PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENCERRADO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 106/109, diagnosticou o autor como portador de "polineurapatia alcóolica" e "lentificação mental". Conclui no sentido, "pelo quadro clínico evidenciado, clinicamente visível, (...) da incapacidade física/mental, ominiprofissional definitivamente" do autor. Fixou a data do início da incapacidade na data do laudo.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - A despeito de constatada a incapacidade absoluta, quando do surgimento desta, o autor já não mais era segurado da Previdência Social. O experto fixou a data do início do impedimento para o labor (DII) na mesma data do laudo, isto é, em 08/10/2009. Ou seja, em época bem posterior ao último vínculo empregatício registrado em seu nome, junto à DALMAR INDÚSTRIA DE MOVÉIS DE AÇO LTDA, com início em 22/11/2000 e término em 01/12/2000, consoante CTPS de fls. 17/21 e informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas aos autos. Cumpre ainda destacar que sequer, quanto a este último vínculo, o autor havia cumprido a carência de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, para fins de reingresso no RGPS, nos termos da legislação vigente à época (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91).
13 - Desta feita, para que fizesse jus à percepção dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a incapacidade alegada (decorrente de alcoolismo) deveria ter se iniciado até julho de 1999, último mês em que manteve a qualidade de segurado em período anterior. De fato, o demandante percebeu benefício de auxílio-doença (NB: 109.573.859-0) até 22/05/1998, logo, teria permanecido como filiado junto à Previdência Social, contabilizando-se a prorrogação de 12 (doze) meses, prevista nos artigos 10, II, e 11, do Decreto 2.172/1997, até 15/07/1999.
14 - Saliente-se, por oportuno, que o autor não demonstrou que os benefícios de NBs: 107.492.458-1 e 109.573.859, percebidos nos anos de 1997 e 1998, tiveram como justificativa o alcoolismo. O único documento comprobatório da patologia (atestado médico), acostado à fl. 16, é datado de 16/11/2008.
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento em 13/04/2010 (fls. 128/131), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora, as quais não atestaram que o transtorno por uso de álcool levou-o a deixar de trabalhar por volta do ano 2000. A testemunha JOSÉ FREDDI disse que "conhece o autor há uns 30 anos quando trabalhava na fazenda de Antônio Ângelo. O autor tem problema de saúde mas não sabe dizer qual é, por isso ele não está trabalhando. Ele está parado há uns 10 anos". (fl. 129). Por sua vez, a testemunha ORLANDO FERNANDES DA COSTA respondeu que "conhece o autor há 30 anos, de Marapoama. O autor tem problema de saúde, mas não sabe dizer o que é. Já trabalhou com o autor na zonal rural. Uma vez passou na frente da casa dele e ele estava sentado. Ele disse que estava com problemas de saúde. Acredita que isso seja por volta de 2000" (fl. 130). VALDEMAR ANTONIO DA SILVA asseverou que "conhece o autor há 22 anos da zona rural. O autor tem problema na perna, não tem conhecimento se ele tem algum problema na cabeça. Trabalhou com o autor até 1996 na zona rural. Em 2000 ele teve problema na perna e parou de trabalhar. Quem sustentou o autor foi sua família, que o ajudou" (fl. 131).
16 - Dos testemunhos, portanto, infere-se que o autor percebeu os benefícios de auxílio-doença em virtude de patologia ortopédica e não do alcoolismo. O requerente somente faria jus ao benefício por incapacidade se os auxílios-doença precedentes fossem relativos ao vício, o que configuraria "alta médica" indevida.
17 - Entretanto, diante do conjunto probatório que se evidencia dos autos, o alcoolismo surgiu em período mais recente (depois de 2000), quando o autor já não possuía mais vínculo com o RGPS. Repisa-se, como dito alhures, o último vínculo empregatício do demandante se encerrou há mais de 15 (quinze) anos.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
1. O REsp nº 1.304.479 estabelece que não há possibilidade de estender a prova material em nome do cônjuge que passa a exercer trabalho urbano para a comprovação da atividade rural da esposa.
