E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:3. Recurso do INSS, em que alega que o PPP informa que o ruído foi aferido, simultaneamente, pelas técnicas previstas na NR-15 e NHO. Como não é possível chegar ao mesmo nível de ruído por técnicas diferentes, necessária a apresentação de LTCAT.4. Recurso da parte autora, em que alega que os períodos de 01/05/2013 a 29/01/2014 e de 12/01/2015 a 12/06/2016 são especiais, em razão da exposição a hidrocarbonetos, que são cancerígenos e para os quais o uso de EPI é ineficaz. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.7.EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” . Quanto aos demais agentes agressivos (exceto os cancerígenos), a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.8. Não acolho o recurso do INSS, na medida em que o nível de ruído informado no PPP é superior ao limite legal, e que ambas as normas nele mencionadas são admitidas pela legislação previdenciária para medição do ruído.9. Não procede a recurso da parte autora. Nos períodos objeto do recurso, o PPP informa a exposição a álcoolisopropílico, óleo mineral e óleo sintético que, por não estarem arrolados na LINACH, não são considerados cancerígenos. Como o PPP informa o uso de EPI eficaz, não reconheço o labor especial. 10. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrentes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. ART. 276 DO CTB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
1. O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, mormente quando satisfeitos os requisitos elencados no art. 489 do Código de Processo Civil.
2. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada provar a alegação de ilegalidade ou irregularidade do ato.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. TRANSTORNO ANSIOSO NÃO ESPECIFICADO. ALCOOLISMO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tendo o laudo médico judicial atestado que o autor é portador de transtorno depressivo recorrente sem especificação; transtorno ansioso não especificado além de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno mental ou comportamental não especificado (F33.9; F41.9 e F10.9) bem como os demais elementos probatórios revelam que a incapacidade para o trabalho é total e definitiva, deve ser reconhecido seu direito ao benefício de auxílio-doença, desde a DCA, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. LEI Nº 8.742. PESSOA COM DEFICIÊNCIA E PORTADORA DE ALCOOLISMO. CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO COMPROMETIDA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. APELAÇÃOPREJUDICADA.1.O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2.Os artigos 178 II e 179, I, do CPC, preveem a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público como custos legis em ação envolvendo interesse de incapaz.3. O art. 31 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o Ministério Público deve intervir nos processos que versem acerca dos direitos da pessoa com deficiência, nos seguintes termos: Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitosestabelecidos nesta lei.4.No caso dos autos, o médico perito atestou que a parte autora é portadora de sequela de fratura do fêmur direito, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e transtorno afetivo bipolar. (CID T93) e (F10, F31), com a incapacidadelaborativa total e temporária, durante 6 meses, em razão dos transtornos mentais e comportamentais, decorrente do uso abusivo de álcool.5.Em razão do transtorno mental da parte autora agravado pelo alcoolismo, aliado ao diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, conclui-se pela incapacidade de autodeterminação, devendo ser reconhecida sua situação de risco ou vulnerabilidade social,sendo, pois, necessária a intervenção do Ministério Público para a salvaguarda dos seus direitos.6. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda a intimação do Ministério público para se manifestar como custos legis.7. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA DE ÁLCOOL. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo o laudo judicial concluído que incapacidade está relacionada aos efeitos agudos do álcool, o que, no caso do autor, ocorre diariamente, impossibilitando-o de exercer sua atividade profissional, justificada a concessão de auxílio-doença desde a DER, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADORES DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS E POLIGRÁFICAS. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos intervalos de 1º/9/1989 a 31/1/1990 e de 1º/2/1990 a 28/2/1994, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico, o exercício das funções de "papeleiro" e de “auxiliar de impressor” em empresa de fabricação de artefatos de papel, papelão, cartão, impressão, edição de livros, revistas e jornais, litografia; nos setores de revestimento Kodak e das impressoras off-set, fato que possibilita o enquadramento por categoria profissional nos itens 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Depreende-se dos documentos apresentados, a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios, tais como: cola, gasolina, querosene, solventes de petróleo, graxas e óleos lubrificantes, tintas de off-set, chumbo, cromo, álcoolisopropílico, amoníaco, ácido acético, etc.; situação que caracteriza o reconhecimento da especialidade conforme os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e itens 1.0.3, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
- Patenteado está o cumprimento do requisito temporal, uma vez que a soma dos períodos enquadrados aos lapsos incontroversos confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde da data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Ausente complexidade anormal da perícia técnica que justifique o arbitramento de quantia além do limite máximo previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federal que regulamenta a matéria, impõe-se a redução dos honorários periciais ao patamar máximo previsto nessa resolução.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCOOL ETÍLICO. COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. INEFICÁCIA DO EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CINGE-SE À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA (ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA) PARA O AGENTE QUÍMICO ÁLCOOL ETÍLICO NO PERÍODO DE 01/07/2015 A 02/10/2017, APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97.
