DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. PPP. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS, com pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 20/03/2000 a 16/07/2019, exercida junto à empresa Theraskin Farmacêutica Ltda., para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/199.198.922-6), com efeitos financeiros desde a DER (09/11/2021). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS à revisão do benefício. Apelação interposta pelo INSS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o período laborado pelo autor entre 20/03/2000 e 16/07/2019 caracteriza-se como atividade especial, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, apta a ensejar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação previdenciária exige, para o reconhecimento da atividade especial, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, devidamente comprovada por documentos técnicos, como PPP e laudos ambientais, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos indica que o autor atuou nos setores de cosméticos e medicamentos, realizando tarefas com uso de substâncias como acetato de etila, etanol, álcoolisopropílico e isopropanol, configurando exposição habitual e permanente a agentes químicos.Os agentes mencionados nos documentos técnicos estão contemplados nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11), nº 83.080/79 (código 1.2.10) e nº 3.048/99 (Anexo IV), o que autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período.Segundo a jurisprudência do TRF da 3ª Região, a análise qualitativa da exposição a agentes químicos prescinde de aferição quantitativa, bastando a demonstração do contato direto com os produtos durante o labor.A exposição a agentes químicos perigosos, como os utilizados pelo autor, é suficiente para caracterizar atividade especial, independentemente do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 664.335/SC.Não há necessidade de laudo contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da TNU (Súmula 68) e da jurisprudência da 7ª Turma do TRF3.Tendo sido comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos e mantido o reconhecimento do período especial, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER.A majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida diante do trabalho adicional em sede recursal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, no período de 15.03.1985 a 18.04.1989, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 131505683, págs. 28/29), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 18.08.2001 a 08.04.2005, 02.05.2005 a 10.03.2007 e 02.04.2007 a 11.10.2016, esteve exposta a agentes químicos, em virtude do contato com produtos tóxicos, como ácido clorídrico, ácido acético, ácido retinóico, eter, álcool etílico e álcoolisopropílico (ID 131505715), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, consoante códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, inalterado no Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.04.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.04.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. PERÍODO NÃO SUBSCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 02-05-2007 a 12-03-2009 e de 02-05-2011 a 20-09-2016 laborados na empresa Pancrom Indústria Gráfica Ltda. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id. 41008530 - Pág. 3-4), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo ruído de intensidade de 85,9 dB(A) e 85,7 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito. Além disso, consta do PPP a exposição habitual e permanente ao agente nocivo químico, como álcool isopropílico, solvente, silicone e cola.
5. Quanto aos períodos pleiteados pelo apelante, laborados na empresa Flor de Maio, nos períodos de 19/06/1985 a 29/12/1978 e 01/08/1989 a 31/12/1991, o PPP apresentado – Id. 41008529 - Pág. 33-36, destaca-se que para o período referido não consta a assinatura de profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, sendo subscrito apenas pelo representante legal da empresa, com seu valor probante equivalente ao de um formulário, não dispensando a apresentação de laudo para reconhecimento do caráter especial da atividade por exposição ao agente ruído.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
7. Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/09/1989 a 30/09/1995 - agentes agressivos: ruído de 85 dB(A), chumbo e álcoolisopropílico, de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 35/36.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- Somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido, devidamente convertido pelo fator 1,2, aos períodos de labor conforme CNIS de fls. 51/59, e considerando o pedido efetuado na inicial, tem-se que, computados os períodos até a DER de 05/08/2016, a demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que perfaz mais 30 anos de contribuição e 85 pontos, tudo nos termos do artigo 29-C, inciso II e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÓLEO SINTÉTICO. ÓLEO MINERAL. EPI EFICAZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PERÍCIA JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações do autor e do réu contra sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial em ação de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, com averbação de períodos especiais e implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa do autor quanto ao reconhecimento de tempo especial como pedreiro autônomo; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o autor em diversos períodos, considerando exposição a ruído, hidrocarbonetos e óleos sintéticos; e (iii) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito para o período de 07/1986 a 08/1987 e 10/1987, alegando ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser anulada, pois o autor comprovou ter feito o pedido na via administrativa, configurando interesse processual. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a especialidade pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal, e por documentos de ambientes similares, justificando a produção de prova oral.4. Para os períodos de 15/05/1998 a 31/02/2002, 22/05/2003 a 28/02/2010, 01/03/2010 a 31/01/2012, 01/02/2012 a 31/08/2015 e 01/09/2015 a 16/12/2019, o PPP da empresa Weg Equipamentos Elétricos S/A indicou níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância exigidos para o enquadramento especial, conforme o Tema 694 do STJ. Além disso, para a exposição a álcool etílico e álcoolisopropílico, houve fornecimento de EPI eficaz, que, para agentes não cancerígenos, neutraliza a nocividade, conforme o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 555 do STF. O PPP é considerado prova válida e suficiente, afastando o alegado cerceamento de defesa.5. O reconhecimento de tempo especial para os períodos de 06/03/1997 a 14/05/1998 e 01/02/2002 a 31/12/2002, devido à exposição a graxas e óleos minerais, deve ser mantido. O laudo da empresa comprovou a exposição a esses agentes, que são reconhecidos como cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH - Portaria Interministerial nº 9/2014). Para agentes cancerígenos, o uso de EPI é irrelevante, e a jurisprudência do TRF4 confirma o enquadramento especial pela exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos minerais.6. O reconhecimento de tempo especial para o período de 01/01/2003 a 21/05/2003, pela exposição a óleo sintético, deve ser afastado. Óleos sintéticos não são automaticamente considerados agentes insalubres como os óleos minerais, e sua nocividade precisa ser comprovada. Ademais, o PPP indicou o uso de EPI eficaz, que, para agentes não cancerígenos, neutraliza a nocividade, conforme o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 555 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença na parte relativa ao julgamento do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial de 07/1986 a 08/1987 e 10/1987, para a produção de prova oral requerida pelo autor. Apelação do réu parcialmente provida para afastar o reconhecimento do exercício de atividade especial de 01/01/2003 a 21/05/2003.Tese de julgamento: 8. A exposição a óleos minerais, reconhecidos como agentes cancerígenos, garante o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, itens 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Portaria Interministerial nº 9/2014; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694); STF, Tema 555; TRF4, AC 5001639-32.