se sua averbação como tempo comum.Portanto, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos até a data do segundo requerimento administrativo (20/12/2016) perfazem-se apenas 20 anos, 5 meses e 14 dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (29/12/2016), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal. Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção daqualidade de segurado. Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99.4. O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico etrabalhador avulso.5. Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal.6. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. VIABILIDADE DE QUITAÇÃO PARA QUE TAIS PERÍODOS INTEGREM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, analise os requerimentos de emissão de guia para recolhimento de contribuições em atraso, e das contribuições vertidas abaixo do mínimo, sob pena de multa diária.
4. É possível considerar-se como tempo de contribuição aqueles períodos cuja contribuição foi inferior ao mínimo legal, na forma do artigo 29, inciso I, da EC 103/2019, que dispôs expressamente sobre a viabilidade de complementação da exação, de forma a alcançar o limite mínimo exigido. Precedentes deste Tribunal.
5. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, que foram objeto da lide, e condicionados ao pagamento das indenizações e complementações na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO LEGAL POSTERIOR PREJUDICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Fls. 158/162: Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte.
- Inicial instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de nascimento da autora, Maria Clara Moreira Mota, em 24.03.2008; termo de entrega da autora, sob guarda e responsabilidade, à tia Katherine Vanessa Ferreira Campos, em 28.03.2008; contas de consumo em nome da referida tia e da avó da autora, Francisca Ferreira Campos, ambas indicando como endereço a R. Arthur Pena, 160, Jd. Santa Monica; escritura pública lavrada em 20.11.2006, através da qual a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente doou a Cícero Moreira Campos, residente no endereço acima mencionado, um terreno urbano localizado no loteamento Jardim Santa Monica (trata-se, na realidade, do terreno onde se localiza a residência em questão); declaração prestada pela "Ação Social e Educacional Creche Walter Figueiredo", em 16.09.2011, informando que a autora freqüenta a entidade, no agrupamento maternal II, período integral, das 7h30min às 17h30min, sendo aluna desde 24.08.2009; extratos do sistema Dataprev indicando que a avó da autora recebeu, até a morte, aposentadoria por invalidez (desde 01.11.1980) e pensão por morte (desde 20.05.2005), ambos no valor de R$ 545,00; CTPS da tia e guardiã da autora, sem anotações de contratos de trabalho; comprovante de pagamento de bolsa auxílio de estágio à tia-guardiã da autora, referente a setembro de 2011, no valor de R$ 500,00, sendo empregador a Mitra Dioc. De Pres. Prudente - São Pedro; termo de compromisso do referido estágio, firmado em 13.04.2011, momento em que a "Mitra" foi representada pelo Pe. Cícero Moreira Campos; atestado emitido pela Unoeste, indicando que a guardiã da autora está matriculada no 2º termo do curso de administração; boleto bancário com vencimento em 16.09.2011, indicando que o valor da mensalidade do curso superior em questão é de R$ 510,00; certidão de óbito da avó da autora, ocorrido em 06.09.2011, aos 79 anos de idade, em razão de "embolia pulmonar, DPOC descompensada e arritmia cardíaca".
- Posteriormente, a autora apresentou relatório social realizado pela Vara da Infância e Juventude de Presidente Prudente, em 28.03.2008. Consignou-se que a autora, sem paternidade reconhecida, estava internada em hospital por apresentar problemas respiratórios, possivelmente decorrentes do uso de substâncias entorpecentes pela genitora nos primeiros meses de gestação. A genitora, Maria Gerina Moreira Mota, nos últimos anos, vivia da prostituição, e no momento do relatório vivia na casa da mãe (mesmo local em que morava a guardiã da autora). Consta, ainda, que Cícero Moreira Campos, pároco da Igreja de São Pedro, é tio materno da requerente. Quando a mãe (que apresenta problemas de conduta desde os 15 anos de idade) deu entrada no hospital para dar à luz a autora, a situação foi notificada ao juízo, por ser considerada sem condições para assumir a guarda da criança. Após entrevistas com os familiares, ficou decidido que a tia Katherine Vanessa deveria assumir a guarda, pois a avó materna é pessoa idosa e com problemas de saúde, mas todos os familiares deveriam participar e colaborar, sendo que o tio materno Cícero deveria contribuir financeiramente.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, indicando que a mãe da autora possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 05.12.1994 e 01.06.2011, encontrando-se regularmente empregada desde 01.11.2011 (vínculo vigente ao menos até 02.2012). Em tal vínculo, seus rendimentos variaram entre R$ 920,82 e R$ 1013,55. Quanto à guardiã da requerente, consta somente o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 01.2010 a 02.2012, como contribuinte individual/costureira em geral.
- Em depoimento, a guardiã da autora esclareceu que atualmente mora na casa da frente, sozinha, e que a irmã, mãe da autora, mora numa edícula no fundo, com a requerente. Acrescentou que agora faz estágio, mas antes o sustento da autora vinha da aposentadoria da mãe.
- Foram ouvidas três testemunhas, que mencionaram que a avó contribuía para o sustento da neta e também da guardiã, e que a comunidade também auxiliava. O tio, Cícero, que é padre, também ajuda na financeiramente, mas há possibilidade de que seja transferido.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- De outro lado, porém, a autora não possui a qualidade de dependente da avó, para fins previdenciários, já que inexiste previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Assim, a requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, não faz jus ao benefício pleiteado.
- Acrescente-se que o conjunto probatório indica que não havia guarda de fato pela de cujus. Pelo contrário: a guarda judicial foi concedida à tia, e ela recebia auxílio material não só da de cujus, mas também do tio e da comunidade. Deve ser mencionado, ainda, que como constou do próprio relatório da Vara da Infância e Juventude, a avó era pessoa idosa e com problemas de saúde. Recebia apenas dois benefícios modestos, provavelmente destinados em grande parte a suas próprias despesas com saúde, não se podendo cogitar que fosse a responsável pelos cuidados e pelo sustento da neta.
- A própria guardiã da autora mencionou, em seu depoimento, que a autora atualmente vive com a própria mãe, que se encontra regularmente empregada.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
- Quanto ao recurso de fls. 163/170 (agravo legal), observo que se operou a preclusão consumativa com a interposição dos embargos declaratórios, de fls. 158/162, recebido como agravo legal, impedindo-se a manifestação em momento posterior.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL À ÉPOCA DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, não descaracterizado o regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, no período imediatamente anterior à data do óbito, a esposa do segurado falecido faze jus à pensão por morte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.