APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DIVERSIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". (AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
3. No caso vertente, ao receber a inicial, o Juízo a quo concedeu ao autor prazo de 15 (quinze) dias para emendar a exordial, informando sobre o agravamento de seu estado de saúde e comprovando-o por atestados médicos atualizados. Sobreveio a juntada de documentos pelo autor, verificando-se, contudo, que os exames e atestados mais recentes não comprovam o agravamento da doença.
4. Considerando ausência de alteração das circunstâncias fáticas, há de se concluir que a presente demanda é repetição idêntica à outra na qual se operaram os efeitos da coisajulgada, afigurando-se correto o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito.
5. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. NECESSIDADE DE APONTAR EXPRESSAMENTE A ALTERAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.
2. A modificação do julgado com base no artigo 471, I, do CPC/73, exige expressa comprovação da alteração fática, bem como nova delimitação do pedido e não simples repetição do que já foi deduzido na demanda anterior.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO VERIFICADA A ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É incontestável que, em havendo a alteração das circunstâncias fáticas, é possível a renovação do pedido, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". Precedentes.
3. In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 08/10/2012, ação em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
4. O feito tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Sorocaba, 10ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância, e transitado em julgado em 14/06/2013 (fl. 91).
5. Na presente demanda, ajuizada em 12/07/2013, o requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo acostado à exordial relatórios médicos datados dos anos 2011/2012 (fls. 19/26).
6. Ante ao ajuizamento em curto lapso de tempo (1 mês) entre uma ação extinta e outra nova, verifica-se que não há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir entre as duas ações.
7. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E SEM REGISTRO. COISA JULGADA.1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisajulgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Na primeira ação, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, o autor formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento da atividade especial entre 11/01/1984 a 03/03/1988 e 01/08/1988 a 12/02/1998. E, na presente ação revisional, o pleito se refere ao reconhecimento como especial do trabalho entre 01/09/1998 a 16/08/2011, com pedido de revisão daquela aposentadoria e sua conversão em aposentadoria especial, sendo períodos e pedido distintos, não havendo que se falar em coisa julgada.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O formulário emitido pela empresa empregadora comprova o trabalho em atividade especial no desempenho da função de soldador exposto aos agentes nocivos previstos nos itens 1.2.9 do Decreto 53.831/64, e 1.0.6 “c”, 1.0.8 “i” e 1.0.10 “e”, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos, alcança mais de 25 anos, fazendo jus a autoria à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com a transformação em aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91.
6. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada está limitada exclusivamente aos pedidos formulados nos autos do processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos.
2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
4. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO ESPECIAL DIVERSO DO REQUERIDO EM PROCESSO ANTERIOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Tempo de serviço especial reconhecido, por exposição a ruído, que permite a majoração do tempo de serviço, com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
II. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
III. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IV. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO VERIFICADA A ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É incontestável que, em havendo a alteração das circunstâncias fáticas, é possível a renovação do pedido, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". Precedentes.
3. In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 18/08/2010, ação em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
4. O feito tramitou junto à 2ª Vara da Comarca de Araraquara-SP, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância, e transitado em julgado em 13/05/2013 (fls. 36/37).
5. Na presente demanda, ajuizada em 08/11/2013, o requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo acostado à exordial novo relatório médico, datado de 23/09/2014 (fls. 17/20).
6. Ante ao ajuizamento em curto lapso de tempo (6 meses) entre uma ação extinta e outra nova, verifica-se que não há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir entre as duas ações. Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau.
7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NA AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. COISAJULGADA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que a demanda pleiteando o benefício de aposentadoria por idade rural proposta anteriormente pela parte autora deveria, na verdade, ter sido extinta sem julgamento do mérito por falta de provas, o que implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - possibilitando a propositura de nova ação caso reúna os elementos necessários para tanto -, não há que se falar em coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
2. Afastada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a anulação da sentença para que se examine o mérito da causa.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NA AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. COISAJULGADA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que a demanda pleiteando o benefício de aposentadoria por idade rural proposta anteriormente pela parte autora deveria, na verdade, ter sido extinta sem julgamento do mérito por falta de provas, o que implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - possibilitando a propositura de nova ação caso reúna os elementos necessários para tanto -, não há que se falar em coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
2. Afastada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a anulação da sentença para que se examine o mérito da causa.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado em ações anteriores, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição por morte foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo naquelas ocasiões.
II - É certo que o artigo 505, I, do CPC impede que qualquer juiz decida novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a parte pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
III - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC, o que não se vislumbra no feito em tela.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V – Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467).
2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental.
3. Evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, desde 28-08-2018 até 02-05-2019 (data do trânsito em julgado da ação nº 5004110-76.2018.4.04.7210).
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (15-05-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então até 27-08-2018, bem como a partir de 03-05-2019, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial, tendo como termo final a data de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (09-11-2021).
6. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício de auxílio-doença nos períodos não analisados na ação nº 5004110-76.2018.4.04.7210, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO EQUIVALENTE AO EXAMINADO EM AÇÃO ANTERIOR EXTINTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISAJULGADA. ALEGAÇÃO DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É inviável o acolhimento da tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido formulado na ação já foi examinado em outra precedente, a qual foi extinta com julgamento de mérito.