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5006524-82.2020.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5008686-87.2019.4.04.7110, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 12.08.2025; TRF4, REOAC 0005443-36.2012.404.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, j. 05.10.2016; TRF4, AC 5009052-15.2012.4.04.7000, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, j. 23.10.2016; TRF4, AC 5014893-09.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5029968-80.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 23.04.2024; TRT4, ROT 0020294-22.2020.5.04.0233, 4ª Turma, Rel. Desembargador Andre Reverbel Fernandes, j. 13.06.2024.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 04.10.1990 a 21.11.1992 e 02.03.1993 a 11.08.1994, a parte autora esteve exposta a agentes químicos, em razão do contato com hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, a exemplo do hexano (ID 132114056), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 19.09.1995 a 15.01.2004, 17.04.2006 a 30.06.2007 e 01.03.2010 a 05.01.2017, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de uso manual de produtos tóxicos, como ácido sulfúrico, álcoolisopropílico e álcalis cáustico (ID 132114056), devendo também ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, consoante códigos 1.2.9 e 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.11 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, inalterado no Decreto nº 3.048/99. Por fim, no período de 04.12.2007 a 03.12.2009, esteve exposta agentes biológicos (sangue, urina e fezes de animais) (ID 132114056), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.01.2017), insuficiente para a concessão do benefício.
9. Tempo de contribuição não cumprido.
10. Aposentadoria por tempo de contribuição indevida.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
12. Apelação parcialmente provida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002440-94.2021.4.03.6120Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:CELSO GREIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. No caso dos autos, no período de 01.02.1983 a 30.11.1987, o autor exerceu as atividades de aprendiz de impressão off set, de modo que há de ser reconhecida a especialidade das atividades, por enquadramento no código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 01.03.2003 a 20.04.2006, 01.06.2007 a 09.03.2016 e 01.08.2018 a 12.11.2019, nas atividades de impressor off set, esteve exposto a agentes químicos, em razão do manuseio de tintas de impressão, álcoolisopropílico e solventes à base de hidrocarbonetos, sendo que de 19.11.2003 a 20.04.2006, 01.06.2007 a 09.03.2016 e 01.08.2018 a 12.11.2019, também esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 14 (catorze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2021), completados antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.). 5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2021).IV. DISPOSITIVO 6. Apelação não provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. OPORTUNIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando como especiais alguns períodos e determinando sua averbação, mas sem conceder o benefício, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, além de condenar a parte autora em 50% das custas e honorários, com a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça.2. O INSS apelou, alegando que a sentença, ao ser de parcial procedência e sem concessão de benefício, não deveria ter condenado a autarquia em 10% de honorários, pedindo a distribuição proporcional da verba sucumbencial.3. A parte autora apelou, alegando que a sentença não reconheceu a especialidade de períodos como trabalhador rural e eletricista industrial, requerendo a reforma para o reconhecimento da especialidade a partir de 14/04/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos como eletricista industrial; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa na instrução probatória; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época do exercício, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG (Tema 694/STJ).6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua, mas que seja inerente à rotina de trabalho, e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998.7. Para os períodos em que o autor atuou como eletricista industrial, os PPPs são incompletos, mas fragmentos de laudos periciais mencionam a exposição a eletricidade, radiações não ionizantes, fumos metálicos (solda) e isopropanol (álcool isopropílico), agentes reconhecidamente cancerígenos.8. A documentação apresentada está incompleta, com páginas de laudos faltando, impedindo a confirmação da habitualidade da exposição a esses agentes, o que impede o julgamento imediato.9. A anulação parcial da sentença para reabertura da instrução probatória sobre o reconhecimento de atividades especiais torna prematura a análise da questão dos honorários, prejudicando o recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular parcialmente a sentença e reabrir a instrução acerca do pedido de reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 14/04/1997 a 31/12/2003, de 01/08/2004 a 31/12/2009, de 01/01/2012 a 31/12/2012 e de 01/01/2014 a 31/12/2014. Recurso do INSS prejudicado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, 194; CPC, arts. 85, §2º, 86, *caput*, 1.013, §3º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.1, 1.1.4, 1.1.8, 2.2.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§2º, 3º e 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §2º; Lei Complementar nº 11/1971; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 694); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14.06.2019; STJ, Tema 1090; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS sustentando que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/01/1983 a 07/05/1992 - destilador - Nome da empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Atividade que explora: Fabricação de açúcar e álcool - Atividades que executa: "(...) operar e regular a entrada de água no conjunto dos condensadores, controle de vapor da caldeira, controle da temperatura das colunas, medição da temperatura e o grau de álcool fluindo pela resfriadeira, correções de acidez do álcool, manobras nas colunas para eliminar água do álcool da produção do álcool anidro; controlar as perdas de álcool na vinhaça e flegmaça, anotando as temperaturas para avaliação do controle de qualidade; mede os níveis de tanque e álcool para calcular a produção do turno." - agentes agressivos: ruído, calor, álcool, soda cáustica, de modo habitual e permanente - formulário.
- 06/03/1997 a 06/04/1998 - reparador - Nome da empresa: Usina São Martinho S/A - Descrição das atividades: "(...) Exercia a atividade de reparador, realizando reparos gerais das válvulas, serpentinas, colunas de destilação, condensadores, trocadores e demais equipamentos, fazendo uso de ferramentas manuais diversas e operação de guindaste ponte rolante. A manutenção compreende a retirada das válvulas, atuadores, verificação de furos nas serpentinas de dornas, vazamento em tubulações, retirada de anéis plásticos da coluna de recuperação de álcool, limpeza de placas, colagem de juntas, abertura de centrífugas, limpeza de pratos, abertura de colunas, abertura e reparos de condensadores, resfriadeiras, vaporizadores, recirculadores e tanques. Utilizam como ferramentas de trabalho: chaves diversas, spina, marreta, lixadeiras, máquinas de apertar e soltar parafusos e outras ferramentas portáteis. Como produto de limpeza e manutenção é utilizando graxa, óleo lubrificante, álcool, molecote e inibicor. (...)". - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- 07/04/1998 a 03/12/2001 - líder de produção de álcool - Nome da empresa: Usina São Martinho S/A - Descrição das atividades: "(...) Lidera e auxilia nas atividades de produção de álcool e levedura, atentando para a qualidade do processo produtivo; planeja e executa as ordens de produção, assegura o cumprimento das instruções de trabalho, normas e ordens de produção, acompanha e controla a qualidade do processo e tornar ações preventivas e corretivas, lidera e mantem integrada a equipe (...)".- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- 30/03/2009 a 21/12/2009 - coordenador de destilaria - Nome da empresa: Da Mata S.A. Açúcar e Álcool - agente agressivo: ruído de 96 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somando a atividade especial convertida, os vínculos empregatícios constantes das CTPS e os períodos incontroversos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, verifica-se que o requerente totalizou, até 15/03/2012, data do requerimento administrativo, em que a sentença delimitou a contagem, 35 anos, 02 meses e 29 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. EFEITO INFRINGENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou claro no decisum que o lapso de 05/03/1997 a 18/11/2003 não foi analisado, tendo em vista que o registro anotado na carteira de trabalho do embargante encontra-se de forma descontínua, constando os seguintes vínculos empregatícios: a) 14/04/1997 a 19/12/1997 - analista de álcool na Usina Bazan S/A; b) 01/05/1998 a 11/12/1998 - analista de álcool na Usina Bazan S/A; c) 29/04/1999 a 06/12/1999 - analista de álcool na Usina Bazan S/A; d) 08/05/2000 a 05/12/2000 - analista de álcool na Usina Bazan S/A; e) 19/05/2001 a 14/12/2001 - analista de álcool na Usina Bazan S/A; f) 02/01/2002 a 30/12/2002 - analista de álcool na Usina Bazan S/A; e g) 06/01/2003 a 20/12/2003 - analista de álcool na Usina Bazan S/A.
- De se observar que os mesmos vínculos empregatícios encontram-se anotados no sistema CNIS da Previdência Social, o que afasta a pretensão da embargante quanto à possibilidade de enquadramento de todo o interregno de 05/03/1997 a 18/11/2003.
- O requerente esteve exposto a produtos químicos (subacetato de chumbo, ácido sulfúrico e ácido clorídrico), de modo habitual e permanente, o que possibilita o reconhecimento dos períodos de 14/04/1997 a 19/12/1997, 01/05/1998 a 11/12/1998, 29/04/1999 a 06/12/1999, 08/05/2000 a 05/12/2000, 19/05/2001 a 14/12/2001, 02/01/2002 a 30/12/2002 e de 06/01/2003 a 20/12/2003.
- O interregno de 16/05/1994 a 30/11/1994, em que trabalhou na Usina Bazan S/A, constou na fundamentação que não poderia ser reconhecido como especial, tendo em vista que o ppp não informa a presença de fator de risco. No entanto, o reconhecimento da especialidade da atividade ocorreu através do laudo judicial, indicando a exposição a subacetato de chumbo, ácido sulfúrico e ácido clorídrico. Desse modo, deve ser excluída da decisão o parágrafo referente à impossibilidade de enquadramento do interregno em comento.
- O formulário aponta a presença de agente agressivo ruído de 98db(A) e que o laudo está depositado e arquivado no Posto de Benefícios do INSS de Sertãozinho e Ribeirão Preto. Portanto, é possível o enquadramento do referido lapso.
- De acordo, com os perfis profissiográficos previdenciários o segurado estava exposto a ruído de 84db(A), ácidos, produtos químicos e liquido inflamável (álcool), no entanto, não consta o responsável pelos registros ambientais, o que impossibilita o enquadramento pretendido.
- A perícia judicial foi realizada na Usina Bazan S/A. A perícia por similaridade é aceita para a comprovação da especialidade da atividade, no entanto, apenas nos casos em que restar comprovada que a empresa encerrou suas atividades, o que não é o caso dos autos.
- Embargos de declaração, em parte, acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Afastam-se as alegações referentes à necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01.1985a 01.1987, 03.1987 a 06.1987, 08.1987 a 05.1989, 10.1989 a 05.1990 e 07.1990 a 12.1992: o autor apresentou documentos comprovando a condição de motorista de caminhão autônomo no período de 19.04.1983 a 31.12.1992, entre eles notas fiscais diversas, comprovante de propriedade de caminhão, inscrição para o exercício da atividade junto à Prefeitura Municipal de Pederneiras, entre outros. Contudo, somente é viável o enquadramento e o cômputo de tempo de serviço nos períodos em que houve efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, o que somente se deu nos períodos acima destacados; enquadramento no Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4, que elenca a atividade dos motoristas e ajudantes de caminhão como penosa. 2) 20.08.1997 a 13.08.2012 - exposição a agentes nocivos do tipo químico (graxas branca e marrom, óleo lubrificante e hidráulico, álcoolisopropílico, verniz e outros da família dos hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, conforme laudo pericial judicial de fls. 207/224 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. 3) 12.03.1979 a 31.05.1981 - exposição a agente nocivo do tipo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), de modo habitual e permanente, conforme laudo pericial judicial de fls. 207/224; 29.04.1995 a 05.12.1996 - exposição a agente nocivo do tipo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 61; 20.08.1997 a 30.09.2001 - exposição a agente nocivo do tipo ruído, de intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 28/30; 01.01.2005 a 31.10.2005 - exposição a agente nocivo do tipo ruído, de intensidade superior a 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 28/30 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o autor já preenchia os requisitos para o recebimento do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelos das partes parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. DIB. JUNTADA DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor laborou em períodos intermitentes de 01/06/1980 a 07/04/1994 e, a partir de 01/09/2007, verteu contribuições como contribuinte individual, até 30/06/2014; ajuizou esta demanda em 26/09/2012.
2. A perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de transtornos psiquiátricos surgidos do alcoolismo. No histórico da vida pregressa, consta que "iniciou a utilização de bebidas alcóolicas ainda no fim da infância, inicialmente com padrão de consumo social e/ou recreacional, ou mesmo oferecido por outros adultos, porém rapidamente com progressão para utilização de bebidas alcóolicas com frequência diária e com padrões considerados nocivos para a saúde (...), progredindo finalmente para a dependência em poucos anos". Em resposta ao quesito 2 do INSS, o perito afirmou que "a utilização de bebidas alcóolicas iniciou-se ainda na infância; o surgimento de problemas de saúde decorrentes da utilização excessiva de bebidas alcóolicas pode ser estimada de ter início no começo da vida adulta", bem como no quesito 5 do autor, "os tratamentos possíveis não são curativos no atual estágio de evolução de sua dependência; o prognostico para recuperação dos déficits cognitivos é reservado".
3. Conforme se constata, a doença do autor teve início no período em que já era filiado ao regime previdenciário , tendo evoluído com o tempo, causando a incapacidade laborativa.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, encontrando-se o autor acometido por psicose alcoólica no momento do exame, evidenciando-se dos autos o preenchimento dos requisitos para sua concessão, encontrando-se o autor acometido por psicose alcoólica no momento do exame e, em que pese a conclusão do perito quanto ao fato de poder desempenhar sua atividade laborativa nos momentos de sobriedade, é fato que necessita de tratamento para a dependência alcoólica.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do presente julgamento (09.05.2017), incidindo até seis meses a partir de então, ou seja, 09.11.2017, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para sua eventual prorrogação.
