EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. No caso, não se verifica o alegado erro material.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo como válidas contribuições previdenciárias realizadas na qualidade de contribuinte individual, inclusive na condição de microempreendedor individual – MEI, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se contribuições previdenciárias inferiores ao salário-mínimo mensal podem ser computadas para fins de carência e tempo de contribuição; (ii) estabelecer se é válida a contagem de períodos com pendências de recolhimento atribuídas ao contratante ou empregador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação previdenciária exige que as contribuições dos segurados individuais sejam efetuadas com base em, no mínimo, um salário-mínimo, cabendo ao segurado a complementação quando os valores forem inferiores (Lei n. 8.212/1991, artigos 21, 28, § 3º e 30, II; Lei n. 10.666/2003, artigos 4º e 5º).4. É assegurada ao MEI a opção por contribuição reduzida (5%), nos termos do artigo 21, § 2º, II, "a", da Lei n. 8.212/1991, com a possibilidade de posterior complementação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme § 3º do mesmo artigo.5. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do contribuinte individual contratado por pessoa jurídica é do contratante, nos termos do artigo 4º da Lei n. 10.666/2003, não podendo eventual inadimplência ser imputada ao segurado.6. A competência de fevereiro de 2015, marcada com pendência de recolhimento, não compromete o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida.7. A DER (30.1.2019) é anterior à vigência da EC n. 103/2019, razão pela qual suas disposições, assim como os artigos 19-E e 26 do Decreto n. 3.048/1999 incluídos posteriormente, são inaplicáveis ao caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O recolhimento de contribuição inferior ao salário-mínimo pelo contribuinte individual exige complementação para fins de cômputo como tempo de contribuição e carência.2. O microempreendedor individual – MEI pode utilizar o tempo contribuído com alíquota reduzida para fins de aposentadoria, desde que efetue a complementação nos termos legais.3. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do contribuinte individual contratado por pessoa jurídica é do contratante, não podendo o segurado ser penalizado por sua inadimplência.4. A EC n. 103/2019 e os dispositivos regulamentares posteriores a ela não se aplicam a benefícios requeridos antes de sua vigência.---Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 14; Lei n. 8.212/1991, artigos 21, 28, § 3º, e 30, II; Lei n. 10.666/2003, artigos 4º e 5º; Lei n. 8.213/1991, art. 27, II; IN PRES/INSS n. 128/2022, artigo 90, XXXVIII.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv n. 5651365-46.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 18.12.2019, DJe 10.01.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E EMPRESÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum proposta contra o INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de período de atividade rural como segurado especial e cômputo de contribuições como empresário. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação de períodos rurais e de contribuição como empresário, e reconhecendo o direito à averbação de período rural posterior a 10/1991 mediante indenização, sem juros e multa. O autor interpôs duas apelações, sendo a segunda após a rejeição de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da segunda apelação interposta pelo autor; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de atividade rural e de contribuição como empresário para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a fixação da data de início do benefício e dos efeitos financeiros em caso de período indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A segunda apelação interposta pelo autor não é conhecida, pois a interposição da primeira apelação em 2021 consumiu o direito de recorrer da sentença, configurando preclusão consumativa e violando o princípio da unirrecorribilidade, mesmo com a interrupção do prazo pelos embargos de declaração (CPC, art. 1.026).4. Os períodos de atividade rural de 01/08/1988 a 18/08/1988, de 25/02/1989 a 17/12/1990 e de 22/01/1991 a 31/10/1991 são reconhecidos e averbados sem necessidade de indenização, pois a prova material e testemunhal comprovou o labor rural, e a Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º, dispensa o recolhimento de contribuições para o cômputo de tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991.5. O período de atividade rural de 01/11/1991 a 31/03/1995 é reconhecido e sua averbação está condicionada à indenização das contribuições previdenciárias, conforme Lei nº 8.213/91, art. 39, II, e STJ, Súmula 272. Contudo, não incidem juros e multa sobre essa indenização, pois o período é anterior à Medida Provisória nº 1.523/96, que introduziu tais encargos.6. Os períodos de contribuição como empresário (pró-labore) de 06/1996 a 12/1996, 04/1997 a 12/1997, de 01/1998 