2. No caso dos autos, os vínculos empregatícios do marido da autora tem caráter rurícola, visto tratar-se de trabalhador da cultura de cana-de-açúcar junto à empresa USACIGA - Açúcar, Álcool e Energia Elétrica S/A, motivo pelo qual os documentos colacionados em seu nome qualificam de forma equânime a requerente.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS" NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que o falecido sofria de alcoolismo desde pelo menos 1996, sendo que 2002 em diante inexistem provas de que sua saúde foi piorando e que estava incapaz para o trabalho todo este período até a data do óbito em 2010.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAS. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
- Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído , ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos possui análise qualitativa, independe de mensuração, bastando a exposição do trabalhador a esse fator de risco de forma habitual e permanente no ambiente de trabalho.
- No período de 21/07/10983 a 18/01/1984, consoante PPP (fls. 15/16), o autor exerceu o cargo de auxiliar de caldeira na Ceagro Agro Pastoril S.A. Em razão da atividade profissional, desempenhada antes de 28.04.1995, quando ainda era permitido o enquadramento pela profissional exercida, desde reconhecidamente nociva. A atividade de auxiliar de caldeira é especial, nos termos dos itens 2.5.2 e 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e anexo II do Decreto 83.080/79, pelo que reconhecida a especialidade do labor nesse período.
- No período de 19/01/1984 a 18/12/1987, consoante PPP (fls. 21/22), o autor exercia o cargo de fermentador na Usina Clealco Açúcar e Álcool S/A, junto ao setor de destilaria, pelo que estava exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (ácido sulfúrico), sendo tal atividade enquadrada como especial nos termos dos itens 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
- No período de 19/01/1988 a 01/02/1991, consoante PPP (fls. 57/58), o autor exercia o cargo de fermentador na Usina Clealco Açúcar e Álcool S/A, junto ao setor de destilaria, pelo que estava exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (ácido sulfúrico) e ruído na intensidade de 80 dB, sendo tal atividade enquadrada como especial nos termos dos itens 1.1.5 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.6 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
- No período de 06/03/1997 a 28/02/2000, consoante PPP, o autor exercia o cargo de destilador na Usina Clealco Açúcar e Álcool S/A, junto ao setor de destilaria, pelo que estava em contato de forma habitual e permanente a líquidos inflamáveis (álcool anidro e hidratado), assim a atividade pode ser enquadrada no item 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64. No intervalo, também esteve exposto ao agente ruído, contudo na intensidade de 83 dB (admitida como tolerável à época).
- No período de 01/03/2000 a 08/10/2004, consoante PPP, o autor exercia o cargo de assistente de fabricação de álcool da Usina Clealco Açúcar e Álcool S/A, junto ao setor de destilaria, contudo em atividades de coordenação do setor, tomadas de decisões e gestão de pessoas, pelo que estava em contato de forma habitual e permanente ao agente ruído, na intensidade de 83 dB. Não é possível averbar aludido período como especial, eis que a intensidade de 83 dB é admitida como tolerável à época.
- No período de 08/03/2005 a 03/09/2007, no período o autor exerceu a atividade de destilador na Usina Everest Açúcar e Álcool. Foi colacionado aos autos formulário DSS-8030, não mais adequado para comprovação da nocividade do labor no período, porquanto a partir de 01.01.2004 passou a ser exigível o PPP (Perfil Profissionográfico Previdenciário ). Ademais, não especificou as intensidades dos agentes ruído, químicos e biológicos.
- No período de 16/10/2007 a 21/02/2011, consoante PPP, o autor exercia o cargo de orientador de destilaria da Usina Açucareira Virgolino de Oliveira S/A, contudo em atividades de coordenação do setor, tomadas de decisões e manutenção, pelo que não estava exposto a agentes nocivos
- Enfim, restou satisfatoriamente comprovada a especialidade das atividades laborativas executadas pelo autor, apenas nos períodos de 19/01/1984 a 18/12/1987, 19/01/1988 a 01/02/1991 e 06/03/1997 a 28/02/2000.
