E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A autora comprova ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O falecido marido da autora veio a óbito em 04.08.2003, aos quarenta e dois anos de idade, em razão de insuficiência respiratória, pneumonia e abstinência alcóolica (Num. 6442476 - Pág. 12).
- Os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que o falecido trabalhou por mais de dez anos (na realidade, por mais de vinte anos), sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (Num. 6442476 - Pág. 20). Seu último vínculo empregatício foi iniciado em 26.09.2000, não constando referência à data de encerramento – indicou-se apenas que a única remuneração registrada no sistema corresponde à competência de 09.2000.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- É o caso dos autos, tendo em vista que dos extratos do sistema CNIS da Previdência Social extrai-se que o falecido esteve registrado por mais de 120 meses, sem interrupção que impedisse a aplicação do dispositivo.
- Tomando-se 09.2000 como a data de encerramento do último vínculo empregatício do de cujus, tem-se que, com a aplicação dos dispositivos legais acima citados, é possível estender a qualidade de segurado a um total de 24 meses. Por sua vez, o § 4º do dispositivo antes mencionado e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 estabelecem que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre, somente, no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.Verifica-se, ainda, que, nos ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual está obrigado a recolher a sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Apenas com base no período acima exposto, o falecido manteve a qualidade de segurado ao menos até 15.11.2002.
- O pequeno período decorrido entre 16.11.2002 e a data do óbito, qual seja, 04.08.2003, deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
- Com efeito, entre as causas da morte do falecido encontra-se a abstinência alcoólica, o que implica em situação de etilismo crônico, enfermidade que sabidamente demanda determinado tempo de desenvolvimento. Os documentos médicos do falecido anexados à inicial indicam a presença de histórico de etilismo, confusão mental e abstinência alcólica, por exemplo, já em agosto de 2000 (Num. 6442476 - Pág. 36 e 37), mesma época em que foi acometido de pancreatite.
- Embora a perícia tenha sido incapaz de fixar a data de início da doença do falecido, apenas assim agiu em razão da ausência de documentos anteriores a 03.08.2000 e anteriores a 01.08.2003, bem como de dados concretos acerca do alcoolismo do de cujus, como tipo de bebida e frequência de ingestão. No entanto, as próprias causas de sua morte e os elementos constantes dos autos permitem concluir, com segurança, que o alcoolismo era mal que já o acometia há algum tempo, certamente tendo início antes de 15.11.2002, permanecendo enfermo até a morte.
- Há de se observar, por fim, que o falecido exerceu atividades econômicas de maneira regular ao longo de mais de duas décadas, o que reforça a convicção de que somente deixou de trabalhar em razão da incapacidade laborativa.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 17.12.2009 e o marido da autora faleceu em 04.08.2003. Nos termos da redação do art. 74 da Lei de Benefícios vigente por ocasião da morte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
1. Considerando que não há provas de que o bar de propriedade do autor é o sustento principal da família, mas sim, serve como complemento de renda, e que as testemunhas confirmaram que se trata de estabelecimento pequeno, onde o autor serve, na parte da noite, bebida alcoólica para poucas pessoas, aliado ao fato de que o bar foi aberto recentemente, não há, portanto, razão para que seja afastada a condição de segurado especial do autor.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÁLCOOL ISOPROPÍLICO. HIDROCARBONETOS. CHUMBO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, álcool isopropílico e chumbo é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
5. Não comprovado, na DER, o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial .
- O autor, nascido em 31/10/1966, instrui a inicial com os documentos. O laudo médico pericial de 23/05/2011, afirma que o autor é portador de cirrose hepática alcoólica (CID: K70.3), calculose de vesícula biliar sem colecistite (CID: K80.2), epilepsia não especificada (CID: G40.9), polineuropatia alcoólica (CID: G62.1), diebetes mellitus não insulino dependente (CID: E11), transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID: F10). A perícia conclui, pelo grau das patologias apresentadas, devidamente comprovadas por exames, pela irreversibilidade das patologias, em pessoa que só sabe trabalhar em serviços pesados, que, o autor está incapacitado total e permanentemente para o desempenho de sua capacidade laborativa.