a 04/1998, de 06/1998 a 12/1998, de 01/1999 a 02/2000, e de 07/2001 a 03/2003 são reconhecidos e averbados, pois a documentação comprova o efetivo labor.7. O autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a soma dos períodos reconhecidos, mesmo com a inclusão dos períodos rurais e de empresário, não atinge o tempo mínimo de contribuição exigido.8. O período de labor rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para fins de enquadramento nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/19 ou suas regras de transição, pois, uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a jurisprudência do TRF4.9. A Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros correlatos terão início a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), condicionada ao adimplemento das contribuições, uma vez que o segurado solicitou administrativamente a emissão das guias para indenização do período rural pós-1991 e não foi atendido, não podendo o INSS se beneficiar de sua própria falha. 10. O INSS deve expedir as guias de recolhimento do período de labor rural como segurado especial pós-outubro/1991 (01/11/1991 a 31/03/1995) sem a incidência de juros e multa.11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor da parte autora, pois o pedido de concessão do benefício foi indeferido em ambas as instâncias, impossibilitando a adoção das parcelas vencidas como base de cálculo, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.12. Não se aplica a majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A segunda apelação é inadmissível por preclusão consumativa. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 dispensa contribuições, enquanto o posterior exige indenização sem juros e multa se anterior à MP nº 1.523/96. A DIB para período rural indenizável é a DER se houve pedido administrativo de guias não atendido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.026; Lei nº 8.212/91, art. 45, § 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 39, inc. II, 55, § 2º; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, arts. 14, 16; Decreto nº 3.048/99, arts. 123, 127, inc. V; Medida Provisória nº 1.523/96.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5068838-38.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 29.11.2018; TRF4, AC 5058081-82.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 28.08.2020; TRF4, AC 0021202-40.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 12.11.2014; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008525-07.2014.4.04.9999/RS; TRF4, AG 5025083-90.2014.404.0000, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 21.11.2014; TRF4, AC 5001692-89.2019.4.04.7127, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 22.10.2021; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5015911-22.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5013023-23.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2023; TRF4, 5016576-78.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019421-59.2017.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. VIABILIDADE DE QUITAÇÃO PARA QUE TAIS PERÍODOS INTEGREM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período a ser indenizado e das contribuições vertidas abaixo do mínimo, e então profira nova decisão fundamentada considerando o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, uma vez que a tese apresentada pela autora foi denegada pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EM VALOR REDUZIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. Conforme se extrai dos autos, o INSS apurou 29 anos, 8 meses e 20 dias de contribuição efetuada pelo autor até a DER em 07/06/2017. Note-se que foram incluídos os períodos de 01/09/2008 a 31/01/2009, 01/04/2009 a 31/12/2009, 01/02/2010 a 31/12/2011, 01/01/2013 a 31/01/2013 e 01/05/2013 a 31/05/2013 no cálculo do tempo de contribuição, restando, portanto, incontroversos, razão pela mantida a r. sentença neste ponto. A controvérsia nos presentes autos se restringe à inclusão dos períodos de 01/02/2009 a 31/03/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/01/2012 a 30/11/2012, 01/02/2013 a 30/04/2013, 01/10/2013 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 07/06/2017.3. Consoante extrato do sistema CNIS/DATAPREV, o autor efetuou recolhimentos como facultativo nos períodos de 01/02/2009 a 31/03/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010 e 01/01/2012 a 30/11/2012 (períodos em que o recolhimento foi menor que 20% do salário-mínimo vigente à época), bem como nos períodos de 01/10/2013 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 07/06/2017. E efetuou recolhimentos como microempreendedor individual com alíquota reduzida de 5% no período de 01/06/2013 a 07/06/2017.4. Destaca-se o disposto no § 2º do artigo 11 da Lei 8.213/1991: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”. Tal previsão não alcança o segurado facultativo, que voluntariamente efetua contribuições ao RGPS, de modo que os recolhimentos efetuados a esse título concomitantes aos períodos de recolhimento como segurado obrigatório não serão contabilizados. 