III-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALCOOLISMO. INCAPACIDADE COMPROVADA.I- Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.II- In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez durante o período de 1997 a 2019, tendo a presente ação sido ajuizada em 2019, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.III- O apelante recebeu aposentadoria por invalidez de 1997 a 2019. No laudo médico – ID 123852149, fls. 15 - o Perito concluiu que o autor “não apresenta evidência de incapacidade para a realização de atividades laborais e não se encontra em tratamento para a referida doença”. Constou do exame físico que o demandante apresentou-se com “sinais de etilização, hálito etílico e marcha ebriosa”, havendo como “diagnóstico” o “Uso de álcool”. Em complementação ao laudo, atestou que o “periciando provavelmente não conseguirá trabalhar alcoolizado, conforme apresentou-se durante a perícia”. Afirmou, ainda, que o demandante “não apresenta evidência de incapacidade laboral. O periciando apresentou-se embriagado durante a perícia e não apresenta comprovação médica do: 1 - diagnóstico de epilepsia. 2 - uso contínuo de medicação antiepiléptica, ou seja, tratamento adequado e regular. 3 - diagnóstico de dependência de álcool. 4 - uso contínuo de medicação para dependência de álcool. 5 - tratamento regular e contínuo da dependência de álcool (referida), com psiquiatra e psicoterapeuta em setor de saúde próprio para isso, como por exemplo, o CAPS.” (Id 123852202). Não obstante as conclusões do Perito, mostra-se inegável ser o autor consumidor compulsivo de álcool. No “Prontuário de Paciente”, da Prefeitura Municipal de Ubirajara (ID 123852122, fls. 1/22), constam inúmeros registros de atendimento do apelante, em sua grande maioria, em decorrência do consumo de bebidas alcoólicas e crises convulsivas, no período de 2011 a 2018, sendo que o próprio médico encarregado da perícia judicial afirmou que o “periciando provavelmente não conseguirá trabalhar alcoolizado, conforme apresentou-se durante a perícia”.IV- O alcoolismo é uma doença crônica, que incapacita o segurado para a realização da atividade laborativa. Dessa forma, o autor encontra-se incapacitado, total e permanentemente, para o trabalho, devendo haver o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Tendo em vista que o apelante já era portador da doença desde a cessação da referida aposentadoria, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.” (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).VII- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. IMPRESSOR OFF SET. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, foram reconhecidos como de natureza especial na via administrativa os períodos de 23.06.1986 a 29.07.1988, 01.08.1989 a 07.01.1991, 21.05.1992 a 14.07.1993, 01.03.1994 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 29.04.2008 (ID 8275825 – págs. 19/20 e ID 8275825 – págs. 22/25 e 27/30). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.11.1985 a 17.06.1986, 06.03.1997 a 16.03.1999, 01.07.199 a 17.11.2003 e 30.04.2008 a 20.02.2014. Foram reconhecidos pelo Juízo de 1 Instância como de natureza especial os períodos de 01.11.1985 a 17.06.1986, 06.03.1997 a 16.03.1999 e 01.07.1999 a 17.11.2003. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise dos períodos controvertidos. Com efeito, no período de 30.04.2008 a 20.02.2014, a parte autora, na atividade de impressor off set, esteve exposta a agentes químicos consistentes em etanol, tolueno, tintas, óleos, graxas, nafta, ciclo hexano, acetato de etila, acetato de butila, solvente, álcoolisopropílico (ID 8275825 – págs. 34/40), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 01 (um) dia de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.02.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.02.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.02.2014), observada eventual prescrição.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO FICTA. TÓXICOS ORGÂNICOS. ITEM 1.2.11 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2ª DO DECRETO Nº 53.831/1964. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. LINACH. COMPOSTOS DE CROMO. ÁLCOOL ISOPROPÍLICO. EPI ANTES DE 03/12/1998. IRDR TEMA 15. PROVA DA FUNÇÃO PARA ENQUADRAMENTO. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. § 3º DO ARTIGO 55 DA 8.213/1991. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS E AGENTES AGRESSIVOS PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, independentemente do tipo de solda utilizado.
3. O item 1.2.11 do quadro a que se refere o art. 2ª do Decreto nº 53.831/1964 aponta os tóxicos orgânicos, entre os quais eram arrolados hidrocarbonetos aromáticos, compostos terminados em "ano, eno e ino", e compostos halogenados, como agentes cuja exposição habitual permitia o enquadramento por exposição ficta.
4. Desse modo, possível o enquadramento da atividade como especial até 28/04/1995, caso comprovada a exposição habitual a cloreto de metileno.
5. De 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
6. Assim, comprovada a exposição habitual aos tóxicos orgânicos acima, também possível o enquadramento até 05/03/1997.
7. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
8. Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).
9. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
10. No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."
11. Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
12. Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, constando o cádmio, compostos de níquel, compostos de cromo e álcool isopropílico no Grupo 1, referente a substâncias comprovadamente carcinogênicas para humanos.
13. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
14. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR Tema 15, foi decido que a utilização de EPI em períodos anteriores a 03/12/1998 não afasta a especialidade dos períodos quando existe exposição a agentes agressivos.
15. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
16. Controvertida ou incompleta a documentação presente nos autos (PPPs e laudos), por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam no ambiente de trabalho, ou mesmo sobre as atividades efetivamente desempenhadas, por exemplo, deve ser oportunizada a produção de prova documental e testemunhal que possa corroborar suas alegações, para não se incorrer em cerceamento de defesa.
17. A lei previdenciária somente exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço e, à exceção do segurado especial, não de função, ou de atividades exercidas (art. 39 e § 3º do art. 55 da 8.213/1991), somente se repetindo tal exigência relativamente às provas de união estável e de dependência econômica (§§ 5º e 6º do art. 16 da mesma lei).
18. Para a concessão de aposentadoria especial, o artigo 57 da Lei de Benefícios requer prova da sujeição "a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" durante um tempo mínimo, o que no caso dos autos pode ocorrer por qualquer meio, inclusive o testemunhal, mas será necessária prova pericial que confirme eventual exposição excessiva a agentes físicos a partir de 06/03/1997, quando se passou a exigir embasamento em laudo técnico, com a ressalva dos agentes físicos (ruído, calor/frio, vibração, etc.), cuja comprovação sempre dependeu de prova pericial.
19. Não existindo controvérsia sobre o tempo de serviço, considerando estar registrado em CTPS ou no CNIS o período contributivo, não permitir o esclarecimento da situação de fato, consistente nas funções e atividades desempenhadas, acarretaria em cerceamento de defesa, já que sem essas informações não é possível avaliar a especialidade dos respectivos períodos.
20. Em casos nos quais o empregador não mais está em atividade e os responsáveis não podem ser encontrados para obtenção de PPPs e laudos periciais, permanecendo controversa a documentação, por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam no ambiente de trabalho, ou mesmo sobre as atividades efetivamente prestadas, como é o caso de parte dos períodos, deve ser oportunizada a produção de prova testemunhal que possa corroborar suas alegações, para não se incorrer em cerceamento de defesa.
21. Quando se tratar de empregador em atividade, na maioria das vezes, um ofício encaminhado pelo Juízo requerendo a documentação (PPP e laudo), ou esclarecimentos sobre os itens de divergência levantados pelo segurado com relação aos documentos já entregues, é conduta suficiente para a resposta da empresa, que dificilmente deixa de responder ao Juízo, mas que nem sempre dá a devida atenção a solicitações de ex-empregados.
22. Outrossim, caso oficiada, ainda que a empresa respondesse e permanecesse controversa a documentação, por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam no ambiente de trabalho, por exemplo, deveria ser oportunizada a produção de prova testemunhal que pudesse corroborar suas alegações, para não se incorrer em cerceamento de defesa.
23. Após a confirmação da situação de fato, daí sim se torna possível a análise de prova emprestada, eventualmente juntada aos autos, ou mesmo a sua apresentação, ou ainda a produção de prova pericial, se necessário, conforme o entendimento do Juízo.
24. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
25. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA NÃO SUPERADO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVADO. EMBALADOR DE PEÇAS METÁLICAS. ÁLCOOLISOPROPÍLICO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Tal disposição é aplicável à interpretação do pedido recursal.
2. Na esteira da jurisprudência do STJ, é possível a valoração de documentos juntados na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ao analisar o acolhimento dos novos documentos, deve o julgador verificar a inexistência de má-fé da parte, bem como levar em consideração a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional.
3. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja efetivamente esclarecida.
3.1 No caso, porém, a parte autora trouxe aos autos laudos de outras funções e setores de trabalho, os quais não foram capazes de causar dúvida quanto à veracidade das informações postas no formulário PPP.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4.1 Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99 é que tornou exigível a observância da metodologia NEN da NHO-01 da Fundacentro.
4.2 Assim, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a metodologia NEN, pois constatados níveis variáveis de exposição. Precedentes.
4.3 Na espécie, porém, os documentos técnicos indicam que o pico de ruído não superou o limite de tolerância previsto para a época do labor.
5. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.
5.1 Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.
5.2 Conforme precedentes desta Corte, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTB, dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa.
5.3 Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do bezeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).
6. Com efeito, no julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
7. De outra banda, em relação a parcela dos períodos discutidos, não se revela possível o reconhecimento da especialidade ante a eventualidade ou ocasionalidade da exposição a agentes nocivos, em inobservância ao art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, a exposição eventual é aquela que faz parte das atividades a serem desenvolvidas pelo obreiro, sujeitas a condições agressivas, contudo, não ocorre diariamente, mas sim de maneira esporádica, pontual e com curta duração, o que não permite o reconhecimento da especialidade. A exposição ocasional é aquela em que há submissão a agentes nocivos em situações anormais, que não integram a rotina normal de trabalho e, por conseguinte, não permite a classificação do labor como nocivo.
8. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 (direito adquirido) e da aposentadoria programada conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019.
8.1 Nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019, ainda que a DER lhe seja posterior, deve ser garantido ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência se, em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019), a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Do laudo pericial datado de 07/07/2015, infere-se que a parte autora - contando com 53 anos à ocasião e de profissões operário diarista, serviços gerais, trabalhador braçal, servidor municipal e encanador, atualmente desempregado (há 08 ou 09 anos) - apresentaria síndrome de dependência alcoólica, hipovitaminose por abuso de álcool, provável neurite alcoólica e depressão.