- O estudo social, de 24/10/2013, indica que o requerente reside com a mãe (70 anos) e irmão (29 anos), em casa própria de alvenaria, apresenta boa infraestrutura e no dia da visita apresentava-se limpa e organizada, composta por 07 cômodos: cozinha, banheiro, 02 salas e 03 quartos. A renda familiar proveniente da aposentadoria da mãe no valor de R$679,00, da pensão por morte do genitor no valor de R801,00, e do trabalho formal do irmão como instrutor de dança, no valor de R$867,00. As despesas mensais da residência são: alimentação R$505,00, água R$46,00, energia elétrica R$ 43,00, gás R$40,00, medicamentos R$50,00, plano funerário R$22,00, telefone R$64,40, três empréstimos totalizando R$551,00, mensalidade de curso superior do irmão R$480,00, prestações referentes a compra de cama, colchão, secadora e produtos de cama, mesa e banho totalizando R$221,07, e gastos não mensais da mãe com pagamento de consultas (R$200,00) e exames médicos.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários. Embora esteja demonstrado que a parte autora não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela genitora e irmão, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V). O exame do conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família não ostenta as características de hipossuficiência. Não há reparos a fazer à decisão que deve ser mantida.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. O exercício da função de soldador deve ser reconhecido como especial, por enquadrar-se no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
7. O exercício da função de caldeireiro deve ser reconhecido como especial, por enquadrar-se no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (acetado de etila, álcool etílico, álcool isopropílico, álcool isobutílico, butanol, toluol) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
11. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Inobstante tenha a parte autora juntado um único atestado médico aos autos, seu conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, (depressão, bipolar, alcoolismo, além de problemas na coluna) como bem destacou o Juízo da origem.
2. A parte autora já vinha gozando do benefício desde o ano de 2014, tudo a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está acometido de polineuropatia sensitivo-motora por alcoolismo, atestada pelo laudo médico pericial, apresentando incapacidade de natureza total e temporária para o exercício de atividade laborativa.
II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO. DESNECESSIDADE. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇAMANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A pericial judicial atestou que a autora (35 anos, auxiliar de serviços gerais) apresenta quadro depressivo associado a alcoolismo, mas sem sinais de doença agudizada e sem incapacidade para atividades laborais.3. O laudo pericial respondeu a todos os quesitos da autora, inclusive, ao quesito que pretende seja complementado, que se refere ao período em que esteve internada. Portanto, não há nulidade na perícia a ser sanada e, por consequência, não hácerceamento de defesa no caso, mas apenas inconformismo da autora com o resultado da perícia que lhe fora desfavorável.4. Ainda que fossem considerados os documentos particulares como prova da incapacidade no período em que a autora foi internada pelos problemas de saúde que declara (depressão/alcoolismo), de 12/09/2016 a 24/03/2017, verifica-se que, naquela ocasião,jáhavia perdido sua condição de segurada da Previdência Social, pois o último vínculo empregatício ocorreu até 05/2013.5. Ausentes os requisitos legais da prova da incapacidade laborativa quando ainda mantinha sua condição de segurada da Previdência Social, não é possível a concessão de benefício previdenciário por invalidez pleiteado nesta ação.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL.
Considerando que o autor é portador de problemas mentais - Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (CID F 60.3), Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao uso de álcool (CID F 10.2) e Transtornos Delirantes Persistentes (CID F22) - com baixo grau de instrução, tendo estado aposentado por invalidez, situação que persistiu por quase 12 anos, fazendo uso de forte medicação para o seu tratamento, entendo que se afigura correta a fixação de um período de dois anos, a partir da perícia judicial, para que seja feita uma nova avaliação do seu estado de saúde.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ATIVIDADE DE FRENTISTA. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A ÓLEO DIESEL, ÁLCOOL E GASOLINA, QUE CONTÊM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E BENZENO, AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO PARA HUMANOS, NOS TERMOS DA LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH (GRUPO 1). APESAR DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO TER SIDO EXPEDIDO EM 18.07.2018, HÁ INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO ATÉ 19.07.2018, NÃO PODENDO O SEGURADO SER PREJUDICADO PELA FALHA NO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A autora comprova ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- Incumbe verificar se, por ter falecido em 11.04.2004, após cerca de quatro anos da cessação de seu último vínculo empregatício, em 12.05.2000, o falecido teria perdido a qualidade de segurado.
- Deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
- Os elementos constantes dos autos indicam que o falecido morreu em decorrência de choque circulatório, sepse, pneumonia e, notadamente, hepatite crônica pelo vírus C, grave mal que, por sua própria natureza, indica que se encontrava doente há algum tempo, o que torna razoável supor que estivesse incapacitado para o exercício de atividades laborativas no período decorrido entre a cessação de seu último vínculo empregatício anotado em CTPS e sua morte. Tal conclusão foi corroborada pela perícia médica, que concluiu que o falecido era portador de patologias incapacitantes (cirrose alcoólica, varizes do esôfago, pancreatite, diabetes mellitus e pneumonia) devido ao alcoolismo, sendo que as complicações de tais doenças acabaram por leva-lo à morte.
- Não há, enfim, que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 09/08/2017, constatou que a parte autora, pedreiro, idade atual de 39 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
4. No entanto, o perito judicial deixa claro, em seu laudo, que a parte autora sofre de alcoolismo, o que, segundo ele, está descrito em todos os laudos apresentados. Também afirma que o tratamento medicamentoso é dificultado pelo abuso do álcool. Ora, se a documentação médica constante dos autos atesta o alcoolismo e este, além dos males que acarreta, ainda dificulta o tratamento da epilepsia, é de se concluir que a parte autora está incapacitada para o exercício da sua atividade laboral. Não pode, portanto, subsistir a conclusão do laudo pericial, nesse ponto.
5. Diante de tais documentos, o simples fato de a parte autora estar sóbria durante a perícia não pode conduzir à conclusão de que ela está apta para o exercício da sua atividade laborativa. A parte autora afirmou ao perito judicial que bebe menos, mas os documentos médicos constantes nos autos demonstram o contrário. Aliás, ele também negou o uso de cocaína, não obstante um dos relatórios médicos relatar o seu uso. Ademais, desde 2012, a parte autora não mais conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, o que também é um indício de que o alcoolismo persiste.
6. Do conjunto probatório constante dos autos, depreende-se que a parte autora, em razão do alcoolismo, não pode exercer atualmente qualquer atividade laboral e, por sofrer de epilepsia, ainda que sob controle, não poderá mais exercer trabalho em altura, o que é o caso da sua atividade habitual, que expõe a parte autora a trabalho em altura, bem como a várias situações de risco não só para ela, como para outras pessoas.
7. O magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar também outros elementos de prova constantes dos autos, bem como aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
8. Considerando que a parte autora, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, não pode exercer temporariamente qualquer atividade laboral e definitivamente a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS, após o tratamento do alcoolismo, submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. Ainda que, entre a data em que a parte autora se desligou do seu último emprego (13/05/2012) e o requerimento administrativo (20/07/2016), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 20/07/2016, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
14. Embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, os documentos médicos que instruíram a petição inicial conduzem à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral.
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
17. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
20. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
21. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentos médicos informam que o autor realiza tratamento, com diagnóstico de CID 10 F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência) desde 2010, pelo menos.
- Atestados médicos informam que o autor permaneceu internado para tratamento em hospital psiquiátrico nos períodos de 19/08/2010 a 14/10/2010, de 10/01/2011 a 21/03/2011, de 04/08/2011 a 06/09/2011 e de 13/02/2014 a 18/02/2014.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 07/01/1981, sendo o último de 07/03/2013 a 20/02/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 11/10/2013 a 09/12/2013.
- Consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, informa que o auxílio-doença acima mencionado foi concedido administrativamente em razão do diagnóstico de CID 10 F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência).