5. Conforme destacado pelo Juízo a quo, não podem ser consideradas as contribuições feitas pelo autor como facultativo (01/10/2013 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 07/06/2017), em período que já detinha atividade que já o vinculava ao Regime Geral da Previdência (01/06/2013 a 07/06/2017, como microempreendedor individual).6. Verificando-se a existência de contribuições diferenciadas, forçoso reconhecer que aquelas vertidas em alíquota reduzida não podem ser aproveitadas para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendido, salvo se integralizado o percentual exigido.7. Na medida em que o autor não comprovou o recolhimento previamente ao ajuizamento da ação, reconhece-se a impossibilidade da contagem do tempo de contribuição vertido pelo autor nos períodos de 01/02/2009 a 31/03/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/01/2012 a 30/11/2012 e 01/06/2013 a 07/06/2017.8. A pretensão da parte autora não merece prosperar, devendo ser confirmada a r. sentença, uma vez que a parte autora não cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FISIOTERAPEUTA. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. O período da aviso prévio indenizado deve ser contabilizado no tempo de contribuição da parte autora, para fins previdenciários, a teor da previsão do art. 487, § 1º, da CLT.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. CARÊNCIA. PROVA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPLANTAÇÃO.
Considerando-se os períodos de contribuição constantes no CNIS, o autor perfaz tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, na forma do art. 3º, III, da LC nº 142/13.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. VIABILIDADE DE QUITAÇÃO PARA QUE TAIS PERÍODOS INTEGREM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, analise a possibilidade de inclusão do período reclamado, e considere referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019.
4. É possível considerar-se como tempo de contribuição aqueles períodos cuja contribuição foi inferior ao mínimo legal, na forma do artigo 29, inciso I, da EC 103/2019, que dispôs expressamente sobre a viabilidade de complementação da exação, de forma a alcançar o limite mínimo exigido. Precedentes deste Tribunal.
5. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não há interesse processual para o pedido de averbação de períodos que já foram considerados na contagem efetuada em sede administrativa.
2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO. SEGURADA EMPREGADA. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO VALIDADAS PELO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO INSS PROVIDA.1. Pretende o recorrente demonstrar que a parte autora não faz jus ao benefício, visto que as contribuições efetuadas ao RGPS estão com indicadores de pendência e, por essa razão, não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção daqualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício.2. O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada;(2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.3. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carênciaapenasem se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (Parágrafo único doInciso III do art. 25 da Lei 8.213/91).4. Nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/91, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do trabalho: "Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento dosegurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Art. 344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade aoseguradoou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade".5. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Samuel Rocha de Souza, filho da parte autora, nascido no dia 06/02/2023.6. Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS, demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados, anteriores ao parto, de 17/03/2020 a 14/05/2022, de 23/08/2023 a11/12/2023 e de 18/12/2023 a 15/02/2024 (empregada), de 01/12/2021 a 31/12/2021 (contribuinte individual).7. Contudo, todas as contribuições estão com indicadores de pendências, ou seja, não foram validados pelo INSS porque foram recolhidas abaixo do mínimo legal exigido, sem ajuste de complementação. Por conseguinte, as referidas contribuições sãoinservíveis para manutenção da qualidade de segurada.8. Assim, à época do parto ocorrido em 06/02/2023 a parte autora não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, nos termos do art. 15, II, da lei nº. 8.213/91. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.9. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADO EX-FERROVIÁRIO EXCLUSIVO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . INCORPORAÇÃO DA FEPASA PELA RFFSA. PASSIVO ANTERIOR A DEZEMBRO DE 1997. CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA ESTADUAL. PRECEDENTES STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 150, STJ. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE. REMESSA DOS AUTOS AO E. TJ-SP.