2. A JURISPRUDÊNCIA, EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (ANEXO 13 DA NR-15), ACEITA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE POR MEIO DE AVALIAÇÃO QUALITATIVA PARA DETERMINADOS AGENTES QUÍMICOS QUE, POR SUA NATUREZA, SÃO RECONHECIDOS COMO NOCIVOS À SAÚDE OU QUANDO O CONTATO É COMPROVADAMENTE HABITUAL E PERMANENTE.
3. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DA SEGURADA AO AGENTE QUÍMICO (ÁLCOOL ETÍLICO) DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, SEM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) EFICAZ, E COMPROVADO O RISCO POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO, DEVE SER MANTIDO O RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 01/07/2015 A 02/10/2017 COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
4. MANTIDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL, A PARTE AUTORA SATISFAZ OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
5. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DEPENDÊNCIA DE ÁLCOOL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/06/2016, aos 44 anos. DER: 08/06/2021.4. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).5. Conforme CTPS e CNIS, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito, posto que sua última contribuição se deu em março/2011. A parte autora sustenta desde a inicial de que o de cujus, à época, deixou de contribuir para aPrevidência Social em razão de sua dependência de álcool, argumentando que estaria comprovada a manutenção da qualidade de segurado, devido à sua incapacidade para o trabalho.6. Para comprovar tais alegações juntou aos autos a certidão de óbito, constando que o falecimento se deu em um "Centro de Reabilitação Pais e Filhos" e o laudo necroscópico, no qual consta como causa básica do óbito o etilismo crônico e hepatopatiaalcoólica. A prova oral colhida nos autos, por sua vez, sinaliza para a dependência de álcool, desde quando o falecido ainda trabalhava.7. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, de fato, não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.8. A perícia médica indireta, prova requerida pela parte autora na fase de especificação de provas, é requisito essencial para a solução de lide em que se discute se havia ou não a incapacidade laborativa do falecido instituidor da pensão, quando aindase encontrava no período de graça, impedindo a perda da qualidade de segurado. Precedentes.9. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor verteu contribuições como contribuinte individual de 01/05/2013 a 30/04/2015 e posteriormente como empregado doméstico de 01/07/2015 a 30/09/2015. Esta demanda foi ajuizada em 06/05/2014. Do exposto, já se constata que na data do ajuizamento da demanda, assim como na do requerimento administrativo em 04/02/2014 (fl. 13), o autor não preenchia o requisito da carência.
2. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária em virtude de internação para tratamento de álcool e drogas: transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e drogas psicoativas ilícitas. Há incapacidade por estar internado em comunidade terapêutica. Não há incapacidade por problemas físico, mentais ou psíquicos. Ainda, conforme relato do autor, ele iniciou o uso de álcool aos 11 anos de idade e de drogas aos 20, tendo sido internado em 27/01/2014 (com 33 anos). Dessa forma, verifica-se a existência das moléstias desde muito antes do ingresso no regime previdenciário , o que impede a concessão de benefícios por incapacidade (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
3. Outrossim, tendo o autor ficado internado desde 27/01/2014, os recolhimentos posteriores como segurado contribuinte individual não se deram mediante efetiva prestação de trabalho.
4. Dessa forma, seja pela ausência do cumprimento da carência ou pela preexistência da incapacidade, não faz jus o autor ao benefício pleiteado, sendo de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 19/20), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante não comprovou o exercício de atividade especial no período de 03/12/1998 a 19/09/2005, quando desempenhou as atividades de conferente de expedição de álcool e assistente de movimentação de parque de álcool.