- A parte autora, motorista de caminhão, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome de dependência de álcool. Para sua atividade habitual, a incapacidade é total e permanente (devido ao uso de álcool, direção profissional de automóveis e risco de acidentes). Para outra atividade laborativa, há necessidade de reabilitação profissional. A patologia existe pelo menos desde 19/08/2010, quando ocorreu a primeira internação. Houve 7 internações em hospital psiquiátrico nos últimos 5 anos. Informa que há incapacidade, com certeza médico legal, desde 16/07/2015, data da última internação.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 20/02/2014 e ajuizou a demanda em 30/09/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que o requerente comprova internações para tratamento da patologia incapacitante desde o ano de 2010.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que possuía 53 anos de idade quando ajuizou a ação e pode ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades de motorista de caminhão, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/08/2014 - fls. 21), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTIGO 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- O autor é portador de alcoolismo e depressão, não havendo que se falar na ocorrência de acidente de qualquer natureza, não se tratando, portanto, de hipótese de concessão de auxílio-acidente.- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. A certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 5/9/2021, em que consta a qualificação do companheiro e pai da criança como lavrador não constitui início de prova material do labor rural exercido pela autoradurante o período de carência, por ser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao parto, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.3. Quanto à CTPS do companheiro, destaque-se que os vínculos mais recentes apresentados são com CONSTRUTORA D'ÁVILA REIS LTDA, no cargo de pedreiro, no período de 24/1/2012 a 17/10/2012; com F S empreendimento e Construções Ltda., no cargo de pedreiro,no período de 14/2/2012 a 16/6/2013; com SANTANA ALVES CONSTRUTORA LTDA - ME, no cargo de carpinteiro, no período de 1/7/2013 a 15/8/2013; e com ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS, no cargo de fiscal de mão-de-obra agrícola, no período de 22/4/2014 a10/11/2014, os quais são insuficientes para caracterizar o exercício de atividade rural quando do nascimento do filho, em 5/9/2021. Ademais, o último vínculo constante da CTPS apresentada, com ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS, no período de 22/4/2014 a10/11/2014, embora tenha sido realizado em estabelecimento destinado à produção de açúcar e álcool, foi no cargo de fiscal de mão-de-obra agrícola, o que corresponde mais a uma atividade administrativa do que propriamente rural.4. As informações constantes em fichas de atendimento não constituem início de prova material do labor rurícola alegado, por se basearem em manifestação unilateral da parte.5. A documentação apresentada pela parte não é suficiente para demonstrar o labor rural exercido pela autora nos 10 meses anteriores ao nascimento da filha.6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS" NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que o falecido sofria de alcoolismo, e inexistem provas de que sua saúde foi piorando e que estava incapaz para o trabalho todo este período até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO ORTOPEDISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o autor, em relação ao alcoolismo, foi considerado capaz para o trabalho, o próprio perito, às fls. 144 (quesito 9), solicitou avaliação de um médico ortopedista.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil.
3. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - A demandante desenvolvia produtos farmacêuticos, manipulando insumos para produção de drogas, tipo antibióticos, medicamentos controlados, hormônios, drogas homeopáticas, fitoterápicos, cremes e fórmulas dermatológicas, estando exposta a agentes químicos como antibióticos, flutamida, psicotrópicos, hormônios (estrógenos conjugados, acetato de noretistesterona, testosterona), soda cáustica, ácido retinóico, nitrato de prata, óleo mineral, álcool etílico e álcool isopropílico, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 - produção de medicamentos - do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - A autora também trabalhou em laboratório de análises clínicas, com exposição a produtos químicos dos medicamentos, na função de farmacêutica bioquímica, categoria profissional prevista no código 2.1.3 - farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos - do Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
V - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VI - Observada a prescrição quinquenal das diferenças vencidas anteriormente a 10.10.2009.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 07/07/2014 (fls. 82/89) aponta que o autor é portador de "transtornos mentais e comportamentais devidos à lesão ou disfunção cerebral e ao consumo de álcool", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em 16/03/2009. A outra perícia (fls. 91/99), realizada em 09/09/2014, concluiu que o autor é portador de "repercussões psiquiátricas decorrente do uso de álcool e AVC", com incapacidade laborativa total e permanente, desde 16/03/2009.
3. No presente caso, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 67), o autor possui registro em sua CTPS nos períodos de 01/02/1983 a 31/07/1985, 16/03/1989 a 15/09/1989, 14/02/1991 a 14/0/1992, 19/09/1994 a 07/11/1994, 08/11/1994 a 09/04/1998, 14/02/2000 a 30/12/2000, 02/06/2003 a 06/2006 e 01/04/2004 a 30/08/2004, bem como recebeu auxílio-doença no período de 25/02/1995 a 08/06/1995. Tendo a ação sido ajuizada em 03/06/2013 e o início da incapacidade fixado em 16/03/2009, o autor não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÁLCOOL ISOPROPÍLICO. AGENTES CANCERÍGENOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. O álcool isopropílico, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humanos, bem como no Anexo nº 11 da NR nº 15 do MTE, como agente químico cuja absorção também se dá através da pele.
5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício.