PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. INDEFERIMENTO.
1. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram. 2. A data de início do benefício a ser concedido deve ser a data do primeiro requerimento administrativo em que o segurado já tiver implementado as condições necessárias. O reconhecimento, ainda que tardio, de um tempo de serviço, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação do serviço. 3. Impossível a retroação da data de concessão do benefício para momento em que o segurado ainda não tinha implementado os requisitos para a obtenção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V).
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.- É de se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a matéria já foi objeto de ação anterior, transitada em julgado.- A pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial não pode prosseguir, pois suscita questão já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por este motivo, se afigura imutável, impondo-se a extinção, sem resolução do mérito, deste pedido.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. Decidida por sentença transitada em julgado ação que visa ao reconhecimento de tempo especial, o mérito de ação superveniente não pode ser resolvido, quando a controvérsia diz respeito ao exercício de atividade especial no mesmo período já discutido, em razão da coisa julgada.
2. A coisa julgada secundum eventum probationis, que decorre de decisão judicial somente se todos os meios de prova forem esgotados, constitui exceção expressamente prevista na legislação (art. 103, incisos I e II, da Lei n. 8.078; art. 18 da Lei nº 4.717; art. 19 da Lei nº 12.016).
3. A desconstituição da coisa julgada material exige a propositura de ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento são arroladas taxativamente no Código de Processo Civil.
4. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de Descalvado/SP, em 30.06.2016, e autuada sob o número 1000244-57.2016.8.26.0128.2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 02.05.2012, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível, com sede na Subseção Judiciária de São Carlos/SP, sob o número 0000634-33.2012.4.03.6312, e na qual foi proferida sentença de procedência. A decisão, no entanto, foi reformada em sede de 2º grau para indeferir o pleito, tendo o acórdão transitado em julgado em 08.09.2015.3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS. Assim restou assentado na da decisão colegiada mencionada: “O conjunto probatório evidencia a preexistência da incapacidade, caracterizada pela (re)filiação da parte autora ao RGPS em idade avançada ou após muitos anos sem verter contribuições e em data muito próxima do início da incapacidade. Natureza da doença que não surge de forma abrupta. Fatores que agregados conduzem à conclusão de que houve tentativa de burla ao sistema contributivo da Previdência Social. Com efeito, consta do CNIS que a parte autora encerrou seu último vínculo de emprego em 10/03/1987. Voltou ao RGPS como contribuinte individual em 07/2009, quando já contava com 53 anos e o perito esclareceu que a piora de sua visão é anterior à DII, em 2009. Assim, considerando os dados do CNIS e a espécie da doença, infere-se que autora retornou ao RGPS já incapacitada e com intuito de obter benefício em ofensa ao princípio contributivo”.5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade da demandante anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em setembro de 2009, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da requerente tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário , com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.7 - Registre-se, por fim, porque de todo oportuno, que o fato de a autora ter pleiteado apenas auxílio-doença, na presente demanda, não permite afastar a similitude entre esta e a de autos de nº 0000634-33.2012.4.03.6312, por conta do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. Quando se pede auxílio-doença, implicitamente, está se pedindo também aposentadoria por invalidez, e vice-versa, já que não é exigível do segurado o conhecimento acerca da extensão da sua incapacidade. Precedente. 8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR. EFEITO POSITIVO DA COISAJULGADA. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INVIABILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Por força do efeito positivo da coisa julgada, o magistrado se encontra obrigado a considerar o conteúdo da decisão transitada em julgado na apreciação da mesma questão novamente suscitada, não podendo alterar os entendimentos já assentados naquela primeira ocasião. 2. Inviável falar na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme artigo 508 do CPC, não se podendo considerar como deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia ter efetuado para o acolhimento de pedido não formulado em ação pretérita. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o aproveitamento dos períodos especiais reconhecidos em ação anterior, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para averiguação da exposição ou não da parte autora a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AFRONTA À COISAJULGADA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. O desprezo dos períodos de labor reconhecidos judicialmente pelo INSS constitui-se em cabal afronta à coisa julgada e, como tal, merece ser repelido.
2. Tendo a Autarquia reconhecido período rural em regime de economia familiar, por parecer fundamentado do seu corpo técnico, não pode alterar livremente o conteúdo do ato administrativo, conferindo-lhe outra interpretação, tendo em conta a segurança jurídica concretizada pelo respeito à coisa julgada administrativa.
3. Os registros em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum de veracidade. Nestes casos, a fim de evitar grave prejuízo ao segurado, o reconhecimento do tempo de serviço independe da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias (de competência do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91).
AGRAVO DE INSGTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 STJ.COISA JULGADA.
Deve ser observado o julgado em juízo de retratação, que determinou a incidência do Tema 692, nos seus exatos termos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA.
1. As ações nas quais se postula a concessão de benefício por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
2. Havendo alteração da moldura fática - é dizer, agravamento das condições de saúde do segurado -, possibilita-se a reanálise de pretensão de aposentação por invalidez já deduzida anteriormente, impondo-se, no entanto, o devido respeito à coisajulgada formada na ação precedente, de modo a não ser lícita a adoção de data de início da incapacidade anterior ao trânsito em julgado da demanda d'outrora. Precedentes da Turma e da Terceira Seção do TRF4.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA.