1. Para a resolução da controvérsia acerca da complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários da FEPASA de rigor se fixar determinados marcos temporais. A RFFSA firmou com o Estado de São Paulo, em 1997 o denominado "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações Representativas do Capital Social da FEPASA e seus Aditivos e o Protocolo de Justificação da Incorporação da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA à Rede Ferroviária Federal S/A", os quais são bastante claros acerca da responsabilidade do Estado de São Paulo em relação a qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997.
2. A RFFSA, que havia adquirido a FEPASA, veio a ser liquidada pela Lei n.11.483/2007, tendo a União lhe sucedido nos direitos e obrigações e ações judiciais em que fosse a RFFSA, autora, ré, opoente, assistente ou terceira interessada, conforme inciso I do art. 2º, a partir de janeiro de 2007.
3. Por sua vez, deve ser examinado se o ex-ferroviário foi servidor exclusivo da FEPASA desde o seu ingresso até aposentadoria, pois os ferroviários que foram aposentados antes da cisão do patrimônio da FEPASA (dezembro de 1997), não foram transferidos posteriormente para as companhias sucessoras (RFFSA, CBTU, CPTM, etc.).
4. Os ex-ferroviários da FEPASA, não tiveram o contrato de trabalho transferido para as ferrovias sucessoras da FEPASA, não fizeram parte do quadro de pessoal especial e nem prestaram serviço efetivo em suas sucessoras, de modo que não há se falar em assunção de responsabilidade pela União ao pagamento das complementações de aposentadoria dos ex-ferroviários aposentados pela FEPASA.
5. Firmado tais parâmetros temporais, tem-se que a competência para julgamento do feito é da Justiça Estadual, não somente em razão da matéria, mas também pela ausência de interesse jurídico da União para compor a lide, o que impossibilita a atração da competência federal. Precedentes.
6. Apesar da União ter sucedido a RFFSA em direitos e obrigações ao tempo em que a FEPASA fora adquirida pela RFFSA, o passivo da empresa, anterior a 1997, não integrou o contrato, de modo que a União, nestes casos, não pode ser responsabilizada pela complementação da aposentadoria/pensão de responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
7. Não se trata de sobreposição de Lei Estadual 9.343/96 à Lei Federal 11.483/2007, e sim, de aplicá-la de acordo com o vínculo empregatício a que foram submetidos os ex-ferroviários da FEPASA. De forma que as cláusulas contratuais anteriores à incorporação não poderão ser desrespeitadas, a não ser por determinação legal, o que não ocorreu. Portanto, o passivo anterior ao negócio não era da RFFSA, que não estava obrigada a tais pagamentos, assim, não deve a União sucedê-la em uma obrigação inexistente.
8. No caso dos autos o autor afirma que é ferroviário aposentado da FEPASA e aduz que a Cia. ferroviária deixou de cumprir a legislação vigente que tratava do pagamento das vantagens devidas aos ferroviários. A Fepasa deveria identificar na sua estrutura de cargos e salários, o cargo correspondente ao do ferroviário aposentado, definindo sua remuneração, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da lei para que pensionista ou aposentado optasse ou não pela complementação nos moldes da Lei 3.720/83. Na hipótese de demora na opção, os efeitos da lei incidiriam a partir de 180 dias após a edição.
9. Argumenta que foi reenquadrado erroneamente no cargo de "Truqueiro" agrupado no cargo de "Mecânico N" - código de classe salarial 606. Apesar de reiterados pedidos administrativos, somente em 16 de novembro de 1993, a ré reconheceu o erro e reenquadrou o autor no cargo de "Mecânico III" - código de classe salarial 606, sem, no entanto, pagar as diferenças salariais de complementação de proventos de aposentadoria atrasados, que são devidos desde a edição do ato administrativo, ou seja, 22 de julho de 1987.