9 - Esclareceu o perito, e em resposta a quesitos formulados, que: O periciando refere que parou de trabalhar para cuidar da sua mãe que ficou doente vindo a falecer há 2 anos e pouco. Refere que toma uma dose de pinga no almoço e para dormir. Alega que há 6 anos perdeu a firmeza na perna direita do joelho para baixo e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico SEM DATA do Dr. Sérgio com diagnóstico de síndrome de dependência alcoólica e episódio depressivo moderado, em seguimento no Ambulatório de Saúde Mental Adulto. Apresentou ficha de anamnese do Ambulatório de Saúde Mental SEM DATA com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e episódios depressivos. Apresentou pedido médico para realização de exame de Eletroneuromiografia do MID de novembro de 2012. Em setembro de 2015 apresenta ficha de Anamnese para triagem do Ambulatório de Saúde Mental (fls. 74/75) SEM DATA de atendimento com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e episódios depressivos, na identificação a idade informada do autor é de 49 anos (portanto em 2010) com histórico de uso de bebida alcoólica por 20 anos, atualmente em isolamento em uso de 02-03 doses por dia. Prontuário médico do ambulatório de saúde mental com consulta médica em fevereiro de 2014 e maio de 2014 com diagnóstico de alcoolismo sendo prescrito Sertralina 100 mg/dia e Diazepam 10 mg/dia. Atestado médico de junho de 2015 do Dr. Sérgio com diagnóstico de hipovitaminose por abuso de álcool, síndrome de dependência alcoólica e depressão moderada. Nova consulta médica em abril de 2015 autor descreve sintomas de neurite alcoólica e hipovitaminose. Última consulta em junho de 2015, mantém a mesma medicação: Sertralina 100 mg/dia e Diazepam 10 mg/dia. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico apresenta marcha claudicante deambulando com bengala com discreta diminuição da força muscular no membro inferior direito, não há outras alterações clínicas significativas. Não apresentou nenhum exame complementar para avaliação da possível etiologia da perda de força da perna direita. Há suspeita clínica de neurite alcoólica, apresentou pedido médico de exame de eletroneuromiografia do MID de novembro de 2012 que ainda não foi realizado, o que seria importante para esclarecimento do quadro que acomete o autor. Considerando os achados do exame clínico bem como os poucos elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
10 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
11 - Constam laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando o ciclo laborativo-contributivo do autor, com contratos de emprego entre anos de 1976 e 1997, e recolhimentos previdenciários vertidos de dezembro/2011 a fevereiro/2014 e de abril/2014 a novembro/2014.
12 - Como declarado pelo próprio autor, no momento pericial - há 6 anos perdeu a firmeza na perna direita do joelho para baixo e por isso não consegue trabalhar - a inaptidão laboral remontaria ao ano de 2010, confirmado, outrossim, pela documentação médica trazida, nas palavras do jusperito: apresenta ficha de Anamnese para triagem do Ambulatório de Saúde Mental (fls. ) SEM DATA de atendimento com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e episódios depressivos, na identificação a idade informada do autor é de 49 anos (portanto em 2010) com histórico de uso de bebida alcoólica por 20 anos, atualmente em isolamento em uso de 02-03 doses por dia
13 - Os males que afligem a parte autora já teriam sido preteritamente diagnosticados.
14 - Cessado o derradeiro vínculo formal (em 1997), a parte autora recomeçara a verter contribuições a partir dezembro/2011, já detendo as patologias incapacitantes, ora examinadas.
15 - Ao se refiliar, a parte autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.
16 - De rigor o indeferimento dos pedidos.
17 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIRARIA. RUÍDO. PEDREIRO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. ALUNO-APRENDIZ. INCLUSÃO DO PERÍODO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DOS VALORES. RETROAÇÃO DA DIB. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. A disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente.
4. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 07/10/1972 a 31/01/1975. É o que comprova o formulário DSS-8030, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como funcionário, explorando atividade de serviços portuários, na Cia Docas de Estado de São Paulo - CODESP, equiparando à função de "capatazia", com exposição a agente químicos (poeiras de cereais, enxofre, barrilha, fertilizantes e produtos químicos diversos). Referida atividade e agente agressivo são classificados como especiais, conforme os códigos 1.2.11 e 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
5. Também demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 19/05/1982 a 05/11/1982 e 25/03/1986 a 15/07/1988. É o que comprovam o formulário DSS-8030 e CTPS, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de "motorista de caminhão", bem assim com exposição ao agentes agressivos ruído e hidrocarbonetos. Referidas atividades e agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.6, 1.2.11 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
6. Em relação ao período de 01/08/88 a 10/12/1988, há comprovação através do formulário DSS-8030 e laudo técnico, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição ao agente agressivo ruído de 85 dB (A). Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
7. Da mesma forma, comprovou-se também pela análise do formulário DSS-8030 que, no período de 01/12/1988 a 28/02/1989 e 01/06/1996 a 31/12/1996, houve exercício de atividade profissional com exposição ao agente agressivo eletricidade acima de 250 volts. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
8. Ressalte-se que, no que tange ao período de 17/05/1989 a 02/05/1994, o formulário DIRBEN-8030 comprova que houve exercício de atividade especial, na função de auxiliar técnico, em laboratório de reparação, realizando serviços de reparação e de limpeza de circuitos eletrônicos, emprego de solda de estanho, chumbo, álcoolisopropílico, com exposição a agentes agressivos químicos e inflamáveis, álcool isopropílico, radiação não ionizante, poeiras, fumos metálicos e calor excessivo. Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.2.9 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
9. O período laborado na qualidade de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, desde que haja remuneração recebida (artigo 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92), às expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do TCU.
10. Devido o reconhecimento do tempo de serviço quando comprovado o recebimento de contraprestações pecuniárias pela parte autora durante o curso de seu aprendizado (fornecimento de alojamento, material escolar, fardamento e alimentação) às expensas da dotação global da União.
11. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
12. Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte: "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)".
13. No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período 18/04/1989 a 18/05/1989, conforme é possível aferir do extrato do CNIS juntado à fl. 39, bem como no período 01/12/96 a 31/12/96, aferível a partir da análise do canhoto de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária (fl. 41), na qualidade de contribuinte individual (fl. 42).
14. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, em que reconhecida repercussão geral da matéria, fixou a tese que deve ser observado o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado.
15. A partir do momento em que cumprir os requisitos para a aposentadoria (por invalidez, por idade, por tempo de contribuição ou especial), o segurado terá direito ao benefício com a DIB na data em que o cálculo lhe for mais favorável, devendo optar por ela expressamente na apresentação de seu requerimento administrativo ao INSS.
16. Com a satisfação dos requisitos e cômputo de tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos, levando em conta os períodos já considerados (fls. 34/36), cabível a tese do melhor benefício na data do preenchimento dos requisitos (12/04/94), onde já teria sido possível exercer o direito, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (25/05/07), mediante o recálculo da renda mensal inicial segundo os termos da redação originária do art. 29 da Lei nº 8.213/91, anteriormente à Lei nº 9.876, de 26.11.99, que alterou a forma do cálculo da renda mensal inicial, observando-se o disposto no art. 3º, "caput", da EC 20/98.
17. Ressalte-se que, com a retroação da DIB para 12/04/94, será incabível o cômputo do tempo de serviço especial do período de 01/06/1996 a 31/12/1996, visto que é posterior a data do início do novo benefício.
18. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (25/05/07 - fls. 26) e o ajuizamento da demanda (09/06/2010 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
19. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
20. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
22. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Não conhecida de parte da apelação do INSS, quanto à observância da prescrição quinquenal; a isenção de custas e à incidência da Súmula 111/STJ, por falta de interesse recursal, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido.2 - Rejeitada a preliminar de conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.3 - No presente caso, requer a parte autora o reconhecimento da atividade especial nos períodos laborados na empresa PANCROM INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA (de 21/10/1991 a 08/02/1995) e IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S/A (de 20/12/1995 a 10/06/2001 e de 05/04/2017 até 10/10/2017), bem como a conversão da aposentadoria recebida em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde 17/12/2020.4 - No período de 21/10/1991 a 08/02/1995 o autor exerceu a função de ajudante de off-set e impressão, no setor de impressão, ficando exposto ruído de 79,4 dB(A) no período de 21/10/1991 a 31/08/1992 e acima de 80 dB(A) no período compreendido entre 01/09/1992 e 08/02/1995, sendo que em todos os períodos esteve exposto aos agentes químicos (tinte, solventes, desengraxante, álcool e isopropílico), sendo enquadrado como atividade especial, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, conforme consta do PPP (ID 293472100 – fls. 22/25). 5 - Quanto aos períodos de 20/12/1995 a 10/06/2001 e de 05/04/2017 a 10/10/2017, foram apresentados PPPs (ID 293472100 – fls. 28/33 e ID 293472105 - fls. 18/24), demonstrando que o autor exerceu a função de ajudante de impressão e impressor, havendo exposição a agentes químicos solventes, com concentração composta de tolueno, querosene, benzeno, xileno, acetatos, entre outros, sendo enquadrados como especiais, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53831/64, código 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.3, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/99. Ademais, com relação ao período de 05/04/2017 a 10/10/2017, o PPP demonstra a exposição a ruído acima dos limites estabelecidos no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.6 - Desse modo, mantenho o reconhecimento como especiais dos períodos de 21/10/1991 a 08/02/1995, de 20/12/1995 a 10/06/2001 e de 05/04/2017 a 10/10/2017. Assim, faz jus a parte autora à conversão do benefício concedido em aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir de 17/12/2020 (data do requerimento de revisão), nos termos determinados na sentença, tendo em vista a ausência de impugnação das partes quanto a esse ponto.7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8 - Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).9 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.