- Considerando o tempo de serviço especial já reconhecido na r. sentença aos períodos ora reconhecidos, chega-se ao tempo de 15 anos, 11 meses e 11 dias exercidos exclusivamente em atividades especiais até a data do requerimento administrativo, 08/12/2011, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o deferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 04/03/1987 a 01/07/1990, 19/03/1991 a 04/02/1998, 04/05/1998 a 18/06/2005 e de 20/06/2005 a 08/05/2013. De 04/03/1987 a 01/07/1990 e de 19/03/1991 a 04/02/1998: para comprovação da atividade insalubre destes períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.41/56, do PPP às fls.85/88, onde trabalhou na Indústria de papéis e embalagens Pan Brasil S.A., como ajudante geral de tintas, esteve exposto a agentes químicos consistentes em acetado de etila, thiner e álcool, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Apesar de haver a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos. De 04/05/1998 a 18/06/2005: para comprovação da atividade insalubre deste período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.41/56, do PPP às fls.37/39, onde trabalhou na Felinto Indústria e Comércio Ltda, como preparador de tintas e colorista, esteve exposto a agentes químicos consistentes em acetado de etila, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Apesar de haver a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos. De 20/06/2005 a 08/05/2013: para comprovação da atividade insalubre deste período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.41/56, do PPP às fls.31/33, onde trabalhou na Flint Group Tintas de Impressão Ltda, como colorista pleno, esteve exposto a agentes químicos consistentes em acetado de etila , etanol, álcool etílico, álcool isopropílico, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Apesar de haver a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 2 meses e 18 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor. Apelação improvido do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. IRREGULARIDADE FORMAL DOS PPP´S ELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "O período de 01/07/1990 a 21/12/1998, em que o autor exerceu o cargo de encarregado de produção na fábrica de álcool não pode ser considerado como especial. Segundo consta do PPP, nesseperíodo, o autor esteve exposto a ruído e calor no exercício das seguintes atividades: "Coordenar as atividades de Destilaria de Álcool, fiscaliza a expedição e controle de estoque de álcool. Manter o local onde os serviços são executados, semprelimpo;Zelar pela limpeza e organização do local de trabalho; Participar de Programas de Prevenção de acidentes e doenças ocupacionais no setor de trabalho" (sic). Os agentes ruído e calor dependem de mensuração dos níveis para verificar se prejudiciais àsaúde. No PPP, bem como no Formulário DIRBEN 8030, não foi indicado os níveis de exposição a ruído e calor. O autor também não juntou aos autos o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, de modo que não há como considerar a atividade comoespecial. O período de 21/01/2005 a 1/07/2005, em que o autor trabalhou como encarregado de caldeira na Energética Serranópolis NERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA, não pode ser considerado como especial, uma vez que o próprio autor reconheceu que não esteveexposto a agente nocivo. No período de 27/09/2005 a 27/11/2010, o autor trabalhou na Anicuns S/A Álcool e Derivados em Recuperação Judicial, no cargo de Encarregado de Caldeira. A fim de comprovar a exposição a agente nocivo, o autor juntou PerfilProfissiográfico Previdenciário e Laudo Técnido das Condições Ambientais de Trabalho LTCAT emitidos pela empresa empregadora. Consta do PPP que o autor, no período em análise, trabalhou no Setor de Caldeiras, no cargo de Encarregado de Caldeiras eCoordenador de Caldeiras, com exposição a ruído (89,0 db) e poeira total (1,09 mg/m³). No LTCAT, emitido pela Anicuns S/A - Álcool e Derivados, há informação de que o trabalho no Setor de Caldeiras, na função de Coordenador de Caldeiras, está expostoaoagente ruído ao valor, com atenuação, de 126,8dB. Como o autor esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância de 85,00 dB previsto, a partir de 19/11/2003, deve ser reconhecido como especial o período de 27/09/2005 a 27/11/2010. No período de1/06/2011 a 07/08/2019, o autor trabalhou na Bom Sucesso Agroindustrial S/A, no Setor de Indústria, no cargo de Coordenador de Utilidades. No PPP juntado aos autos consta exposição a ruído (85,0 dB) e calor (26,5º C), bem como descreve as seguintesatividades de Coordenados de Utilidades: Coordenar o setor de utilidades industriais acompanhando e agindo com ações no processo e na manutenção dos equipamentos de modo a garantir geração de vapor, energia. Foi juntado aos autos parte do LaudoTécnico das Condições Ambientais de Trabalho da empresa Bom Sucesso Agroindústria Ltda, sendo que a análise das condições de trabalho juntada refere-se ao cargo de Auxiliar de Caldeiras, que não corresponde ao cargo ocupado pelo autor que é deCoordenador de Utilidades. Assim, não tem como reconhecer como especial o período de 01/06/2011 até a DER 15/05/2019. (...) No caso concreto, foi reconhecida a natureza especial da atividade exercida pelo autor no período de 04/12/1985 a 30/06/1990 e27/09/2005 a 27/11/2010. Assegurado o direito à conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial em tempo de serviço comum, deve-se adotar o fator de conversão 1,4. Assim, aplicando-se o referido fator de conversão ao tempo de serviçoespecial do autor, apura-se que o autor conta com 13 anos 07 meses e 21 dias de tempo de serviço especial convertidos em tempo de serviço comum...Tendo em vista que não houve comprovação de atividade especial, devem ser reconhecidos como de tempo comumos seguintes períodos: - 19/05/1980 a 06/05/1981 - CURIPEL S/A INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL (servente); - 01/07/1990 a 21/12/1998 - DESTILARIA MR (auxiliar de caldeira); 21/01/2005 a 01/07/2005 ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA (encarregado decaldeira); 01/06/2011 a 07/08/2019 BOM SUCESSO AGROINDUSTRIAL S/A (coordenador de utilidades Jr). Nesse quadro, impõe-se reconhecer que o autor conta com 17 anos 10 meses e 5 dias de tempo de serviço comum até a DER 15/05/2019, que devem sercomputados para fins de aposentação... Em conclusão, somando-se esse período com o tempo de serviço especial já convertido em tempo de serviço comum com os tempos de serviço comuns ora descritos, conclui-se que o tempo de serviço e contribuição doautortotaliza 31 anos 5 meses e 26 dias até a data de entrada do requerimento administrativo descrito na inicial. De consequência, como o referido tempo de serviço é inferior a trinta e cinco anos, é de se reconhecer que o autor não tem direito à concessãodo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição" (grifou-se).4. A controvérsia recursal trazida pelo autor está resumida na alegação de que os períodos de 04/12/1985 a 30/06/1990; 04/12/1982 até 03/12/1985; 04/12/1982 a 21/12/1998 e de 01/06/2011 a 07/08/2019, devem ser considerados especiais diante das provasproduzidas nos autos e indevidamente valoradas pelo juízo a quo.5. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, parte dos formulários valorados pelo juizo primevo padeciam de vícios/lacunas que não permitiram a adequada cognição sobre o direito posto à tutela jurisdicional.6. Entretanto, consta que, na fase de especificação de provas, não foi requerida perícia pela parte autora com vista a suprir as irregularidades nos documentos trazidos aos autos com o propósito de comprovar a especialidade do labor.7. Diante desse cenário, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os períodos de atividade especial indicados na exordial e a consequência lógica é a improcedência do pedido inicial.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODIFICADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise dos formulários DSS-8030, laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 18/26), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 24/06/1977 a 30/04/1979, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos tóxicos orgânicos e hidrocarbonetos (tais como amoníaco, álcool etílico, álcool isopropílico, benzina, metassilicato de sódio, entre outros), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
2. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 21/07/1981 a 07/04/1986, de 07/06/1986 a 01/09/1989 e de 02/01/1990 a 28/04/1995 - enquadrados administrativamente - e de 29/04/1995 a 31/08/2011 - ora reconhecidos), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI.
I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Com relação aos períodos de 01.10.1978 a 31.03.1980, 02.02.1981 a 30.08.1981, e 01.08.1991 a 13.10.1996, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 27/28 descrevem a atividade do autor como sendo o responsável pelo "abastecimento de veículos leves e pesados com gasolina, álcool e ou diesel, operando bombas, preenchimento de fichas específicas de controle de combustível", e dão conta de demonstrar a exposição a agentes como gasolina, álcool e diesel, hidrocarbonetos pertencentes ao código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, inerentes à função profissional típica de frentista, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da especialidade de tais intervalos.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a agentes nocivos que diferentes do ruído, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA E CONCENTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Reconhecida a especialidade do período de 03.10.1988 a 05.03.1997, laborado na Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda., como auxiliar de produção e manipulador, por exposição a ruído superior a 80 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Relativamente ao intervalo de 06.03.1997 a 17.07.2014, laborado na mesma empresa acima mencionada, o autor esteve exposto a ruído de 82 decibéis, inferior aos limites de 90dB e 85dB estabelecidos pela legislação. Ademais, em que pese o PPP indique que havia contato com álcool, essências e matérias primas para fabricação de perfumes, colônias e desodorantes, não há indicação do nível de concentração do álcool, nem tampouco especificação das substâncias referentes aos demais agentes químicos. Desse modo, o período de 06.03.1997 a 17.07.2014 deve ser tido como tempo comum.