2. O PPP acostado aos autos pelo autor apenas indica que o recorrente esteve exposto a agente agressivo ruído inferior ao limite estipulado em ato normativo (acima de 90 dB, nos termos do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, código 2.0.1). A argumentação do autor de exposição ao agente químico álcool não foi atestada na "Seção de Registros Ambientais" - "Exposição a fatores de riscos", no PPP. Já as descrições das atividades desenvolvidas pelo autor também não demonstram contato efetivo, habitual e permanente com o agente químico, de modo que a parte não se desincumbiu de provar o alegado.
3. Verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença de improcedência da pretensão da parte autora.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese em comento, o laudo médico concluiu que "o autor teve hepatite C em 2004, diz ter alergia às tintas com que trabalha, diz ter transtorno depressivo e teve uma internação por ser alcoolista. Estas são as patologias que o autor disse ter, todavia, não comprovou nenhuma delas, exceto uma declaração de que esteve internado por alcoolismo. Não foi constatada incapacidade laborativa nem as patologias por ele declaradas".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (23/02/2016 - fls. 113/120) afirma que o autor, 49 anos de idade, serviços gerais, refere que possui contato com uso de bebida alcóolica desde os 14 anos de idade que há 10 anos iniciou quadro abusivo de álcool, e que desde então apresentou quadros de agressividade e informa 5 internações em unidades especializadas para tratamento de alcoolismo; e relata que ficou afastado pelo INSS durante 2 anos, recebeu alta e retornou ao seu problema inicial com bebida alcóolica, sendo afastado novamente; que atualmente está sem ingerir bebida alcoólica há 04 meses e o fato de ficar sem renda é um dos motivadores para suas recaídas; que possui cirrose hepática, problemas no pâncreas e diabete; que faz acompanhamento médico com neurologista; que não trabalha desde 2008 aproximadamente e seu último serviço foi como serviços gerais em indústria de bebia e já exerceu atividades como repositor, entrega e montagem de móveis, cobrador e motorista de ônibus, em balcão de padaria e gráfica. O jurisperito observa que a parte autora não apresentou carteira de trabalho e refere ainda manter vínculo empregatício na indústria de bebida como serviços gerais. Assevera o perito judicial, que no momento da perícia o autor apresenta exame clínico normal, sem alterações tanto do ponto de vista físico como psíquico e encontra-se controlado para sua patologia com as medicações as quais refere fazer uso. Conclui que no momento a parte autora não apresenta incapacidade e está apto a exercer funções laborais as quais está acostumado.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo pericial produzido nos autos, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o laudo médico pericial que instruiu outra ação proposta pelo recorrente, de 26/03/2013 (fls. 49/56) que também não foi realizado por perito especializado na patologia da parte autora, não vincula o perito judicial e tampouco o órgão julgador. Dos termos do laudo médico pericial fica claro que o perito afirma que no momento o autor não apresenta incapacidade laborativa, assim, o laudo produzido há 03 anos atrás não pode retratar, por óbvio, o seu quadro clínico atual. O documento médico de fl. 131, de 22/02/2016, expedido por médico infectologista também não enfraquece o trabalho do perito judicial, pois a existência de incapacidade laborativa atestada "é no momento": "...No momento, sem condições de realizar suas atividades laborativas." E o Relatório Médico de 19/02/2016 (fls. 132), de neuropsiquiatria da Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS, apenas menciona o tratamento do autor no serviço de serviço mental desde 2004 e o uso de medicação, contudo, nada ventila sobre a existência de incapacidade laborativa. Os relatórios médicos desse centro já instruíram a inicial e no laudo médico pericial há menção de que a parte autora faz tratamento regular nessa unidade de saúde. Também cabe destacar que, quando da realização da perícia médica, o apelante afirmou que não ingere bebida alcóolica há 04 meses e ressaltou que "o fato de ficar sem renda é um dos motivadores para suas recaídas".
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALCOOLISMO CRÔNICO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES FUGAZES. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- O autor é nascido em 1979 e filiou-se fugazmente à previdência social em 2000 (CNIS). Contam anotações derradeiras entre 01/3/2010 e 10/6/2011 e entre 03/10/2011 e 19/5/2012 na CTPS à f. 13.
- Todavia, o aludo médico aponta que o autor é alcoolista crônico desde quando tinha 15 (quinze) anos de idade, ou seja, desde 1994.
- Enfim, dúvidas não restam que o autor apresenta-se relativamente incapacitado desde antes de reingressar no sistema previdenciário .