2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A COISAJULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCONSIDERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL FIXADA EM AÇÃO ANTERIOR. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ART. 58 DO ADCT. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, é de rigor a ofensa à coisa julgada, assim definida, nos termos do art. 467 do CPC/73, como sendo "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
3. É possível aferir da análise dos autos que houve a definição da nova renda mensal inicial do benefício ao adotar o índice para o reajuste dos benefícios previdenciários em geral, nos termos do Decreto n.º 86.514/81, acarretando a procedência da Ação nº 542/86. Tal fato deve vincular, em razão do efeito positivo da coisa julgada, decisões posteriores que levarem em consideração a renda mensal inicial do benefício como questão incidental.
4. Desconsiderando o valor da nova renda mensal inicial no âmbito da revisão na Ação Ordinária n.º 90.03.34965-7 (Autos n º 1082/89), que tinha por objetivo revisar o benefício de acordo com o art. 58 do ADCT da CF/88, houve nítida violação à coisa julgada, já que deveria considerar a nova renda mensal inicial revisada, no valor de Cr$ 132.165,00, e, consequentemente, fixar o número de salários mínimos vigentes em novembro de 1981 em 11,08.
5. O fato de que o autor ter sido aposentado por tempo de serviço e posteriormente ter seu benefício convertido para aposentadoria especial, com alteração da renda mensal inicial de Cr$ 79.068,00 para Cr$ 92.751,00, não se cinge à controvérsia dos autos, sendo-lhe totalmente estranha, tendo em vista que o ajuizamento da primeira ação ordinária (autos nº 542/86) teve por objeto a revisão do benefício com renda já fixada no valor de Cr$ 92.751,00 (fl. 23).
6. A equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT dispõe que sete meses após a promulgação da Constituição Federal (05/04/89), os beneficiários da Previdência Social passaram a ter direito à revisão dos seus benefícios para assegurar a equivalência em número de salários mínimos que representavam no momento de sua concessão. Referida norma somente perdeu a sua eficácia com a regulamentação do Plano de Benefício da Previdência Social, através do Decreto nº 357/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
10. Rescisória procedente para julgar procedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NA AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. COISAJULGADA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que a demanda pleiteando o benefício de aposentadoria por idade rural proposta anteriormente pela parte autora deveria, na verdade, ter sido extinta sem julgamento do mérito por falta de provas, o que implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - possibilitando a propositura de nova ação caso reúna os elementos necessários para tanto -, não há que se falar em coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
2. Afastada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a anulação da sentença para que se examine o mérito da causa.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação que concedeu o benefício à autora, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
II - É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz decida novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a parte pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
III - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra no feito em tela.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V – Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS RECONHECIDOS EM AÇÃO PRECEDENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO DISCUTIDO NA AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA INOCORRENTE. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1018.
1. Tendo sido discutido na ação anterior apenas o direito ao benefício de aposentadoria especial, inexiste coisa julgada a impedir a postulação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nova ação.
2. A decisão judicial que determina a averbação de tempo de serviço especial possui conteúdo meramente declaratório, vez que não cria, modifica ou extingue qualquer direito, mas tão-somente reconhece uma relação jurídica pré-existente, dando-lhe certeza oficial. Daí porque produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage desde a época em que se verificou a situação jurídica declarada, alcançando-a desde o início.
3. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados, via de regra, da data do ajuizamento da ação. Não há falar-se em interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior, eis que deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER.
4. Descabe a aplicação do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça quando o benefício atual (segunda DER) não foi deferido no curso da ação judicial em que se discute o direito à aposentadoria desde a primeira DER. Hipótese que configuraria verdadeira desaposentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação que concedeu o benefício à parte autora, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição por morte foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
II - É certo que o artigo 505, I, do CPC impede que qualquer juiz decida novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a parte pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
III - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC, o que não se vislumbra no feito em tela.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V – Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PRECLUSÃO. COISAJULGADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DE AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO À CUMULATIVIDADE DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE COM ORIGEM NA MESMA MOLÉSTIA. PRECEDENTE DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Não é possível afirmar que se reputam deduzidas na sentença alegações sobre fatos ocorridos após a sua prolação, nem é devido reconhecer a preclusão acerca de questão não levada ao conhecimento do juízo da causa. Hipóteses dos artigos 473 e 474 do CPC/73 não configuradas.
2. O cerne da ação acidentária é a concessão do auxílio-acidente, enquanto a presente ação visa ao ressarcimento de valores de auxílio-doença que teriam sido pagos de forma indevida, porquanto pagos em concomitância com o auxílio-acidente concedido nos autos de ação acidentária. Coisa julgada não configurada.
3. Na ação de ressarcimento, as partes controvertem sobre a possibilidade de recebimento cumulativo do auxílio-doença e auxílio-acidente . Tal discussão se revela até mesmo incompatível com um simples pleito de compensação de valores, eventualmente formulado na fase de liquidação/execução do julgado da ação acidentária. Logo, é possível o manejo da ação de ressarcimento.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º, todos da Lei n°. 8.213/1991. Precedentes: STJ, Segunda Turma, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 152.315 - SE (2012/0055633-8), Rel. Min. Humberto Martins, votação unânime, Data do Julgamento: 17.05.2012, DJe de 25.05.2012, STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 218.738 - DF (2012/0173060-0), Rel. Min. Assusete Magalhães, votação unânime, Data do Julgamento: 18.03.2014, DJe : 27.03.2014.
5. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Contudo, tal presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente. Nesse sentido, é facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
6. Apelação do réu não provida