V - Ante a sucumbência recíproca , cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação de atividade especial.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - Verificou-se a existência de prova material comprovando que o autor efetivamente desenvolveu a atividade de motorista de caminhão, na condição de trabalhador autônomo, a saber: Declaração do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de São Paulo, referente a inscrição na entidade sob matrícula nº 7.291 como motorista autônomo desde 27 de janeiro de 1988, Guia de Inscrição na Prefeitura do Município de São de Paulo, indicando na descrição “motorista de carga intermunicipal” desde abril de 1988, demonstrativo de pagamento de fretes realizados (1995/1999), Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento “transporte rodoviário de carga geral” (1990/1999), filiação no INSS como autônomo desde 01.04.1988, que evidenciam o labor do demandante como motorista profissional autônomo/contribuinte individual, na efetiva prestação de serviços de transporte de cargas.
IV - Foram trazidos aos autos formulário e PPP, preenchidos pelo Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo e pela Cita - Coop. Intermodal Transportadores Autônomos, indicando que o embargado exerceu a função de motorista de caminhão tanque, deslocando-se da empresa até a base da Shell, no transporte de líquidos inflamáveis (gasolina, álcool e diesel) aos auto postos.
V - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como especiais os períodos de 01.04.1988 a 31.12.1989 e de 01.01.1994 a 31.12.1994, 01.01.1990 a 30.06.1991, 01.01.1992 a 31.07.1992, 01.11.1992 a 31.07.1993, 01.10.1993 a 31.12.1993, 01.01.1995 a 10.12.1997, conforme se verificou dos formulários, em razão da categoria profissional de motorista de caminhão, no transporte de cargas, expressamente previsto no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, permitida até 10.12.1997, bem como os períodos de 01.08.1999 a 31.12.2002, 01.02.2003 a 30.11.2004, 01.01.2005 a 15.07.2012, em que exerceu a função motorista de Truck, para Cita - Coop. Intermodal Transportadores Autônomos, conforme PPP, sendo responsável por dirigir veículo caminhão tanque, deslocando-se da empresa até a base da Shell, efetuar o transporte de líquidos inflamáveis (gasolina, álcool e diesel) aos auto postos, em que verificava/vistoriava a documentação da carga, tendo em vista que o embargante ficava exposto a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina, álcool e diesel), agentes químicos nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros relevantes.
VIII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial (ID 183151505), realizado em 11/07/2018, atestou que o autor, aos 52 anos de idade, é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e cocaína, síndrome de dependência F 10.2, F 14.2 e perda cognitiva a esclarecer, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade, em 19/04/2016 quando iniciou tratamento em CAPS AD depois de internação por quadro de alterações de comportamento. Sugeriu o Perito: “Recomendamos afastamento por doze meses, avaliação neuropsicológica e se necessário reabilitação neuropsicológica com afastamento por um ano”. 3. Desta forma, quando do início da incapacidade (19/04/2016), a parte autora detinha a qualidade de segurada no RGPS. 4. O laudo pericial (ID 183154409), realizado em 04/08/2020, atesta que o autor, aos 54 anos de idade, é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e cocaína, síndrome de dependência. Concluiu o Perito: “(...) Desta forma, não caracterizamos incapacidade laborativa atual uma vez que o quadro psiquiátrico está estabilizado. Caso a parte apresente exame de avaliação neuropsicológica (a seu cargo) este parecer poderá ser modificado. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental.” 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (11/05/2017), devendo ser mantido benefício até a data da realização do segundo laudo pericial (04/08/2020), quando constatou a capacidade laboral da parte autora. 6. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco a cópia da certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 16/11/2015; cópia da CTPS da autora, sem registros; cópia da CTPS do companheiro, com registros trabalhistas junto à Bioenergia do Brasil S/A, destilaria de álcool, como canavicultor, nos períodos de 22/04/2014 a 23/07/2014 e de 16/03/2015 sem data de saída.
- O INSS juntou extrato do CNIS, demonstrando os vínculos trabalhistas em nome do companheiro da requerente, sendo os últimos períodos laborados em usinas de álcool, por períodos descontínuos, desde 05/2008 a 07/2014 e de 16/03/2015 sem data de encerramento. Há um período laborado como trabalhador avulso, junto ao Sind dos Trab na Movim de Merc Geral Reg Adamantina, de 01/09/2014 a 28/02/2015.