- Ademais, a peculiar condição de a parte ser considerada alcoolista não legitimaria o autor, só por só, ao recebimento de benefício previdenciário .
- De outro lado, o autor não teve mais recidiva após sua última internação (vide laudo de f. 122), o que constituiu um motivo a mais para não acolher a pretensão despropositada de converter o pretérito auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINA E OPERADOR DE USINAGEM. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial (fls. 131/132), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 06.07.1988 a 02.12.1998. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 03.12.1998 a 30.09.2013. Ocorre que, nos períodos de 03.12.1998 a 25.11.2001 e 02.08.2002 a 28.04.2012, a parte autora, nas atividades de operador de máquina e operador de usinagem, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em névoas de óleo (fls. 66/71), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, nos períodos de 26.11.2001 a 01.08.2002 e 29.04.2012 a 30.09.2013, a parte autora, nas atividades de operador de máquina e operador de usinagem, esteve exposta a agentes químicos consistentes em hidrocarbonetos (névoas de óleo), etilenoglicol, heptano, octano, nonano, álcoolisopropílico, isopropanol, etanol e hexano (fls. 66/71), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.10.2013).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.10.2013).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.10.2013), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. MEDIÇÃO QUALITATIVA.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- O PPP revela que, no período de 06.03.1997 a 13.02.2015, a parte autora exerceu a atividade de mecânico montador e mecânico produtor da Caterpillar Brasil Ltda., o que o expunha de forma habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos derivados de petroléo e mais especificamente a partir de 01.01.2012, a óleo mineral, hexano, n-hexano e isomerôs, álcoolisopropílico, éter metálico do monopropileno glicol e cloreto de metileno., o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais nesse período.
- Considerando o tempo reconhecido pelo INSS (18.01.1990 a 05.03.1997) e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se que o autor reuniu mais de 25 anos exclusivamente em atividades especial, conforme exposto na r. sentença (25 anos, 1 mês e 3 dias), o que permite a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e conversão para aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 13.02.2015.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo de origem.
- Apelação autárquica desprovida. Honorários recursais e critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - Os períodos a ser analisados são: 24/10/1985 a 30/06/2002, 01/08/2003 a 26/11/2003, 18/04/2005 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 12/06/2015.10 - Quanto ao período de 24/10/1985 a 30/06/2002, laborado para “Açucareira Zillo Lorenzetti S.A.”, nas funções de “almoxarife II”, “almoxarife especializado” e de “almoxarife”, no setor de “almoxarifado industrial”, de acordo com os PPPs de ID 7467516 – p. 1/3, o autor tinha por função “receber, conferir e armazenar materiais, produtos e equipamentos; atender usuários entregando os materiais solicitados, mediante a apresentação de requisições; manter controle físico dos materiais em estoque”, não estando exposto a qualquer agente agressivo.11 - No que se refere ao período de 01/08/2003 a 26/11/2003, trabalhado para “Açucareira Zillo Lorenzetti S.A.”, na função de “almoxarife logística”, no setor de “almoxarifado industrial”, conforme o PPP de ID 7467516 – p. 1/2, o autor tinha por função “receber, conferir e armazenar no almoxarifado produtos recebidos. Fazer descarregamento de peças e equipamentos recebidos. Prestar atendimento a usuários na retirada de materiais. Codificar materiais recebidos. Destinar materiais para troca ou devolução e conferir saídas de materiais para conserto. Separar e embalar materiais solicitados. Receber, fazer conferencia e encaminhamento de requisições de materiais. Conferir, carimbar e encaminhar notas fiscais. Auxiliar analista do setor em emissão de inventário anual de peças estocadas no almoxarifado. Dar baixa em sistema e solicitar reposição de ferramentas inutilizadas. Levantar e fazer separação das reservas pendentes. Processar informações (lançamento, procura, inclusão, exclusão, etc.) em sistema informatizado. Efetuar contagem física dos agrotóxicos. Controlar saldo no SAP de materiais em estoque. Negociar com fornecedores divergências de notas fiscais e produtos entregues. Retirar amostra de produtos com especificação ISO. Fazer medição nos tanques de produtos químicos. Fazer entrega de materiais. Elaborar relatório de marcação de material. Manter arquivo referente a produtos ativos e inativos. Verificar as condições de trabalho dos veículos utilizados na área. Zelar pela limpeza, organização e conservação do almoxarifado”, não estando exposto a qualquer agente agressivo.12 - No que concerne aos períodos de 18/04/2005 a 31/03/2010 e de 01/04/2010 a 12/06/2015, laborados para “Volvo do Brasil Veículos Ltda.”, nas funções de “almoxarife” e de “coordenador de almoxarifado”, no setor de “estoque material indireto”, de acordo com o PPP de ID 7467516 – p. 4/5, o autor esteve exposto a ruído de 74,2 dB a 84 dB, níveis inferiores ao previsto pela legislação.13 - O laudo da perita judicial de ID 7467661 (Luciana Maturana Segato), realizado nas empregadoras e acompanhado pela parte autora, indica que o autor, na empresa “Açucareira Zillo Lorenzetti S.A.”, esteve exposto a ruído de 75,8 dB e que “O Requerente nas suas atividades laborais fazia o recebimento, contagem e medição de tanques de produtos químicos. Armazenava produtos como solupan, querosene, thinner, álcool e diversos tipos de lubrificante, porém, não havia contato dermal com esse tipo de produto, pois no almoxarifado encontravam-se lacrados e fechados nas embalagens. Além disso, esse tipo de atividade não era habitual e permanente, de modo que não se enquadra à contagem de tempo especial” e na empresa “Volvo do Brasil Veículos Ltda.” esteve exposto a ruído de 72,2 dB e sua atividade consistia em acompanhar “o descarregamento de produtos a granel como oxigênio e dióxido de carbono em tanques na área externa da empresa. Depois, 1 vez por dia fazia a medição destes consumíveis e avaliava o nível de pressão das válvulas. (...) Armazenava produtos como, querosene, thinner, álcool isopropílico e diversos tipos de lubrificante, porém, não havia contato dermal com esse tipo de produto, pois no almoxarifado encontravam-se lacrados e fechados nas embalagens. Além disso, esse tipo de atividade não era habitual e permanente, de modo que não se enquadra à contagem de tempo especial”, com uso de EPI. (grifos nossos).14 - O pedido de esclarecimentos foi realizado somente em petição de ID 7467675, com a juntada de laudo técnico da mesma perita realizado em outra demanda e referente à mesma empresa (“Volvo do Brasil Veículos Ltda.”), no entanto, verifica-se que a função de “almoxarife” objeto do laudo (ID 7467676) desenvolvia-se em setor diverso, a saber, “peças e estoque de material direto”. Sendo assim, não se caracterizou o cerceamento de defesa nos presentes autos.15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.16 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ALCOOLISMO
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Os elementos dos autos revelam que a parte sofre de alcoolismo crônico e estava internada para reabilitação na época do requerimento administrativo. Nada obstante há comprovação de que o tratamento não foi eficaz e que o segurado continuou incapacitado após a cessação do benefício. Assim, considerando suas condições socioeconômicas, como miserabilidade, idade relativamente avançada e baixa escolaridade, conclui-se que é inviável sua reabilitação, sendo devida a aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. INÍCIO DA INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE O AUTOR DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 34 anos (nascido em 28/1/83) e trabalhador rural, é portador de alterações mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, enfatizando apresentar dependência química do álcool, com ingestão compulsiva, tendo comparecido alcoolizado à perícia. Observou, ainda, que "Necessita tratamento efetivo e ficar em local que não tenha acesso a bebida alcoólica por ter sintomas de abstinência. O local tem que ser médico e não clínica de tratamento de dependente químico por síndrome de abstinência necessitar de tratamento médico e de haver risco." (fls. 29). Concluiu pela sua incapacidade laborativa total e temporária. Estabeleceu o início da doença alcoólica aos 23 anos (ano de 2006) e o início da incapacidade em fevereiro/16, conforme documento médico da Secretaria de Estado e Saúde, em que foi solicitada vaga para internação psiquiátrica.
III- Não obstante tenha o expert atestado o início da incapacidade somente em fevereiro/16, verifica-se do próprio laudo pericial informações no sentido de internação do demandante na Casa Caibar Schutel de Araraquara/SP, em 12/3/08 e 16/4/08, pela mesma hipótese diagnóstica constatada na perícia (CID10 F 19.2). Corrobora tal conclusão o fato de que o extrato do CNIS revela a escassez de contribuições a partir daquelas datas. Assim, presente nos autos fortes indícios de que o autor encontrava-se incapacitado para o labor desde março/08, época em que havia preenchido a carência e detinha a qualidade de segurado.
IV- Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença que concedeu o auxílio doença requerido. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. Convém ressaltar que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, nos exatos limites do pedido constante da exordial.
V- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Nahum Antonio Pereira, ocorrido em setembro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A Certidão de Casamento faz prova do vínculo marital havido entre a parte autora e o de cujus. A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Consoante se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o último vínculo empregatício do de cujus dera-se entre 11/07/2005 e 10/09/2007. Na seara administrativa, a pensão foi indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição em setembro de 2007, a qualidade de segurado foi ostentada até 15/09/2008, não abrangendo a data do falecimento (setembro de 2012).
- Sustenta a parte autora que seu falecido esposo estava acometido de enfermidade que o incapacitava ao trabalho (alcoolismo crônico), a qual eclodira em momento em que ele ainda ostentava a qualidade de segurado.
- A postulante foi instada a instruir os autos com históricos hospitalares e exames médicos pertinentes ao marido e, na sequência, foi propiciada a realização de perícia médica indireta.
- O laudo pericial, com data de 25 de setembro de 2018, não foi conclusivo quanto à incapacidade laborativa do de cujus, enquanto mantinha a qualidade de segurado.
- No item conclusão, relatou que a esposa (perícia indireta) refere que o falecido era usuário de bebida alcoólica e, portanto, portador de alcoolismo crônico. Em resposta aos quesitos, o médico perito deixou consignado não haver documentos médicos acerca do suposto alcoolismo do qual padecia o de cujus e que a perícia indireta se baseou sobretudo no laudo de exame necroscópico, realizado ao tempo do falecimento, e através dos dados constantes na Certidão de Óbito.
- Quanto ao início da incapacidade, o perito fixou-a na data do falecimento, à mingua de documentos médicos com datas anteriores.
- Por outras palavras, o laudo de perícia indireta fixou o termo inicial da incapacidade em setembro de 2012, vale dizer, data em que o de cujus já não mais ostentava a qualidade de segurado, tendo em vista que a última contribuição houvera sido vertida em 10 de setembro de 2007.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não preenchia os requisitos necessários ao deferimento de qualquer benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADO - LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA : FILHO A BUSCAR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DO FALECIDO PAI, QUE HAVIA AJUIZADO PRÉVIA AÇÃO, JULGADA SEM EXAME DE MÉRITO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA NA PERÍCIA DA OUTRA AÇÃO - PERÍCIA INDIRETA A DESFECHAR PELA PRESENÇA DE INCAPACIDADE - ELEMENTOS DOS AUTOS A NÃO PERMITIREM CONCLUIR EXISTÊNCIA DE INABILITAÇÃO LABORAL TOTAL E PERMANENTE - DOENÇAS REMEDIÁVEIS - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL
Há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido", REsp 1426034/AL. Precedente.
Afastado se põe o agitado julgamento ultra petita.
Vagner Bicudo Siqueira de Souza, o falecido pai do autor, por meio dos autos 2006.63.01.090806-3, requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, fls. 247 e seguintes, vindo a óbito no transcurso daquela lide, fls. 273, que foi julgada extinta sem exame de mérito, fls. 268 - o então autor não compareceu a uma segunda perícia marcada, tendo ajuizado a ação sem Advogado - portanto possui o polo demandante direito ao debate aviado. Precedente.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Como anteriormente mencionado, o de cujus havia ajuizado ação visando à obtenção de benefício por incapacidade, sendo que houve produção de perícia naqueles autos, fls. 256/262.
O Médico Psiquiatra, em laudo realizado em 21/05/2007, avaliando o próprio interessado, constatou que Vagner possuía dependência a álcool, quesito 1, fls. 265, e para a função de digitador, quesito 6, inexistiria incapacidade laborativa, quesito
A fls. 261, o expert relata o histórico de alcoolismo, episódio de tuberculose e convulsões relacionadas à abstinência, concluindo, entretanto, que "o autor tem boa apresentação se expressa bem e não revela sequelas importantes devido o uso de álcool. Apresenta atestados de 03/02/2003 a 03/05/2007, constando os diagnósticos de F10 (alcoolismo); K29.7 (gastrite alcoólica), F32.9 (depressão) e R43.0 (debilitação física)".
Em finalização, o Médico assentou: "A situação do autor coaduna com quadro de alcoolismo crônico com muitas recaídas e interrupções de uso. Os problemas de gastrite são comuns nesta população. A nosso ver o autor não se encontra, no momento, com saúde debilitada. As crises convulsivas ocorreram no contexto de períodos de abstinência não caracterizando síndromes epiléticas propriamente ditas e sim ocorrências circunscritas a estes períodos. Pelo conjunto apurado conclui-se que o autor não se encontra incapacitado para exercer sua função", fls. 268.
Foi produzida prova pericial indireta na presente demanda, também subscrita por Médico Psiquiatra, que colheu depoimento da esposa do extinto, fls. 328, campo exposição dos fatos.
Em resposta ao quesito 1 de fls. 329, atestou o expert: "Do histórico do autor é possível apreender que o mesmo foi portador de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool, síndrome de dependência, pela CID10, F10.2. Tal transtorno gerou um conjunto de alterações clínicas graves como a insuficiência hepática, cirrose biliar e hepatopatia crônica alcoólica, sendo inclusive essas as causas da sua morte.
No quesito 3 das mesmas folhas, foi atestada a incapacidade total e permanente do falecido, sendo que no quesito 4 a inaptidão para o trabalho foi estabelecida "desde 22/08/2002 data da primeira internação psiquiátrica para tratamento do alcoolismo. Reinternou-se em 03/02/2003. Não conseguia ficar abstinente da bebida fora de local protegido. Em 30/08/2005 começou tratamento na UBS Cidade Patriarca".
De se destacar não haver notícia sobre quanto tempo durou a internação iniciada em 03/02/2003, fls. 190, porém o tempo estimado era de trinta dias, fls. 190.
Vagner recebeu auxílio-doença de 14/04/1999 a 26/09/2001 e 28/08/2002 a 09/11/2003, fls. 181 e 197, respectivamente, ao passo que pedido administrativo apresentando em 07/06/2005 foi indeferido, em razão da perda da qualidade de segurado, fls. 183.
Registre-se, aqui, receituário médico acostado a fls. 185, datado de 25/10/2006, onde a constar que o falecido estava em tratamento para as CID 10 e F10, em evolução razoável.
O quadro clínico do autor era claudicante, sendo que o Médico Psiquiatra que avaliou pessoalmente o falecido, em 21/05/2007, não constatou evidências de incapacidade, tanto que o próprio documento de fls. 185, datado de 25/10/2006, comprova estado de melhora do particular.
Diante deste panorama, não prospera a conclusão pericial indireta, de incapacidade total e permanente, baseada unicamente no fato de o falecido ter sido internado em 2002 para tratamento de suas moléstias, vez que remediável a situação de Vagner, existindo hiatos que não permitem concluir a existência de incapacitação plena.
Aliás, repita-se, o benefício requerido em 07/06/2005 foi indeferido por perda da qualidade de segurado do de cujus, afigurando-se desconhecido o estado de saúde após a internação estimada de trinta dias naquele março/2003, passando-se, então, mais de dois anos para novo pleito de benefício, tanto que no prontuário médico presente derradeira anotação em 10/12/2003, com nova intervenção somente em 03/2005, fls. 117, quando a ação 2006.63.01.090806-3 foi protocolizada em 28/11/2006 (consulta ao Sistema Processual).
A avaliação médica realizada em 21/05/2007 não encontrou debilidade física de Vagner, em nada influenciando o seu falecimento em 11/06/2007, porquanto seu derradeiro vínculo com o RGPS se deu em 09/11/2003, tendo perdido a qualidade de segurado ao momento em que intentou novo benefício no ano 2005, estando ausente demonstração cabal de que, durante todos esses anos, esteve incapacitado, à medida que suas moléstias eram tratáveis/controláveis e, no próprio ano 2006, há laudo médico apontando que o tratamento estava em evolução.
Não possuía o falecido qualidade de segurado ao tempo do óbito, igualmente não flagrada a manutenção de incapacidade total e permanente no tempo hábeis ao deferimento de verba previdenciária. Precedentes.
Parcial provimento à apelação e provimento à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, condicionada a execução da rubrica para quanto o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por estes motivos ausentes custas, fls. 280.