10. Objetiva que a ré seja condenada ao pagamento das diferenças salariais de complementação de proventos de aposentadoria entre os cargos desde a edição da RD 474/87, ou seja, 22 de julho de 1987 até 17 de dezembro de 1993, acrescidas de juros de mora e correção monetária, além do pagamento das custas e despesas processuais. O ex-ferroviário é aposentado da FEPASA e recebe os proventos daquela empresa (fl. 22 – ID 85689382). De se verificar que todos os fatos narrados pelo autor ocorreram antes de dezembro de 1997, portanto, é possível concluir que o autor foi aposentado enquanto ferroviário da FEPASA.
11. A concessão da aposentadoria se deu antes da incorporação da FEPASA pela RFFSA sendo, à época, a complementação da aposentadoria de responsabilidade do Estado de São Paulo, isto porque, a RFSSA não havia assumido o contrato de compromisso com a FEPASA e não poderia ser responsabilizada por qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997.
12 Quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal, cumpre invocar os termos da Súmula 150 do E. STJ: "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas".
13. Deve a União ser excluída da lide, não havendo qualquer interesse jurídico ou patrimonial para sua manutenção na condição de sucessora da RFFSA, a qual, não sendo responsável pelo pagamento da complementação das aposentadorias e pensões dos ex-ferroviários aposentados pela FEPASA, igualmente não tem legitimidade para atuar no feito. Precedentes.
14. Patente a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar este feito, consoante o disposto no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal.
15. Exclusão da União da lide diante do reconhecimento da incompetência absoluta do TRF da 3ª Região para o julgamento da apelação. Remessa dos autos ao E. TJ-SP
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ANTERIOR A 10/91. NÃO CONTABILIZAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e não contabiliza para efeito de carência, consoante art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA.TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.MOTORISTA CARRETEIRO. MOTORISTA JULIETEIRO. MOTORISTA OPERADOR DE MUNCK. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. TEMPO COMUM.ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).3. Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.4. Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.5. Até 28/4/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por mero enquadramento em categoria profissional, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos.6. Os períodos de 01/10/1979 a 30/09/1980, de 28/10/1983 a 16/02/1985, de 21/08/1990 a 28/02/1992, estão devidamente anotados na CTPS do autor (fls. 34/81), em ordem cronológica, com anotações de férias, anotações gerais; contribuições sindicais no período; alterações salariais e opção pelo regime do FGTS, todas anotações sem qualquer indício de irregularidade. Diante de todos essas anotações, a aparente rasura apenas na data da saída da empresa ( em 28/02/1992), cuida de mera retificação do último dia do mês de fevereiro de 1992, devendo, pois, ser considerado para fins de aposentadoria.7. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.8. Os meses de 10/2009, 07/2010, 09 e 10/2010, cujos recolhimentos como contribuinte individual estavam abaixo do salário-mínimo , já foram regularizados, não constando no CNIS nenhuma pendência em relação a eles.9. Com relação aos recolhimentos dos meses 04 a 12/2011, o INSS foi intimado a emitir as guias de recolhimento da complementação da contribuição previdenciária, nos períodos não concomitantes , tendo o autor apresentado o comprovante de pagamento .10. Consta da CTPS do autor que, no período de 01/10/1980 a 26/10/1981 ele exerceu a função de motorista julieteiro, na empresa Equipe Agropecuária Ltda; motorista julieteiro, sendo viável o reconhecimento da atividade como especial, na forma do item 2.4.4. do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964.11. Segundo a CTPS do autor, no período de 28/10/1983 a 16/02/1985, ele exerceu a função de motorista carreteiro, na empresa Transporte Rod. São Lucas Ltda., atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Portanto, resta configurada a especialidade do período.12. Consta da CTPS do autor que, nos períodos de 30/06/1986 a 21/03/1987 e de 