1. O autor obteve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional e pelas normas legais vigentes até a Emenda Constitucional nº 20/98, conforme pedido nos autos do processo nº 2004.61.85.027425-0, que tramitou no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP.
2. A sentença que julgou procedente o pedido para concessão do benefício de aposentadoria transitou em julgado aos 08/05/2006.
3. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
4. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisajulgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. COISAJULGADA. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. O pedido de reconhecimento do trabalho rural sem registro foi julgado improcedente em ação anteriormente proposta pela autora.
2. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
3. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
4. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
5. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO RECURSAL QUE ESTÁ NA MESMA LINHA DO JULGADO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É sabido que para reconhecer a existência de coisa julgada, é preciso a ocorrência de três fatores de forma concomitante: identidade de partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, além do julgamento de mérito da ação, o que não se verifica no caso. 2. Não se conhece da parte do apelo que está na mesma linha do julgado. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Sendo caso de periculosidade ou de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade por uso de EPIs 5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 6. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO CUJA ESPECIALIDADE SE REQUER O RECONHECIMENTO JÁ ANALISADO EM ANTERIOR AÇÃO. COISAJULGADA. SENTENÇA MANTIDA.- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).- Na presente ação, o autor pede o reconhecimento da especialidade do labor do período de 16/12/1985 a 31/12/1989 laborado na empresa UPT Metalúrgica LTDA. e a conversão de sua aposentadoria em especial. O período indicado já foi objeto da ação de n. 0004469-72.2017.4.03.6338, que teve trâmite perante o Juizado Federal Especial de São Paulo, com trânsito em julgado em 05.06.20.- Ocorre que, mesmo que a presente ação esteja embasada em novo documento, o enquadramento do período de 16/12/1985 a 31/12/1989 não pode mais ser discutido, pois já enfrentado na ação anterior, em virtude da formação da coisa julgada material.- Não perfectibilizada a relação processual, inviável a condenação do autor em honorários advocatícios.- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. COISAJULGADA. TEMA STF 733.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento e tendo início a execução, devem ser observadas, a priori, as definições fixadas no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
2. O STF, ao julgar o RE nº 730.462/SP (Tema 733), em sede de repercussão geral, firmou entendimento que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, tem alcance a decisões supervenientes à publicação do acórdão, não produzindo automática reforma ou rescisões das sentenças anteriores, que tenham adotado entendimento diferente. Assim, decisões proferidas em processo de conhecimento com trânsito em julgado, não são alcançadas de forma automática, devendo ser alteradas mediante ação rescisória.
PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSAMENTO EM RELAÇÃO A PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA COISA JULGADA.
1. O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal. Consoante o CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso; verifica-se a identidade de ações quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
3. Verificando-se a ocorrência de identidade dos elementos da ação entre a presente a ação e aquela anteriormente ajuizada (partes, pedidos e causa de pedir), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, à exceção do pedido de reconhecimento da especialidade de período não postulado na ação anterior. Oportuna baixa dos autos à origem para que o juízo a quo processe e julgue a demanda em face desse pleito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONSTATADO EM DEMANDA ANTERIOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISAJULGADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. No momento em que há decisão reconhecendo a ausência de interesse processual do autor quanto à revisão do benefício concedido por força da ausência de requerimento administrativo voltado ao reconhecimento da especialidade de determinado período na DER correlata, isso não retira o direito do segurado de formalizar tal pedido perante o INSS, mas obsta, por via de consequência, que esta revisão alcance a DER originária, pois sobre a questão, paira coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO NÃO ENFRENTADA NA DEMANDA ANTERIOR. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PEDIDO INÉDITO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada veda a contestação, em outro processo, do resultado do processo no qual se formou a coisa julgada, mesmo que algum ponto relevante não tenha sido levado à discussão no primeiro julgamento.
2. No presente caso, porém, o que se oferece à disussão é uma nova causa de pedir, consistente na tese da possibilidade de conversão de tempo comum em especial, e o pedido realtivo à natureza da atividade especial exercida após 28/05/1998, que não foi analisado quando do primeiro feito. Precedentes.
3. Apelo provido para o efeito de se anular a sentença que reconhecera a eficácia preclusiva da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até 15-03-2017 (data do trânsito em julgado da ação nº 5025393-59.2016.404.7200).
2. Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter, em princípio, como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 5. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente da consolidação das sequelas, o benefício de auxílio-acidente é devido desde 16-03-2017, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. QUESTÃO PROCESSUAL. COISAJULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FATO ANTERIOR À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Acórdão anulado pelo STJ determinando novo julgamento para suprir omissão do acórdão recorrido.
2. O Art. 535, VI do CPC não admite a alegação de causa extintiva da obrigação fundada em fato anterior à data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
3. No caso concreto, o executado conhecia previamente a circunstância de exercício de atividade remunerada pelo autor em período coincidente com aquele em que pleiteava o benefício por incapacidade laboral, entretanto, permitiu o trânsito em julgado da decisão objeto de execução sem a apreciação da matéria.
4. Inadmissível o conhecimento, em sede de embargos à execução, de matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento. Precedente do STJ sob regime dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1.235.513).
5. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.