- As testemunhas afirmam confirmam o labor rural da requerente, inclusive no período gestacional.
- O fato de constar um pequeno vínculo do companheiro da autora em atividade urbana não afasta o reconhecimento do exercício de atividade rural, porque se deu em um curto período, provavelmente em entressafra, na qual o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido/companheiro, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa/companheira, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Comprovado o nascimento do filho da autora e sua condição de trabalhadora rural, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS, QUÍMICOS E RUÍDO. ATIVIDADE DE LIMPEZA. AMBIENTE PRIVADO.
1. A exposição ocupacional a agentes nocivos biológicos caracteriza-se devido ao exercício das atividades arroladas no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.038/1999.
2. A coleta de lixo proveniente de ambiente de uso privado não é enquadrada como atividade especial.
3. Os produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, usados na desinfecção de banheiros e desentupimento de vasos e ralos, assim como o álcool a 96º, apresentam pouca concentração de agentes químicos, não ocasionando a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária.
4. O requisito de permanência não está presente, se a função de auxiliar de limpeza não é desempenhada exclusivamente em recinto de trabalho ruidoso.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBLIDADE.
- No presente caso foi instaurado processo administrativo e realizada perícia médica que culminou com a cessação do benefício previdenciário , sem que o beneficiário requeresse a prorrogação tempestivamente.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, a realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para o deslinde da questão, o que demanda dilação probatória.
- O impetrante alega que não lhe foi tempestivamente enviada a carta de concessão do benefício, porque estava internato para se tratar de alcoolismo. Contudo, não há qualquer prova pré-constituída nesse sentido, nem possibilidade de dilação probatória para apurar tal circunstância em sede mandamental.
- A via processual é inadequada, visto que o mandado de segurança se destina à defesa de direito líquido e certo.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. In casu, consideradas as condições pessoais do autor, que já conta 63 anos de idade, possui ensino fundamental incompleto e está, comprovadamente, há mais de três anos incapacitado para o labor, agravadas pelo fato de ser portador de patologia estigmatizada (alcoolismo e suas consequências), é improvável que, ainda que recupere a capacidade laboral, consiga recolocação no mercado de trabalho, razão pela qual o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A Direito Previdenciário . Aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de parcial procedência. Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de deferimento de prova pericial afastada. Não reconhecimento de período de tempo especial na função de trabalhador rural por ausência de comprovação da efetiva exposição a fator agressivo. Exposição a ruído abaixo do nível de tolerância. Períodos em que a metodologia de aferição do ruído não está em consonância com as previstas na NHO-01 ou NR-15. Não é cabível o reconhecimento de tempo especial com fundamento na exposição aos agentes químicos (óleos, graxa, tintas, solvente, álcool, thiner e óleo refrigerantes de corte), pois deve ser oferecida a denominação técnica/componentes básicos dos agentes químicos, não sendo aceitos nomes comerciais ou expressões genéricas. Recurso do autor ao qual se nega provimento e recurso do INSS ao qual se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de reconhecimento da atividade no período questionado, tendo em vista a exposição a hidrocarboneto (óleos, graxa, álcool, óleo diesel e gasolina).
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida, uma vez que esposa do de cujus.
3. No caso em apreço, não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido quando do óbito, em 2008. O de cujus parou de laborar em 1994, em razão de alcoolismo. No entanto, à época, não havia preenchido o requisito da carência para concessão de algum benefício por incapacidade, não mantendo a qualidade de segurado, razão pela qual a parte autora não faz jus à pensão por morte requerida. Demanda improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Presentes os requisitos autorizadores do julgamento na forma do art. 557 "caput" do CPC, uma vez que não foram comprovadas as condições para a concessão dos benefícios requeridos. Ademais, a questão relativa à aplicação do art. 557 do CPC resta prejudicada com a realização do presente julgamento.
II - Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante restou consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que a parte autora está acometida de transtornos mentais e comportamentais pelo uso de álcool, atestados pelo laudo médico pericial, o qual revelou que a capacidade laborativa é de natureza total e temporária.
III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Os elementos dos autos revelam que a parte sofre de alcoolismo crônico e estava internada compulsoriamente para reabilitação na época do requerimento administrativo. Considerando que segregada, não era possível o exercício laboral, razão pela qual é devida a concessão de auxílio-doença.