20/06/1988 a 22/05/1989, ele exerceu a função de motorista operador de munck, na empresa Montec Montagem Tecnica Ltda., cabendo o seu enquadramento Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.13. No período de 13/10/1989 a 28/02/1992, o autor foi registrado na função de motorista carreteiro, na empresa Nordon Indústrias Metalúrgicas S.A., atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.14. No período de 01/10/1992 a 30/07/1996, ele exerceu a função de motorista carreteiro, na empresa Igal. Ind. de Gelo Alagoana e Com. Ltda, conforme registro na CTPS, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.15. Todavia, só é possível o enquadramento profissional até 28/04/1995, não tendo o autor apresentado prova em relação ao período .16. Por ocasião da DER, em 21/08/2020, o INSS apurou um total de 32 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição e carência de 401 contribuições (fl. 103).17. Considerando a somatória do tempo incontroverso reconhecido administrativamente com o tempo comum e especial reconhecido neste feito, o autor satisfaz os requisitos legais necessários à conccessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela anexa..18. Não há parcelas alcançadas pela prescrição.19. O INSS não foi condenado ao pagamento de custas20. O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica.21.Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos.22. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.23. Recurso parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. LABOR RURAL. PROVAS MATERIAL E ORAL. COMPROVAÇÃO. LABOR ESPECIAL. ACOLHIMENTO ADMINISTRATIVO. INCONTROVÉRSIA NOS AUTOS. TEMPO LABORATIVO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDOS EM PARTE.
1 - No bojo da exordial, narra a parte autora minúcias de seu ciclo laborativo, o qual seria composto por atividades rurais - supostamente iniciadas em idade tenra, exercidas até o ano de 1973 - além de atividades urbanas - algumas das quais sob manto da especialidade, nos intervalos de 09/02/1978 a 01/11/1978, 08/12/1978 a 30/04/1982 e 02/04/1984 a 02/01/1986. Sustenta que o somatório destes períodos - dos quais busca reconhecimento, na presente demanda - com os demais laborados, autorizaria a concessão da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" postulada administrativamente em 19/12/2006 (sob NB 137.601.473-1).
2 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", desde a data da citação. E não havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - O conjunto probatório material reunido nos autos contém as seguintes cópias: a) certidão do nascimento do autor aos 31/05/1953, em domicílio, na Fazenda Córrego Grande, no Distrito de Novais, no Município de Tabapuã/SP; b) certificado de dispensa de incorporação militar, emitido em 20/04/1972, anotadas a profissão do autor como "lavrador" e sua residência na Fazenda Vista Alegre, localizada em Tabapuã/SP; c) certidão do óbito do genitor do autor, Sr. José Batista de Souza, ocorrido em 04/02/2000, consignada a profissão do de cujus como "lavrador".
7 - E se a prova material indiciária mostra-se proveitosa, assim também a prova oral produzida, na medida em que a testemunha arrolada pelo autor, Sra. Virgínia Alves dos Santos Afonso, declarou (aqui, em linhas breves) conhecê-lo, tendo laborado com o mesmo na Fazenda Vista Alegre, carpindo café, milho e arroz, entre anos de 1965 e 1975.
8 - Vale ressaltar que, segundo a documentação profissional do autor, seu primitivo contrato de emprego corresponde ao ano de 1973, sendo que a discrepância entre este dado e o testemunho - referindo ao desempenho rural do autor até o ano de 1975 - é absolutamente escusável, já que não se pode exigir da depoente (cujo discurso sugere ser pessoa de trato modesto), passados anos e anos, uma prodigiosa precisão na exposição de datas.
9 - Conclui-se que a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho rural exercido pelo autor, mantendo-se hígido o teor da r. sentença, de reconhecimento do interstício de 31/05/1967 até 20/09/1973.
10 - Merece ênfase, aqui, o acolhimento administrativo no tocante aos períodos especiais reclamados na exordial - de 09/02/1978 a 01/11/1978, 08/12/1978 a 30/04/1982 e 02/04/1984 a 02/01/1986 - o que os torna notadamente incontroversos nos autos, afastando, pois, a necessidade de quaisquer discussões a respeito.
11 - Colhem-se das CTPS do autor os demais tempos integrantes de seu histórico laboral, os quais, agrupados com as contribuições previdenciárias vertidas de 01/04/1996 a 28/02/1999 e de 01/03/1999 a dias atuais (na condição de "contribuinte individual"), perfazem a planilha anexa, a qual reproduz o período rural reconhecido nestes autos, acrescido de todos os demais períodos de labor (conferíveis perante o banco de dados CNIS, e também junto às tabelas confeccionadas pelo INSS), constatando-se que o autor, em 19/12/2006 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia), contava com 37 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 19/12/2006 - devidamente comprovado nos autos (sob NB 137.601.473-1), e considerado o momento da resistência à pretensão da parte autora, pelo INSS, sendo certo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão, já àquela época.
13 - Nada despiciendo mencionar que, a despeito do distanciamento observado entre as datas da postulação administrativa (19/12/2006) e do aforamento da presente demanda (19/02/2009) - o que, no entendimento deste relator, propenderia a fixação do termo inicial à data da citação (25/03/2009) - há nos autos comprovante de "comunicação do indeferimento administrativo" à parte autora, emitido em 21/05/2007, do que se presume ter surgido, somente a partir daí, o interesse da parte em litigar.
14 - Verba advocatícia mantida conforme delineado em sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO CONHECIDO EM PARTE. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES FÍSICOS RUÍDO E FRIO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AUXILIAR DE CHAPEAÇÃO. PINTOR INDUSTRIAL. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
3. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03.
4. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
5. A utilização de EPIs é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.
6. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a nocividade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento do Tema 555, exarado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida.
7. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, é preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
8. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
9. Tratando-se de segurado empregado, avulso e empregado doméstico, em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador, admite-se a concessão de benefício ainda que haja débito relativo a contribuições. Diversa é, porém, a situação do contribuinte individual (obrigatório e/ou facultativo), em que a obrigação pela quitação das respectivas contribuições é do próprio segurado, afigurando-se, ainda, como condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário, sem o qual não se pode computar tempo de serviço. Ausente prova do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado contribuinte individual, ônus a ele atribuído, por força do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, não é possível computar o tempo de serviço como especial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. ERRO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DOCUMENTOS NOVOS. ARTIGO 435 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO INALTERADO.1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão e4. Por obscuridade entende-se ausência de clareza com prejuízos para a compreensão da decisão judicial.5. O erro material é aquele que o magistrado comete em uma sentença ou decisão que não consiste em eventual erro de julgamento, mas, sim, em erro de cálculo, erro gramaticais, etc., 6. Do exame dos autos depreende-se que não houve produção de prova na reclamatória trabalhista, tampouco na presente ação. Na seara trabalhista a proposta de conciliação ficou prejudicada, a reclamada não apresentou defesa e as partes não produziram provas, conforme se vê da ata de audiência de fl. 108 e sentença de fls. 110/112.7. Nos termos do parágrafo único do artigo 435 do CPC é possível a juntada posterior de documento novo que se tornou acessível após a petição inicial ou contestação, comprovando a parte autora o motivo que a impediu de fazer a juntada em momento anterior.8. No caso dos autos, o ora embargante não justificou a indisponibilidade anterior dos documentos apresentados apenas agora em sede de embargos de declaração.9. A argumentação apresentada pelo embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida.10. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.11. O Eg. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmaçãodaDER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.12. Em recente consulta ao extrato CNIS verifica-se que após a data do requerimento administrativo (27/09/2019) o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias.13. A soma total dos períodos é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como se vê da tabela anexa ao voto dos embargos.14. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, mantendo-se o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL ALTERNADOS A PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima, e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, no caso em apreço é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, pois o período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento é significativo, evidenciando que a parte autora de fato voltou a viver do trabalho na terra, na condição de segurado especial.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
6. Determinada a imediata implantação do benefício. Reforma da sentença.